Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 103, DE 2017 - Acordo
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Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Eunício Oliveira, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e do inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 103, DE 2017
Aprova o texto do Ato Constitutivo do Instituto Pan-Americano de Geografia e História (IPGH), aprovado por meio de resoluções emanadas da VI Conferência Internacional Americana, concluída em Havana, em 20 de fevereiro de 1928.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica aprovado o texto do Ato Constitutivo do Instituto Pan-Americano de Geografia e História (IPGH), por meio das resoluções adotadas pela VI Conferência Internacional Americana, concluída em Havana, em 20 de fevereiro de 1928, relativas à criação do Instituto Pan-Americano de Geografia e História (IPGH) e ao Projeto de Estatutos do Instituto Pan-Americano de Geografia e História (IPGH), adotados em 7 de fevereiro de 1928.
Parágrafo único. Nos termos do inciso I do art. 49 da Constituição Federal, ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Ato Constitutivo, bem como quaisquer ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 22 de agosto de 2017
Senador EUNÍCIO OLIVEIRA
Presidente do Senado Federal
INSTITUTO PAN-AMERICANO DE GEOGRAFIA E HISTÓRIA
A Sexta Conferência Internacional Americana,
Resolve:
I - Criar o Instituto Pan-Americano de Geografia e História, que servirá para a coordenação, a distribuição e a divulgação de estudos geográficos e históricos nos Estados americanos.
II - O Instituto Pan-Americano de Geografia e História servirá de órgão de cooperação entre os Institutos Geográficos e Históricos da América, para facilitar o estudo dos problemas relativos à Geografia e à História.
III - Iniciará e coordenará investigações, conforme requer a cooperação entre vários países, monitorando as discussões científicas.
IV- Estará encarregado da publicação de todos os trabalhos submetidos por Estados americanos.
V- Fará estudos com vistas ao esclarecimento de questões de fronteira, sempre que solicitado por todos os países diretamente interessados nessas questões.
VI - Será o encarregado de constituir arquivo abrangente de mapas e documentos históricos relativos à América, assim como biblioteca das matérias próprias do Instituto.
VII - O Instituto Pan-Americana de Geografia e História estará formado por todos os Estados americanos representados por uma delegação nomeada por cada Governo. A cada delegação corresponderá um voto.
VIII - A sede do Instituto será a capital de qualquer Estado americano, escolhida pela União Pan-Americana. O Governo do Estado americano em cuja capital se aceite o estabelecimento do Instituto deverá proporcionar edifício adequado aos trabalhos a serem desempenhados, conforme previamente informado.
IX - A manutenção financeira do Instituto será feita por quotas anuais fixadas pela Assembleia do próprio Instituto, com a aprovação dos respectivos Governos.
X - Os idiomas usados nas publicações e nas sessões do Instituto serão os idiomas da União Pan-Americana, ou seja, o espanhol, o inglês, o francês e o português.
XI - Será criado um Comitê Nacional em cada um dos Estados americanos que integrem o Instituto. Será dada preferência para que o Governo de cada Estado forme seu Comitê, mas, caso isso não seja feito, este será nomeado pela Assembleia Geral.
PROJETO DE ESTATUTOS
A Sexta Conferência Internacional Americana,
Resolve:
Recomendar aos Governos dos Estados americanos a adoção dos seguintes Estatutos para o Instituto Pan-Americano de Geografia e História:
1. O Instituto Pan-Americano de Geografia e História será dirigido por um Presidente, dois Vice-Presidentes e um Secretário Geral, este com residência no local em que se estabeleça o Instituto, eleitos entre os delegados dos Estados americanos, os quais formarão o Comitê Executivo. O Secretário Geral será responsável pela distribuição da correspondência, pela administração dos recursos, pela redação de atas e pela preparação e distribuição das publicações autorizadas pela Assembleia Geral.
2. O Presidente e os dois Vice-Presidentes, que deverão pertencer a Estados distintos, permanecerão em suas funções durante o intervalo compreendido entre duas reuniões da Assembleia Geral, porém poderão ser reeleitos.
3. A Assembleia Geral é constituída pelos delegados ou representantes de cada um dos Estados americanos.
4. Cabe à Assembleia Geral indicar o local e a data de reunião, podendo aceitar-se intervalo entre duas reuniões de 3 anos, conforme o Conselho Internacional de Pesquisa admitiu ser conveniente.
5. O Comitê Executivo aceitará e buscará fazer com que se cumpram, por cada um dos Estados americanos, as decisões da Assembleia Geral, podendo dirigir-se aos Governos dos Estados americanos por intermédio de seus serviços geográficos e históricos, ou diretamente aos Governos, se julgar conveniente.
6. O Comitê Executivo pode nomear comissões especiais para o estudo de qualquer questão de competência da Assembleia geral.
7. O Presidente do Comitê ou o Comitê podem, por iniciativa própria, convidar cientistas, ainda que não sejam delegados, mas que pertençam a algum Estado americano, como conselheiros para as sessões da Assembleia Geral.
8. O Comitê Executivo apresentará informe anual sobre o andamento dos trabalhos e sobre receitas e gastos do Instituto a cada um dos Governos dos Estados americanos.
9. O Comitê Executivo poderá nomear os funcionários que julgar necessários para o melhor funcionamento do Instituto, podendo o Presidente indicar à Assembleia Geral a conveniência de aumentar as quotas permanentes ou de solicitar quotas especiais para a execução de algum trabalho considerado de suma importância e de execução imediata pela Assembleia Geral, caso o Governo do Estado americano em que se deva efetuar tal trabalho, por qualquer motivo, não possa fazê-lo com recursos próprios. Buscar-se-á que os funcionários sejam nomeados de tal maneira que estejam representados os diversos países partes.
10. A Assembleia Constitutiva estabelecerá as Seções em que se dividirá e lhes dará organização científica e técnica.
11. Em casos especiais, o Presidente do Comitê Executivo, de acordo com todo o Comitê, pode convocar reunião extraordinária da Assembleia Geral, porém deve contar com a aquiescência de um terço dos votos dos Estados americanos que formam a Assembleia.
12. De igual maneira, o Presidente do Comitê Executivo, a pedido do Comitê Executivo de uma Seção, pode, nas condições expressas no artigo anterior, convocar reunião extraordinária da Seção.
13. A ordem do dia de uma sessão deve ser fixada pelo Comitê Executivo e comunicada aos delegados com quatro meses de antecedência.
14. Nenhuma questão que não esteja prevista na ordem do dia será considerada, exceto em caso de assentimento prévio com pelo menos metade dos votos dos países representados na Assembleia Geral.
15. Em Assembleia Geral ou em sessão das Seções, as resoluções relativas a questões de ordem científica serão tomadas por maioria dos votos dos delegados presentes.
16. Em caso de dúvida sobre a categoria a que pertence a questão a ser discutida, o Presidente decidirá. Se houver empate em alguma votação, o voto do Presidente prevalecerá.
17. Para questões administrativas da ordem do dia, um país que não esteja representado pode enviar, por escrito, seu voto ao Presidente, porém, para que seja válido, deve chegar antes do escrutínio.
18. A Assembleia Geral pode estabelecer regulamentos internos seja sobre a execução de trabalhos, seja sobre os deveres gerais cabíveis aos membros do Instituto, bem como, de modo geral, sobre todos os assuntos não previstos pelos Estatutos.
19. De igual maneira, as Seções elaborarão seus regulamentos para a execução de seus trabalhos específicos, contudo, antes de entrarem em vigor, devem ser aprovados pela Assembleia Geral, sendo evidente que nenhum deles deve conter disposições contrárias aos regulamentos da Assembleia Geral.
20. Não poderá ser aceita nenhuma alteração sem a aquiescência de dois terços dos votos dos países que aderiram ao Instituto.
21. Cada Seção irá eleger seu Presidente, dois Vice-Presidentes e um Secretário, que permanecerão em suas funções durante o intervalo de tempo compreendido entre duas reuniões da Assembleia Geral, porém podendo ser reeleitos.
22. O Secretário de cada Seção encarregar-se-á da correspondência, administrará os recursos necessários para seus trabalhos e cuidará do arquivo e da distribuição das publicações.
23. O Comitê de cada Seção nomeará os funcionários que julgar necessários.
24. As atas de cada Seção deverão ser comunicadas ao Comitê Executivo, o qual decidirá se poderão ser aceitas ou se necessitarão de ratificação pela Assembleia Geral.
25. Com a aprovação da Assembleia Geral, uma Seção pode ter publicações próprias, bem como confiar parte de seus trabalhos a instituições nacionais ou particulares.
26. Cada Seção deve ter, pelo menos, uma sessão ordinária no decorrer das sessões da Assembleia Geral, e várias Seções podem reunir-se segundo horário fixado pelo Comitê Executivo.
27. Os orçamentos de cada uma das Seções serão formulados de maneira semelhante ao correspondente à Assembleia Geral; as quotas anuais deverão ser fixadas por esses e serão calculadas para cada país como no caso do orçamento do Instituto, mas devem ser aprovadas pela Assembleia Geral.
28. As quotas recolhidas pelas Seções serão empregadas como indicado pelas deliberações relacionadas a elas na Assembleia Geral.
29. O Comitê Executivo preparará seu projeto de orçamento para cada ano do período compreendido entre duas sessões. Uma comissão financeira, nomeada pela Assembleia Geral, encarregar-se-á do estudo do orçamento e da demonstração das quotas do exercício anterior.
30. Os fundos recolhidos dos Estados americanos devem ser empregados no seguinte:
| a) | gastos com redação e discussão de observações, incluindo a remuneração dos funcionários necessários; |
| b) | gastos com publicação e acessórios da administração; |
| c) | gastos devido ao pagamento de honorários aos Comitês Executivos, tanto do Instituto quanto das Seções, bem como dos funcionários correspondentes; |
| d) | mediante autorização da Assembleia, o excedente será destinado à execução de trabalhos de campo ou de investigação; |
| e) | em caso de doações, essas serão aplicadas conforme as indicações dos doadores; |
| f) | todo país que abandone a Assembleia cederá seus direitos em favor do Instituto. |
31. Os Comitês nacionais têm por atribuições facilitar e coordenar, em seus respectivos países, o estudo das diversas divisões da Geografia e da História, a ser considerado principalmente do ponto de vista do interesse geral do Instituto, Cada Comitê Nacional, seja de modo individual, seja junto com outros Comitês Nacionais, tem o direito de submeter ao Instituto questões para discussão, sempre que sejam de sua competência.
32. Os Comitês Nacionais serão os conselheiros e diretores intelectuais dos serviços geográficos e históricos de cada Estado americano, mediante aprovação dos respectivos Governos.
33. Os Comitês Nacionais prestarão conta, anualmente, dos seus trabalhos para o Instituto.
34. Estes Estatutos do Instituto Pan-Americano de Geografia e História irão anexos à Convenção respectiva e poderão ser modificados, restringidos ou ampliados pela primeira Assembleia Geral.
(7 de fevereiro de 1928.)
- Diário do Senado Federal - 20/4/2017, Página 260 (Acordo)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/8/2017, Página 1 (Publicação Original)