Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 173, DE 2017 - Protocolo
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Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Eunício Oliveira, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e do inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 173, DE 2017
Aprova o texto do "Protocolo Alterando a Convenção entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da África do Sul para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Relação aos Impostos sobre a Renda, celebrada em Pretória, em 8 de novembro de 2003", assinado em Pretória, em 31 de julho de 2015.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica aprovado o texto do "Protocolo Alterando a Convenção entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da África do Sul para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Relação aos Impostos sobre a Renda, celebrada em Pretória, em 8 de novembro de 2003", assinado em Pretória, em 31 de julho de 2015.
Parágrafo único. Nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição Federal, ficam sujeitos à consideração do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Protocolo, bem como quaisquer ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 4 de dezembro de 2017
Senador EUNÍCIO OLIVEIRA
Presidente do Senado Federal
PROTOCOLO ALTERANDO A CONVENÇÃO
ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA ÁFRICA DO SUL PARA EVITAR A DUPLA
TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM RELAÇÃO AOS IMPOSTOS
SOBRE A RENDA, CELEBRADA EM PRETÓRIA, EM 8 DE NOVEMBRO DE 2003
PREÂMBULO
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República da África do Sul,
DESEJOSOS de alterar a Convenção para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre a renda, celebrada em Pretória, em 8 de novembro de 2003 (doravante denominada "a Convenção"),
ACORDARAM O SEGUINTE:
ARTIGO I
O Artigo 26 da Convenção será suprimido e substituído pelo seguinte:
"ARTIGO 26
TROCA DE INFORMAÇÕES
b) fornecer informações que não possam ser obtidas com base na sua legislação ou no curso normal de suas práticas administrativas ou na legislação ou no curso normal das práticas administrativas do outro Estado Contratante;
c) fornecer informações que revelariam qualquer segredo negocial, empresarial, industrial, comercial ou profissional, ou processo comercial, ou informações cuja revelação seria contrária à ordem pública (ordre public).
ARTIGO II
Cada Estado Contratante notificará ao outro por escrito, por meio do canal diplomático, o cumprimento dos procedimentos exigidos por sua legislação para a entrada em vigor do presente Protocolo. O Protocolo entrará em vigor 30 dias após a data de recebimento da última dessas notificações e suas disposições terão eficácia naquela data.
ARTIGO III
O presente Protocolo, que constituirá parte integrante da Convenção, permanecerá em vigor enquanto a Convenção permanecer em vigor e será aplicável enquanto a própria Convenção for aplicável.
EM TESTEMUNHO DO QUE os abaixo assinados, devidamente autorizados para tanto por seus respectivos Governos, assinaram e selaram o presente Protocolo em duplicata, nas línguas portuguesa e inglesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
FEITO em Pretória, aos 31 dias de julho de 2015.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA ___________________________ |
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA |
- Diário do Senado Federal - 14/11/2017, Página 54 (Protocolo)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/12/2017, Página 2 (Publicação Original)