Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 145, DE 2017 - Acordo
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Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Eunício Oliveira, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e do inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 145, DE 2017
Aprova o texto do Acordo Constituinte do Centro para os Serviços de Informação e Assessoramento sobre a Comercialização dos Produtos Pesqueiros na América Latina e no Caribe (INFOPESCA), celebrado em São José, Costa Rica, em 18 de fevereiro de 1994.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica aprovado o texto do Acordo Constituinte do Centro para os Serviços de Informação e Assessoramento sobre a Comercialização dos Produtos Pesqueiros na América Latina e no Caribe (INFOPESCA), celebrado em São José, Costa Rica, em 18 de fevereiro de 1994.
Parágrafo único. Nos termos do inciso I do art. 49 da Constituição Federal, ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, bem como quaisquer ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 5 de outubro de 2017
Senador EUNÍCIO OLIVEIRA
Presidente do Senado Federal
*Tradução livre realizada pelo INFOPESCA, avaliada, corrigida e aprovada pela Assessoria
Internacional do Ministério da Pesca e Aqüicultura e restrita a fins administrativos das
repartições públicas concernentes - 01 de abril de 2010.
ASSEMBLEIA CONSTITUINTE DO CENTRO PARA OS SERVIÇOS DE INFORMAÇÃO E
ASSESSORAMENTO SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DOS PRODUTOS PESQUEIROS NA
AMÉRICA LATINA E NO CARIBE
(INFOPESCA)
SÃO JOSÉ, COSTA RICA
17 E 18 DE FEVEREIRO DE 1994
ATO FINAL
Ato Final
1. Em cumprimento às decisões tomadas pela Consulta Governamental sobre o futuro de INFOPESCA que foi realizado em Santiago, Chile, em 30 de Novembro de 1992, o Diretor-Geral da Organização das Nações Unidas para a Agricultura e a Alimentação (FAO) convocou para a Assembleia Constituinte para analisar e adotar a minuta de Constituição do Centro para os Serviços de Informação e Assessoramento sobre a Comercialização dos Produtos Pesqueiros na América Latina e no Caribe (INFOPESCA).
2. A Assembleia Constituinte foi realizada em São José, Costa Rica, nos dias 17 e 18 de fevereiro de 1994 ao convite do Governo de Costa Rica.
3. Os Governos dos seguintes países estavam presentes: Belize, Costa Rica, Guatemala, Honduras, México, Nicarágua, Peru, Trinidad e Tobago, Uruguai e Venezuela.
4. Os Governos dos seguintes países estavam representados como observadores: Argentina, Chile e Colômbia.
5. O Diretor-Geral da Organização das Nações Unidas para a Agricultura e a Alimentação esteve representado pelo Sr. Constantino Tapias, Representante da FAO na Costa Rica.
6. Sr. Herbert Nanne, Diretor interino da Divisão de Recursos Pesqueiros e Aquicultura do Ministério da Agricultura e Recursos Naturais discursou para a Assembleia em sua cerimônia inaugural.
7. A Assembleia elegeu o Sr. Sergio Pacheco Echandi, representante da Costa Rica, como Presidente e os representantes da Argentina, do México e de Trinidad e Tobago como Vice-Presidentes.
8. A Assembleia estabeleceu o Comitê de Credenciais composto por: Belize, Costa Rica, Guatemala, Uruguai, e Venezuela.
9. A Minuta de Constituição referida no primeiro parágrafo deste Ato Final, preparada pelo Secretariado da FAO, foi amplamente discutida e adotada pela Assembleia Constituinte, como reproduzido no Anexo I deste Ato Final. A Constituição foi aberta para assinaturas em 18 de fevereiro de 1994.
10. A Assembleia Constituinte adotou igualmente as resoluções reproduzidas como Anexos II, III e IV a este Ato Final.
Em testemunho de que os abaixo assinados, devidamente autorizados para esse efeito, assinaram a presente Constituição.
ANEXO II AO ATO FINAL
RESOLUÇÂO 1
A Assembleia Constituinte do Centro para os Serviços de Informação e Assessoramento sobre a Comercialização dos Produtos Pesqueiros na América Latina e no Caribe (INFOPESCA)
Havendo adotado a Constituição do Centro para os Serviços de Informação e Assessoramento sobre a Comercialização dos Produtos Pesqueiros na América Latina e no Caribe (INFOPESCA);
Ciente da necessidade de implementar as providências da Constituição imediatamente após o término do projeto INFOPESCA em 31 de março de 1994;
Ciente ainda dos especiais esforços realizados pelo Governo do Panamá e pela FAO em favor do projeto INFOPESCA;
Considerando as dificuldades que serão encontradas durante o período de starup do Centro;
Igualmente ciente da experiência auferida pela FAO no estabelecimento de organizações similares em outras regiões:
Recomenda:
a) À FAO seguir com todos os passos necessários para o efetivo estabelecimento do Centro para os Serviços de Informação e Assessoramento sobre a Comercialização dos Produtos Pesqueiros na América Latina e no Caribe (INFOPESCA) e submeter à primeira sessão de sua Assembleia Geral uma minuta de texto sobre todos os regulamentos e outros instrumentos legais providos a na Constituição de INFOPESCA assim como uma minuta de programa de trabalho e a minuta orçamento;
b) À FAO, em cooperação com outros Estados, Organizações Intergovernamentais, ou outras instituições, tomar parte ativa no estabelecimento do Centro e prover para o seu total apoio.
c) À FAO considere a conclusão de um acordo de cooperação com INFOPESCA sob a égide do Artigo XIII da Constituição da FAO.
ANEXO III AO ATO FINAL
RESOLUÇÂO 2
A Assembleia Constituinte do Centro para os Serviços de Informação e Assessoramento sobre a Comercialização dos Produtos Pesqueiros na América Latina e no Caribe (INFOPESCA),
Ciente dos esforços empenhados pelo Governo da República Oriental do Uruguai, que se ofereceu para País Sede do INFOPESCA.
Deseja agradecer e congratular o Governo da República Oriental do Uruguai por sua proposta de ser o País Sede do Centro.
ANEXO IV AO ATO FINAL
RESOLUÇÂO 3
A Assembleia Constituinte do Centro para os Serviços de Informação e Assessoramento sobre a Comercialização dos Produtos Pesqueiros na América Latina e no Caribe (INFOPESCA),
Levando em consideração que os esforços de organizações intergovernamentais regionais de pesca com metas e objetivos comuns deverão ser unificados;
Reconhecendo o desafio que a normalização e aplicação das etapas para promover o comércio pesqueiro internacional impõem aos países da América Latina e do Caribe,
Ciente da tarefa realizada pelas organizações internacionais, regionais e nacionais nesse campo,
Recomenda:
Ao INFOPESCA trabalhar em harmonia e cooperação com todas as organizações e instituições que tenham projetos ou programas similares ou que estejam em sintonia com aqueles dispostos nos objetivos do INFOPESCA.
*Tradução livre realizada pelo INFOPESCA, avaliada, corrigida e aprovada pela Assessoria Internacional do Ministério da Pesca e Aqüicultura
e restrita a fins administrativos das repartições públicas concernentes - 01 de abril de 2010.
ANEXO I DA ATA FINAL
CENTRO PARA OS SERVIÇOS DE INFORMAÇÃO E ASSESSORAMENTO
SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DOS PRODUTOS PESQUEIROS
NA AMÉRICA LATINA E NO CARIBE (INFOPESCA)
CONSTITUIÇÃO
PREÂMBULO
As Partes Contratantes,
conscientes da grande importância da pesca e da aqüicultura para o desenvolvimento dos países da América Latina e do Caribe;
reconhecendo que a maior parte dos países da América Latina e do Caribe obteriam grandes benefícios do desenvolvimento de seus setores pesqueiros, e que isso dependeria em parte do estabelecimento de um serviço de informação e de assessoramento sobre o mercado internacional de produtos pesqueiros que permita conseguir uma situação mais equilibrada dos fornecimentos nos mercados, promovendo uma estrutura mais benéfica de preços e fomentando o aproveitamento mais apropriado dos recursos pesqueiros;
conscientes de que a promoção e o êxito de tais resultados podem ser facilitados mediante a cooperação regional;
considerando que a melhor forma de conseguir esta cooperação é o estabelecimento de uma organização intergovernamental que leve a cabo suas atividades em colaboração com Estados, outras organizações intergovernamentais, organizações não-governamentais, instituições e também empresas privadas que possam oferecer apoio financeiro e técnico;
acordaram em estabelecer o Centro para os Serviços de Informação e Assessoramento sobre a Comercialização dos Produtos Pesqueiros na América Latina e no Caribe, doravante denominado "INFOPESCA", que se organizará e funcionará em conformidade com a presente Constituição:
ARTIGO 1
Definições
b) assessorar sobre as especificações técnicas, os métodos de beneficiamento e as normas de qualidade dos produtos, em conformidade com os requisitos do mercado, de acordo com as solicitações de seus Membros;
c) promover o intercâmbio de experiências entre países regionais e não regionais sobre avanços tecnológicos e de comercialização;
d) pesquisar e desenvolver novas oportunidades comerciais para espécies e produtos pesqueiros não utilizados ou subutilizados;
e) ajudar no planejamento e na execução de atividades nacionais e regionais de pesquisa e de informação sobre o mercado pesqueiro;
f) capacitar o corpo oficial e os funcionários dos Estados Membros, assim como o pessoal dos Membros Associados do INFOPESCA, no desenvolvimento da comercialização, e fortalecer as instituições associadas a este setor.
ARTIGO 4
Sede
1. A sede do Centro se encontrará no país indicado no Acordo de Sede, anexado a esta Constituição. No entanto, se na data de entrada em vigor da presente Constituição, o Estado Sede ainda não fizer parte da mesma, a Sede do Centro será determinada pela Assembleia Geral pela maioria de dois terços de seus Estados Membros.
2. A Assembleia Geral poderá decidir sobre a conveniência de estabelecer escritórios subregionais ou representações em outros países diferentes ao Estado Sede, de acordo com o estabelecido no Artigo 10 (r).
ARTIGO 5
Estado jurídico, privilégios e imunidades
1. INFOPESCA será uma organização intergovernamental independente, sem fins lucrativos, com personalidade jurídica e capacidade para praticar todos os atos legais pertinentes aos seus objetivos ou à execução de tarefas no âmbito dos poderes conferidos por esta Constituição, incluindo a capacidade de contratar, adquirir ou alienar bens móveis e imóveis próprios, e ser parte em processos legais.
2. Cada Estado Membro do INFOPESCA concederá:
a) ao Centro e a seus bens, fundos e posses, os privilégios, imunidades e facilidades necessárias para a realização de suas atividades; e
b) aos representantes dos Estados Membros que desempenhem funções oficiais a cargo do Centro e ao Diretor e pessoal do INFOPESCA, os privilégios, imunidades e facilidades apropriadas para que possam desempenhar suas funções oficiais.
3. Sem prejuízo do estabelecido no parágrafo 2, o Estado Sede se comprometerá a conceder os privilégios, imunidades e facilidades estipuladas no Acordo de Sede, anexo à presente Constituição. Além disso, o Estado Sede colocará a disposição do Centro um aporte financeiro anual, tal como descrito no Acordo de Sede, para cobrir os gastos com instalações dos serviços necessários para o ótimo funcionamento do Centro. Esta contribuição será administrada pelo INFOPESCA.
4. Toda controvérsia concernente a qualquer acordo, incluídas as modalidades e condições de emprego, concertadas entre o Centro e qualquer pessoa física ou jurídica que não possa ser resolvida por negociação ou conciliação e em relação com a qual o Centro não tenha renunciado à sua imunidade de jurisdição, será, a não ser que as partes convenham outra forma de solução, submetida à arbitragem em conformidade com as normas que a Assembleia Geral estabeleça para esse efeito.
5. A renúncia de qualquer imunidade outorgada a uma pessoa em virtude do presente Artigo ou do Anexo a esta Constituição será feita de acordo com a prática internacional estabelecida.
ARTIGO 6
Membros
1. Haverá duas categorias de Membros do INFOPESCA: Estados Membros e Membros Associados.
2. Os Estados Membros serão Estados da América Latina e do Caribe que tenham assinado a Constituição ou tenham aderido a esta mediante depósito de instrumento de adesão enviado ao Depositário, bem como os Estados não regionais admitidos segundo o procedimento previsto no parágrafo 5 deste Artigo.
3. Poderá ser Membro Associado:
a) toda organização internacional intergovernamental diretamente interessada;
b) todo instituto de ensino ou de pesquisa que atue no setor da pesca e da aquicultura;
c) todo banco ou instituição financeira, tanto nacional como regional, que intervenha ou possa intervir ativamente no financiamento de programas ou projetos relacionados à pesca, à indústria pesqueira e aquícola;
d) toda organização regional relacionada com a pesquisa, assistência técnica, ajuda financeira ou ações de desenvolvimento no setor da pesca e da aquicultura;
e) toda pessoa jurídica que opere ou tenha vinculação com o setor da pesca e da aquicultura na América Latina e no Caribe;
f) toda instituição pública ou privada, tanto nacional como regional, com vínculo reconhecido no desenvolvimento do comércio pesqueiro.
4. Os membros fundadores do INFOPESCA deverão ser os Estados da América Latina e do Caribe que tenham participado na Assembleia Constituinte do INFOPESCA, que tenham assinado a presente Constituição ou que tenham aderido a esta.
5. A Assembleia Geral do Centro poderá, por maioria de dois terços dos Estados Membros presentes e votantes, autorizar qualquer Estado não regional a assinar a Constituição ou a apresentar sua adesão a esta ou admitir como Membro Associado a qualquer entidade do tipo especificado pelo parágrafo 3 acima que tenha apresentado uma solicitação de admissão.
ARTIGO 7
Direitos e obrigações dos Membros
1. Todos os Membros terão o direito de:
a) participar das sessões da Assembleia Geral e de qualquer outra reunião convocada pelo INFOPESCA com o fim de discutir os objetivos e funções do Centro;
b) ter direito a fazer uso da palavra e a formular observações nas reuniões da Assembleia Geral e em qualquer outra reunião convocada pelo INFOPESCA;
c) solicitar e receber, no âmbito do INFOPESCA, informações sobre assuntos de seu interesse e relevância para INFOPESCA;
d) receber as publicações e ter acesso às informações compiladas por INFOPESCA.
2. Todos os Membros deverão:
a) cumprir com seus compromissos financeiros com INFOPESCA;
b) colaborar na constituição dos órgãos subsidiários do INFOPESCA;
c) responder prontamente às solicitações de informação formuladas pelo INFOPESCA;
d) levar a cabo qualquer missão a eles confiada pela Assembleia Geral;
e) colaborar com INFOPESCA no alcance de seus objetivos e no desempenho de suas funções.
ARTIGO 8
Órgãos Constitutivos
1. INFOPESCA deverá ser composto pelos seguintes órgãos:
a) a Assembleia Geral;
b) o Comitê Executivo;
c) o Comitê Consultivo;
d) os órgãos subsidiários estabelecidos pela Assembleia Geral ou pelo Comitê Executivo.
2. Os Estatutos do Centro, que deverão ser aprovados pela Assembleia Geral em conformidade com o Artigo 11(d), deverão, entre outras coisas, estabelecer os regulamentos dos diversos órgãos do INFOPESCA.
ARTIGO 9
A Assembleia Geral
1. A Assembleia Geral deverá ser integrada por todos os Membros do INFOPESCA. Cada um dos Membros será representado, na Assembleia Geral, por um delegado, que poderá ser assistido por técnicos e assessores. Os Estados Membros se esforçarão a incluir em suas delegações representantes do setor privado.
2. A Assembleia Geral manterá reuniões ordinárias uma vez a cada dois anos, em data e local por ela determinados.
3. Poderão ser convocadas sessões extraordinárias da Assembleia Geral, em conformidade com os Estatutos do INFOPESCA.
4. A Assembleia Geral elegerá um Presidente entre os Estados Membros do INFOPESCA. O Vice-presidente, que terá direito a voz e voto, será também eleito pela Assembleia Geral e deverá ser um representante dos Membros Associados. Caso não haja candidaturas para tal função, a Assembleia Geral elegerá o Vice-Presidente entre os Estados Membros. O mandato do Presidente e do Vice-Presidente será de dois anos, renovável somente uma vez.
5. Cada Estado Membro terá um voto, enquanto os Membros Associados terão somente direito a voz. A não ser que estejam expressamente previstas de outro modo nesta Constituição, todas as decisões da Assembleia Geral serão adotadas por maioria simples de votos emitidos. A maioria simples dos Estados Membros constituirá o quórum.
ARTIGO 10
Funções da Assembleia Geral
A Assembleia Geral deverá:
a) nomear o Diretor do Centro;
b) nomear um Auditor cujo mandato durará até a subsequente reunião ordinária da Assembleia Geral;
c) eleger os membros do Comitê Executivo;
d) aprovar os Estatutos do Centro, o Regulamento Financeiro e o Regulamento dos funcionários, estabelendo as condições gerais de emprego de seu pessoal;
e) determinar a política do Centro e aprovar seu Programa de Tabalho e Orçamento;
f) examinar o relatório de atividades do Centro;
g) examinar e aprovar o relatório financeiro do Centro;
h) examinar e aprovar o relatório do Auditor;
i) aprovar a admissão de novos Membros do Centro, segundo o disposto no Artigo 6.5;
j) examinar e aprovar normas e regulamentos sobre as atividades do Centro e de seus órgãos;
k) determinar as quotas de admissão, as quotas anuais e a contribuições anuais a serem pagas pelos Membros do Centro;
l) aprovar os acordos especiais com governos, organizações internacionais e outras instituições;
m) emendar, quando necessário, esta Constituição e o Acordo de Sede, em anexo, de acordo às condições estabelecidas no Artigo 19;
n) adotar normas que regulamentem a solução de controvérsias referida no Artigo 20;
o) examinar e decidir qualquer tema que o Comitê Executivo possa apresentar-lhe;
p) examinar outras matérias relacionadas com os objetivos e atividades do Centro que considere oportunas;
q) estabelecer ou aprovar o estabelecimento dos órgãos subsidiários que considere necessários para alcançar os objetivos ou para realizar as funções do Centro;
r) estabelecer os escritórios sub-regionais ou representações que considere necessárias para alcançar os objetivos ou realizar as funções do Centro;
s) decidir sobre qualquer projeto de fusão do INFOPESCA com outra organização intergovernamental que tenha objetivos similares. Toda decisão deste tipo terá que ser por uma maioria de três quartos dos votos emitidos, sempre que esta maioria for superior à metade do número de Estados Membros do Centro.
ARTIGO 11
Funções do Presidente
O Presidente presidirá as reuniões da Assembleia Geral e do Comitê Executivo. Em ausência ou incapacidade do Presidente, o Vice-presidente exercerá as funções do Presidente.
ARTIGO 12
Comitê Executivo
1. O Comitê Executivo estará integrado pelo Presidente e o Vice-presidente da Assembleia Geral, bem como por representantes de outros três Membros, eleitos pela Assembleia Geral por um período de dois anos, renovável somente uma vez. Até dois membros do Comitê Executivo poderão ser representantes dos Membros Associados. O Comitê Executivo realizará ao menos uma sessão regular por ano e as sessões extraordinárias que considere apropriadas. Também realizará uma sessão imediatamente antes e outra depois de cada Assembleia Geral.
2. Os membros não governamentais do Comitê Executivo deverão ser pessoas especializadas em temas relacionados com a comercialização e o comércio de produtos pesqueiros.
3. Os representantes dos Membros Associados junto ao Comitê Executivo terão direito a voto nas reuniões do Comitê Executivo. O Diretor do INFOPESCA participará também das reuniões do Comitê Executivo.
4. O Comitê Executivo terá a faculdade de examinar as solicitações de admissão como Membros Associados do Centro e de admitir novos Membros, sujeitos à aprovação da Assembleia Geral em sua próxima sessão.
5. Nos períodos compreendidos entre as sessões da Assembleia Geral, o Comitê Executivo se encarregará de dirigir as atividades do Centro. Com este fim, deverá:
a) assessorar o Diretor do Centro sobre a aplicação da política e das decisões adotadas pela Assembleia Geral;
b) reunir-se ao menos uma vez ao ano e decidir sobre as questões apresentadas pelo Diretor do Centro. Quando uma questão requeira decisão urgente, o Presidente poderá apresentá-la aos membros do Comitê Executivo por correspondência ou por outro meio rápido de comunicação a fim de efetuar uma votação por correspondência;
c) adotar medidas e regulamentos necessários para a realização do trabalho do Centro e de seus órgãos subsidiários, desde que tais medidas e regulamentos estejam em conformidade com esta Constituição, Estatutos e outras normas ou regulamentos aprovados pela Assembleia Geral;
d) providenciar as disposições necessárias e convenientes para o financiamento e funcionamento do Centro;
e) examinar as atividades do Centro;
f) estabelecer, sob reserva da aprovação da Assembléia Geral, os órgãos subsidiários que considere necessários para alcançar o objetivo ou realizar as funções do Centro;
g) convocar reuniões extraordinárias da Assembleia Geral;
h) apresentar à Assembleia Geral um relatório das atividades realizadas pelo Centro e os resultados obtidos;
i) fazer recomendações à Assembleia Geral sobre os temas relacionados com as funções da Assembleia Geral;
j) desempenhar outras funções solicitadas pela Assembleia Geral.
6. Todas as decisões do Comitê Executivo deverão ser adotadas por maioria simples dos votos emitidos. Dois terços dos membros do Comitê Executivo constituirão quórum.
ARTIGO 13
Comitê Consultivo
1. O Comitê Consultivo será composto por seis membros eleitos pela Assembleia Geral em função de suas capacidades pessoais e por suas altas competencias no setor pesqueiro e aquícola, os quais terão um mandato de dois anos.
2. Os Membros do Comitê Consultivo deverão ser nacionais dos Estados Membros e representantes dos Membros Associados.
3. O Comitê Consultivo realizará uma reunião cada vez que seja convocada pela Assembleia Geral, ou pelo Comitê Executivo ou mesmo pelo Diretor do Centro.
4. Em cada uma de suas reuniões, o Comitê Consultivo elegerá um Presidente entre seus membros. O Presidente ficará em função até a seguinte reunião do Comitê.
5. Os gastos de viagens e diárias dos membros, quando assistirem às sessões do Comitê Consultivo, estarão a cargo do Centro.
6. O Comitê Consultivo assessorará sobre todos os assuntos técnicos do setor pesqueiro e aquícola que lhe forem enviados pela Assembleia Geral, pelo Comitê Executivo ou pelo Diretor do Centro.
7. O Presidente do Comitê Consultivo preparará depois de cada reunião um relatório sobre as deliberações e conclusões da mesma.
ARTIGO 14
Diretor e Pessoal
1. O Centro terá um Diretor nomeado pela Assembleia Geral nas condições que esta determine. A nomeação para o cargo de Diretor terá uma duração de quatro anos. Seu mandato poderá ser renovado por decisão da Assembleia Geral. O Diretor poderá não possuir a nacionalidade de um Estado Membro.
2. O Diretor será o representante legal do INFOPESCA. Dirigirá os trabalhos do INFOPESCA em conformidade com a política e as decisões adotadas pela Assembleia Geral, e sob a orientação do Comitê Executivo.
3. O Diretor, por intermédio do Comitê Executivo, apresentará à Assembleia Geral em cada reunião ordinária:
a) um relatório sobre o trabalho do INFOPESCA, bem como as contas correspondentes; e
b) uma proposta de programa de trabalhos do INFOPESCA e um projeto de orçamento, sujeitos a análise prévia do Comitê Executivo.
4. O Diretor preparará e organizará as sessões da Assembleia Geral e do Comitê Executivo em coordenação com o Presidente, bem como as reuniões do Comitê Consultivo e todas as demais reuniões do Centro. Facilitará serviços de secretaria para tais reuniões e terá direito a participar delas.
5. O Diretor comunicará aos Membros Associados todas as informações que forem proporcionadas aos Estados Membros pelo Depositário, em relação à assinatura, à adesão, à Constituição e às propostas de emendas, entre outros.
6. A Assembleia Geral, caso considere útil, poderá aceitar que o Diretor e o pessoal técnico e de apoio do INFOPESCA sejam pessoas colocadas à disposição do Centro por um Estado, uma organização internacional ou outra instituição.
7. Os membros do pessoal do INFOPESCA deverão ser nomeados pelo Diretor em conformidade com a política, normas gerais e orientações estabelecidas pela Assembleia Geral. Ao nomear o pessoal do INFOPESCA, o Diretor deverá garantir os máximos níveis de eficiência, competência profissional e integridade, e conceder preferência aos nacionais dos Estados Membros.
8. O pessoal do INFOPESCA deverá se reportar ao Diretor. O pessoal não buscará nem receberá instruções sobre o desempenho de suas funções de nenhuma autoridade externa ao INFOPESCA. Nenhum membro do pessoal poderá dedicar-se a atividades comerciais externas relacionadas com a exploração, aproveitamento e comércio dos produtos pesqueiros nem a nenhuma outra atividade que possa ser incompatível com a independência, autonomia e integridade que suas funções no INFOPESCA requeiram.
ARTIGO 15
Finanças
1. Os recursos para o financiamento das instalações e do funcionamento do Centro poderão provir das seguintes fontes:
a) a contribuição anual dos Estados Membros ao orçamento do Centro e as quotas de admissão de novos Estados Membros;
b) as quotas de admissão e as quotas anuais que deverão ser pagas pelos Membros Associados;
c) os rendimentos obtidos da prestação de serviços remunerados, em particular:
- assinaturas das publicações do Centro;
- a venda de informação;
- os anúncios pagos nas publicações do Centro;
- as taxas correspondentes aos seus serviços técnicos; e
- os rendimentos derivados de conferências, reuniões ou fóruns patrocinados pelo Centro;
d) as contribuições voluntárias dos Membros;
e) as subvenções dos Estados, organizações internacionais, instituições, fundações e de indivíduos;
f) as doações e legados, sempre que a aceitação destes seja compatível com os objetivos do Centro;
g) outros recursos aprovados pela Assembleia Geral e compatíveis com os objetivos do Centro.
2. Os Estados Membros e os Membros Associados que se incorporem posteriormente à constituição do INFOPESCA como organização intergovernamental independente pagarão uma quota de admissão que será fixada pela Assembleia Geral.
3. Os Membros se comprometerão a pagar as contribuições anuais, as quotas de admissão, as quotas anuais e todas as quantias devidas ao Centro em moeda livremente convertível.
4. Em cada sessão, a Assembleia Geral deverá aprovar, por maioria de dois terços dos votos emitidos e que representem não menos da metade dos Estados Membros do Centro, o Orçamento do INFOPESCA, e determinará as quotas de admissão, as quotas anuais, bem como a quantia total das contribuições para o biênio seguinte.
5. A Assembleia Geral estabelecerá uma escala de contribuições anuais para os Estados Membros, aprovada por maioria de dois terços de votos emitidos e que representem não menos da metade dos Estados Membros do Centro, tendo em conta o valor total das exportações e importações de pescados e mariscos de cada Estado Membro reportadas nas estatísticas anuais da FAO. Estas contribuições anuais compreenderão quatro categorias:
a) Aqueles países cujo valor total de exportações e de importações de pescado e mariscos some mais de USD 500 milhões. A quota dos países desta categoria será de USD 15.000,00.
b) Aqueles países cujo valor total de exportações e de importações de pescado e mariscos some entre USD 250 milhões e USD 500 milhões. A quota dos países desta categoria será de USD 10.000,00.
c) Aqueles países cujo valor total de exportações e de importações de pescado e mariscos some entre USD 100 milhões e USD 250 milhões. A quota dos países desta categoria será de USD 5.000,00.
d) Aqueles países cujo valor total de exportações e de importações de pescado e mariscos some menos de USD 100 milhões. A quota dos países desta categoria será de USD 3.000,00. *
6. A Assembleia Geral determinará as quotas anuais e de admissão para os Membros Associados, de acordo com a classificação mencionada no Artigo 6.3.
ARTIGO 16
Observadores
1. A pedido da Assembleia Geral ou do Comitê Executivo, o Diretor convidará Estados não membros e organizações e instituições regionais ou mundiais a participar das reuniões da Assembleia Geral, do Comitê Executivo e dos órgãos subsidiários na qualidade de observadores.
2. Toda instituição, pública ou privada, nacional, regional ou mundial, poderá, mediante pedido por escrito ao Comitê Executivo, ser autorizada a participar das reuniões da Assembleia Geral, do Comitê Executivo e dos órgãos subsidiários na qualidade de observadores.
3. Os observadores não terão direito a voto e somente poderão tomar a palavra nas matérias relacionadas com suas próprias competências, e por convite do Presidente da correspondente reunião. *
ARTIGO 17
Acordos e relações com os Estados, organizações internacionais e outras instituições
Na presente Constituição, entender-se-á por:
a) "Membros", os Estados Membros, bem como os Membros Associados mencionados no Artigo 6;
b) "Estatutos", os estatutos do Centro que sua Assembleia Geral aprove;
c) "Presidente", o Presidente da Assembleia Geral e do Comitê Executivo;
d) "Instituição", qualquer órgão nacional ou internacional ou outro organismo público relacionado com a pesca e aqüicultura;
e) "Região" (ou "regional"), a Região constituída pela América Latina e o Caribe.
ARTIGO 2
Objetivos
Os objetivos do INFOPESCA serão a prestação de serviços de informação e assessoramento sobre a comercialização dos produtos pesqueiros da América Latina e do Caribe para que seus Membros consigam uma participação mais benéfica no mercado mundial dos produtos pesqueiros; a assistência no processamento e no controle de qualidade de acordo com as exigências do mercado; bem como o melhoramento da qualidade dos produtos.
ARTIGO 3
Funções
Para conseguir atingir seus objetivos, INFOPESCA deverá:
a) facilitar a seus Membros a informação sobre as oportunidades de comercialização e as perspectivas de fornecimento de produtos pesqueiros dentro e fora da América Latina e do Caribe;
1. INFOPESCA procurará estabelecer um acordo com a Organização das Nações Unidas para a Agricultura e a Alimentação (FAO) e uma estreita relação de trabalho com as Redes Regionais de Serviços de Informação Comercial para Produtos Pesqueiros da FAO.
2. INFOPESCA deverá permitir a participação de um representante da Organização das Nações Unidas para a Agricultura e a Alimentação, nomeado por seu Diretor Geral, que participará em todas as reuniões do INFOPESCA sem direito a voto.
3. Procurar-se-á estabelecer uma cooperação entre INFOPESCA e outras instituições internacionais do setor da pesca e da aquicultura que possam contribuir para o trabalho do INFOPESCA, e com toda instituição ou organismo governamental e não governamental cujos interesses e atividades sejam compatíveis com os objetivos do INFOPESCA.
4. O Diretor, atuando sob a autoridade do Comitê Executivo, poderá estabelecer relações de trabalho com tais instituições ou organismos e adotar todas as medidas necessárias para assegurar uma cooperação eficaz. Todo acordo oficial que se estabeleça com estas instituições e organismos deverá ser submetido à consideração e, se for o caso, à aprovação da Assembleia Geral.
ARTIGO 18
Estatutos e regulamentos especiais
1) Para o desempenho das funções do INFOPESCA, tal como se descreve nesta Constituição, a Assembleia Geral adotará Estatutos que regulamentem, em particular, as seguintes matérias:
a) os regulamentos da Assembleia Geral, do Comitê Executivo, do Comitê Consultivo e dos órgãos subsidiários estabelecidos pela Assembleia Geral ou pelo Comitê Executivo;
b) o procedimento para a eleição do Presidente e do Vice-presidente da Assembleia Geral, bem como o procedimento para a eleição dos membros do Comitê Executivo e do Comitê Consultivo;
c) o procedimento para a nomeação do Diretor;
d) a gestão financeira;
e) os procedimentos de auditoria de contas e o procedimento para a nomeação de um auditor;
f) as emendas aos Estatutos;
g) as modalidades de pagamento das quotas de admissão, das quotas anuais e das contribuições anuais dos membros.
2) Os Estatutos deverão ser complementados com o Regulamento Financeiro e o Regulamento de Pessoal, bem como com regulamentos especiais que deverão ser aprovados pelo Comitê Executivo quando necessário e que regulamentarão as seguintes matérias:
a) a administração de pessoal do INFOPESCA, em particular seu recrutamento e sua promoção;
b) a gestão financeira, em particular matérias como a abertura de uma conta bancária, preparação de contas e balanços financeiros e os subsídios para viagens;
c) os procedimentos para estabelecer contratos e acordos com outras instituições;
d) o procedimento para a aceitação de doações.
ARTIGO 19
Emendas
1. A Assembleia Geral poderá emendar a presente Constituição por uma maioria de três quartos dos votos emitidos desde que a mencionada maioria seja superior à metade do número de Estados Membros.
2. As propostas de emenda à presente Constituição poderão ser apresentadas pelo Comitê Executivo ou por qualquer Estado Membro do INFOPESCA, neste último caso mediante comunicação dirigida ao Depositário. O Depositário notificará, prontamente, a todos os Membros e ao Diretor do Centro as propostas de emenda. No programa da Assembleia Geral, não constará nenhuma proposta de emenda a não ser que o Depositário a tenha assinalado ao atendimento dos Membros do INFOPESCA ao menos 60 dias antes da sessão de abertura da Assembleia Geral. A aprovação de qualquer emenda será notificada quanto antes ao Depositário.
3. As emendas entrarão em vigor, com respeito aos Membros, na data determinada pela Assembleia Geral no momento de sua aprovação.
4. O Anexo à presente Constituição poderá emendar-se unicamente de forma prevista no mesmo.
ARTIGO 20
Interpretação e solução de controvérsias
Toda controvérsia que surja entre os Membros do INFOPESCA com respeito à interpretação e aplicação das disposições da presente Constituição e que as partes interessadas não tenham podido resolver por negociação, conciliação ou outro procedimento análago, deverá ser apresentada à Assembleia Geral, cuja decisão será definitiva.
ARTIGO 21
Retirada, suspensão, exclusão e dissolução
1. Todo Membro poderá retirar-se do INFOPESCA um ano depois da data de sua incorporação por meio de uma notificação de retirada enviada ao Depositário. A retirada será efetiva um ano depois da data de recebimento da notificação escrita.
2. Todo Membro do INFOPESCA com dois anos de atraso no pagamento das contribuições ou das quotas anuais ficará suspenso enquanto não cobrir a totalidade de seus atrasos.
3. Todo Membro que persista no descumprimento de qualquer das obrigações contraídas em virtude da presente Constituição poderá ser suspenso temporariamente do INFOPESCA por decisão da Assembleia Geral.
4. A Constituição do INFOPESCA poderá ser denunciada e o Centro poderá ser dissolvido por decisão de uma maioria de três quartos de seus Estados Membros.
5. O quanto antes, depois da dissolução do INFOPESCA, e uma vez satisfeitas todas as obrigações do INFOPESCA e devolvido ao doador o possível saldo não utilizado dos fundos doados, seus ativos serão distribuídos entre os Membros, no momento da dissolução, na proporção das contribuições e quotas anuais efetuadas no ano em que tiver efeito a dissolução. Caso os ativos do INFOPESCA, excluído o saldo dos fundos não utilizados que serão devolvidos aos doadores, sejam insuficientes para atender as obrigações do INFOPESCA, todos os Membros serão responsáveis pela liquidação das obrigações pendentes na mesma proporção acima mencionada.
ARTIGO 22
Assinatura, adesão e entrada em vigor
1. Os Estados da América Latina e do Caribe poderão chegar a ser partes da presente Constituição mediante:
a) a assinatura da Constituição; ou
b) o depósito de um instrumento de adesão.
2. A presente Constituição deverá ser aberta para assinaturas em São José, Costa Rica, em 18 de fevereiro de 1994, e a partir de então assim permanecerá na Sede da FAO em Roma.
3. Os instrumentos de adesão deverão ser depositados junto ao Diretor-Geral da FAO.
4. A presente Constituição entrará em vigor para todos os Estados que a tenham assinado ou à qual tenham aderido, na data em que os Governos de pelo menos cinco Estados da América Latina e do Caribe a tenham assinado ou tenham depositado seus instrumentos de adesão. Qualquer outro Estado será parte da Constituição na data em que assine a mesma ou deposite seu instrumento de adesão.
ARTIGO 23
Depositário
1. O Diretor-Geral da FAO será o Depositário da presente Constituição.
O Depositário:
a) enviará cópias certificadas da presente Constituição aos Governos de América Latina e do Caribe, e a qualquer outro Governo que a solicite;
b) providenciará o registro da presente Constituição, quando entre em vigor, no Secretariado das Nações Unidas, em conformidade com o disposto no Artigo 102 da Carta das Nações Unidas; e
c) informará aos Estados da América Latina e do Caribe a respeito:
i) da assinatura da presente Constituição e do depósito de instrumentos de adesão, em conformidade com o Artigo 22.1;
ii) da data de entrada em vigor da presente Constituição, em conformidade com o Artigo 22.4;
iii) das propostas de emenda à presente Constituição e da aprovação das emendas, em conformidade com o Artigo 19;
iv) das notificações de retirada do Centro, de conformidade com o Artigo 21.1.
2. O original da presente Constituição será depositado nos arquivos da Organização das Nações Unidas para a Agricultura e a Alimentação (FAO) em Roma.
ARTIGO 24
Idiomas
Os idiomas oficiais do Centro serão o espanhol, o francês e o inglês. O idioma de trabalho será o espanhol.
ARTIGO 25
Anexo
O Acordo de Sede em anexo constituirá parte integrante da presente Constituição.
Feito em São José, Costa Rica, em 18 de fevereiro de 1994, em um único exemplar nos idiomas espanhol, francês e inglês, sendo os textos igualmente autênticos.
ANEXO À CONSTITUIÇÃO DO INFOPESCA
ACORDO DE SEDE
Reconhecimento do Centro para os Serviços de Informação e Assessoramento sobre a
Comercialização dos Produtos Pesqueiros na América Latina e no Caribe (INFOPESCA) e
concessão de privilégios e imunidades pelo Estado Sede
INTRODUÇÃO
Segundo o previsto no Artigo 5º, parágrafo 3 da presente Constituição e sem prejuízo do estabelecido no parágrafo 2 do Artigo 5º, no presente Anexo são enunciados os direitos e obrigações adicionais do Estado Sede. Aplicar-se-á ao Estado indicado na Parte B enquanto este Estado for o Estado Sede.
PARTE A
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção 1: Privilégios, imunidades e facilidades outorgadas ao INFOPESCA
1. Sem prejuízo do disposto no Artigo 5º, parágrafo 3 da presente Constituição, o Estado Sede se compromete a conceder os seguintes privilégios, imunidades e facilidades ao INFOPESCA e a seus bens, fundos e ativos, qualquer que seja o lugar em que se encontrem neste Estado:
a) imunidade de jurisdição, salvo na medida em que, em algum caso particular, INFOPESCA tenha renunciado expressamente a ela;
b) imunidade contra todo registro, requisição, confisco, expropriação e qualquer outra forma de ingerencia;
c) liberdade para ter fundos ou divisas de todo tipo, possuir suas contas em qualquer moeda, transferir fundos ou divisas dentro do Estado Sede ou fora dele, e converter moeda estrangeira em qualquer outra moeda;
d) sem prejuízo de qualquer medida apropriada de segurança que se adote por mútuo acordo entre o Estado Sede e INFOPESCA, isenção de censura da correspondência oficial e de outras comunicações oficiais;
e) isenção de todo imposto direto ou indireto sobre os bens, rendimentos e transações oficiais do INFOPESCA, salvo os impostos que só constituem direitos por serviços prestados;
f) isenção de obrigações de alfândega e de proibições e restrições à importação e exportação, com respeito aos artigos importados ou exportados por INFOPESCA, ou às publicações enviadas por INFOPESCA com fins oficiais.
2. O Estado Sede exercerá a devida diligência para garantir que não sejam perturbadas, de maneira alguma, a segurança e a tranquilidade nos locais do INFOPESCA e, a pedido do Diretor do INFOPESCA, proporcionará adequada proteção policial, quando necessário.
3. Para suas comunicações oficiais, o INFOPESCA desfrutará de um trato não menos favorável do que o concedido a quaisquer outras organizações ou governos; incluídas as missões diplomáticas de tais outros governos no Estado Sede, quanto às prioridades e às tarifas para serviços postais, telegráficos, telefônicos e outros meios de comunicação.
Seção 2: Privilégios, imunidades e facilidades que serão concedidas aos representantes oficiais, ao Diretor e aos demais membros do quadro de pessoal do INFOPESCA, e aos especialistas e consultores
1. Sem prejuízo do estabelecido no Artigo 5º, parágrafo 2 (b), da presente Constituição, o Estado Sede se compromete a conceder os seguintes privilégios, imunidades e facilidades:
a) aos representantes de qualquer Estado Membro ou Membro Associado do INFOPESCA e de qualquer organização ou instituição internacional no desempenho de suas funções oficiais em relação aos trabalhos do INFOPESCA:
i) imunidade contra detenção ou prisão pessoal, exceto em caso de flagrante delito, e contra o embargo de sua bagagem pessoal e, a respeito de todos seus atos executados enquanto exercem suas funções oficiais, inclusive de suas palavras e escritos, imunidade total de jurisdição;
ii) inviolabilidade de todos os papéis e documentos;
iii) isenção, para os próprios e seus cônjuges, de toda medida restritiva em matéria de imigração, das formalidades de registo de estrangeiros e das obrigações relativas ao serviço nacional;
iv) as mesmas isenções, em matéria de restrições monetárias e cambiais, que se outorgam aos representantes de governos estrangeiros em missão oficial temporária.
b) ao Diretor e a outros membros do quadro de pessoal, técnicos e consultores do INFOPESCA:
i) imunidade de jurisdição de todos os atos executados por eles, em sua capacidade oficial, incluídas suas palavras e escritos;
ii) isenção de impostos sobre os salários e emolumentos recebidos do INFOPESCA;
iii) imunidade, para eles e seus cônjuges e seus dependentes legais, contra as medidas restritivas em matéria de imigração e das formalidades de registro de estrangeiros;
iv) em tempo de crise, juntamente com seus cônjuges e dependentes legais, as mesmas facilidades de repatriação que aos oficiais de missões diplomáticas de posições equivalentes;
v) desde que não sejam nacionais do Estado Sede, o direito a importar, livre de impostos, seu mobiliário e bens pessoais; incluído um automóvel, quando tomarem posse de seu cargo pela primeira vez no INFOPESCA, bem como a substituição de tais móveis e bens pessoais, incluído o automóvel, por intervalos que, de comum acordo, INFOPESCA e o Governo do Estado Sede decidirem.
2. Além dos privilégios e imunidades mencionadas no parágrafo 1, o Diretor e outros membros do pessoal, especialistas e consultores do INFOPESCA, desde que não sejam nacionais do Estado Sede, desfrutarão dos mesmos privilégios em matéria de facilidades de câmbio que se conceda aos membros de missões diplomáticas de categoria similar.
3. Sob reserva da aplicação das medidas para a manutenção da saúde e a segurança pública que acordem o Estado Sede e INFOPESCA, o Estado Sede não porá nenhum impedimento à entrada e estadia em seu território, nem à saída do mesmo, dos representantes dos Estados Membros ou dos Membros Associados do INFOPESCA e das organizações ou instituições internacionais mencionadas no parágrafo 1 (a) nem de seus cônjuges, nem do Diretor ou outros membros do pessoal, especialistas e consultores do INFOPESCA, nem de seus cônjuges e dependentes legais, ou de qualquer outra pessoa que visite a INFOPESCA em relação com o trabalho do mesmo.
4. Os vistos que as pessoas mencionadas no parágrafo 3 precisem serão concedidos ou renovados com rapidez e gratuitamente.
Seção 3: Aplicação da legislação do Estado Sede
INFOPESCA cooperará com as autoridades competentes do Estado Sede para facilitar a boa administração da justiça, assegurar a observância dos regulamentos de polícia e evitar quaisquer abusos que possam ser cometidos em relação aos privilégios, imunidades e facilidades outorgadas em virtude do Artigo 5º, parágrafo 2 da presente Constituição ou em virtude do presente Anexo. INFOPESCA examinará, sem demora, as solicitações de renúncia à imunidade apresentadas pelo Estado Sede.
Seção 4: Emenda a esta Parte
1. Sob reserva do disposto no parágrafo 2, a presente Parte A deste Anexo poderá ser emendada na forma estabelecida no Artigo 19 da presente Constituição.
2. Não obstante qualquer outra disposição da presente Constituição, incluído o presente Anexo, não se poderá aprovar nenhuma emenda a esta Parte sem o consentimento expresso do Estado Sede.
PARTE B
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS REFERENTES AO ESTADO SEDE
Seção 1: Locais do INFOPESCA e serviços correspondentes
1. A sede do INFOPESCA estará localizada em Montevidéu, República Oriental do Uruguai.
2. Em cumprimento de suas obrigações em virtude do Artigo 5º, parágrafo 3 da Constituição do INFOPESCA, o Estado Sede se compromete a prover:
SEDE
Locais e serviços com as comodidades necessárias para o pessoal e adequadas às tarefas a serem desenvolvidas. Situados em lugar acessível e representativo da Cidade de Montevidéu.
PESSOAL
Dez (10) funcionários que serão: um contraparte entre o Governo do Uruguai e INFOPESCA, dois técnicos (um tecnólogo pesqueiro e um técnico em comercialização), dois operadores de computação, um secretário bilíngue, dois secretários administrativos, um bibliotecário, uma pessoa de serviços gerais.
EQUIPAMENTO
US$ 10,000.00 (Dez mil dólares americanos) destinados para: mobiliário de escritório, fotocopiadora, impressora, telefone, telefax, computadores etc.
CONTRIBUIÇÃO
US$ 35,000.00 (Trinta e cinco mil dólares americanos) anuais para cobrir gastos com manutenção de sede, portaria, limpeza do edifício, energia, água, gás, calefação, comunicações, e outros apoios às atividades do futuro organismo.
Seção 2: Privilégios, imunidades e facilidades
1. Nos impostos mencionados na Seção 1, parágrafo 1 (e), da Parte A, serão incluídos os direitos e impostos de alfândega correspondentes aos veículos, móveis e equipamento do Centro. Igualmente, os legados e doações, e, em particular, o que INFOPESCA considere necessário para seu estabelecimento ou para o alcance de seus objetivos, estarão também isentos desses impostos e direitos.
2. Os fundos ou bens transferidos por INFOPESCA com fins educativos ou científicos, a qualquer pessoa física ou a qualquer organização sem fins lucrativos, estarão isentos do pagamento de impostos por parte da mencionada pessoa ou organização.
3. Os membros do pessoal do INFOPESCA, incluído o Diretor, poderão, desde que não sejam nacionais do Estado Sede, manter capitais fora do Estado Sede e estarão isentos de toda forma de imposto sobre a renda obtida com tais meios fora do Estado Sede ou sobre os bens situados fora do Estado Sede. Estarão também isentos das obrigações relativas ao serviço nacional.
4. O Estado Sede adotará a legislação necessária para fazer efetiva a capacidade jurídica do INFOPESCA e os privilégios, imunidades e facilidades mencionadas na presente Constituição, incluído o presente Anexo.
Seção 3: Emenda a esta Parte
1. Sob reserva do disposto no parágrafo 2, a presente Parte B deste Anexo poderá ser emendada na forma estabelecida no Artigo 19 da presente Constituição.
2. Não obstante qualquer outra disposição da presente Constituição, incluído o presente Anexo, não poderá aprovar-se nenhuma emenda a esta Parte sem o consentimento expresso do Estado Sede.
Feito em São José, Costa Rica, em 18 de fevereiro de 1994, em um único exemplar nos idiomas inglês, francês e espanhol, sendo os textos igualmente autênticos.
Em testemunho de que os abaixo assinados, devidamente autorizados para esse efeito, assinaram a presente Constituição.
___________________________
* Estes valores foram modificados pela Assembleia Geral em sua 1ª reunião extraordinaria realizada em Santo Domingo, de 5 a 7 de setembro de 1995, passando a ser: a) USD 20.000,00; b) USD 15.000,00; c) USD 10.000,00; d) USD 5.000,00.
- Diário do Senado Federal - 17/2/2017, Página 119 (Acordo)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/10/2017, Página 2 (Publicação Original)