Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 150, DE 2016 - Exposição de Motivos

DECRETO LEGISLATIVO Nº 150, DE 2016

Aprova o texto do Acordo de Defesa da Concorrência do MERCOSUL, assinado em Foz do Iguaçu, em 16 de dezembro de 2010.

EMI nº 00232 MRE/MJ/MDIC/MF

Brasília, 16 de Fevereiro de 2012.

     Excelentíssima Senhora Presidenta da República,

     Submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência o anexo projeto de Mensagem aos Membros do Congresso Nacional, por meio da qual é solicitada apreciação do texto do Acordo de Defesa da Concorrência do MERCOSUL, assinado entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, em 16 de dezembro de 2010, em Foz do Iguaçu, pelos então Ministro das Relações Exteriores do Brasil, Celso Amorim, Ministro das Relações Exteriores, Comércio Internacional e Culto da Argentina, Héctor Marcos Timerman, Ministro das Relações Exteriores do Uruguai, Luis Almagro e Ministro das Relações Exteriores do Paraguai Héctor Lacognata.

     2. Ao substituir o Protocolo de Defesa da Concorrência do MERCOSUL, assinado em 17 de dezembro de 1996 e promulgado pelo Decreto 3.602, de 18 de setembro de 2000, o Acordo de Defesa da Concorrência aperfeiçoa o instrumento comum de que dispõem os países do MERCOSUL para preservar e promover a livre concorrência no âmbito do bloco. A constante melhoria do aparato normativo sobre o tema é necessidade decorrente da livre circulação de bens e serviços entre os Estados Partes. A cooperação em matéria de concorrência, desta forma, contribui para o cumprimento dos objetivos de livre comércio estabelecidos no Tratado de Assunção, de 1991.

     3. Os órgãos competentes dos Estados Partes do MERCOSUL - no caso brasileiro, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), a Secretaria de Direito Econômico (SDE) do Ministério da Justiça e a Secretaria de Acompanhamento Econômico (SEAE) do Ministério da Fazenda - ao chancelarem a aprovação da Decisão do Conselho do Mercado Comum Nº 43/10, que revoga o instrumento anterior e institui o atual, manifestaram a intenção de institucionalizar e aprofundar os mecanismos de consultas e intercâmbio de informações já empregados pelas autoridades de concorrência dos Estados Partes.

     4. À luz do exposto e com vistas ao encaminhamento do assunto à apreciação do Congresso Nacional, em conformidade com o Art. 49, inciso I, combinado com o Art. 84, inciso VIII, da Constituição Federal, submetemos a Vossa Excelência o anexo Projeto de Mensagem, acompanhado de cópias autenticadas do Acordo em apreço.

     Respeitosamente,

Assinado eletronicamente por: Ruy Nunes Pinto Nogueira, Fernando Damata Pimentel, Guido Mantega, José Eduardo Martins Cardozo


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 09/12/2016


Publicação:
  • Diário do Senado Federal - 9/12/2016, Página 160 (Exposição de Motivos)