Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 103, DE 2017 - Exposição de Motivos
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DECRETO LEGISLATIVO Nº 103, DE 2017
Aprova o texto do Ato Constitutivo do Instituto Pan-Americano de Geografia e História (IPGH), aprovado por meio de resoluções emanadas da VI Conferência Internacional Americana, concluída em Havana, em 20 de fevereiro de 1928.
EMI nº 00372/2013 MRE MP
Brasília, 4 de Outubro de 2013
Excelentíssima Senhora Presidenta da República,
Temos a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência o Ato Constitutivo do Instituto Pan-Americano de Geografia e História (IPGH), aprovado por meio de resolução emanada da VI Conferência Pan-Americana, concluída em Havana, em 20 de fevereiro de 1928.
2. O IPGH, ao longo de sua história, dedicou-se a fomentar, coordenar e difundir estudos cartográficos, geofísicos, geográficos e históricos nas Américas, por meio da cooperação e do intercâmbio de experiências e de conhecimento. Colaborou de modo significativo para o desenvolvimento da informação científica e das instituições nacionais relacionadas às Ciências da Terra e à História e, no século que se inicia, diante do impacto da revolução das tecnologias da informação, renovou seu compromisso com a pesquisa e a ciência a serviço do desenvolvimento, engajando-se nos esforços de construção das capacidades requeridas para o desenvolvimento da infraestrutura regional e subregional de dados espaciais. Dentre seus objetivos, sobressai também o de propiciar o desenvolvimento de bancos de dados, com o propósito de apoiar a tomada de decisões, tornar o sistema de alerta mais eficiente e melhorar a resposta em situações de desastre, além de definir ações que contribuam para a integração regional em campos específicos como a mudança climática, o ordenamento do território e os desastres naturais.
3. O Brasil tem desempenhado papel de relevo desde a fundação do IPGH, cuja sessão inaugural realizou-se sob os auspícios do Governo brasileiro, na cidade do Rio de Janeiro, entre os dias 27 de dezembro de 1932 e 1º de janeiro de 1933. Em 1949, o Instituto tornou-se o primeiro organismo especializado da Organização dos Estados Americanos (OEA), incorporado à luz dos artigos 126 a 130 da Carta da OEA, promulgada pelo decreto 30.544, de 14/02/1952. O organismo conta, a partir de então, com Secretariado permanente, fixado na Cidade do México, e com quatro comissões especializadas - Geografia, História, Cartografia e Geofísica. Seu órgão máximo, a Assembleia Geral, reúne-se a cada quatro anos com vistas a delinear os objetivos de longo prazo do Instituto, e, nesse intervalo, ocorrem reuniões anuais do Conselho Executivo, cujo propósito é elaborar as diretrizes científicas, administrativas e financeiras.
4. Em contrapartida, o IPGH vem prestando significativo apoio ao Brasil nas áreas de sua competência, particularmente por meio de cooperação com universidades e com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), com a realização de cursos, painéis e seminários. O País ocupa, ademais, a Presidência da Comissão de História, em mandato que se estenderá até 2013. Nesse quadro, o decreto 74.214, de 24 de junho de 1974 - substituído posteriormente pelo decreto 2304 de 18 de agosto de 1997 - reiterou o compromisso do País com o referido Instituto ao regulamentar o funcionamento da Seção Nacional do Brasil do IPGH, a quem conferiu o propósito de "executar os objetivos do Instituto, no âmbito nacional, contando para isto com o apoio do Governo brasileiro".
5. No contexto dessa sólida e mutuamente benéfica relação, o Brasil vem contribuindo regularmente, em bases voluntárias, para o mencionado Instituto, qualificando-se como segundo maior contribuinte. Do ponto de vista do Direito Internacional, entende-se que a "República Federativa do Brasil - em razão da repetição costumeira e reiterada de certo comportamento e com o objetivo de se preservar a segurança jurídica - pode ser considerada Estado-Parte do Instituto Pan-Americano de Geografia e História, estando, portanto, obrigada a efetuar os pagamentos das contribuições necessárias ao sustento do referido Instituto". Nesse sentido, o Congresso Nacional, por meio da aprovação do pagamento dessas contribuições mediante sucessivas previsões nas leis orçamentárias anuais ou por meio da aprovação de créditos adicionais, tem, reiteradamente, demonstrado interesse político na continuidade de contribuições brasileiras para o IPGH, que conta, a propósito, com rubrica específica na LOA deste ano.
6. Não obstante, com vistas a regulamentar a realização de tais aportes na esfera do Direito nacional, torna-se necessário adotar procedimento formal previsto no ordenamento jurídico pátrio para a incorporação de atos internacionais, qual seja a submissão à aprovação pelo Congresso Nacional e à promulgação do ato constitutivo daquele organismo.
7. À luz do exposto, e com vistas ao encaminhamento do assunto à apreciação do Poder Legislativo, conforme prevê o inciso I do artigo 49 combinado com o inciso VIII do artigo 84 da Constituição Federal, submetemos a Vossa Excelência minuta de Mensagem ao Congresso Nacional, juntamente com cópias autenticadas do ato constitutivo do IPGH.
Respeitosamente,
Assinado eletronicamente por: Miriam Aparecida Belchior, Luiz Alberto Figueiredo Machado
- Diário do Senado Federal - 20/4/2017, Página 258 (Exposição de Motivos)