Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 151, DE 2016 - Acordo-Quadro

Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e do inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 151, DE 2016

Aprova o texto do Acordo-Quadro entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Oriental do Uruguai para Intercâmbio de Informações e Cooperação em Segurança Pública, assinado em Montevidéu, em 30 de maio de 2011.

     O Congresso Nacional decreta:

     Art. 1º Fica aprovado o texto do Acordo-Quadro entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Oriental do Uruguai para Intercâmbio de Informações e Cooperação em Segurança Pública, assinado em Montevidéu, em 30 de maio de 2011.

     Parágrafo único. Nos termos do inciso I do art. 49 da Constituição Federal, ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo-Quadro, bem como quaisquer ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

     Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 15 de dezembro de 2016

Senador RENAN CALHEIROS
Presidente do Senado Federal

ACORDO-QUADRO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E O GOVERNO DA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI PARA INTERCÂMBIO DE
INFORMAÇÕES E COOPERAÇÃO EM SEGURANÇA PÚBLICA

    
     O Governo da República Federativa do Brasil

     e

     O Governo da República Oriental do Uruguai,
     doravante denominados "Partes",

     Considerando que a segurança pública é elemento inerente ao fortalecimento dos regimes democráticos que vigoram nos dois países;

     Considerando que a segurança pública é também aspecto de interesse permanente das populações do Brasil e do Uruguai;

     Tendo presente que o Brasil e o Uruguai são partes contratantes da Convenção das Nações Unidas sobre Crime Organizado Transnacional, de 2000;

     Determinados a estreitar o intercâmbio de informações e a cooperação bilateral para contribuir à promoção da segurança pública nos dois países,

     Firmam o presente Acordo.

Artigo I

     As Partes acordam desenvolver a cooperação bilateral em segurança pública prioritariamente nas seguintes áreas:

     a) segurança preventiva;
     b) modernização e capacitação das instituições policiais;
     c) sistema penitenciário; e
     d) combate aos crimes transnacionais e controle de fronteiras.

Artigo II

     No plano da segurança preventiva, e mediante o intercâmbio de experiências, as Partes atuarão na formação de polícias comunitárias, na recuperação de jovens infratores, na implantação de políticas públicas transversais em áreas de risco, com a criação de "territórios da paz", entre outras iniciativas de cooperação que vierem a decidir conjuntamente.

Artigo III

     As Partes intensificarão os esforços conjuntos para modernização dos sistemas e maior capacitação das forças policiais, apoiando o trabalho das escolas e academias nacionais de polícia, por meio da oferta recíproca de ações de capacitação e buscando maior sofisticação tecnológica dos equipamentos usados pelas instituições policiais, com o aperfeiçoamento do setor de inteligência policial e o fornecimento de bens e serviços por empresas dos dois países.

Artigo IV

     As Partes estimularão, em relação ao sistema penitenciário, o intercâmbio de experiências visando a sua modernização operacional, aos programas de tratamento dirigidos a melhorar a eficácia na recuperação e reinserção social dos detentos, e aos modelos de prevenção e tratamento de detentos enfermos, incluídos os portadores de tuberculose e de HIV-AIDS e outras doenças sexualmente transmissíveis.

Artigo V

     As Partes, no que tange ao controle de fronteiras e ao combate aos crimes transnacionais, planejarão e implementarão ações policiais de interesse comum, tais como o intercâmbio de informações e dados de inteligência policial, troca de experiências, intercâmbio de oficiais de enlace, realização de investigações policiais e operações ostensivas conjuntas. Para tanto, estabelecerão uma instância conjunta de coordenação e de inteligência policial, a ser integrada, pelo Brasil, por representantes da Polícia Federal, e, pelo Uruguai, por representantes da Polícia Nacional do Uruguai.

Artigo VI

     Para a consecução dos objetivos de cooperação a que se propõem no presente Acordo, as Partes farão uso das ferramentas e instrumentos legais de que dispõem, incrementarão o melhor intercâmbio de informações e experiências na área de inteligência, intensificarão o uso do Mandado MERCOSUL de Captura, quando o respectivo acordo entrar em vigor, e propiciarão a regularização e registro da situação migratória das populações fronteiriças, tendo em conta a Decisão 64/10 do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL, pela qual ficou estabelecido o objetivo de conformar progressivamente o Estatuto da Cidadania do MERCOSUL.

Artigo VII

     O presente Acordo entrará em vigor na data da segunda notificação de que foram cumpridos os requisitos internos para sua vigência e terá vigência de dois (2) anos, sendo renovado automaticamente, salvo manifestação contrária de qualquer das Partes.

Artigo VIII

     O presente Acordo poderá ser modificado ou emendado, a qualquer momento, por consentimento mútuo das Partes, por via diplomática.

Artigo IX

     Qualquer das Partes poderá, a qualquer momento, notificar a outra, por escrito e por via diplomática, sobre sua decisão de denunciar o presente Acordo. A denúncia surtirá efeito seis (6) meses após a data da notificação, sendo as Partes responsáveis por decidir sobre a continuidade das atividades que estiverem em execução.

     Feito em Montevidéu, em 30 de maio de 2011, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo os dois textos igualmente autênticos.


PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL

 

__________________
José Eduardo Cardozo
Ministro da Justiça

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
ORIENTAL DO URUGUAI

 

________________
Eduardo Bonomi
Ministro do Interior do Uruguai


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 09/12/2016


Publicação:
  • Diário do Senado Federal - 9/12/2016, Página 174 (Acordo-Quadro)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/12/2016, Página 3 (Publicação Original)