Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 102, DE 2017 - Acordo
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Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Eunício Oliveira, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e do inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 102, DE 2017
Aprova o texto do Acordo Internacional do Cacau de 2010, assinado pelo Brasil em 7 de junho de 2012.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica aprovado o texto do Acordo Internacional do Cacau de 2010, assinado pelo Brasil em 7 de junho de 2012.
Parágrafo único. Nos termos do inciso I do art. 49 da Constituição Federal, ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, bem como quaisquer ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 16 de agosto de 2017
Senador EUNÍCIO OLIVEIRA
Presidente do Senado Federal
RESOLUÇÃO ADOTADA PELA CONFERÊNCIA DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE O
CACAU, 2010
Resolução Final
A Conferência das Nações Unidas sobre o Cacau para a Negociação de um Acordo Sucessor do Acordo Internacional para o Cacau de 2001,
Tendo se reunido em Genebra em 19 de abril de 2010 e de 21 a 25 de junho de 2010,
Expressando sua gratidão pelas instalações e serviços prestados pelo Secretário-Geral da UNCTAD,
Registrando sua estima pela contribuição feita pelo Presidente da Conferência e por seus outros oficiais, bem como pela Secretaria,
Tendo estabelecido o texto do Acordo Internacional do Cacau de 2010 em árabe, chinês, inglês, francês, russo e espanhol,
1. Solicita que o Secretário-Geral das Nações Unidas encaminhe cópias do texto do Acordo a todos os governos e organizações intergovernamentais convidadas para a Conferência para sua consideração;
2. Solicita que o Secretário-Geral das Nações Unidas providencie que o Acordo permaneça aberto para assinatura na sede das Nações Unidas em Nova York durante o período estabelecido no Artigo 53 do Acordo;
3. Chama a atenção para os procedimentos disponíveis aos Estados e às organizações intergovernamentais mencionadas no Artigo 4 do Acordo para que elas se tornem partes do Acordo Internacional do Cacau de 2010 e as convida a depositar os instrumentos apropriados para esse fim.
4ª Reunião Plenária
25 de junho de 2010
ACORDO INTERNACIONAL DO CACAU DE 2010
Preâmbulo
As Partes do Acordo,
(a) Reconhecendo a contribuição do setor do cacau para o alívio da pobreza e a consecução das metas de desenvolvimento internacionalmente acordadas, incluindo as Metas de Desenvolvimento do Milênio (MDGs);
(b) Reconhecendo a importância do cacau e do comércio de cacau para as economias dos países em desenvolvimento, como uma fonte de renda para suas populações e reconhecendo a contribuição primordial do comércio do cacau para seus ganhos de exportação e para a formulação de programas de desenvolvimento social e econômico;
(c) Reconhecendo a importância do setor do cacau para a subsistência de milhões de pessoas, particularmente em países em desenvolvimento onde os pequenos agricultores dependem da produção do cacau como fonte direta de renda;
(d) Reconhecendo que a estreita cooperação internacional sobre as questões relativas a cacau e o diálogo contínuo entre todas as partes interessadas na cadeia de valor do cacau podem contribuir para o desenvolvimento sustentável da economia mundial do cacau;
(e) Reconhecendo a importância das parcerias estratégicas entre os membros exportadores e importadores para assegurar a consecução de uma economia sustentável do cacau;
(f) Reconhecendo a necessidade de assegurar a transparência do mercado internacional do cacau em benefício tanto dos produtores quanto dos consumidores;
(g) Reconhecendo a contribuição dos acordos internacionais do cacau anteriores de 1972, 1975, 1980, 1986, 1993 e 2001 para o desenvolvimento da economia mundial do cacau;
Acordam o seguinte.
CAPÍTULO I - OBJETIVOS
Artigo 1 - Objetivos
Visando fortalecer o setor mundial de cacau, apoiar seu desenvolvimento sustentável e aumentar os benefícios para todas as partes interessadas, os objetivos do Sétimo Acordo Internacional do Cacau são:
(a) promover a cooperação internacional na economia mundial do cacau;
(b) conferir estrutura apropriada à discussão sobre todas as questões do cacau entre governos e com o setor privado;
(c) contribuir para o fortalecimento das economias nacionais do cacau dos Países Membros, mediante a preparação, o desenvolvimento e a avaliação de projetos apropriados a serem apresentados às instituições pertinentes para financiamento e implementação e para a busca de financiamento para projetos que beneficiem os Membros e a economia mundial do cacau;
(d) esforçar-se para obter preços justos que levem a retornos econômicos equitativos tanto para os produtores quanto para os consumidores na cadeia de valor do cacau e contribuir para o desenvolvimento equilibrado da economia mundial do cacau no interesse de todos os Membros;
(e) promover uma economia sustentável do cacau em termos econômicos, sociais e ambientais;
(f) estimular a pesquisa e a implementação de suas descobertas mediante a promoção de programa de treinamento e informação que levem à transferência aos Membros de tecnologias adequadas para o cacau;
(g) promover a transparência na economia mundial do cacau e particularmente no comércio do cacau, mediante coleta, análise e disseminação de estatísticas relevantes e realização de estudos apropriados, bem como promover a eliminação das barreiras comerciais;
(h) promover e estimular o consumo de chocolate e produtos à base de cacau para aumentar a demanda por cacau, mediante, entre outros, a promoção dos aspectos positivos do cacau, incluindo benefícios à saúde, em cooperação estreita com o setor privado;
(i) estimular os Membros a promover a qualidade do cacau e a desenvolver procedimentos apropriados relativos à inocuidade alimentar no setor do cacau;
(j) estimular os Membros a desenvolver e implementar estratégias para aumentar a capacidade de comunidades locais e pequenos produtores de se beneficiarem da produção do cacau e, portanto, contribuir para o alívio da pobreza;
(k) facilitar a disponibilidade de informações sobre ferramentas e serviços financeiros que possam auxiliar os produtores de cacau, incluindo acesso ao crédito e abordagens à gestão de risco.
CAPÍTULO II - DEFINIÇÕES
Artigo 2 - Definições
Para os fins deste Acordo:
1. Cacau significa grãos de cacau e produtos de cacau;
2. Cacau fino ou cacau com aroma é o cacau reconhecido por seu aroma e cor exclusivos e produzido em países designados no Anexo C deste Acordo;
3. Produtos de cacau significa os produtos feitos exclusivamente de grãos de cacau, como pasta/licor de cacau, manteiga de cacau, cacau em pó não adoçado, torta de cacau e nibs de cacau;
4. Chocolate e produtos de chocolate são produtos feitos de grãos de cacau que cumprem a norma do Codex Alimentarius para chocolate e produtos de chocolate;
5. Estoques de grãos de cacau significa todos os grãos de cacau secos que possam ser identificados no último dia do ano do cacau (30 de setembro), independentemente de localização, propriedade ou uso pretendido;
6. Ano do cacau significa o período de 12 meses de 01 de outubro a 30 de setembro, inclusive;
7. Organização significa a Organização Internacional do Cacau mencionada no Artigo 3;
8. Conselho significa o Conselho Internacional do Cacau mencionado no Artigo 6;
9. Parte Contratante significa um governo, a União Europeia ou uma organização intergovernamental conforme disposto no Artigo 4, que tenha consentido vincular-se a este Acordo de maneira provisória ou definitiva;
10. Membro significa uma Parte Contratante, como definido acima;
11. País importador ou Membro importador significa um país ou Membro, respectivamente, cujas importações de cacau, expressas em termos de grãos, ultrapassem suas exportações;
12. País exportador ou Membro exportador significa um país ou um Membro, respectivamente, cujas exportações de cacau, expressas em termos de grãos, ultrapassem suas importações. Entretanto, um país produtor de cacau cujas importações de cacau, expressas em termos equivalentes de grãos, ultrapassem suas exportações, mas cuja produção de grãos de cacau ultrapasse suas importações ou cuja produção ultrapasse o seu consumo doméstico aparente de cacau1 pode, se ele assim decidir, ser um Membro exportador;
13. Exportação de cacau significa qualquer cacau que saia do território aduaneiro de qualquer país e importação de cacau significa qualquer cacau que entre no território aduaneiro de qualquer país, ficando estabelecido que, para os fins destas definições, território aduaneiro, no caso de um membro que compreenda mais que um território aduaneiro, será considerado como fazendo referência aos territórios aduaneiros combinados deste membro;
14. Uma economia sustentável do cacau implica uma cadeia de valor integrada na qual todas as partes interessadas desenvolvem e promovem políticas apropriadas para atingir níveis de produção, processamento e consumo que sejam economicamente viáveis, ambientalmente fundamentadas e socialmente responsáveis para o benefício das gerações atuais e futuras, visando melhorar a produtividade e a lucratividade na cadeia de valor do cacau para todas as partes interessadas relacionadas, particularmente os pequenos produtores;
15. O setor privado compreende todas as entidades privadas que tenham atividades principais no setor do cacau, incluindo agricultores, comerciantes, processadores, fabricantes e institutos de pesquisa. No marco deste Acordo, o setor privado compreende também empresas públicas, agências e instituições que, em determinados países, assumem funções que são desempenhadas por entidades privadas em outros países;
16. Preço indicativo é o indicador representativo do preço internacional do cacau usado para os fins deste Acordo e calculado de acordo com as disposições do Artigo 33;
17. Direito de Saque Especial (SDR) significa o Direito de Saque Especial do Fundo Monetário Internacional;
18. Uma tonelada significa uma massa de 1.000 quilogramas ou 2.204,6 libras, e uma libra significa 453,597 gramas;
19. Voto majoritário distribuído simples significa a maioria dos votos expressos pelos Membros exportadores e a maioria dos votos expressos pelos Membros importadores, contados separadamente;
20. Voto especial significa dois terços dos votos expressos pelos Membros exportadores e dois terços dos votos expressos pelos Membros importadores, contados separadamente, com a condição de que no mínimo cinco membros exportadores e a maioria dos membros importadores esteja presente.
21. Entrada em vigor significa, exceto quando qualificada, a data na qual este Acordo entrar em vigor, seja provisoriamente ou definitivamente.
CAPÍTULO III - A ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO CACAU (ICCO)
Artigo 3 - Sede e estrutura da Organização Internacional do Cacau
1. A Organização Internacional do Cacau estabelecida pelo Acordo Internacional do Cacau de 1972 continuará a existir e administrará as disposições e supervisionará a operação deste Acordo.
2. A sede da Organização estará sempre localizada no território de um Membro.
3. A sede da Organização será em Londres, a menos que o Conselho decida de outra forma.
4. A Organização funcionará por intermédio:
(a) do Conselho Internacional do Cacau, que é a maior autoridade da Organização;
(b) dos órgãos subsidiários do Conselho, compreendendo o Comitê de Administração e Finanças, o Comitê de Economia, o Conselho Consultivo sobre a Economia Mundial do Cacau e quaisquer outros comitês estabelecidos pelo Conselho; e
(c) do Secretariado.
Artigo 4 - Associação à Organização
1. Cada Parte Contratante será um Membro da Organização.
2. Haverá duas categorias de Membros da Organização, a saber:
(a) Membros Exportadores; e
(b) Membros Importadores.
3. Um Membro pode mudar sua categoria nas condições que o Conselho vier a estabelecer.
4. Duas ou mais Partes Contratantes podem declarar que estão participando da Organização como um Grupo Membro, mediante notificação apropriada ao Conselho e ao Depositário, a qual entrará em vigor em uma data a ser especificada pelas Partes Contratantes relacionadas e nas condições acordadas pelo Conselho.
5. Qualquer referência neste Acordo a "um Governo" ou "Governos" será interpretada como incluindo a União Europeia e qualquer organização intergovernamental tendo responsabilidades comparáveis em relação à negociação, celebração e implementação de acordos internacionais, particularmente acordos de commodities. Consequentemente, qualquer referência neste Acordo à assinatura, ratificação, aceitação ou aprovação ou à notificação de pedido provisório ou para adesão, no caso de tais organizações intergovernamentais, será interpretada como incluindo uma referência à assinatura, ratificação, aceitação ou aprovação ou à notificação de pedido provisório ou de adesão por tais organizações intergovernamentais.
6. Em caso de votação sobre assuntos dentro de sua competência, essas organizações intergovernamentais votarão com um número de votos igual ao número total de votos atribuíveis aos seus Estados membros de acordo com o Artigo 10. Nesses casos, os Estados membros dessas organizações intergovernamentais não exercerão seus direitos de voto individuais.
Artigo 5 - Privilégios e Imunidades
1. A Organização terá personalidade jurídica. Em particular, ela terá a capacidade de contratar, adquirir e alienar bens móveis e imóveis e instaurar processos judiciais.
2. A condição, os privilégios e as imunidades da Organização, de seu Diretor Executivo, de seus funcionários, especialistas e representantes de Membros, enquanto no território do país anfitrião para fins de exercer suas funções, serão regidos pelo Acordo de Sede celebrado entre o país anfitrião e a Organização Internacional do Cacau.
3. O Acordo de Sede mencionado no parágrafo 2 deste Artigo será independente deste Acordo. Ele será, entretanto, extinto:
(a) de acordo com as disposições do Acordo de Sede supracitado;
(b) caso a sede da Organização seja transferida do território do Governo anfitrião; ou
(c) caso a Organização deixe de existir.
4. A Organização pode celebrar, com um ou mais outros Membros, acordos a serem aprovados pelo Conselho em relação a privilégios e imunidades que sejam necessários para o funcionamento adequado deste Acordo.
CAPÍTULO IV - O CONSELHO INTERNACIONAL DO CACAU
Artigo 6 - Composição do Conselho Internacional do Cacau
1. O Conselho Internacional do Cacau consistirá de todos os Membros da Organização.
2. Nas reuniões do Conselho, os Membros serão representados por delegados devidamente credenciados.
Artigo 7 - Poderes e Funções do Conselho
1. O Conselho exercerá todos os poderes e desempenhará ou providenciará o exercício de todas as funções que sejam necessárias para o cumprimento das disposições expressas neste Acordo.
2. O Conselho não terá o poder e não será considerado como tendo sido autorizado pelos Membros a incorrer qualquer obrigação fora do escopo deste Acordo; em particular, ele não terá a capacidade de contrair empréstimos financeiros. Ao exercer sua capacidade de contratar, o Conselho incorporará em seus contratos os termos desta disposição e do Artigo 23 de maneira a levá-los ao conhecimento das outras partes celebrando contratos com o Conselho, porém a não incorporação desses termos não invalidará este Acordo ou o tornará ultra vires do Conselho.
3. O Conselho adotará as regras e os regulamentos que sejam necessários para o cumprimento das disposições deste Acordo e que sejam consistentes com essas disposições, inclusive suas regras de procedimento e as de seus comitês e as regras financeiras e de pessoal da Organização. O Conselho pode, em suas regras de procedimento, estabelecer um procedimento pelo qual ele possa, sem reunião, decidir questões específicas.
4. O Conselho manterá os registros que sejam necessários para o exercício de suas funções sob este Acordo e outros registros que considere apropriados.
5. O Conselho pode estabelecer qualquer/quaisquer grupo(s) de trabalho, conforme apropriado para auxiliá-lo no cumprimento das suas tarefas.
Artigo 8 - Presidente e Vice-presidente do Conselho
1. O Conselho elegerá um Presidente e um Vice-presidente para cada ano do cacau, que não serão remunerados pela Organização.
2. Tanto o Presidente quanto o Vice-presidente serão eleitos dentre os representantes dos Membros exportadores ou dentre os representantes dos Membros importadores. Esses cargos serão alternados a cada ano do cacau entre as duas categorias.
3. Na ausência temporária de ambos, Presidente e Vice-presidente, ou na ausência permanente de um ou de ambos, o Conselho pode eleger novos oficiais dentre os representantes dos Membros exportadores ou dentre os representantes dos Membros importadores, conforme apropriado, temporária ou permanentemente, conforme exigido.
4. Nem o Presidente nem qualquer outro oficial presidindo as reuniões do Conselho votará. Um Membro de sua delegação pode exercer os direitos de voto do Membro que ele representar.
Artigo 9 - Sessões do Conselho
1. Como regra geral, o Conselho realizará uma sessão regular a cada semestre do ano do cacau.
2. O Conselho reunir-se-á em sessão especial sempre que assim decidir ou por solicitação de:
(a) quaisquer cinco Membros;
(b) no mínimo dois Membros tendo no mínimo 200 votos;
(c) o Diretor Executivo, para os fins dos Artigos 22 e 59.
3. A notificação das sessões será dada com no mínimo 30 dias corridos de antecedência, exceto em caso de emergência, quando a notificação será dada no mínimo 15 dias antes.
4. As sessões serão normalmente realizadas na sede da Organização, a menos que o Conselho decida de outra forma. Se, a convite de qualquer Membro, o Conselho decidir reunir-se em qualquer outro local que não na sede da Organização, esse Membro pagará os custos envolvidos, como definido nas regras administrativas da Organização.
Artigo 10 - Votos
1. Os Membros exportadores deterão em conjunto 1.000 votos e os Membros importadores deterão em conjunto 1.000 votos, distribuídos dentro de cada categoria de Membros, isto é, Membros importadores e exportadores, respectivamente, de acordo com os parágrafos seguintes deste Artigo.
2. Para cada ano do cacau, os votos dos Membros exportadores serão distribuídos da seguinte forma: cada Membro exportador terá cinco votos básicos. Os votos remanescentes serão divididos entre todos os Membros exportadores em proporção ao volume médio de suas respectivas exportações de cacau nos três anos do cacau anteriores para os quais dados tenham sido publicados pela Organização em sua última edição do Quarterly Bulletin of Cocoa Statistics (Boletim Trimestral de Estatística do Cacau). Para esse fim, as exportações serão calculadas como exportações líquidas de grãos de cacau mais exportações líquidas de produtos de cacau, convertidos para grãos equivalentes usando os fatores de conversão especificados no Artigo 34.
3. Para cada ano do cacau, os votos dos Membros importadores serão distribuídos entre todos os Membros importadores em proporção ao volume médio de suas respectivas importações de cacau nos três anos de cacau anteriores para os quais dados tenham sido publicados pela Organização em sua última edição do Quarterly Bulletin of Cocoa Statistics. Para esse fim, as importações serão calculadas como importações líquidas de grãos de cacau mais importações brutas de produtos de cacau, convertidos para grãos equivalentes usando os fatores de conversão especificados no Artigo 34. Nenhum País membro terá menos que cinco votos. Consequentemente, os direitos de votos dos Países membros com o número de votos acima do mínimo serão redistribuídos entre os Membros com número de votos abaixo do mínimo.
4. Se, por qualquer razão, houver dificuldades na determinação ou atualização da base estatística para o cálculo dos votos de acordo com as disposições dos parágrafos 2 e 3 deste Artigo, o Conselho pode decidir sobre uma base estatística diferente para o cálculo dos votos.
5. Nenhum Membro, exceto os mencionados nos parágrafos 4 e 5 do Artigo 4, terá mais que 400 votos. Quaisquer votos acima desse limite que resultarem dos cálculos estabelecidos nos parágrafos 2, 3 e 4 deste Artigo serão redistribuídos entre os outros Membros com base nesses parágrafos.
6. Quando a associação à Organização mudar ou quando os direitos de voto de um Membro forem suspensos ou restaurados sob qualquer disposição deste Acordo, o Conselho estabelecerá a redistribuição de votos de acordo com este Artigo. A União Europeia ou qualquer organização intergovernamental definida no Artigo 4 terá os votos como um Membro único de acordo com o procedimento estabelecido no parágrafo 2 ou 3 deste Artigo.
7. Não haverá votos fracionários.
Artigo 11 - Procedimento de Votação do Conselho
1. Cada Membro terá direito a exercer o número de votos que detiver e nenhum Membro terá o direito de dividir os seus votos. Um Membro pode, entretanto, destinar de maneira diversa outros votos que esteja autorizado a exercer sob o parágrafo 2 deste Artigo.
2. Por notificação escrita ao Presidente do Conselho, qualquer Membro exportador pode autorizar qualquer outro Membro exportador e qualquer Membro importador pode autorizar qualquer outro Membro importador a representar seus interesses e para exercer seus votos em qualquer reunião do Conselho. Nesse caso, a limitação estabelecida no parágrafo 5 do Artigo 10 não se aplicará.
3. Um Membro autorizado por outro Membro a exercer os votos detidos pelo Membro autorizador sob o Artigo 10 exercerá esses votos de acordo com as instruções do Membro autorizador.
Artigo 12 - Decisões do Conselho
1. O Conselho envidará todos os esforços para tomar todas as decisões e fazer todas as recomendações por consenso. Se o consenso não puder ser obtido, o Conselho tomará decisões e fará recomendações por voto especial, de acordo com os seguintes procedimentos:
(a )se a maioria exigida pelo voto especial não for obtida por causa do voto negativo de mais que três Membros exportadores ou mais que três Membros importadores, a proposta será considerada rejeitada;
(b) se a maioria exigida pelo voto especial não for obtida por causa do voto negativo de três ou menos Membros exportadores ou três ou menos Membros importadores, a proposta será submetida à votação novamente dentro de 48 horas; e
(c) se a maioria exigida pelo voto especial não for obtida novamente, a proposta será considerada rejeitada.
2. Ao atingir-se o número de votos necessários para qualquer das decisões ou recomendações do Conselho, os votos dos Membros em abstenção não serão levados em consideração.
3. Os Membros comprometem-se a aceitar como vinculantes todas as decisões do Conselho conforme disposto neste Acordo.
Artigo 13 - Cooperação com outras Organizações
1. O Conselho fará quaisquer acordos que sejam apropriados para consulta ou cooperação com a Organização das Nações Unidas e seus órgãos, particularmente a Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento e a Organização das Nações Unidas para Agricultura e Alimentação e outras agências especializadas das Nações Unidas e organizações intergovernamentais que sejam apropriadas.
2. O Conselho, tendo presente a função particular da Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento no comércio internacional de commodities manterá a Organização informada, conforme apropriado, de suas atividades e programas de trabalho.
3. O Conselho pode também fazer quaisquer acordos que sejam apropriados para a manutenção do contato efetivo com organizações internacionais de produtores, comerciantes e fabricantes de cacau.
4. O Conselho buscará envolver as agências financeiras internacionais e outras partes interessadas da economia mundial do cacau em seu trabalho relacionado à política de produção e consumo do cacau.
5. O Conselho pode buscar cooperar com outros especialistas relevantes em questões de cacau.
Artigo 14 - Convite e admissão de observadores
1. O Conselho pode convidar qualquer Estado não Membro a participar de qualquer de suas reuniões como observador.
2. O Conselho pode também convidar qualquer das organizações mencionadas no Artigo 13 para participar de qualquer de suas reuniões como observador.
3. O Conselho pode também convidar organizações não governamentais que tenham conhecimento relevante em aspectos do setor de cacau como observadoras.
4. Para cada uma de suas sessões, o Conselho decidirá sobre a presença de observadores, incluindo, em uma base ad hoc, organizações não governamentais tendo experiência relevante em aspectos do setor de cacau, de conformidade com as condições estabelecidas nas regras administrativas da Organização.
Artigo 15 - Quórum
1. O quorum para a reunião de abertura de qualquer sessão do Conselho será constituído pela presença de pelo menos cinco Membros exportadores e uma maioria de Membros importadores, desde que tais Membros detenham juntos, em cada categoria, pelo menos dois terços do total de votos dos Membros em tal categoria.
2. Se não houver quorum de acordo com o parágrafo 1 deste artigo no dia designado para a reunião de abertura de qualquer sessão, no segundo dia, e durante todo o restante da sessão, o quorum para a abertura da sessão será constituído pela presença de Membros exportadores e importadores detendo uma maioria simples dos votos em cada categoria.
3. O quorum para reuniões subsequentes à reunião de abertura de qualquer sessão de acordo com o parágrafo 1 deste artigo será aquele estabelecido no parágrafo 2 deste artigo.
4. A representação de acordo com o parágrafo 2 do artigo 11 será considerada como presença.
CAPÍTULO V - A SECRETARIA DA ORGANIZAÇÃO
Artigo 16 - O Diretor Executivo e o pessoal da Organização
1. A Secretaria consistirá do Diretor Executivo e do pessoal.
2. O Conselho nomeará o Diretor Executivo por um período de no máximo a duração do Acordo e suas prorrogações, se houver. As regras para seleção de candidatos e os termos de nomeação do Diretor Executivo serão fixados pelo Conselho.
3. O Diretor Executivo será o diretor administrativo da Organização e será responsável perante o Conselho pela administração e operação deste Acordo em conformidade com as decisões do Conselho.
4. O pessoal da Organização será responsabilidade do Diretor Executivo.
5. O Diretor Executivo nomeará o pessoal de acordo com os regulamentos a serem estabelecidos pelo Conselho. Na redação de tais regulamentos, o Conselho respeitará aqueles aplicados a oficiais de organizações intergovernamentais semelhantes. As nomeações do pessoal serão feitas, na medida do possível, pelos Membros exportadores e importadores.
6. Nem o Diretor Executivo nem o pessoal terão qualquer interesse financeiro em indústria do cacau, comércio de cacau, transporte de cacau ou publicidade de cacau.
7. No exercício de suas funções, o Diretor Executivo e o pessoal não buscarão nem receberão instruções de qualquer Membro ou de qualquer outra autoridade externa à Organização. Eles abster-se-ão de qualquer ato que possa ter reflexo sobre sua posição como oficiais internacionais responsáveis apenas para com a Organização. Cada Membro compromete-se a respeitar o caráter exclusivamente internacional das responsabilidades do Diretor Executivo e do pessoal e a não buscar influenciar os mesmos no desempenho de suas responsabilidades.
8. Nenhuma informação referente à operação ou administração deste Acordo será revelada pelo Diretor Executivo ou pelo pessoal da Organização, exceto conforme possa ser autorizado pelo Conselho ou conforme necessário para o desempenho adequado de suas funções sob este Acordo.
Artigo 17 - Programa de Trabalho
1. Na primeira sessão do Conselho, após a entrada em vigor deste Acordo, o Diretor Executivo apresentará um plano estratégico de cinco anos para revisão e aprovação pelo Conselho. Um ano antes do vencimento do plano estratégico de cinco anos, o Diretor Executivo apresentará uma nova minuta de plano estratégico de cinco anos ao Conselho.
2. Em sua última sessão de cada ano do cacau, e por recomendação do Comitê de Economia, o Conselho adotará um programa de trabalho para a Organização para o próximo ano, preparado pelo Diretor Executivo. O programa de trabalho incluirá projetos, iniciativas e atividades a serem realizados pela Organização. O Diretor Executivo implantará o programa de trabalho.
3. Durante sua última reunião de cada ano do cacau, o Comitê de Economia avaliará a implantação do programa de trabalho para o ano corrente com base em relatório pelo Diretor Executivo. O Comitê de Economia relatará suas considerações ao Conselho.
Artigo 18 - Relatório Anual
O Conselho publicará um relatório anual.
CAPÍTULO VI - O COMITÊ DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
Artigo 19 - Estabelecimento do Comitê de Administração e Finanças
1. Fica estabelecido um Comitê de Administração e Finanças. O Comitê:
a) supervisionará, com base em uma proposta de orçamento apresentada pelo Diretor Executivo, a preparação da minuta do orçamento administrativo a ser apresentado ao Conselho;
b) realizará quaisquer outras tarefas administrativas e financeiras que o Conselho designe a ele, incluindo o monitoramento de receita e despesas e de assuntos relacionados à administração da Organização.
2. O Comitê de Administração e Finanças apresentará recomendações sobre os assuntos acima ao Conselho.
3. O Conselho estabelecerá as regras e regulamentos do Comitê de Administração e Finanças.
Artigo 20 - Composição do Comitê de Administração e Finanças
1. O Comitê de Administração e Finanças consistirá de seis Membros exportadores em regime de revezamento e seis Membros importadores.
2. Cada Membro do Comitê de Administração e Finanças nomeará um representante e, se assim desejar, um ou mais suplentes. Os Membros em cada categoria serão eleitos pelo Conselho, com base nos votos detidos de acordo com o Artigo 10. A condição de Membro será por um período de dois anos e será renovável.
3. O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos dentre os representantes do Comitê de Administração e Finanças, por um período de dois anos. Os cargos de Presidente e Vice-Presidente serão alternados entre os Membros exportadores e importadores.
Artigo 21 - Reuniões do Comitê de Administração e Finanças
1. As reuniões do Comitê de Administração e Finanças serão abertas a todos os outros Membros da Organização como observadores.
2. O Comitê de Administração e Finanças reunir-se-á normalmente na sede da Organização, a menos que decida de outro modo. Se, a convite de qualquer Membro, o Comitê de Administração e Finanças reunir-se em outro lugar que não a sede da Organização, tal Membro arcará com os custos adicionais envolvidos, conforme definido nas regras administrativas da Organização.
3. O Comitê de Administração e Finanças reunir-se-á ordinariamente duas vezes por ano e relatará seus procedimentos ao Conselho.
CAPÍTULO VII - FINANÇAS
Artigo 22 - Finanças
1. Será mantida uma conta administrativa para a administração deste Acordo. As despesas necessárias para a administração deste Acordo serão lançadas na conta administrativa e serão cobertas por contribuições anuais dos Membros, arrecadadas de acordo com o Artigo 24. Se, no entanto, um Membro solicitar serviços especiais, o Conselho pode decidir aceder ao pedido e solicitará que tal Membro pague pelos mesmos.
2. O Conselho pode estabelecer contas separadas para fins específicos que ele possa estabelecer de acordo com os objetivos do presente Acordo. Essas contas serão financiadas por contribuições voluntárias dos Membros ou de outros órgãos.
3. O exercício financeiro da Organização será o mesmo que o ano do cacau.
4. As despesas com delegações para o Conselho, o Comitê de Administração e Finanças, o Comitê de Economia e qualquer dos Comitês do Conselho ou do Comitê de Administração e Finanças e Comitê de Economia serão arcadas pelos Membros respectivos.
5. Se a posição financeira da Organização provavelmente for ou pareça ser insuficiente para financiar o restante do ano do cacau, o Diretor Executivo convocará uma sessão especial do Conselho dentro de 15 dias, a menos que o Conselho seja de outro modo programado para reunir-se dentro de 30 dias calendário.
Artigo 23 - Responsabilidades dos Membros
A responsabilidade de um Membro para com o Conselho e para com outros Membros é limitada à extensão de suas obrigações referentes a contribuições especificamente estabelecidas neste Acordo. Será considerado que terceiras partes que se relacionem com o Conselho têm conhecimento das disposições deste Acordo a respeito dos poderes do Conselho e das obrigações dos Membros, em particular, o parágrafo 2 do Artigo 7 e o primeiro período deste Artigo.
Artigo 24 - Aprovação do orçamento administrativo e avaliação de contribuições
1. Durante o segundo semestre de cada exercício financeiro, o Conselho aprovará o orçamento administrativo da Organização para o exercício financeiro seguinte, e avaliará a contribuição de cada Membro para tal orçamento.
2. A contribuição de cada Membro para o orçamento administrativo de cada exercício financeiro será proporcional à quantidade de seus votos, em relação ao total de votos de todos os Membros, na ocasião em que o orçamento administrativo de tal exercício financeiro for aprovados. Para fins de calcular as contribuições, os votos de cada Membro serão calculados sem considerar a suspensão dos direitos de votação de qualquer Membro e qualquer redistribuição de votos resultantes de tal fato.
3. A contribuição inicial de qualquer Membro unindo-se à Organização após a entrada em vigor deste Acordo será calculada pelo Conselho com base no número de votos a ser detido por tal membro e o período restante no exercício financeiro corrente, porém o cálculo feito para os outros Membros para o exercício financeiro corrente não será alterada.
4. Se este Acordo entrar em vigor antes do início do primeiro exercício financeiro integral, o Conselho aprovará, em sua primeira sessão, um orçamento administrativo para o período até o início do primeiro exercício financeiro integral.
Artigo 25 - Pagamento de contribuições ao orçamento administrativo
1. As contribuições ao orçamento administrativo para cada exercício financeiro serão pagáveis em moedas livremente conversíveis, serão isentas de restrições de câmbio estrangeiro e terão vencimento no primeiro dia de tal exercício financeiro. As contribuições de Membros referentes ao exercício financeiro em que se unam à Organização serão devidas na data em que se tornem Membros.
2. As contribuições ao orçamento administrativo aprovado sob o parágrafo 4 do Artigo 24 serão pagáveis dentro de três meses da data do cálculo.
3. Se, no final de quatro meses após o início do exercício financeiro ou, no caso de um novo Membro, três meses após o Conselho ter avaliado sua contribuição, um Membro não tiver pago integralmente sua contribuição ao orçamento administrativo, o Diretor Executivo solicitará que o Membro faça o pagamento mais rápido possível. Se, após dois meses do pedido do Diretor Executivo, tal Membro ainda não tiver pago sua contribuição, os direitos de votação de tal Membro no Conselho, no Comitê de Administração e Finanças e no Comitê de Economia serão suspensos até a data em que tenha feito o pagamento integral da contribuição.
4. Um Membro cujos direitos de votação tiverem sido suspensos sob o parágrafo 3 deste Artigo não será privado de qualquer de seus outros direitos ou isentado de qualquer de suas obrigações sob este Acordo, a menos que o Conselho decida de outro modo. Ele permanecerá responsável pelo pagamento de sua contribuição e por cumprir quaisquer outras obrigações financeiras sob este Acordo.
5. O Conselho considerará a condição de membro de qualquer Membro inadimplente em dois anos contribuições, e pode decidir que esse Membro deixará de usufruir os direitos de membro e/ou deixará de ser considerado para fins orçamentários. Esse Membro permanecerá responsável pelo cumprimento de qualquer outra de suas obrigações financeiras sob este Acordo. Com o pagamento dos atrasados, o Membro obterá novamente os direitos de membro. Quaisquer pagamentos feitos pelos Membros em atraso serão creditados primeiro a tais atrasados, e não às contribuições correntes.
Artigo 26 - Auditoria e publicação de contas
1. Assim que possível, mas o mais tardar seis meses após o encerramento de cada exercício financeiro, a demonstração das contas da Organização para tal exercício financeiro e o balanço patrimonial no encerramento de tal exercício financeiro sob as contas referidas no Artigo 22, serão auditados. A auditoria será realizada por um auditor independente de reputação reconhecida, a ser escolhido pelo Conselho em cada exercício financeiro.
2. Os termos de nomeação do auditor independente de reputação reconhecida, assim como as intenções e os objetivos da auditoria, serão estabelecidos nos regulamentos financeiros da Organização. A demonstração auditada das contas da Organização e o balanço patrimonial auditado serão apresentados ao Conselho em sua sessão ordinária subsequente para aprovação.
3. Um resumo de contas e balanço patrimonial auditados será publicado.
CAPÍTULO VIII - O COMITÊ DE ECONOMIA
Artigo 27 - Estabelecimento do Comitê de Economia
1. Fica estabelecido um Comitê de Economia. O Comitê de Economia:
a) revisará as estatísticas de cacau e as análises estatísticas de produção e consumo de cacau, estoques e moagem, comércio internacional e preços do cacau;
b) examinará as análises de tendências de mercado e de outros fatores influenciando tais tendências, com respeito particular ao fornecimento e à demanda de cacau, incluindo o efeito do uso de substitutos de manteiga de cacau sobre o consumo e sobre o comércio internacional do cacau;
c) analisará informações sobre acesso a mercado de cacau e produtos de cacau em países produtores e consumidores, incluindo informações sobre barreiras tarifárias e não tarifárias, assim como as iniciativas tomadas pelos Membros visando promover a eliminação de barreiras comerciais;
d) examinará e recomendará ao Conselho projetos para custeio pelo Fundo Comum de Commodities (CFC) ou por outras agências doadoras;
e) lidará com assuntos referentes à dimensão econômica de desenvolvimento sustentável na economia do cacau;
f) revisará a minuta do programa de trabalho anual da Organização em cooperação com o Comitê de Administração e Finanças conforme apropriado;
g) preparará conferências e seminários internacionais sobre cacau, a pedido do Conselho; e
h) tratará de quaisquer outros assuntos aprovados pelo Conselho.
2. O Comitê de Economia apresentará recomendações sobre os assuntos acima ao Conselho.
3. O Conselho estabelecerá as regras e os regulamentos do Comitê de Economia.
Artigo 28 - Composição do Comitê de Economia
1. O Comitê de Economia será aberto a todos os Membros da Organização.
2. O Presidente e o Vice-Presidente do Comitê de Economia serão eleitos dentre os Membros por um período de dois anos. Os cargos de Presidente e Vice-Presidente serão alternados entre os Membros exportadores e importadores.
Artigo 29 - Reuniões do Comitê de Economia
1. O Comitê de Economia reunir-se-á ordinariamente na sede da Organização, a menos que decida de outro modo. Se, por convite de qualquer Membro, o Comitê de Economia reunir-se em outro lugar que não a sede da Organização, tal Membro arcará com os custos adicionais envolvidos, conforme definido nas regras administrativas da Organização.
2. O Comitê de Economia reunir-se-á ordinariamente duas vezes por ano, coincidindo com as sessões do Conselho. O Comitê de Economia relatará seus procedimentos ao Conselho.
CAPÍTULO IX - TRANSPARÊNCIA DE MERCADO
Artigo 30 - Transparência de informações e mercado
1. A Organização atuará como um centro global de informações para a eficiente coleta, organização, troca e disseminação de informações estatísticas e estudos sobre todos os assuntos relacionados a cacau e produtos de cacau. Para esse fim, a Organização: a) manterá informações estatísticas atualizadas sobre a produção mundial, moagem, consumo, exportações, re-exportações, importações, preços e estoques de cacau e produtos de cacau;
b) solicitará, conforme apropriado, informações técnicas sobre cultivo, comercialização, transporte, processamento, utilização e consumo de cacau.
2. O Conselho pode solicitar que Membros forneçam informações relacionadas ao cacau que estime necessário para seu funcionamento, incluindo informações sobre políticas de governo, taxação, normas, regulamentos e legislação nacionais relacionados ao cacau.
3. Para promover a transparência de mercado, os Membros fornecerão ao Diretor Executivo, na medida do possível, as estatísticas relevantes dentro de um prazo razoável e de maneira tão detalhada e precisa quanto praticável.
4. Se um Membro não fornecer, ou tiver dificuldade de fornecer, dentro de um prazo razoável, informações estatísticas requeridas pelo Conselho para o adequado funcionamento da Organização, o Conselho pode solicitar que esse Membro explique as razões pelo não cumprimento. Se for considerada necessária assistência no assunto, o Conselho pode oferecer as medidas necessárias para apoiar a superação das dificuldades existentes.
5. O Conselho publicará em data apropriada, mas pelo menos duas vezes a cada ano do cacau, projeções sobre produção de cacau e moagem de cacau. O Conselho pode usar informações relevantes de outras fontes para acompanhar a evolução do mercado, assim como estimar e avaliar os níveis de produção e consumo de cacau atuais e prováveis no futuro. No entanto, o Conselho não pode publicar qualquer informação que tenha a probabilidade de revelar a operação de pessoas ou empresas comerciais que produzem, processem ou distribuam cacau.
Artigo 31 - Estoques
1. Para facilitar a estimativa dos estoques mundiais de cacau visando garantir maior transparência de mercado, cada Membro fornecerá, anualmente e até no final de maio, ao Diretor Executivo, informações sobre os estoques de grãos de cacau e produtos de cacau detidos em seu país, de acordo como Artigo 30, parágrafo 3.
2. O Diretor Executivo tomará as providencias necessárias para obter a cooperação total do setor privado nesse exercício, enquanto respeitando plenamente as questões de sigilo comercial associadas a essas informações.
3. O Diretor Executivo fará um relatório anual ao Comitê de Economia sobre as informações recebidas sobre os níveis de estoques de grãos de cacau e produtos de cacau no mundo todo.
Artigo 32 - Substitutos do cacau
1. Os Membros reconhecem que o uso de substitutos pode ter efeitos negativos sobre a expansão do consumo de cacau e o desenvolvimento de uma economia sustentável do cacau. A esse respeito, os Membros levarão totalmente em conta as recomendações e decisões dos órgãos internacionais competentes, em particular as disposições do Codex Alimentarius.
2. O Diretor Executivo fará relatórios regulares ao Comitê de Economia sobre o desenvolvimento da situação. Com base em tais relatórios, o Comitê de Economia avaliará a situação e, se necessário, fará as recomendações ao Conselho para decisões apropriadas.
Artigo 33 - Preço Indicativo
1. Para os fins deste Acordo e, em particular, para monitorar a evolução do mercado do cacau, o Diretor Executivo calculará e publicará o preço indicativo do ICCO para grãos de cacau. Esse preço será expresso em dólares norte-americanos por tonelada e também em euros, libras esterlinas e direitos de saque especial (SDRs) por tonelada.
2. O preço indicativo do ICCO será a média das cotações diárias de grãos de cacau dos próximos três meses de operações futuras ativas no mercado de Londres (NYSE Liffe) e no mercado de Nova York (ICE Futures US) no horário de fechamento de Londres. Os preços de Londres serão convertidos em dólares norte-americanos por tonelada usando a taxa de câmbio futuro atual de seis meses em Londres no horário de fechamento. A média denominada em dólares norte-americanos dos preços de Londres e Nova York será convertida em seus equivalentes em euro e libra esterlina, usando as taxas de câmbio à vista em Londres no horário de fechamento e seu equivalente SDR na taxa de câmbio dólares norteamericanos/SRD oficial diária apropriada, publicada pelo Fundo Monetário Internacional. O Conselho decidirá o método de cálculo a ser usado quando as cotações em apenas um desses dois mercados de cacau estiver disponível ou quando o mercado de Câmbio Estrangeiro de Londres estiver fechado. O momento para mudança para o próximo período de três meses será o décimo quinto dia do mês imediatamente precedente ao mês de vencimento ativo mais próximo.
3. O Conselho pode decidir sobre qualquer outro método de cálculo do preço indicativo do ICCO se ele considerar tal outro modo como mais satisfatório que aquele prescrito neste Artigo.
Artigo 34 - Fatores de Conversão
1. Para fins de determinar os grãos equivalentes de produtos de cacau, serão fatores de conversão: manteiga de cacau 1,33; bolo e pó de cacau 1,18; pasta/licor e nibs de cacau 1,25. O Conselho pode determinar, se necessário, que outros produtos contendo cacau são produtos de cacau. Os fatores de conversão para produtos de cacau que não aqueles para os quais os fatores de conversão estão estabelecidos neste parágrafo serão fixados pelo Conselho.
2. O Conselho pode revisar os fatores de conversão no parágrafo 1 deste Artigo.
Artigo 35 - Pesquisa e desenvolvimento científico
O Conselho estimulará e promoverá a pesquisa e desenvolvimento científico nas áreas de produção, transporte, processamento, comercialização e consumo de cacau, bem como a disseminação e aplicação prática dos resultados obtidos nessa área. Para esse fim, a Organização pode cooperar com organizações internacionais, instituições de pesquisa e o setor privado.
CAPÍTULO X - DESENVOLVIMENTO DO MERCADO
Artigo 36 - Análise de mercado
1. O Comitê de Economia analisará tendências e perspectivas sobre o desenvolvimento nos setores de produção e consumo de cacau, bem como sobre a movimentação de estoques e preços, e identificará quaisquer desequilíbrios do mercado em estágio inicial.
2. Em sua primeira sessão após o início de um novo ano do cacau, o Comitê de Economia examinará as previsões anuais de produção e consumo mundiais para os próximos cinco anos do cacau. As previsões fornecidas serão revistas e revisadas, se necessário, todos os anos.
3. O Comitê de Economia apresentará relatórios detalhados a cada sessão regular do Conselho. Com base nesses relatórios, o Conselho examinará a situação geral e, particularmente, revisará as tendências de oferta e demanda mundiais. O Conselho pode fazer recomendações aos seus Membros com base nessa revisão.
4. Com base nessas previsões e para lidar com problemas de desequilíbrio do mercado em médio e longo prazo, os Membros exportadores podem comprometer-se a coordenar suas políticas de produção nacionais.
Artigo 37 - Promoção do consumo
1. Os Membros comprometem-se a estimular o consumo de chocolate e o uso de produtos do cacau, a melhorar a qualidade dos produtos e a desenvolver mercados para o cacau, inclusive nos países que são Membros exportadores. Cada Membro será responsável por meios e métodos que empregar para esse fim.
2. Todos os Membros envidarão esforços para remover ou reduzir substancialmente os obstáculos domésticos à expansão do consumo de cacau. Nesse sentido, os Membros fornecerão regularmente ao Diretor Executivo informações sobre regulamentos e medidas domésticas pertinentes e outras informações relativas a consumo de cacau, incluindo impostos domésticos e tarifas aduaneiras.
3. O Comitê de Economia estabelecerá um programa para as atividades promocionais da Organização, que podem compreender campanhas informativas, pesquisa, capacitação e estudos relativos à produção e ao consumo de cacau. A Organização buscará a colaboração do setor privado para a implantação dessas atividades.
4. As atividades promocionais serão incluídas no programa de trabalho anual da Organização e podem ser financiadas por recursos fornecidos por Membros, não Membros, outras organizações e pelo setor privado.
Artigo 38 - Estudos, pesquisas de opinião e relatórios
1. Para auxiliar os Membros, o Conselho estimulará a preparação de estudos, pesquisas de opinião, relatórios técnicos e outros documentos sobre a economia da produção e distribuição de cacau, incluindo tendências e projeções, o impacto de medidas governamentais nos países exportadores e importadores sobre a produção e o consumo de cacau, a análise da cadeia de valor do cacau, abordagens para a gestão de riscos financeiros e de outras naturezas, aspectos de sustentabilidade do setor de cacau, oportunidades para a expansão de consumo de cacau para usos tradicionais e possíveis novos usos, ligações entre cacau e saúde e os efeitos da operação deste Acordo sobre exportadores e importadores de cacau, incluindo seus termos de comércio.
2. O Conselho pode também promover estudos que possam contribuir para uma maior transparência de mercado e facilitar o desenvolvimento de uma economia mundial de cacau sustentável.
3. Para cumprir as disposições dos parágrafos 1 e 2 deste Artigo, o Conselho, por recomendações do Comitê de Economia, pode adotar lista de estudos, pesquisas de opinião e relatórios a ser incluída no programa de trabalho anual em conformidade com as disposições do Artigo 17 deste Acordo. Essas atividades podem ser financiadas a partir de provisões que estejam no orçamento administrativo ou a partir de outras fontes.
CAPÍTULO XI - CACAU FINO OU COM AROMA
Artigo 39 - Cacau fino ou com aroma
1. O Conselho, em sua primeira sessão após a entrada em vigor deste Acordo, irá rever o Anexo C deste Acordo e, se necessário, revisá-lo determinando as proporções nas quais os países nele listados produzem e exportam exclusivamente ou parcialmente cacau fino ou com aroma. Posteriormente, o Conselho pode, a qualquer momento durante a vigência deste Acordo, rever o Anexo C e, se necessário revisá-lo. O Conselho buscará assessoria especializada nessa questão, conforme apropriado. Nesses casos, a composição do Painel de Especialistas deve, na medida do possível, assegurar equilíbrio entre especialistas de países importadores e especialistas de países exportadores. O Conselho decidirá sobre a composição do e os procedimentos a serem seguidos pelo Painel de Especialistas.
2. O Comitê de Economia pode fazer propostas para a Organização desenvolver e implantar sistema de estatística sobre produção e comércio de cacau fino ou com aroma.
3. Considerando a importância do cacau fino ou com aroma, os Membros examinarão e adotarão, conforme apropriado, projetos relativos a cacau fino ou com aroma de acordo com as disposições dos Artigos 37 e 43.
CAPÍTULO XI - PROJETOS
Artigo 40 - Projetos
1. Os Membros podem apresentar propostas de projeto que contribuam para a consecução dos objetivos deste Acordo e as áreas prioritárias de trabalho, identificadas no plano estratégico quinquenal mencionado no parágrafo 1 do Artigo 17.
2. O Comitê de Economia examinará propostas de projeto e fará recomendações ao Conselho, de acordo com mecanismos e procedimentos para submissão, avaliação, aprovação, priorização e financiamento de projetos, conforme estabelecidos pelo Conselho. O Conselho pode, conforme apropriado, estabelecer mecanismos e procedimentos para implementação e monitoramento de projetos, bem como para ampla disseminação de seus resultados.
3. Em cada reunião do Comitê de Economia, o Diretor Executivo informará a condição de todos os projetos aprovados pelo Conselho, inclusive daqueles aguardando financiamento, em implementação ou concluídos. Um resumo será apresentado ao Conselho de acordo com o parágrafo 2 do Artigo 27.
4. Como regra geral, a Organização atuará como órgão supervisor durante a execução do projeto. Os custos gerais incorridos pela Organização para a preparação, gestão, supervisão e avaliação de projetos serão incluídos nos custos totais dos projetos. Estes custos globais não ultrapassarão 10% dos custos totais de qualquer projeto.
Artigo 41 - Relacionamento com o Fundo Comum para Commodities e outros doadores
multilaterais e bilaterais
1. A Organização usufruirá das facilidades do Fundo Comum para Commodities para auxiliar na preparação e financiamento de projetos de interesse para a economia do cacau.
2. A Organização envidará esforços para cooperar com outras organizações internacionais, bem como com agências doadoras multilaterais e bilaterais, para obter financiamento para programas e projetos de interesse para a economia do cacau, conforme apropriado.
3. Sob nenhuma circunstância a Organização assumirá quaisquer obrigações financeiras relativas a projetos, seja em seu próprio nome seja em nome dos Membros. Nenhum Membro da Organização será responsável, em razão de sua qualidade de Membro da Organização, por qualquer obrigação resultante da tomada ou da concessão de empréstimo por qualquer outro Membro ou entidade em relação a esses projetos.
CAPÍTULO XIII - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
Artigo 42 - Padrão de vida e condições de trabalho
Os Membros considerarão a melhoria do padrão de vida e das condições de trabalho das populações envolvidas no setor do cacau, de acordo com seu estágio de desenvolvimento, tendo em mente princípios internacionalmente reconhecidos e os padrões aplicáveis da OIT. Além disso, os Membros concordam que as normas trabalhistas não serão usadas para fins de comércio protecionista.
Artigo 43 - Economia sustentável do cacau
1. Os Membros farão todos os esforços necessários para alcançar uma economia sustentável do cacau, levando em conta os princípios de desenvolvimento sustentável e os objetivos contidos, entre outros, na Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento e na Agenda 21 adotada no Rio de Janeiro em 1991, na Declaração do Milênio das Nações Unidas adotada em Nova York em 2000, no Relatório da Cúpula Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável realizada em Johanesburgo em 2002, no Consenso de Monterrey sobre Financiamento do Desenvolvimento de 2002 e na Declaração Ministerial de 2001 sobre a Agenda de Desenvolvimento de Doha.
2. A Organização, mediante solicitação, auxiliará os Membros a cumprirem suas metas no desenvolvimento de uma economia sustentável do cacau, de acordo com o Artigo 1, parágrafo (e) e o Artigo 2, parágrafo 14.
3. A Organização atuará como ponto focal para um diálogo permanente entre as partes interessadas, conforme apropriado, para fomentar o desenvolvimento de uma economia sustentável do cacau.
4. A Organização estimulará a cooperação entre os Membros mediante atividades que ajudem a assegurar uma economia sustentável do cacau.
5. O Conselho adotará e reverá periodicamente programas e projetos relativos à economia sustentável do cacau e de acordo com o parágrafo 1 deste Artigo.
6. A Organização buscará ativamente a assistência e o apoio de doadores multilaterais e bilaterais para a execução de programas, projetos e atividades voltadas à consecução de uma economia sustentável do cacau.
CAPÍTULO XIV - O CONSELHO CONSULTIVO SOBRE A ECONOMIA MUNDIAL
DO CACAU
Artigo 44 - Estabelecimento do Conselho Consultivo sobre a Economia Mundial do Cacau
1. Fica estabelecido o Conselho Consultivo sobre a Economia Mundial do Cacau (doravante denominado "Conselho"), para estimular a participação ativa de especialistas do setor privado no trabalho da Organização e para promover um diálogo contínuo entre especialistas dos setores público e privado.
2. O Conselho Consultivo será um órgão consultivo que assessora o Conselho em questões de interesse geral e estratégico de setor de cacau, que incluem:
(a) desenvolvimentos estruturais de longo prazo em oferta e demanda;
(b) modos e meios de fortalecer a posição dos produtores de cacau, visando melhorar sua subsistência;
(c) propostas para estimular a produção, o comércio e o uso sustentável do cacau;
(d) desenvolvimento de uma economia sustentável do cacau;
(e) elaboração de modalidades e estruturas para a promoção do consumo; e
(f) quaisquer outras questões relativas a cacau dentro do escopo do Acordo.
3. O Conselho Consultivo auxiliará o Conselho na obtenção de informações sobre produção, consumo e estoques.
4. O Conselho Consultivo apresentará suas recomendações sobre as questões acima ao Conselho para consideração.
5. O Conselho Consultivo pode estabelecer grupos de trabalho ad hoc para auxiliar no cumprimento de seu mandato, contanto que seus custos operacionais não tenham implicações orçamentárias para a Organização.
6. Após seu estabelecimento, o Conselho Consultivo redigirá suas próprias regras e as recomendará para adoção ao Conselho.
Artigo 45 - Composição do Conselho Consultivo sobre a Economia Mundial do Cacau
1. O Conselho Consultivo sobre a Economia Mundial do Cacau será composto por especialistas de todos os setores da economia do cacau, tais como:
(a) associações de comércio e indústria;
(b) organizações nacionais e regionais de produtores de cacau, dos setores tanto público quanto privado;
(c) Organizações nacionais de exportadores de cacau e associações nacionais de agricultores;
(d) institutos de pesquisa do cacau; e
(e) outras associações ou instituições do setor privado que tenham interesse na economia do cacau.
2. Esses especialistas atuarão individualmente ou em nome de suas respectivas associações.
3. O Conselho Consultivo será composto por oito especialistas de países exportadores e oito especialistas de países importadores, conforme definido no parágrafo 1 deste Artigo. Esses especialistas serão nomeados pelo Conselho a cada dois anos do cacau. Os Membros do Conselho Consultivo podem designar um ou mais suplentes e assessores a serem aprovados pelo Conselho. Tendo em vista a experiência do Conselho Consultivo, o Conselho pode aumentar o número de Membros do Conselho Consultivo.
4. O Presidente do Conselho Consultivo será escolhido dentre seus membros. A presidência será alternada entre países exportadores e importadores a cada dois anos do cacau.
Artigo 46 - Reuniões do Conselho Consultivo sobre a Economia Mundial do Cacau
1. O Conselho Consultivo sobre a Economia Mundial do Cacau reunir-se-á ordinariamente na sede da Organização, a menos que o Conselho decida de outra forma. Se, a convite de qualquer Membro, o Conselho Consultivo reunir-se em outro local que não na sede da Organização, esse Membro arcará com os custos adicionais envolvidos, como definido nas Regras Administrativas da Organização.
2. O Conselho Consultivo reunir-se-á ordinariamente duas vezes ao ano juntamente com as sessões regulares do Conselho. O Conselho Consultivo apresentará relatórios regulares ao Conselho sobre os seus procedimentos.
3. As reuniões do Conselho Consultivo sobre a Economia Mundial do Cacau estarão abertas a todos os Membros da Organização como observadores.
4. O Conselho Consultivo pode também convidar especialistas eminentes ou personalidades de alta reputação em uma área específica, dos setores público e privado, incluindo organizações não governamentais apropriadas, que tenham conhecimento relevante em aspectos do setor do cacau para participar de seu trabalho e reuniões.
CAPÍTULO XV - LIBERAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES E MEDIDAS DIFERENCIAIS E
CORRETIVAS
Artigo 47 - Isenção das obrigações em circunstâncias excepcionais
1. O Conselho pode isentar um Membro de uma obrigação por conta de circunstâncias excepcionais ou emergenciais, força maior ou obrigações internacionais sob a Carta das Nações Unidas para os Territórios administrados sob o Sistema de Curadoria.
2. O Conselho, na concessão de isenção a um Membro sob o parágrafo 1 deste Artigo, declarará explicitamente os termos e as condições nos quais e o período pelo qual o Membro é isentado da obrigação e as razões pelas quais a isenção é concedida.
3. Não obstante as disposições acima deste Artigo, o Conselho não concederá uma isenção a um Membro em relação à obrigação sob o Artigo 25 de pagar contribuições ou às consequências de seu não pagamento.
4. A base de cálculo da distribuição dos votos de um Membro exportador para o qual o Conselho tenha reconhecido um caso de força maior será o volume efetivo de suas exportações para o ano no qual a força maior ocorreu e posteriormente para os três anos seguintes à força maior.
Artigo 48 - Medidas diferenciais e corretivas
Os Membros importadores em desenvolvimento e os países de menor desenvolvimento relativo que sejam Membros, cujos interesses sejam adversamente afetados pelas medidas tomadas sob este Acordo, podem solicitar que o Conselho tome medidas diferenciais e corretivas apropriadas. O Conselho considerará tomar estas medidas apropriadas tendo em vista as disposições da Resolução 93 (IV) adotada pela Conferência das Nações Unidas sobre o Comércio e Desenvolvimento.
CAPÍTULO XVI - CONSULTAS, CONTROVÉRSIAS E RECLAMAÇÕES
Artigo 49 - Consultas
Cada Membro dará a total e devida consideração a quaisquer representações apresentadas a ele por outro Membro em relação à interpretação ou aplicação deste Acordo e dará oportunidade adequada para consultas. No curso dessas consultas, por solicitação de qualquer das partes e com o consentimento da outra, o Diretor Executivo estabelecerá um procedimento conciliatório apropriado. Os custos desse procedimento não serão cobrados da Organização. Se esse procedimento alcançar uma solução, essa será informada ao Diretor Executivo. Se nenhuma solução for obtida, o assunto pode, por solicitação de qualquer das partes, ser submetido ao Conselho de acordo com o Artigo 50.
Artigo 50 - Controvérsias
1. Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou aplicação deste Acordo que não seja resolvida entre as partes em litígio será submetida ao Conselho, por solicitação de qualquer dessas partes, para sua decisão.
2. Quando uma controvérsia tiver sido submetida ao Conselho sob o parágrafo 1 deste Artigo e tiver sido discutida, os Membros que detenham no mínimo um terço do total de votos ou quaisquer cinco Membros podem exigir que o Conselho, antes de dar sua decisão, busque a opinião sobre as questões em controvérsia de um painel consultivo ad hoc a ser constituído como descrito no parágrafo 3 deste Artigo.
3. (a) A menos que o Conselho decida de outra forma, o painel consultivo ad hoc consistirá de:
i) duas pessoas, uma delas tendo vasta experiência em questões do tipo em controvérsia e a outra tendo posição e experiência jurídica, nomeadas pelos Membros exportadores;
ii) duas pessoas, uma com vasta experiência em questões do tipo em controvérsia e a outra tendo posição e experiência jurídica, nomeadas pelos Membros importadores;
iii) um Presidente escolhido por unanimidade pelas quatro pessoas nomeadas sob os incisos (i) e (ii) acima ou, se eles não chegarem a um acordo, pelo Presidente do Conselho.
(b) Nacionais dos Membros não serão inelegíveis para atuar no painel consultivo ad hoc.
(c) Pessoas nomeadas para o painel consultivo ad hoc atuarão de forma independente e sem instruções de qualquer governo.
(d) O custo do painel consultivo ad hoc será arcado pela Organização.
4. O parecer do painel consultivo ad hoc e suas razões serão apresentadas ao Conselho, que, após considerar todas as informações relevantes, decidirá a controvérsia.
Artigo 51 - Reclamações e ação pelo Conselho
1. Qualquer reclamação de que qualquer Membro tenha deixado de cumprir suas obrigações sob este Acordo, a pedido do Membro fazendo a reclamação, será submetida ao Conselho, que a considerará e tomará uma decisão sobre o assunto.
2. Qualquer constatação pelo Conselho de que um Membro está violando suas obrigações sob este Acordo será feita por voto majoritário simples distribuído e especificará a natureza da violação.
3. Sempre que o Conselho, em resultado de uma reclamação ou de outra forma, constatar que um Membro está violando suas obrigações sob este Acordo, ele pode, sem prejuízo às outras medidas que sejam especificamente estabelecidas nos outros artigos deste Acordo, incluindo o Artigo 60:
(a) suspender os direitos de voto desse Membro no Conselho; e
(b) se considerar necessário, suspender os direitos adicionais desse Membro, inclusive o de ser elegível para ou de ocupar cargo no Conselho ou em qualquer de seus comitês, até que ele tenha cumprido suas obrigações.
4. Um Membro cujos direitos de voto estejam suspensos sob o parágrafo 3 deste Artigo permanecerá responsável por suas obrigações financeiras e outras obrigações sob este Acordo.
CAPÍTULO XVII - DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 52 - Depositário
O Secretário Geral das Nações Unidas é pelo presente instrumento designado Depositário deste Acordo.
Artigo 53 - Assinatura
Este Acordo estará aberto para assinatura na Sede das Nações Unidas de 01 de outubro de 2010 até, e incluindo, 30 de setembro de 2012 pelas partes do Acordo Internacional do Cacau de 2001 e Governos convidados para a Conferência das Nações Unidas sobre o Cacau, 2010. O Conselho sob o Acordo Internacional do Cacau de 2001 ou o Conselho sob este Acordo pode, entretanto, prorrogar uma vez o período de assinatura deste Acordo. O Conselho notificará imediatamente o depositário sobre essa prorrogação.
Artigo 54 - Ratificação, aceitação, aprovação
1. Este Acordo estará sujeito a ratificação, aceitação ou aprovação pelos governos signatários em conformidade com seus respectivos procedimentos constitucionais. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto ao Depositário.
2. Cada Parte Contratante notificará o Secretário-Geral se for um Membro exportador ou Membro importador no momento do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação ou logo que possível posteriormente.
Artigo 55 - Adesão
1. Este Acordo estará aberto à adesão pelo governo de qualquer Estado que tenha o direito de assiná-lo.
2. O Conselho determinará sob qual dos Anexos a este Acordo o Estado aderente será considerado listado, se esse Estado não estiver listado em nenhum desses Anexos.
3. A adesão será realizada por depósito de instrumento de adesão junto ao Depositário.
Artigo 56 - Notificação de aplicação provisória
1. Um Governo signatário que pretende ratificar, aceitar ou aprovar este Acordo ou um Governo que pretenda aderir ao Acordo mas que ainda não tenha conseguido depositar seu instrumento pode, a qualquer momento, notificar o Depositário que, de acordo com seus procedimentos constitucionais e/ou suas leis e regulamentos domésticos, aplicará este Acordo de maneira provisória quando entrar em vigor de acordo com o Artigo 57 ou, se já estiver em vigor, em uma data especificada. Cada Governo que apresentar tal notificação informará o Secretário-Geral sobre o fato de ser um Membro exportador ou um Membro importador no momento da apresentação dessa notificação ou logo que possível posteriormente.
2. Um Governo que tenha notificado sob o parágrafo 1 deste Artigo que aplicará este Acordo quando ele entrar em vigor ou em uma data especificada será, a partir daquele momento, um Membro provisório. Ele permanecerá sendo um Membro provisório até a data do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
Artigo 57 - Entrada em vigor
1. Este Acordo entrará em vigor definitivamente em 01 de outubro de 2012, ou em qualquer momento posterior, se nessa data Governos representando no mínimo cinco países exportadores que detenham no mínimo 80% do total das exportações dos países listados no Anexo A e Governos representando países importadores que detenham no mínimo 60% do total das importações estabelecidas no Anexo B tenham depositado seus instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão junto ao Depositário. Ele também entrará em vigor definitivamente uma vez que tenha entrado em vigor provisoriamente e esses requisitos percentuais sejam satisfeitos pelo depósito de instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
2. Este Acordo entrará em vigor provisoriamente em 01 de janeiro de 2011 se até essa data Governos representando no mínimo cinco países exportadores que detenham no mínimo 80% do total das exportações dos países listados no Anexo A e Governos representando países importadores que detenham no mínimo 60% do total das importações estabelecidas no Anexo B tenham depositado seus instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão ou tenham notificado o depositário de que eles aplicarão este Acordo provisoriamente quando ele entrar em vigor. Esses Governos serão Membros provisórios.
3. Se os requisitos para entrada em vigor sob o parágrafo 1 ou 2 deste Artigo não tiverem sido atendidos até 01 de setembro de 2011, o Secretário-Geral da Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento convocará, logo que possível, uma reunião dos Governos que tenham depositado instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão ou que tenham notificado o depositário de que aplicarão este Acordo provisoriamente. Esses Governos podem decidir se este Acordo entrará em vigor definitivamente ou provisoriamente entre eles, na totalidade ou em parte, na data em que determinarem, ou se adotam qualquer outra disposição que considerem necessária.
4. Para um Governo em cujo nome um instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão ou uma notificação de aplicação provisória seja depositado após a entrada em vigor deste Acordo em conformidade com o parágrafo 1, 2 ou 3 deste Artigo, o instrumento ou a notificação entrará em vigor na data desse depósito e, em relação à notificação de aplicação provisória, em conformidade com as disposições do parágrafo 1 do Artigo 56.
Artigo 58 - Reservas
Não podem ser feitas reservas a qualquer das disposições deste Acordo.
Artigo 59 - Retirada
1. A qualquer momento após a entrada em vigor deste Acordo, qualquer Membro pode retirar-se deste Acordo mediante notificação escrita de retirada ao Depositário. O Membro informará imediatamente o Conselho sobre essa ação.
2. A retirada entrará em vigor 90 dias após a notificação ser recebida pelo Depositário. Se, em consequência da retirada, a qualidade de Membro deste Acordo se encaixar nos requisitos estabelecidos no parágrafo 1 do Artigo 57 para sua entrada em vigor, o Conselho reunir-se-á em sessão extraordinária para rever a situação e tomar as decisões apropriadas.
Artigo 60 - Exclusão
Se o Conselho considerar, sob o parágrafo 3 do Artigo 51, que qualquer Membro está violando suas obrigações sob este Acordo e decidir adicionalmente que essa violação prejudica significativamente a operação deste Acordo, ele pode excluir esse Membro da Organização. O Conselho notificará imediatamente o Depositário sobre qualquer tal exclusão. Noventa dias após a data da decisão do Conselho, o Membro deixará de ser um Membro da Organização.
Artigo 61 - Fechamento de contas com Membros que estejam retirando-se ou sendo
excluídos
O Conselho determinará qualquer fechamento de contas com um Membro que esteja retirando-se ou sendo excluído. A Organização reterá quaisquer valores já pagos por um Membro que esteja retirando-se ou sendo excluído, e esse Membro permanecerá obrigado a pagar quaisquer valores devidos por ele à Organização no momento em que a retirada ou exclusão entrar em vigor, exceto se o Conselho determinar qualquer outro fechamento de contas que considere equitativo para uma Parte Contratante que não possa aceitar uma alteração e consequentemente deixe de participar deste Acordo sob as disposições do parágrafo 2 do Artigo 63.
Artigo 62 - Duração, prorrogação e denúncia
1. Este Acordo permanecerá em vigor até o final do décimo ano do cacau completo após sua entrada em vigor, a menos que seja prorrogado sob o parágrafo 4 deste Artigo ou denunciado anteriormente sob o parágrafo 5 deste Artigo.
2. O Conselho reverá o presente Acordo cinco anos após sua entrada em vigor e tomará as decisões apropriadas.
3. Enquanto este Acordo estiver em vigor, o Conselho pode decidir renegociá-lo visando fazer com que o Acordo renegociado entre em vigor ao final do décimo ano do cacau mencionado no parágrafo 1 deste Artigo ou ao final de qualquer período de prorrogação decidido pelo Conselho sob o parágrafo 4 deste Artigo.
4. O Conselho pode prorrogar este Acordo na totalidade ou em parte por dois períodos não superiores a dois anos do cacau cada um. O Conselho notificará o Depositário sobre qualquer prorrogação.
5. O Conselho pode a qualquer momento decidir denunciar este Acordo. A denúncia terá efeito na data em que o Conselho decidir, ficando estabelecido que as obrigações dos Membros sob o Artigo 25 continuarão vigentes até que as obrigações financeiras relativas à operação deste Acordo tenham sido quitadas. O Conselho notificará o Depositário sob qualquer decisão nesse sentido.
6. Não obstante a denúncia deste Acordo por quaisquer meios, o Conselho permanecerá a existir pelo tempo necessário para realizar a liquidação da Organização, o fechamento de suas contas e a alienação de seus ativos. O Conselho terá, durante esse período, os poderes necessários para a conclusão de todas as questões administrativas e financeiras.
7. Não obstante as disposições do parágrafo 2 do Artigo 59, um Membro que não desejar participar deste Acordo conforme prorrogado sob este Artigo informará o Depositário e o Conselho disso. Esse Membro deixará de ser parte deste Acordo a partir do início do período de prorrogação.
Artigo 63 - Emendas
1. O Conselho poderá recomendar a alteração deste Acordo às Partes Contratantes. Eventual emenda entrará em vigor 100 dias após o recebimento, pelo Depositário, de notificações de aceitação de Partes Contratantes representando, no mínimo, 75% dos Membros exportadores que detenham, no mínimo, 85% dos votos dos Membros exportadores; assim como de Partes Contratantes representando, no mínimo, 75% dos Membros importadores que detenham, no mínimo, 85% dos votos dos Membros importadores; ou em data posterior, determinada pelo Conselho. O Conselho poderá fixar um prazo dentro do qual as Partes Contratantes terão de notificar o Depositário de sua aceitação da emenda e, se esta não tiver entrado em vigor até o fim do prazo, será considerada retirada.
2. Qualquer Membro em cujo nome a notificação de aceitação de uma emenda não tiver sido feita até sua data de entrada em vigor deixará de participar deste Acordo a partir dessa data, a menos que o Conselho decida prorrogar o período fixado para a aceitação por esse Membro para possibilitar que ele conclua seus procedimentos internos. A emenda não será vinculante para esse Membro antes que esse tenha notificado sua aceitação.
3. Imediatamente após a adoção de uma recomendação de emenda, o Conselho encaminhará ao Depositário cópias do texto da emenda. O Conselho fornecerá ao Depositário as informações necessárias para determinar se as notificações de aceitação recebidas são suficientes para dar vigência à emenda.
CAPÍTULO XVIII - DISPOSIÇÕES SUPLEMENTARES E TRANSITÓRIAS
Artigo 64 - Fundo de Reserva Especial
1. Fundo de Reserva Especial será mantido com a finalidade exclusiva de cobrir eventuais despesas com a liquidação da Organização. O Conselho decidirá como os juros obtidos nesse fundo serão usados.
2. O Fundo de Reserva Especial estabelecido pelo Conselho sob o Acordo Internacional do Cacau de 1993 será transferido para este Acordo para os fins estabelecidos sob o parágrafo 1.
3. A um não Membro dos Acordos Internacionais do Cacau de 1993 e 2001 que se torne um Membro deste Acordo será exigido contribuir com o Fundo de Reserva Especial. A contribuição desse Membro será estimada pelo Conselho com base no número de votos detido pelo Membro.
Artigo 65 - Outras disposições suplementares e transitórias
1. Este Acordo será considerado uma substituição ao Acordo Internacional do Cacau de 2001.
2. Todos os atos por ou em nome da Organização ou qualquer de seus órgãos sob o Acordo Internacional do Cacau de 2001 que estejam em vigor na data de entrada em vigor deste Acordo e cujos termos não prevejam vencimento nessa data permanecerão vigentes a menos que sejam alterados sob as disposições deste Acordo.
FEITO em Genebra em 25 de junho de 2010, sendo os textos deste Acordo nos idiomas árabe, chinês, inglês, francês, russo e espanhol, igualmente autênticos.
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1 Calculado como moagens de grãos de cacau mais as importações líquidas de produtos de cacau e de produtos de chocolate em grãos equivalentes.
- Diário do Senado Federal - 5/4/2017, Página 305 (Acordo)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/8/2017, Página 1 (Publicação Original)