Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 146, DE 2017 - Decisão
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Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Eunício Oliveira, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e do inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 146, DE 2017
Aprova o texto da Decisão nº 2/2012 do Conselho de Chefas e Chefes de Estado e de Governo da União de Nações Sul-Americanas, que decide aprovar o Estatuto do Instituto Sul-Americano de Governo em Saúde, no âmbito do Conselho de Saúde Sul-Americano, adotada na Cúpula de Lima, em 30 de novembro de 2012.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica aprovado o texto da Decisão nº 2/2012 do Conselho de Chefas e Chefes de Estado e de Governo da União de Nações Sul-Americanas, que decide aprovar o Estatuto do Instituto Sul-Americano de Governo em Saúde, no âmbito do Conselho de Saúde Sul-Americano, adotada na Cúpula de Lima, em 30 de novembro de 2012.
Parágrafo único. Nos termos do inciso I do art. 49 da Constituição Federal, ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão da referida Decisão, bem como quaisquer ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 18 de outubro de 2017
Senador EUNÍCIO OLIVEIRA
Presidente do Senado Federal
UNASUL/CCEG/DECISÃO/Nº 2/2012
PELA QUAL O CONSELHO DE CHEFAS E CHEFES DE ESTADO E DE
GOVERNO DA UNIÃO DE NAÇÕES SUL-AMERICANAS DECIDE APROVAR O
ESTATUTO DO INSTITUTO SUL-AMERICANO DE GOVERNO EM SAÚDE, NO
ÂMBITO DO CONSELHO DE SAÚDE SUL-AMERICANO.
VISTO:
Que o artigo 6º, inciso c, do Tratado Constitutivo da União de Nações Sul-Americanas (UNASUL) estabelece, entre as atribuições do Conselho de Chefas e Chefes de Estado e de Governo, decidir sobre as propostas apresentadas pelo Conselho de Ministras e Ministros das Relações Exteriores;
CONSIDERANDO:
Que o Conselho de Saúde Sul-Americano (CSS) foi criado por decisão do Conselho de Chefas e Chefes de Estado e de Governo, em 16 de dezembro de 2008;
Que, pela Resolução 5/2009, o Conselho de Saúde Sul-Americano aprovou a criação do Instituto Sul-Americano de Governo em Saúde (ISAGS);
Que a Reunião de Consulta sobre Estrutura e Programa do ISAGS, realizada em novembro de 2010, no Rio de Janeiro, recomendou a aprovação do Estatuto do ISAGS, definindo sua missão e estrutura institucional;
A Resolução 2/2011 do CSS, pela qual se aprova o Estatuto do ISAGS;
A Resolução nº 4, de 17 de março de 2012, por meio da qual o Conselho de Ministras e Ministros das Relações Exteriores da UNASUL resolve propor ao Conselho de Chefas e Chefes de Estado e de Governo o projeto de Decisão para a aprovação do Estatuto do ISAGS, disposto no âmbito do CSS, na cidade de Montevidéu, Uruguai, em 14 de abril de 2011;
O CONSELHO DE CHEFAS E CHEFES DE ESTADO E DE GOVERNO DA UNIÃO DE NAÇÕES SUL-AMERICANAS
DECIDE:
Artigo 1. Aprovar o Estatuto do Instituto Sul-Americano de Governo em Saúde, adotado no âmbito do Conselho de Saúde Sul-Americano, na cidade de Montevidéu, Uruguai, em 14 de abril de 2011, que consta como anexo e forma parte da presente Decisão.
Lima, 30 de novembro de 2012.
Estatuto do Instituto Sul-Americano de Governo em Saúde (ISAGS)
Texto final aprovado pela Resolução número 02 de 2011, do Conselho Sul-Americano de Saúde
Artigo I - Personalidade jurídica
O Instituto Sul-Americano de Governo em Saúde (ISAGS) é um órgão de caráter intergovernamental, público, integrante e pertencente ao Conselho Sul-Americano de Saúde, estabelecido em conformidade com o disposto nos Artigos 5, 12 e 13 do Tratado Constitutivo da União das Nações Sul-Americanas (UNASUL) e com sede na cidade de Rio de Janeiro, onde atua com base em um Acordo de Sede assinado entre a UNASUL e o Governo da República Federativa do Brasil.
O ISAGS está ligado programaticamente ao Conselho Sul-Americano de Ministros da Saúde da União de Nações Sul-Americanas, pelo qual suas atividades deverão fazer parte do Plano de Trabalho do Conselho de Ministros da Saúde e renderá contas ao mesmo durante as reuniões ordinárias nas áreas de desenvolvimento de recursos humanos, assistência técnica, pesquisa, informação e comunicação e mobilização de recursos. Suas atividades relacionadas a programas e instituições nacionais serão realizadas em coordenação com os Ministérios da Saúde dos países.
O ISAGS gozará de capacidade jurídica para executar e celebrar todos os tipos de atos e contratos; adquirir, possuir, administrar ou dispor de qualquer classe de direitos e bens móveis, em conformidade com as normas da UNASUL e os regulamentos feitos a este respeito. Também poderá comparecer perante autoridades judiciais, administrativas ou de qualquer outra ordem e em geral, realizar as ações e gestões que sejam condizentes ao cumprimento de seus fins ou necessárias à execução de suas atividades.
A representação legal do ISAGS corresponderá ao Diretor Executivo do Instituto ou a quem exerce suas funções, podendo ser delegada esta autoridade exclusivamente para efeitos de representações judiciais.
Artigo II - Objetivo
O ISAGS tem como objetivo se constituir como um centro de altos estudos e debate de políticas para o desenvolvimento de lideranças e de recursos humanos estratégicos em saúde, voltado para o fomento da governança e liderança em saúde nos países da América do Sul e oferecendo subsídios para articular a atuação regional em saúde global.
O ISAGS orientará suas ações institucionais segundo os princípios, valores e linhas estratégicas do Conselho Sul-Americano de Saúde e promoverá o conceito de trabalho em rede, envolvendo as instituições associadas e/ou congêneres.
Artigo III - Funções
Para atingir seu objetivo, o ISAGS cumprirá as funções a seguir:
1. Identificar necessidades, desenvolver programas e apoiar processos de formação e capacitação de recursos humanos estratégicos e de liderança em saúde para os Países-Membro em articulação com instituições congêneres nacionais e internacionais;
2. Organizar o conhecimento existente e realizar pesquisas sobre políticas de saúde e governança em saúde, recursos humanos e outros temas pertinentes, que possam ser instruídos pelo Conselho Sul-Americano de Saúde, em articulação com instituições congêneres nacionais e internacionais;
3. Sistematizar, organizar, difundir e transmitir informação científico-técnica em saúde global e regional, com o propósito de apoiar a tomada de decisões dos centros de condução, fortalecer os processos de desenvolvimento da liderança em saúde, promovendo a participação da sociedade e informando sobre os processos de governo e governança em saúde;
4. Assessorar na formulação de políticas externas comuns da UNASUL para fundamentar a negociação de temas vinculados à saúde nas agendas internacionais globais e regionais;
5. Assessoramento Técnico às instituições nacionais de saúde, através de novos enfoques metodológicos e de avaliação, a fim de promover a aplicação e transferência de conhecimento, a educação a distância, e, por sua vez, desenvolver modelos para avaliar os produtos, causas e efeitos desta cooperação.
Artigo IV - Adesão
São membros do ISAGS as entidades definidas a seguir, de acordo com as categorias seguintes: Países-Membro e Organizações Associadas;
1. Países-Membro do ISAGS: Todos os Países-Membro da UNASUL. Outros Países poderão adquirir a qualidade de Membro, uma vez que tenham aderido à UNASUL nos termos do Artigo 20 do Tratado Constitutivo. Os Membros têm direito à voz e voto durante as deliberações das reuniões do Conselho Consultivo e do Conselho de Administração.
2. Organizações Associadas: Poderão ser Instituições Associadas, as organizações cuja missão seja convergente com a visão e missão do ISAGS, e cujo pedido e adesão tenham sido aprovadas pelo Conselho Sul-Americano de Saúde, mas sem direito de voto. As Instituições Associadas poderão solicitar participação nas reuniões dos órgãos do ISAGS, desde que haja prévia aprovação de tais órgãos.
Todo Membro do ISAGS, a fim de garantir para si os direitos e benefícios inerentes a sua condição de tal, cumprirá de boa-fé as obrigações contraídas em conformidade com o presente Estatuto. Do mesmo modo, prestará todo tipo de ajuda em qualquer ação que o ISAGS exerça de acordo ao presente.
Qualquer Organização Associada ao ISAGS poderá se retirar, dando aviso por escrito à Direção, a qual comunicará ao Conselho de Administração das notificações de retirada que receba. Após seis meses, contados a partir da data de recebimento da notificação de retirada, cessarão seus efeitos respeito da Organização Associada e esta ficará desligada do ISAGS, devendo cumprir com os compromissos financeiros e outras obrigações oriundas do presente documento até a data de sua retirada.
Artigo V - Estrutura
O ISAGS estará conformado pelos seguintes órgãos:
(1) Conselho de Administração
(2) Conselho Consultivo
(3) Direção Executiva
Artigo VI - Conselho de Administração
O Conselho de Administração é um órgão permanente do ISAGS e cumpre funções diretivas junto do Conselho Sul-Americano de Saúde.
O Conselho de Administração do ISAGS estará constituído pelos Delegados designados pelos Ministros de Saúde dos Países-Membro.
O Conselho de Administração zelará pelo funcionamento do ISAGS dentro do marco de seu objetivo e políticas institucionais e segundo as disposições do presente Estatuto.
Corresponderá ao Conselho de Administração do ISAGS:
1. Definir e orientar a ação e as políticas gerais do ISAGS;
2. Realizar una reunião ordinária anual e celebrar reuniões extraordinárias, quando necessário;
3. Adotar um Regulamento Interno de funcionamento que será aprovado por todos seus Membros em reunião ordinária;
4. Aprovar os planos, programas e projetos do ISAGS;
5. Aprovar a política financeira, o orçamento do ISAGS e propor os aportes financeiros dos Países-Membro;
6. Aprovar os relatórios do trabalho institucional;
7. Aprovar os estatutos, normas e regulamentos do ISAGS;
8. Defender, perante autoridades nacionais e regionais, o cumprimento do trabalho do ISAGS em apoio à solução dos problemas identificados pelos Países-Membro;
9. Estabelecer vínculos de cooperação técnica com a institucionalidade sul-americana e os organismos de cooperação internacional;
10. Apresentar anualmente ao Conselho Sul-Americano de Saúde (UNASUL-Saúde), para sua aprovação, um relatório de planejamento e orçamento, também como um relatório de gestão;
11. Propor à aprovação do Conselho Sul-Americano de Saúde a designação do Diretor Executivo do ISAGS, em conformidade com os regulamentos e estatutos.
A sede da reunião ordinária anual do Conselho de Administração do ISAGS será rotativa, coincidindo com o local estabelecido para as reuniões ordinárias do Conselho Sul-Americano de Saúde, a menos que o Conselho decida fazê-lo em outro lugar.
A Reunião ordinária anual, também como as extraordinárias do Conselho de Administração do ISAGS, serão presididas pelo país que exerça a Presidência Pro Tempore da UNASUL-Saúde.
Cada Membro do Conselho de Administração do ISAGS terá direito a um voto. As decisões serão tomadas por consenso.
O programa de cada reunião será proposto pelo Diretor Executivo e deverá ser enviado à Presidência Pro Tempore e Membros do Conselho de Administração com uma antecedência de pelo menos trinta dias da reunião, juntamente com a chamada. No caso das reuniões extraordinárias, devem ser convocadas com a suficiente antecedência para garantir a participação dos Países-Membro.
O relatório final das reuniões será elaborado pela Direção Executiva e enviado a cada um dos Membros dentro de um mês da realização da reunião.
Artigo VII - Conselho Consultivo
O Conselho Consultivo é um órgão permanente do ISAGS e cumpre funções consultivas para a Direção Executiva do ISAGS.
O Conselho Consultivo estará conformado pelos Coordenadores Titulares dos Grupos Técnicos de UNASUL-Saúde, além de especialistas indicados pelo Diretor Executivo e aprovados pelo Conselho de Administração do ISAGS. Caso seja assim decidido, o Conselho Consultivo poderá incorporar nas suas reuniões os representantes das diferentes redes que se conformem ao interior do Conselho Sul-Americano de Saúde.
O Conselho Consultivo funcionará de acordo com regulamento interno, aprovado pelo Conselho de Administração. Corresponderá ao Conselho Consultivo do ISAGS, o seguinte:
1. Realizar pelo menos una reunião ordinária anual e celebrar reuniões extraordinárias, quando necessário;
2. Propor linhas de ação estratégicas para o programa do trabalho do ISAGS;
3. Formular recomendações relativas ao planejamento, gestão, execução e avaliação dos programas desenvolvidos pelo Instituto;
4. Sugerir a realização de novos programas e projetos, de acordo com o contexto;
5. Apoiar o ISAGS na identificação de oportunidades e na mobilização de recursos;
6. Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto que seja submetido à sua consideração.
Artigo VIII - Direção Executiva
Sujeito à autoridade geral e às decisões do Conselho Sul-Americano de Saúde, a Direção Executiva é um órgão permanente do ISAGS e o ente responsável pela gestão e execução técnica e administrativa do Programa de Trabalho e Orçamento do ISAGS de acordo com as normas e procedimentos da UNASUL e do país Sede.
A Direção Executiva estará composta pelo Diretor Executivo do ISAGS e o pessoal técnico e administrativo necessário, segundo determine o Conselho de Administração e sujeito à disponibilidade de recursos econômicos.
O Diretor Executivo do ISAGS será indicado pelo Conselho Sul-Americano de Saúde, de acordo com as normas e procedimentos da UNASUL.
A seleção do pessoal do ISAGS se realizará segundo um regulamento para este fim e que deverá ser aprovado pelo Conselho de Administração do ISAGS.
Os funcionários que ocuparão os cargos no ISAGS serão designados de acordo com as normas e procedimentos da UNASUL.
O Diretor Executivo do ISAGS será responsável junto ao Conselho Sul-Americano de Saúde pela gestão executiva do ISAGS, de acordo com as normas e procedimentos da UNASUL, e a ele cabe:
1. Administrar o Instituto de acordo com seu objetivo, funções, políticas, planos, programas e projetos determinados e aprovados pelo Conselho de Administração do ISAGS;
2. Designar técnicos, científicos e administrativos, em conformidade com as disposições e a legislação vigente, e supervisar seu ótimo funcionamento e desenvolvimento para cumprir com o plano de trabalho do ISAGS;
3. Convocar as reuniões do Conselho de Administração e do Conselho Consultivo e atuar como Secretário Ex-Oficio nas mesmas;
4. Preparar a proposta de programa e orçamento do ISAGS para consideração e revisão pelos Membros do Conselho de Administração, com uma antecedência de pelo menos um mês antes da reunião ordinária do mesmo;
5. Apresentar, na reunião ordinária do Conselho de Administração, o relatório anual de atividades e as demonstrações financeiras do ano anterior e os planos, programas, projetos e orçamento para curto, médio e longo prazo. O Diretor apresentará relatórios adicionais sempre que solicitado por qualquer Membro ou quando considerado necessário;
6. Submeter à consideração do Conselho de Administração os estatutos, normas e regulamentos que sejam necessários para a organização e administração do Instituto;
7. Cumprir e fazer cumprir, dentro do âmbito de sua competência, os estatutos, normas e regulamentos;
8. Cumprir as funções que lhe sejam delegadas pelo Conselho de Administração e, em geral, empreender e realizar quantas ações considere necessárias, em conformidade com o presente;
9. Promover junto às autoridades nacionais, regionais e internacionais a procura de soluções em apoio ao melhoramento dos compromissos do ISAGS;
10. Manter e fortalecer vínculos de cooperação técnica com a institucionalidade sul-americana e os organismos de cooperação internacional;
11. Submeter ao Conselho de Administração a proposta de configuração organizacional interna, a fim de concretizar a gestão e funcionamento do ISAGS.
Artigo IX - Finanças
Os recursos para o financiamento regular do ISAGS provirão dos aportes regulares dos Países-Membro para o orçamento anual de funcionamento da UNASUL. O orçamento do ISAGS será definido pelo Conselho Sul-Americano de Saúde e sujeito à aprovação pelo Conselho de Ministros das Relações Exteriores da UNASUL, de acordo com o Art. 8, f) do Tratado Constitutivo.
O Conselho de Administração estabelecerá o procedimento aplicável aos países em atraso há mais de dois anos de suas contribuições, e as possíveis excepcionalidades para o mesmo.
O Instituto poderá receber contribuições extraordinárias dos países, bem como recursos financeiros provenientes de doadores, das agências internacionais em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Sul-Americano de Saúde.
Todas as contribuições anuais serão pagáveis a partir do 1º de janeiro de cada ano e deverão ser finalmente pagas no máximo em 30 de junho do mesmo ano.
Os fundos e ativos do ISAGS serão tratados como fundos fiduciários da UNASUL e serão administrados de acordo com suas normas financeiras.
Será criado um Fundo de Trabalho em nome do ISAGS em conformidade com as normas e os procedimentos da UNASUL
Artigo X - Privilégios e imunidades
Os privilégios e imunidades do ISAGS no Brasil, como Instituto especializado da UNASUL, bem como as responsabilidades financeiras do Governo do Brasil, quanto à manutenção do ISAGS em conformidade com o artigo IX do presente Estatuto, devem ser estipulados em um convênio específico entre a UNASUL e o governo brasileiro.
Artigo XI - Instalações
Os arranjos relacionados às instalações físicas e outros serviços proporcionados ao ISAGS - cuja sede se encontra na cidade de Rio de Janeiro - devem ser estipulados em um acordo entre a UNASUL e o Governo do Brasil.
Artigo XII - Modificações
As modificações ao presente Estatuto, que sejam recomendadas pelo Conselho de Administração do ISAGS entrarão em vigor após sua aprovação pelo Conselho Sul-Americano de Saúde.
Artigo XIII - Entrada em vigor
As disposições deste Estatuto vigorarão a partir da data de sua aprovação pelo Conselho Sul Americano de Saúde
Articulo XIV - Disposições Gerais
O cumprimento do presente Estatuto será avaliado pelo menos a cada cinco anos como base para propor possíveis modificações que se adaptem à realidade do desenvolvimento dos Países-Membro.
Se o número de Países-Membro é reduzido para um, como resultado das separações, o ISAGS será liquidado e o rendimento dos bens pertencentes a ele será dividido por acordo entre os Países que eram Membros.
XV - Disposição Transitória
Para a consolidação da implementação do Instituto, a República Federativa do Brasil terá a prerrogativa de apresentar ao Conselho Sul-Americano de Saúde a indicação do primeiro Diretor Executivo do ISAGS.
Instituído o mandato de três (3) anos para o primeiro período do Diretor Executivo.
O Conselho de Ministros da Saúde de UNASUL proporá o tempo de mandato para futuros Diretores.
- Diário do Senado Federal - 17/2/2017, Página 173 (Decisão)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/10/2017, Página 1 (Publicação Original)