Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 146, DE 2017 - Exposição de Motivos
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DECRETO LEGISLATIVO Nº 146, DE 2017
Aprova o texto da Decisão nº 2/2012 do Conselho de Chefas e Chefes de Estado e de Governo da União de Nações Sul-Americanas, que decide aprovar o Estatuto do Instituto Sul-Americano de Governo em Saúde, no âmbito do Conselho de Saúde Sul-Americano, adotada na Cúpula de Lima, em 30 de novembro de 2012.
EMI nº 00273/2014 MRE MP MS
Brasília, 9 de Julho de 2014
Excelentíssima Senhora Presidenta da República,
Submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência o texto da Decisão Nº 2/12 do Conselho de Chefes de Estado e de Governo da União das Nações Sul-Americanas (UNASUL), adotada na Cúpula de Lima, em 30 de novembro de 2012, e assinada pelo Senhor Vice-Presidente da República, Michel Temer, que aprova o Estatuto do Instituto Sul-Americano de Governo em Saúde (ISAGS).
2. Em 2009, o Brasil propôs a criação de um Instituto Sul-Americano de Governo em Saúde, com sede no Rio de Janeiro, que aproveitaria a experiência de instituições nacionais, como a Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ) e o Instituto Nacional do Câncer. Em 2011, o Estatuto, que regulamenta a estrutura e o funcionamento do Instituto, foi aprovado pelo Conselho de Saúde Sul-Americano, bem como pelo Conselho de Ministros das Relações Exteriores da UNASUL.
3. A missão do ISAGS é produzir estudos na área de gestão da saúde pública e apoiar os países da UNASUL no fortalecimento das capacidades de seus sistemas públicos de saúde. Na busca de tais objetivos, o Instituto deve priorizar em seus trabalhos a formação de recursos humanos e a gestão da informação e do conhecimento nas áreas de governança da saúde pública, políticas públicas relacionadas aos determinantes sociais da saúde e gestão dos sistemas universais de saúde, por meio da articulação com instituições nacionais dos Estados Membros e centros multilaterais de formação e pesquisa, de modo a fortalecer a integração em redes das instituições estruturantes dos sistemas de saúde. O Instituto deve examinar, igualmente, temas relacionados à capacidade produtiva de medicamentos e insumos nos países sul-americanos.
4. De acordo com seu Estatuto, o ISAGS está subordinado à estrutura da UNASUL, mais especificamente ao Conselho de Saúde Sul-Americano, que designa o Diretor-Executivo e os membros do Conselho de Administração. A Decisão dos Chefes de Estado e de Governo da UNASUL deve ser incorporada ao ordenamento jurídico interno brasileiro a fim de garantir o pleno funcionamento do ISAGS, sobretudo no que tange às contribuições financeiras dos Estados Partes.
5. À luz do exposto e com vistas ao encaminhamento do assunto à apreciação do Congresso Nacional, em conformidade com o Art. 49, inciso I, combinado com o Art. 84, inciso VIII, da Constituição Federal, submetemos a Vossa Excelência o anexo Projeto de Mensagem, acompanhado de cópias autenticadas do texto da Decisão Nº 2/12.
Respeitosamente,
Assinado eletronicamente por: Luiz Alberto Figueiredo Machado, Miriam Aparecida Belchior, Ademar Arthur Chioro dos Reis
- Diário do Senado Federal - 17/2/2017, Página 171 (Exposição de Motivos)