Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 150, DE 2016 - Acordo
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Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e do inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 150, DE 2016
Aprova o texto do Acordo de Defesa da Concorrência do MERCOSUL, assinado em Foz do Iguaçu, em 16 de dezembro de 2010.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica aprovado o texto do Acordo de Defesa da Concorrência do MERCOSUL, assinado em Foz do Iguaçu, em 16 de dezembro de 2010.
Parágrafo único. Nos termos do inciso I do art. 49 da Constituição Federal, ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, bem como quaisquer ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 15 de dezembro de 2016
Senador RENAN CALHEIROS
Presidente do Senado Federa
ACORDO DE DEFESA DA CONCORRÊNCIA DO MERCOSUL
A República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, doravante denominados Estados Partes ou Partes;
Considerando que a livre circulação de bens e serviços entre os Estados Partes torna imprescindível assegurar condições adequadas de concorrência capazes de contribuir para a consolidação da União Aduaneira;
Observando ser a firme e efetiva aplicação de suas leis nacionais de concorrência matéria de importância crucial para o funcionamento eficiente dos mercados e para o bem-estar econômico dos cidadãos dos seus respectivos países;
Reconhecendo que a cooperação e a coordenação nas atividades de aplicação das leis de concorrência podem resultar em um atendimento mais efetivo das respectivas preocupações das Partes,
ACORDAM:
CAPÍTULO I
OBJETIVOS E DEFINIÇÕES
Art. 1. O presente Acordo tem por objetivos:
(a) Promover a cooperação e a coordenação entre os Estados Partes no tocante à aplicação das leis nacionais de concorrência no âmbito do MERCOSUL;
(b) Prover assistência mútua em qualquer matéria relativa à política de concorrência que considerem necessária;
(c) Assegurar a consideração cuidadosa pelos Estados Partes de seus relevantes interesses recíprocos, na aplicação das respectivas leis de concorrência;
(d) Eliminar práticas anticompetitivas por meio da aplicação das respectivas leis de concorrência.
Art.2. Para fins deste Acordo:
(a) "Lei ou Leis de concorrência" incluem:
(i) para a Argentina, Lei nº 25.156, de 20 de setembro de 1999 e suas normas modificativas, complementares e regulamentares.
(ii) para o Brasil, Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, Lei nº 9.021, de 30 de março 1995, e Lei nº 10.149, de 21 de dezembro de 2000, suas modificativas e complementares.
(iii) para o Paraguai, Art. 107 "Da Liberdade de Concorrência" da Constituição Nacional, suas regulamentações ou emendas.
(iv) para o Uruguai, Lei nº 18.159, de 20 de julho de 2007, suas modificativas e complementares.
(b) "Autoridade de Concorrência" significa:
(i) para a Argentina, a Secretaria de Comércio Interior do Ministério da Economia e Finanças Públicas, a Comissão Nacional de Defesa da Concorrência e o Tribunal Nacional de Defesa da Concorrência ou os órgãos que no futuro os substituam.
(ii) para o Brasil, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), a Secretaria de Direito Econômico (SDE) do Ministério da Justiça e a Secretaria de Acompanhamento Econômico (SEAE) do Ministério da Fazenda;
(iii) para o Paraguai, o Ministério da Indústria e Comércio.
(iv) para o Uruguai, a Comissão de Defesa da Concorrência e para os setores regulados de energia e água, a Unidade Reguladora de Serviços de Energia e Água (URSEA), de telecomunicações, a Unidade Reguladora de Serviços de Comunicações (URSEC) e para o setor financeiro, o Banco Central do Uruguai (BCU).
(c) "Prática Anticompetitiva" significa qualquer conduta ou ato definido nas leis de concorrência de um Estado Parte e que, em função destas, esteja sujeito à imposição de sanções;
(d) "Concentração Econômica" significa qualquer transação econômica ou ato tal como definidos na legislação de concorrência dos Estados Partes;
(e) "Atividade (ou ação ou medida) de aplicação ou execução" significa qualquer investigação ou procedimento conduzido pelas autoridades de concorrência de um Estado Parte, nos termos de suas respectivas leis de concorrência;
(f) "interesse relevante ou importante" significa qualquer tema considerado de destaque por um Estado Parte em matéria de concorrência prevista neste Acordo.
CAPÍTULO II
COMPETÊNCIA NO MERCOSUL
Art. 3. É da competência exclusiva de cada Estado Parte a regulação dos atos praticados, total ou parcialmente, no respectivo território ou daqueles que sejam originados em outros Estados Partes e que naquele produzam ou possam produzir efeitos sobre a concorrência.
Parágrafo Único. As autoridades de concorrência de cada Estado Parte são competentes para julgar atos que produzam efeitos no respectivo território nacional.
Art. 4. No MERCOSUL, o órgão competente em matéria de concorrência é o Comitê Técnico de Defesa da Concorrência - CT Nº 5, instituído no âmbito da Comissão de Comércio do MERCOSUL, nos termos do Artigo 8º, da Decisão CMC Nº 59/00 do Conselho do Mercado Comum.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo poderá sofrer alteração em virtude de disposição ulterior.
Art. 5. A interlocução do CT Nº 5 nas matérias de sua competência se fará por intermédio do membro representante do Estado Parte (Coordenador Nacional), nos termos estabelecidos no Regulamento Interno da Comissão de Comércio do MERCOSUL, que detiver a Presidência Pro-Tempore do MERCOSUL.
CAPÍTULO III
CONSULTA
Art. 6. Qualquer autoridade de concorrência poderá solicitar consultas a respeito de qualquer matéria relacionada a este Acordo, independentemente de notificação prévia.
§ 1º A solicitação de consultas deverá seguir o roteiro estabelecido no Anexo deste Acordo, ressalvadas as trocas de informações posteriores em reuniões presenciais entre os Estados Partes, ou por outro meio tecnológico (teleconferência, videoconferência);
§ 2º A solicitação de consultas deverá indicar as razões para o requerimento, bem como quaisquer outras informações consideradas relevantes;
§ 3º Cada autoridade de concorrência envidará seus maiores esforços no intuito de responder consultas em um prazo de noventa dias, com vistas a alcançar conclusão consistente com os objetivos do presente Acordo.
§ 4º Caso haja prazo limite ou urgência para uso da informação, a autoridade requerente deverá informá-lo à autoridade de concorrência do Estado requerido, com a devida fundamentação, para consideração tempestiva da autoridade requerida.
Art. 7. Sem prejuízo de outras situações relacionadas à matéria prevista neste Acordo, a solicitação de consultas entre autoridades de concorrência poderá ocorrer quando:
(a) Um Estado Parte considerar de maneira fundamentada que uma investigação ou procedimento relacionados a uma prática anticompetitiva ou concentração econômica, conduzido na jurisdição de outro Estado Parte, afeta seus interesses;
(b) Um Estado Parte considerar de maneira fundamentada que práticas anticompetitivas ou concentrações econômicas, que sejam ou tenham sido realizadas por uma ou mais pessoas naturais e/ou pessoas jurídicas situadas na jurisdição de outro Estado Parte, afetam substancial e adversamente os interesses da primeira Parte.
Art. 8. A consulta não prejudica qualquer ação praticada ao abrigo das leis de concorrência e a plena liberdade de decisão final da autoridade de concorrência consultada.
Art. 9. Sem prejuízo do disposto Artigo 8 e da compatibilidade com seus interesses relevantes, a autoridade de concorrência consultada deve considerar cuidadosamente as opiniões manifestadas pela autoridade de concorrência remetente, tendo em conta os objetivos deste Acordo.
Art. 10. A autoridade de concorrência consultada pode iniciar ou ampliar medidas de execução que considere apropriadas, em conformidade com suas leis, e sem prejuízo da aplicação integral de seu poder discricionário, o que inclui considerações acerca da natureza das medidas legais ou penalidades propostas no caso em análise.
Art. 11. Qualquer que seja a decisão sobre o assunto em discussão, a Parte solicitada deverá prontamente informar a Parte solicitante, acompanhada das razões técnicas que a embasaram, ressalvado o previsto no Capítulo VII.
Parágrafo Único. Se atividades de execução forem iniciadas ou ampliadas, as autoridades de concorrência da Parte solicitada deverão comunicar à Parte solicitante os seus resultados e, na medida do possível, seus progressos parciais, quando significativos.
Art. 12. As disposições do presente Acordo não obstarão a que a Parte solicitante conduza, no âmbito de sua jurisdição, atividades de aplicação referentes às práticas anticompetitivas ou concentrações econômicas consultadas, ou, ainda, retire a sua solicitação.
Art. 13. O oferecimento ou solicitação de consultas se fará por intermédio do CT Nº 5, que procederá ao encaminhamento à Parte destinatária, nos termos estabelecidos no Artigo 5 do Capítulo II deste Acordo.
CAPÍTULO IV
ATIVIDADES DE COORDENAÇÃO
Art. 14. A autoridade de concorrência de uma das Partes poderá manifestar interesse à autoridade de concorrência da outra parte em coordenar as atividades de aplicação no que diz respeito a um caso específico, sujeito às respectivas leis de concorrência de cada jurisdição.
§ 1º Sempre que os Estados Partes identificarem que as atividades de execução podem gerar decisões contraditórias, envidarão seus maiores esforços para resolver eventuais problemas daí decorrentes;
§ 2º Esta coordenação não impedirá as Partes de tomarem decisões autônomas.
Art. 15. Ao determinar a extensão de qualquer coordenação, as autoridades de concorrência poderão considerar, entre outros fatores:
(a) os resultados que a coordenação poderia produzir;
(b) a possibilidade de obtenção de informação adicional decorrente da coordenação;
(c) qualquer redução de custos para as autoridades de concorrência e/ou para os agentes econômicos envolvidos; e
(d) os prazos aplicáveis nos termos das respectivas leis de concorrência.
CAPÍTULO V
ATIVIDADES DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E INTERCÂMBIO DE
INFORMAÇÕES
Art. 16. Os Estados Partes concordam que é do seu interesse trabalhar conjuntamente em atividades de assistência técnica para o desenvolvimento, adoção, implementação e cumprimento das leis e políticas de concorrência, inclusive por meio do compartilhamento de conhecimentos e informação, capacitação de funcionários, participação de pessoal como conferencistas e consultores em eventos relacionados com questões de concorrência e intercâmbio de pessoal, quando necessário.
Art. 17. Sem prejuízo do disposto nos Capítulos III e VII, a autoridade de concorrência de uma Parte deve envidar seus maiores esforços no sentido de fornecer à autoridade de concorrência da outra Parte, a seu pedido, informações e dados sobre casos concretos de seu interesse.
Art. 18. Com vistas a facilitar a aplicação eficaz das respectivas leis de concorrência e promover uma melhor compreensão de seus respectivos ordenamentos jurídicos, as autoridades de concorrência de cada um dos Estados Partes se comprometem, na medida do possível, a intercambiar:
(a) textos de doutrina, jurisprudência ou estudos públicos de mercado, ou, na ausência de tais documentos, dados não confidenciais ou resumos;
(b) informações relativas à aplicação das leis de concorrência;
(c) informações sobre a eventual reforma dos respectivos sistemas jurídicos, com o objetivo de melhorar a aplicação do direito da concorrência; e
(d) outras informações relacionadas à disciplina da concorrência.
Art. 19. As autoridades de concorrência dos Estados Partes devem procurar, na medida do possível, trocar experiências sobre os respectivos direitos e políticas da concorrência e avaliar os resultados dos mecanismos de cooperação nesta área.
CAPÍTULO VI
NOTIFICAÇÃO
Art. 20. Considerando as disposições previstas no Capítulo VII e os recursos administrativos disponíveis, as autoridades de concorrência de cada Estado Parte envidarão seus maiores esforços no sentido de notificar os demais Estados Partes acerca de uma ação de aplicação ou execução se esta:
(a) for relevante para a atividade de aplicação ou execução de outra Parte;
(b) for suscetível de afetar interesse relevante de outra Parte;
(c) referir-se a restrição de concorrência suscetível de ter efeitos diretos e substanciais no território de outra Parte; ou
(d) relacionar-se a práticas anticompetitivas ou concentrações econômicas ocorridas principalmente no território de outra Parte.
Art. 21. Na medida do possível e desde que não seja contrária às leis da concorrência dos Estados Partes e não prejudique qualquer investigação em curso, a notificação deve ser realizada durante a fase inicial do processo, a fim de permitir que a autoridade de concorrência notificada expresse o seu parecer.
Art. 22. As notificações previstas no presente Capítulo apresentarão as informações necessárias e a descrição das circunstâncias das atividades de execução suficientemente detalhadas para permitir uma avaliação à luz dos interesses da outra Parte, além de identificar a natureza das práticas sob investigação e os dispositivos legais pertinentes.
Art. 23. A notificação se fará por intermédio do CT Nº 5, que procederá ao encaminhamento à Parte destinatária, nos termos estabelecidos no Artigo 5 do Capítulo II deste Acordo.
CAPÍTULO VII
CONFIDENCIALIDADE
Art. 24. Não obstante qualquer outra provisão deste Acordo, nenhum Estado Parte estará obrigado ao fornecimento de informações e dados confidenciais, se assim for proibido por sua legislação ou incompatível com seus interesses relevantes ou políticas governamentais, incluindo as relacionadas à divulgação de informação, confidencialidade, sigilo profissional ou interesses nacionais.
Art. 25. Salvo disposição em contrário, todas as opiniões apresentadas pelas Partes devem ser consideradas confidenciais.
Art. 26. Todas as informações devem ser utilizadas apenas para o propósito das atividades de aplicação das leis de concorrência que fundamentou sua comunicação, admitido o consentimento expresso da Parte provedora das informações para utilização em fim diverso.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27. Qualquer referência neste Acordo a uma disposição específica do direito das partes em matéria de concorrência deve ser interpretada como referindo-se à disposição alterada ao longo do tempo e a quaisquer disposições sucedâneas.
Parágrafo Único. Este artigo contempla as autoridades e legislações de concorrência referidas no Capítulo I.
Art. 28. Todas as divergências quanto à interpretação ou execução deste Acordo serão solucionadas por meio de negociações no âmbito do CT Nº 5, elevando-se os casos não solucionados à Comissão de Comércio do MERCOSUL.
Art. 29. Nada neste Acordo impedirá os Estados Partes de requerer ou prover assistência recíproca, ao amparo de outros acordos, tratados, arranjos ou práticas entre eles, ou entre eles e outros Estados ou agrupamentos regionais.
Art. 30. O presente Acordo entrará em vigor trinta dias depois da última comunicação do cumprimento dos trâmites internos necessários para sua entrada em vigência.
Art. 31. O Governo do Paraguai será o depositário do presente Acordo e dos instrumentos de ratificação, e enviará cópias devidamente autenticadas dos mesmos aos Governos dos demais Estados Partes.
Art. 32. O presente Acordo revoga o Protocolo de Defesa da Concorrência do MERCOSUL.
Feito na cidade de Foz do Iguaçu, aos dezesseis dias do mês de dezembro de dois mil e dez, em um original nos idiomas espanhol e português, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
- Diário do Senado Federal - 9/12/2016, Página 161 (Acordo)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/12/2016, Página 3 (Publicação Original)