Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 104, DE 2017 - Acordo-Quadro

Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Eunício Oliveira, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e do inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 104, DE 2017

Aprova o texto do Acordo-Quadro entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Reino da Suécia sobre Cooperação em Matéria de Defesa, assinado em Estocolmo, em 3 de abril de 2014.

     O Congresso Nacional decreta:

     Art. 1º Fica aprovado o texto do Acordo-Quadro entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Reino da Suécia sobre Cooperação em Matéria de Defesa, assinado em Estocolmo, em 3 de abril de 2014.

     Parágrafo único. Nos termos do inciso I do art. 49 da Constituição Federal, ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, bem como quaisquer ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

     Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 23 de agosto de 2017 

Senador EUNÍCIO OLIVEIRA
Presidente do Senado Federal

 

ACORDO-QUADRO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO
BRASIL E O REINO DA SUÉCIA SOBRE COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE DEFESA

 
     A República Federativa do Brasil

     e

     O Reino da Suécia
     (doravante denominados "Partes"),

     Compartilhando o entendimento de que a cooperação mútua no campo da defesa contribuirá para melhorar as relações bilaterais entre as Partes;

     Buscando contribuir para a paz e a prosperidade internacional;

     Desejando desenvolver e fortalecer várias formas de colaboração entre as Partes;

     Acordam o seguinte:

Artigo 1
Objetivo

     As Partes cooperarão baseadas nos princípios da igualdade, da reciprocidade e do interesse comum, respeitando as respectivas legislações nacionais e as obrigações de direito internacional assumidas pelas Partes, com o objetivo de:

a) promover a cooperação entre as Partes em assuntos relativos à defesa, com ênfase nas áreas de pesquisa e desenvolvimento, de apoio logístico e de aquisição de produtos e serviços de defesa;
b) compartilhar conhecimentos e experiências adquiridas em operações das Forças Armadas, incluindo operações internacionais de manutenção da paz, bem como em uso de equipamento militar nacional e estrangeiro;
c) compartilhar experiências nas áreas de ciência e tecnologia;
d) promover ações conjuntas de treinamento e instrução militar, exercícios militares conjuntos, assim como intercâmbio de informações relacionadas a esses assuntos;
e) colaborar em assuntos relacionados a sistemas e equipamentos no campo da defesa; e
f) cooperar em outras áreas no domínio da defesa que possam ser de interesse comum para ambas as Partes.


Artigo 2
Formas de Cooperação

     A cooperação entre as Partes, no em assuntos relativos à defesa, poderá incluir, entre outras áreas, as seguintes:

a) visitas mútuas de delegações de alto nível e reuniões de representantes de instituições de defesa equivalentes;
b) intercâmbio de instrutores, bem como de alunos de instituições militares de ensino;
c) participação em cursos teóricos e práticos, seminários, conferências, debates e simpósios em instituições das Partes;
d) cooperação relacionada com materiais e serviços relativos à área de defesa, em consonância com a legislação nacional do Estado das Partes;
e) outras formas de cooperação que possam ser de interesse mútuo das Partes.


Artigo 3
Garantias

     Na execução das atividades de cooperação realizadas no âmbito deste Acordo, as Partes comprometem-se a respeitar os principias e propósitos relevantes da Carta das Nações Unidas, incluindo os de igualdade soberana dos Estados, integridade e inviolabilidade territoriais e não intervenção em assuntos internos de outros Estados, assim como os princípios e os propósitos de direitos humanos e de direito humanitário.

Artigo 4
Responsabilidades Financeiras

     1. A não ser que seja acordado de outra forma, cada Parte será responsável por todas as despesas contraídas por seu pessoal no cumprimento das atividades oficiais no âmbito do presente Acordo.

     2. Todas as atividades desenvolvidas no âmbito deste Acordo estarão sujeitas à disponibilidade de recursos financeiros das Partes.

Artigo 5
Proteção de Informação Classificada

     1. Os procedimentos para intercâmbio, bem como as condições e as medidas para proteger informação classificada das Partes durante a execução do presente Acordo, serão tratados e salvaguardados de acordo com as legislações e regulações nacionais das Partes.

Artigo 6
Protocolos Complementares, Mecanismos de Implementação e Emendas

     1. Protocolos Complementares a este Acordo poderão ser celebrados por escrito pelas Partes, por via diplomática, e farão parte integrante do presente Acordo. Um Protocolo Complementar a este Acordo entrará em vigor na data de recebimento da última notificação, por escrito e por via diplomática, pela qual uma parte informa a outra de que foram cumpridos os requisitos internos necessários para a entrada em vigor do Protocolo Complementar.

     2. Mecanismos de Implementação para programas e atividades específicas ao amparo do presente Acordo poderio ser desenvolvidos e implementados pelo Ministério da Defesa do Reino da Suécia e pelo Ministério da Defesa da República Federativa do Brasil. Esses Mecanismos de Implementação terão de estar restritos aos temas do presente Acordo e terão de ser consistentes com as respectivas leis das Partes.

     3. Este Acordo poderá ser emendado por consentimento mútuo entre as Partes, por escrito e por via diplomática. Uma emenda a este Acordo entrará em vigor na data de recebimento da última notificação, por escrito e por via diplomática, pela qual uma parte informa a outra de que foram cumpridos os requisitos internos necessários para a entrada em vigor da emenda.

Artigo 7
Solução de Controvérsias

     1. Qualquer controvérsia relacionada a uma atividade especifica de cooperação no âmbito do presente Acordo será resolvida, em primeira instância, por meio de consultas e negociações entre os próprios participantes da atividade em questão.

     2. Se, no entanto, os participantes mencionados no parágrafo 1 não resolverem a questão, a controvérsia será submetida para resolução por negociação direta entre as Partes, por via diplomática.

Artigo 8
Entrada em vigor

     O presente Acordo entrará em vigor sessenta dias após a data de recebimento da última notificação, por escrito e por via diplomática, pela qual urna parte informa a outra de que foram cumpridos os requisitos internos necessários para a entrada em vigor deste Acordo.

Artigo 9
Término

     Qualquer Parte pode, a qualquer momento, notificar a outra, por escrito e por via diplomática, de sua decisão de denunciar o presente Acordo. A denúncia produzirá efeito noventa (90) dias após o recebimento da respectiva notificação e não afetará programas e atividades em curso ao amparo do presente Acordo, a menos que as Partes decidam de outro modo.

Artigo 10

     Este Acordo substitui o Memorando de Entendimento entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino da Suécia sobre cooperação em assuntos relativos a defesa, assinado em São Paulo, 7 de julho de 2000, e o Anexo Aditivo ao Memorando de Entendimento entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino da Suécia sobre cooperação em assuntos relativos a defesa, assinado no Rio de Janeiro, em 24 de abril de 2001.

     Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, assinaram este Acordo em dois exemplares nos idiomas inglês e português, sendo ambos os textos igualmente autênticos. No caso de qualquer divergência entre os textos em inglês e português, contudo, o texto em inglês deverá prevalecer.

     Feito em Estocolmo, em 3 de abril de 2014.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL

 

_____________________________
Celso Amorim
Ministro da Defesa

PELO GOVERNO DO
REINO DA SUÉCIA

 

________________________________
H.E Karin Enstrõm
Ministra da Defesa


 


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 08/06/2017


Publicação:
  • Diário do Senado Federal - 8/6/2017, Página 176 (Acordo-Quadro)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/8/2017, Página 10 (Publicação Original)