Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 102, DE 2017 - Exposição de Motivos

DECRETO LEGISLATIVO Nº 102, DE 2017

Aprova o texto do Acordo Internacional do Cacau de 2010, assinado pelo Brasil em 7 de junho de 2012.

EMI nº 00215/2014 MRE MAPA

Brasília, 29 de Abril de 2014

     Excelentíssima Senhora Presidenta da República,

     Submetemos à elevada apreciação de Vossa Excelência, para posterior envio ao Congresso Nacional, o anexo projeto de Mensagem que encaminha o texto do Acordo Internacional de Cacau de 2010 (AICACAU 2010), assinado pelo Brasil, em 7 de junho de 2012.

     2. O Acordo Internacional do Cacau de 2010 foi negociado entre 2008 e 2010, tendo a Delegação brasileira participado ativamente das negociações. Em seu artigo 1º foram inscritos os objetivos do acordo, entre os quais: a) cooperação entre os diferentes atores envolvidos na economia cacaueira mundial; b) funcionamento da Organização como fórum de consulta para questões relativas ao setor cacaueiro global; c) promoção de uma economia cacaueira sustentável em termos econômicos, sociais e ambientais; d) promoção da transparência no comércio cacaueiro; d) transferência de tecnologia entre os Membros da OICACAU; e e) promoção do consumo. Em seu preâmbulo, inédito em versões anteriores, o Acordo ressalta a importância da cacauicultura para os países produtores, sua contribuição à redução da pobreza por meio da geração de renda e a necessidade de transparência no comércio mundial do produto. O instrumento terá validade de dez anos a partir de sua entrada em vigor, prorrogável por mais quatro.

     3. O Brasil tem desempenhado papel de relevo desde a fundação da OICACAU, em 1973. Praticamente dizimada pela praga conhecida como "vassoura de bruxa" na década de 1990, a produção brasileira chegou, no passado, a cerca de 400.000 toneladas anuais, fazendo do País um dos maiores produtores mundiais. Apesar de não ocupar, no presente, posição entre os principais produtores, posto que cabe a países africanos como Côte d'Ivoire e Gana, o Brasil detém peso político considerável na OICACAU, sobretudo em razão de sua importância em outras Organizações de Produtos de Base, como a Organização Internacional do Café e a Organização Internacional do Açúcar, bem como das atividades de cooperação levadas a cabo pelo País junto a membros africanos. Em anos recentes, como resultado de ações eficazes de controle à "vassoura da bruxa", assim como da abertura de novas áreas ao cultivo em regiões do Pará, Rondônia e Espírito Santo, a produção brasileira vem dando sinais de recuperação, situando-se, atualmente, em cerca de 190.000 toneladas anuais.

     4. Ademais, após a reabertura da Representação do Brasil junto aos Organismos Internacionais sediados em Londres, em 2010, o Brasil tem acentuado sua atuação na OICACAU, caracterizando-se, junto aos demais Membros, como formador de consensos na Organização.

     5. Durante as negociações para adoção do acordo em tela, a Delegação brasileira atuou de forma incisiva, liderando os trabalhos e logrando incorporar os principais temas de interesse do País ao texto, quais sejam: a preservação do caráter intergovernamental da Organização; a importância do pilar econômico da sustentabilidade de economia cacaueira; a ênfase na transparência de mercados; e o destaque aos pequenos produtores, tema de especial importância para os países africanos. A posição brasileira foi resultado de coordenação entre o Ministério das Relações Exteriores e o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por intermédio da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira (CEPLAC), órgão responsável pela interlocução com o setor privado nacional.

     6. O Conselho Internacional do Cacau permanece como órgão máximo de deliberação da OICACAU e realiza duas sessões por ano. A participação de Organizações Não-Governamentais, tanto na Junta Consultiva do Setor Privado quanto no Conselho Internacional do Cacau, foi condicionada a convite específico para a discussão de itens decididos previamente. Dessa forma, buscou-se preservar a preponderância dos países-membros como fonte das decisões tomadas pela Organização.

     7. Ainda no que se refere à estrutura da Organização, a principal mudança diz respeito à abolição do Comitê Executivo, que, após o fim das cláusulas econômicas, passou a constituir mero fórum de discussão prévia dos assuntos levados em seguida ao Conselho. Em contrapartida, foram estabelecidos um Comitê Econômico, que assumirá, além da discussão de temas ligados à dimensão econômica da cacauicultura, as funções do extinto Comitê de Mercado, bem como um Comitê de Administração e Finanças, cuja atribuição será aprovar o orçamento anual da OICACAU e cuidar de outros temas administrativos.

     8. O Acordo Internacional do Cacau de 2010 deverá substituir o Acordo Internacional do Cacau de 2001, que rege o funcionamento da Organização Internacional do Cacau (OICACAU), da qual o Brasil é membro fundador, de maneira que sua ratificação pelo Brasil permitirá ao País dar continuidade a sua política de incentivo à sustentabilidade da produção do cacau, promover o consumo do produto e de seus derivados, bem como incrementar as atividades de cooperação realizadas com países africanos.

     9. À luz do exposto, e com vistas ao encaminhamento do assunto à apreciação do Congresso Nacional, em conformidade com o artigo 84, inciso VIII, combinado com o artigo 49, inciso I, da Constituição Federal, submetemos a Vossa Excelência o anexo projeto de Mensagem, acompanhado de cópias autenticadas do texto do Acordo.

     Respeitosamente,

Assinado eletronicamente por: Luiz Alberto Figueiredo Machado , Neri Geller


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 05/04/2017


Publicação:
  • Diário do Senado Federal - 5/4/2017, Página 303 (Exposição de Motivos)