Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 153, DE 2017 - Acordo

Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Eunício Oliveira, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e do inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 153, DE 2017

Aprova o texto do Acordo de Cooperação Educacional entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Zâmbia, assinado em Lusaca, em 8 de julho de 2010.

     O Congresso Nacional decreta:

     Art. 1º Fica aprovado o texto do Acordo de Cooperação Educacional entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Zâmbia, assinado em Lusaca, em 8 de julho de 2010.

     Parágrafo único. Nos termos do inciso I do art. 49 da Constituição Federal, ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, bem como quaisquer ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

     Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 30 de outubro de 2017

Senador EUNÍCIO OLIVEIRA
Presidente do Senado Federal


 

ACORDO DE COOPERAÇÃO EDUCACIONAL ENTRE O GOVERNO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA
REPÚBLICA DA ZÂMBIA

     O Governo da República Federativa do Brasil

     e

     O Governo da República da Zâmbia
     (doravante denominados "Partes''),

     Reconhecendo a importância da cooperação entre ambos os países no plano educacional; 

     Conscientes de que o acelerado desenvolvimento científico e tecnológico global exige uma nova abordagem para buscar a excelência de seus recursos humanos; e

     No intuito de incrementar a cooperação educacional e interuniversitária entre ambos os países, reforçando a amizade entre o Brasil e Zâmbia,

     Acordam o seguinte:

ARTIGO I

     As Partes comprometem-se a desenvolver as relações entre os dois países no âmbito da cooperação educacional e do desenvolvimento científico, de modo a contribuir para o melhor entendimento mútuo, observadas as legislações nacionais vigentes.

ARTIGO II

     O presente Acordo, sem prejuízo dos convênios firmados diretamente entre instituições de ensino e outras entidades afins de ambos os países, no setor público ou privado, tem por objetivo:

     a) o fortalecimento da cooperação educacional e interuniversitária;
     b) a formação e o aperfeiçoamento de docentes e pesquisadores e o incremento da mobilidade acadêmica;
     c) o intercâmbio de informações e experiências; e
     d) o fortalecimento da cooperação entre equipes de pesquisadores.

ARTIGO III

     As Partes procurarão alcançar os objetivos estabelecidos no Artigo II promovendo atividades de cooperação nos diferentes níveis e modalidades de ensino, por meio de:

     a) intercâmbio de professores, pesquisadores, técnicos e especialistas para a realização de cursos de graduação e pós-graduação em instituições de educação superior;
     b) intercâmbio de missões de ensino e pesquisa;
     c) intercâmbio de alunos, professores e pesquisadores, a curto ou longo prazo, para desenvolver atividade especificas acordadas previamente entre instituições de ensino; e
     d) elaboração e execução conjunta de projetos e pesquisas em áreas a serem posteriormente definidas.

ARTIGO IV

     As Partes Contratantes se comprometem a promover a difusão e o ensino da cultura e língua da outra Parte em seu território.

ARTIGO V

     O reconhecimento e revalidação em uma das Partes, de diplomas e títulos acadêmicos outorgados por instituições de ensino superior da outra, estará sujeito à legislação nacional correspondente.

ARTIGO VI

     O ingresso de alunos de uma Parte em cursos de graduação e pós-graduação da outra Parte será regido pelos mesmos processos seletivos aplicados pelas instituições de ensino superior aos estudantes nacionais.

     Parágrafo único. Os estudantes que se beneficiarem de acordos ou programas específicos estado sujeitos às normas de seleção e conduta estabelecidas por esses instrumentos.

ARTIGO VII

     As Partes poderão, quando aplicável, estabelecer sistemas de bolsas ou facilidades que permitam a pesquisadores e estudantes adquirirem aperfeiçoamento acadêmico e profissional.

ARTIGO VIII

     As Partes determinarão, por meio de instrumentos adequados, as modalidades de financiamento das atividades previstas no presente Acordo.

ARTIGO IX

     1. Este Acordo entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de recebimento da segunda notificação pelas Partes, do cumprimento dos respectivos requisitos legais internos.

     2. O presente Acordo terá duração por um período de 5 (cinco) anos, sendo renovado automaticamente, por períodos iguais e sucessivos, salvo notificação em contrário de uma das Partes. O término do presente Acordo deverá ser notificado por via diplomática, com antecedência mínima de 6 (seis) meses da data de sua expiração.

     3. O presente Acordo poderá ser emendado mediante consentimento mútuo entre as Partes, por troca de Notas diplomáticas. As alterações entrarão em vigor na data do recebimento da segunda Nota.

     4. Qualquer das Partes, pode, em qualquer momento, denunciar o presente Acordo, por escrito, por via diplomática. A denúncia surtirá efeito 6 (seis) meses após a notificação. No caso de denúncia, os programas e projetos em execução não serão afetados, salvo se as Partes convierem diversamente.

     Feito em Lusaca, em 8 de julho de 2010, em dois exemplares originais, nos idiomas português e inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos.


PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL _____________________________
Celso Amorim
Ministro das Relações Exteriores

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
DA ZÂMBIA _____________________________
Kabinga J. Pande
Ministro das Relações Exteriores


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 29/08/2017


Publicação:
  • Diário do Senado Federal - 29/8/2017, Página 93 (Acordo)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/10/2017, Página 1 (Publicação Original)