Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 141, DE 2016 - Acordo

Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e do inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 141, DE 2016

Aprova o texto do Acordo sobre a Constituição da Rede Internacional do Bambu e do Ratã, celebrado em Pequim, em 6 de novembro de 1997.

     O Congresso Nacional decreta:

     Art. 1º Fica aprovado o texto do Acordo sobre a Constituição da Rede Internacional do Bambu e do Ratã, celebrado em Pequim, em 6 de novembro de 1997.

     Parágrafo Único. Nos termos do inciso I do art. 49 da Constituição Federal, ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, bem como quaisquer ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

     Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 25 de agosto de 2016.

Senador RENAN CALHEIROS
Presidente do Senado Federal


ACORDO SOBRE A CONSTITUIÇÃO DA
REDE INTERNACIONAL DO BAMBU E DO RATÃ

     As Altas Partes Contratantes,

     Reconhecendo que o bambu e o ratã constituem os dois mais importantes produtos florestais não madeireiros da Ásia e que têm um grande potencial de desenvolvimento em outras partes do mundo, sobretudo na África, no Caribe e nas Américas Central e do Sul;

     Reconhecendo ainda que o bambu e o ratã podem contribuir amplamente para o desenvolvimento econômico e social das áreas rurais dessas regiões;

     Tomando nota com satisfação das consideráveis realizações nas áreas do bambu e do ratã relacionadas à pesquisa, ao treinamento e ao intercâmbio de informações em diversos países da Ásia pela rede informal para o bambu e o ratã, em operação desde 1984, sob a égide do Centro Internacional de Pesquisa e Desenvolvimento do Canadá e com o apoio do Fundo Internacional para Desenvolvimento Agrícola;

     Desejando estender os benefícios dessas atividades aos países produtores e consumidores em outras partes do mundo;

     Convencidas de que poderiam advir maiores benefícios a todas as instituições e indivíduos envolvidos na produção e desenvolvimento do bambu e do ratã se uma organização internacional fosse constituída para a promoção e coordenação da pesquisa e desenvolvimento, treinamento e intercâmbio de informações sobre o bambu e o ratã;

     Convencidas ainda que a organização deva ter a configuração de uma rede descentralizada que venha a conectar e fortalecer os programas de pesquisa nacionais existentes;

     Acordam o seguinte:

ARTIGO 1º - Constituição e situação jurídica

     1. Por meio deste instrumento é constituída a Rede Internacional do Bambu e do Ratã, doravante denominada como "INBAR" ou "Rede". A Rede operará como uma organização internacional autônoma sem fins lucrativos.

     2. A Rede usufruirá de personalidade jurídica plena no Direito Internacional. Nos territórios das Partes, a INBAR gozará das capacidades, privilégios e imunidades legais conforme seja acordado com tais Partes.

ARTIGO 2º - Sede e Outros Escritórios

     1. A Sede da INBAR será situada em Pequim, República Popular da China (doravante denominada "Estado Anfitrião").

     2. Em consulta com o governo do Estado Anfitrião, a Rede poderá estabelecer outros escritórios ou estações de campo em seu território.

     3. A Rede poderá estabelecer escritórios em outros países com o propósito de coordenar suas atividades em uma região ou para outros fins que sejam consistentes com este Acordo.

ARTIGO 3º - Missão e Objetivos

     1. A missão da INBAR é melhorar o bem-estar dos produtores e consumidores de bambu e de ratã, no contexto de sua base como recurso sustentável, mediante a consolidação, a coordenação e o apoio à pesquisa e ao desenvolvimento estratégicos e de adaptação.

     2. Na consecução desta missão, os objetivos da INBAR incluirão:

     a. Identificar, coordenar e apoiar a pesquisa sobre o bambu e o ratã consistente com as prioridades estabelecidas por programas nacionais e por outras instituições e organizações com as quais a INBAR colabore;

     b. Capacitar e aperfeiçoar as instituições nacionais de pesquisa e desenvolvimento e de organizações de extensão; e

     c. Fortalecer a coordenação, cooperação e colaboração nos níveis nacional, regional e internacional.

     3. Na consecução de sua missão e objetivos, a Rede dará especial atenção:

     a. À satisfação das necessidades básicas e de subsistência de indivíduos que residem em zonas de produção de bambu e de ratã, e, em particular, das mulheres e das pessoas com deficiência;

     b. Ao papel do bambu e do ratã na proteção do meio ambiente, e, em particular, na atenuação do desflorestamento, da erosão do solo e da degradação da terra;

     c. À conservação e à expansão da biodiversidade dos recursos de bambu e de ratã;

     d. Ao aperfeiçoamento e ampliação da utilidade, produtividade e processamento do bambu e do ratã em bases sustentáveis; e

     e. Ao desenvolvimento e promoção de políticas e tecnologias de valor agregado voltados à plena realização do potencial do bambu e do ratã como substitutos da madeira.

ARTIGO 4º - Atividades

     A Rede empreenderá todas as atividades conducentes ao cumprimento de sua missão e objetivos e, sem limitar os termos gerais do acima exposto, deverá:

     a. Identificar, realizar, coordenar e apoiar a pesquisa e o desenvolvimento estratégicos sobre o bambu e o ratã;

     b. Organizar fóruns e seminários internacionais, regionais, nacionais e locais sobre temas relativos ao bambu e ao ratã e promover o intercâmbio de todos os tipos de informação relacionados ao bambu e ao ratã;

     c. Facilitar a vinculação da experiência técnico-científica, administrativa e financeira com parceiros locais;

     d. Treinar a mão de obra e dar capacitação institucional nos níveis regional, nacional e local para cientistas e profissionais de melhoramento do bambu e do ratã;

     e. Prover especialistas em recursos que estabeleçam pontes entre o conhecimento científico e as necessidades locais em áreas estratégicas de pesquisa, transferência de tecnologia, formulação de políticas e serviços de informação; e

     f. Coordenar e comandar equipes para elaborar propostas e projetos de financiamento.

ARTIGO 5 - Poderes

     Na consecução de sua missão e objetivos, a Rede poderá:

     a. Celebrar contratos ou acordos com governos, organizações e agências públicas ou privadas internacionais ou nacionais, ou pessoas físicas;

     b. Contratar pessoal e assessores;

     c. Adquirir e deter imóveis ou qualquer participação nestes, podendo aliená-los, em conformidade com as leis dos países em que tais propriedades estejam situadas;

     d. Adquirir propriedade móvel, incluindo fundos, direitos e concessões, por compra, doação, troca, legado ou por outros meios, de qualquer governo, organização ou pessoa, e deter, administrar, possuir, operar, usar ou dispor da referida propriedade;

     e. Ser parte em processos judiciais, extrajudiciais e administrativos no país ou países em que esteja constituída ou em quaisquer outros lugares; e

     f. Participar de atividades conducentes ao cumprimento de sua missão e objetivos.

ARTIGO 6 - Filiação à INBAR

     1. A filiação à INBAR será aberta a todos os Estados que sejam membros das Nações Unidas ou de suas agências especializadas e organizações regionais constituídas por Estados soberanos e que aceitem a missão e os objetivos da INBAR.

     2. As Partes originais da Rede serão as Partes que assinem o presente Acordo durante o período aberto para sua assinatura, especificado no parágrafo 1º do Art. 20.

     3. Após o período especificado para assinatura, outros Estados ou organizações regionais constituídas por Estados Soberanos nos termos do parágrafo 1º deste Artigo, poderão solicitar filiação à INBAR mediante adesão ao presente Acordo nos termos dos parágrafos 2 e 3 do Art. 20.

     4. Cada Parte designará uma autoridade ou agência competente como seu ponto focal para a Rede.

ARTIGO 7 - Órgãos

     Os órgãos da INBAR serão:

     a. O Conselho;

     b. O Conselho de Administração (doravante denominada "Administração"); e

     c. O Secretariado, dirigido por um Diretor-Geral.

ARTIGO 8 - O Conselho

     1. O Conselho será responsável por dar orientação à Administração sobre as diretrizes políticas gerais e os objetivos estratégicos da Rede.

     2. O Conselho terá ainda, conforme as demais disposições deste Acordo, poder para:

     a. Aprovar a adesão de Estados ou organizações que desejem se tornar membros da INBAR;

     b. Aprovar as decisões da Administração a respeito da nomeação do Diretor ou Diretora Geral e sua demissão por justa causa;

     c. Revisar e aprovar o relatório anual, incluindo as demonstrações financeiras auditadas da Rede;

     d. Aprovar as decisões da Administração concernentes aos estatutos, regulamentos financeiros, políticas de pessoal e programa anual de trabalho e orçamento da Rede;

     e. Emendar este Acordo;

     f. Aprovar qualquer tratado a ser celebrado pela Rede; e

     g. Decidir dissolver a Rede e praticar outros atos que sejam necessários com respeito à dissolução da Rede.

     3. O Conselho consistirá dos representantes das Partes na INBAR.

     4. O Conselho celebrará suas reuniões ordinárias uma vez a cada dois anos. Como sua última ordem do dia, o Conselho ouvirá propostas das Partes para hospedar a próxima Reunião do Conselho. Por consenso ou processo de votação de maioria de dois terços, o Conselho escolherá uma Parte para sediar sua sessão de Conselho seguinte entre tais propostas e estabelecerá uma data e lugar para a sessão. A Parte escolhida nomeará um Presidente para a próxima sessão. O Vice-Presidente para a sessão seguinte será escolhido por consenso ou processo de votação de maioria de dois terços com base nas indicações recebidas das Partes.

     5. O Conselho celebrará suas reuniões ordinárias na sede da Rede ou em outro lugar que venha a determinar. Poderá celebrar reuniões extraordinárias quando as estimar necessárias. No período intersessional, o Conselho poderá tomar decisões por correio, correio eletrônico, fac-símile ou outros meios de telecomunicação. As despesas incorridas por um representante de uma Parte com respeito a sua participação nas reuniões do Conselho serão arcadas por essa Parte.

     6. Cada membro do Conselho deverá ter votos de acordo com a contribuição de filiação anual aprovada pagável à Rede. O número total de votos será 2000.

     7. Deverá ser feito todo esforço para se tomar decisões por consenso. No caso de não ser possível chegar a um consenso sobre um assunto em particular, uma decisão deverá ser tomada por maioria de dois terços dos votos totais, além da aprovação de um terço dos membros votantes em cada grupo de negócios, exceto se de outro modo estabelecido neste Acordo.

     8. O Conselho adotará suas próprias regras de procedimentos, sujeitas às outras disposições deste Contrato.

     9. O Diretor-Geral proporcionará os serviços de secretariado e administrativos requeridos para o efetivo funcionamento do Conselho.

ARTIGO 9 - Composição do Conselho de Administração

     1. O Conselho de Administração será composto por no mínimo oito e no máximo dezesseis Administradores designados como segue:

     a. um Administrador designado pelo governo do Estado Anfitrião;

     b. no mínimo seis Administradores Gerais, dos quais três deverão proceder de países produtores de bambu e de ratã e três serão designados com base em sua experiência científica ou administrativa (doravante denominados "Administradores Gerais"); e

     c. o Diretor-Geral.

     2. Os Administradores Gerais serão designados por período de 3 (três) anos, que pode ser renovado apenas uma vez. Com respeito à composição inicial da Administração, um terço dos Administradores Gerais deverá ser designado pelo período de um ano, um terço por um período de dois anos, e um terço por um período de três anos. Um Administrador Geral que seja designado para um período inicial de menos de três anos pode ser subsequentemente designado para dois períodos de três anos integrais.

     3. Os primeiros Administradores Gerais serão designados pelo governo do Estado Anfitrião, pelo Fundo Internacional para Desenvolvimento Agrícola e pelo Centro Internacional de Pesquisa e Desenvolvimento (doravante referidos como "Patrocinadores"). Posteriormente, quando o cargo de Administrador Geral se tornar vago, tal cargo será preenchido por indivíduo convidado pela Administração a se tornar Administrador Geral.

     4. Os membros do Conselho de Administração atuam em sua capacidade pessoal.

     5. Os Administradores Gerais serão nacionais dos Estados membros das Nações Unidas ou de suas agências especializadas.

ARTIGO 10 - Funções e Poderes do Conselho de Administração

     1. O papel da Administração será o de garantir que:

     a. A Rede tenha objetivos, programas e planos consistentes com sua missão e objetivos;

     b. O Diretor-Geral administre a Rede de maneira eficiente e de acordo com os objetivos, programas e orçamentos acordados, assim como com os requisitos legais e regulatórios; e

     c. O bem-estar contínuo da INBAR não seja comprometido pela exposição a riscos imprudentes de seus recursos financeiros, pessoal ou credibilidade.

     2. Sujeito à orientação, poderes e funções do Conselho nos termos do Artigo 8, a Administração terá os seguintes deveres:

     a. Aprovar, em intervalos regulares, o plano ou estratégia plurianual da Rede;

     b. Aprovar os programas da Rede, seus objetivos, prioridades e planos operacionais, e monitorar e revisar a execução e os resultados do programa;

     c. Aprovar anualmente o programa de trabalho e o orçamento, o relatório anual e as demonstrações financeiras, e comunicá-los ao Conselho;

     d. Adotar os estatutos da Rede, seu programa, suas políticas administrativa e de pessoal, e seus regulamentos financeiros;

     e. Providenciar para que sejam feitas avaliações ou revisões regulares e independentes dos programas, políticas e práticas administrativas da Rede e dar a devida consideração às observações ou recomendações delas emanadas;

     f. Nomear o Diretor-Geral, nos termos do parágrafo 3 do Art. 12, ou, se houver causa, demiti-lo, determinando seu mandato e suas condições laborais, e supervisionar e revisar seu desempenho;

     g. Nomear os Administradores Gerais, nos termos do parágrafo 5 do Art. 9;

     h. Aprovar a estrutura organizacional do Secretariado à luz dos programas da Rede;

     i. Nomear os funcionários da Rede;

     j. Nomear anualmente auditores externos independentes e aprovar o plano de auditoria anual;

     k. Assegurar, em geral, o emprego eficiente de recursos da Rede, e sua integridade e prestação de contas financeiras;

     l. Aprovar todos os contratos ou acordos celebrados pela Rede, sujeito à autoridade que possa delegar ao Diretor-Geral;

     m. Aprovar todas as subvenções ou contribuições oferecidas à Rede, sujeito à autoridade que possa delegar ao Diretor-Geral;

     n. Supervisionar tomadas de empréstimo, grandes expansões, incluindo a aquisição de equipamentos e instalações de maior relevância, e a alienação dos principais ativos;

     o. Adotar diretrizes para conflitos de interesse aplicáveis à Administração e supervisionar sua implementação; e

     p. Desempenhar todos os outros atos que possam ser considerados necessários, adequados e apropriados ao cumprimento da missão e objetivos da Rede.

     3. A Administração pode estabelecer os comitês subsidiários que estime necessários ao desempenho de suas funções.

ARTIGO 11 - Procedimentos do Conselho de Administração

     1. A votação do Conselho de Administração é regulamentada como se segue:

     a. Cada membro da Administração tem um voto, exceto o Diretor-Geral, que não tem voto;

     b. O Presidente do Conselho de Administração tem um voto de desempate; e

     c. Todo esforço deverá ser feito para a tomada de decisões por consenso. No caso de não ser possível chegar a um consenso sobre uma questão em particular, uma decisão será tomada por maioria simples dos membros votantes, exceto se for estabelecida outra maioria neste Acordo.

     2. A Administração elegerá um membro como Presidente dentre os Administradores Gerais, exceto o Diretor-Geral. O mandato do Presidente será de três anos. A Administração poderá reeleger esse membro como Presidente para um segundo mandato. O Administrador designado pelo governo do Estado Anfitrião será o Co-Presidente do Conselho de Administração.

     3. A Administração reunir-se-á pelo menos uma vez por ano. No período intersessional, a Administração pode tomar decisões por correio, correio eletrônico, fac-símile ou outros meios de telecomunicação.

     4. A Administração adotará suas próprias regras de procedimento, sujeito a este Acordo.

     5. A maioria dos Administradores constituirá o quorum para as reuniões da Administração.

ARTIGO 12 - Designação do Diretor-Geral

     1. Nos termos do parágrafo 3 deste Artigo, a designação do Diretor-Geral e, se necessário, sua destituição por justa causa, será decidida pela Administração e aprovada pelo Conselho.

     2. O Diretor-Geral será designado inicialmente para um mandato fixo de, no máximo, quatro anos. A designação pode ser renovada para um segundo mandato.

     3. O primeiro Diretor-Geral será designado para um primeiro mandato pelos Patrocinadores.

ARTIGO 13 - Funções e Poderes do Diretor-Geral

     1. O Diretor-Geral é o principal funcionário administrativo da Rede e o chefe do Secretariado.

     2. O Diretor-Geral será responsável, inter alia, por:

     a. Assegurar que o programa da Rede seja executado em conformidade com os mais altos padrões profissionais;

     b. Encontrar, em colaboração com o Conselho e o Conselho de Administração, fontes de receita para o trabalho da INBAR;

     c. Identificar as organizações com as quais a Rede deva colaborar;

     d. Assistir o Conselho e o Conselho de Administração no cumprimento de suas responsabilidades e, em particular, fornecer-lhes todas as informações relevantes necessárias a esse respeito, e preparar a documentação para suas reuniões;

     e. Recrutar, de acordo com as políticas de pessoal da Rede, os mais competentes funcionários para a equipe do Secretariado e monitorar o desempenho deles; e

     f. Executar outras funções que lhe forem delegadas pela Administração.

     3. O Diretor-Geral é responsável perante o Conselho de Administração pela operação e gestão da Rede. Na direção dos trabalhos do Secretariado, assegurará que, a todo o momento, sejam cumpridas as políticas da Rede e as diretrizes e instruções estabelecidas pela Administração.

     4. O Diretor-Geral é o representante legal da INBAR. Sujeito à autoridade a ele delegada pela Administração a esse respeito, o Diretor-Geral pode assinar escrituras, contratos, acordos e outros documentos legais que sejam necessários para assegurar a operação normal da Rede. A Administração pode estipular a extensão em que este poder pode ser subdelegado pelo Diretor-Geral. Tal delegação será expressa em um instrumento escrito, identificando a(s) pessoa(s) ou cargo(s) à(s) qual(quais) a delegação seja feita.

ARTIGO 14 - O Secretariado

     1. A consideração primordial na contratação do pessoal do Secretariado e na determinação das condições do serviço será a necessidade de assegurar os padrões mais elevados de qualidade, eficiência, competência e integridade.

     2. O pessoal será designado pelo Diretor-Geral de acordo com as políticas de pessoal da Rede.

     3. As práticas de contratação e emprego da INBAR não farão discriminação de gênero, raça, credo, crenças políticas, cor, idade, estado civil ou preferência sexual.

     4. As escalas de salário, seguro, pensão e quaisquer outros termos de emprego deverão ser estabelecidas nas políticas de pessoal da Rede.

ARTIGO 15 - Assuntos Financeiros

     1. As despesas necessárias para administrar este Acordo serão atendidas por contribuições anuais das Partes, cobradas de acordo com os princípios do Artigo 15.1.c.

     a. Seis meses antes da sessão bienal do Conselho, o Secretariado da INBAR distribuirá às Partes seu Orçamento Administrativo cobrindo os dois anos seguintes.

     b. Na sessão bienal, o Conselho aprovará formalmente o Orçamento Administrativo relativo aos dois anos seguintes.

     c. A contribuição anual será distribuída entre os membros com vistas a cobrir o Orçamento Administrativo aprovado de acordo com os seguintes princípios:

     i. A contribuição será calculada tomando como referência a mais recente escala de contribuições empregada pelas Nações Unidas para calcular suas quotas, e a uma média das cifras dos três últimos anos do valor total do comércio internacional de bambu e ratã, conforme lançado por cada membro na base de dados UNComtrade, tendo 2007 como o ano mais recente a ser usado. Os membros serão agrupados de acordo com suas contribuições ao orçamento regular das Nações Unidas, e com o valor total de seu comércio internacional de bambu e de ratã.

     ii. A contribuição mínima será estabelecida pelo Conselho, a qual será usada no lugar de qualquer quota menor calculada. A contribuição mínima para Estados membros que são Países de Menor Desenvolvimento Relativo será estabelecida em um nível menor do que para outros membros.

     d. Quando um Estado ou organização solicitar adesão ao Acordo da INBAR, o Conselho decidirá, por comunicação intersessional, a contribuição inicial pagável após a filiação; o nível de contribuição pagável até a reunião seguinte do Conselho; e o efeito da contribuição da nova Parte sobre as de todas as outras Partes para o exercício financeiro seguinte. As contribuições para o exercício financeiro corrente não serão alteradas.

     e. As contribuições ao orçamento administrativo para cada exercício financeiro serão pagáveis em moeda livremente conversível e se tornarão devidas no primeiro dia do exercício financeiro.

     f. Uma Parte da INBAR que esteja em atraso no pagamento de suas contribuições financeiras à Rede não terá qualquer voto no Conselho se o valor de seu atraso for igual ou exceder o valor das contribuições devidas referentes a dois anos integrais anteriores. O Conselho pode, no entanto, permitir que essa Parte vote se a falha no pagamento for devida a condições fora do controle dessa Parte (Art. 19 da Carta das Nações Unidas).

     Antes da aplicação de quaisquer sanções, o Secretariado da INBAR deve comprovar ao Conselho o envio de três cartas de advertência em nome do Presidente do Conselho, em intervalos de três meses, e que tenha sido acusado recebimento de ao menos uma dessas cartas.

     2. As Partes da INBAR e outras Partes podem ainda fornecer contribuições financeiras voluntárias em apoio à INBAR. Outro apoio financeiro à INBAR será derivado principalmente de contribuições voluntárias feitas por organizações internacionais intergovernamentais e não-governamentais e instituições públicas ou privadas, assim como por empresas e pessoas físicas. Além disso, a INBAR pode gerar fundos mediante a realização de suas atividades.

     3. As operações financeiras da INBAR serão regidas pelos regulamentos financeiros.

     4. Uma auditoria financeira geral das operações da INBAR será conduzida anualmente por uma firma de contabilidade internacional independente nomeada pela Administração por recomendação do Diretor-Geral. Os resultados de tais auditorias serão disponibilizados pelo Diretor-Geral ao Conselho e ao Conselho de Administração.

ARTIGO 16 - Relações com Outros Estados e Organizações

     Na consecução de sua missão e objetivos, a INBAR pode estabelecer parcerias e celebrar acordos de cooperação com outros Estados e organizações, assim como com empresas, fundações e instituições.

ARTIGO 17 - Solução de Controvérsias

     Qualquer controvérsia surgida da interpretação ou execução deste Acordo será resolvida em espírito de cooperação amigável e mediante consultas amistosas.

ARTIGO 18 - Emendas

     1. Este Acordo pode ser alterado pelo Conselho, atuando por iniciativa própria ou por recomendação da Administração.

     2. Uma recomendação da Administração ao Conselho propondo uma emenda requererá uma maioria de dois terços de todos os Administradores votantes.

ARTIGO 19 - Dissolução

     1. A INBAR pode ser dissolvida pelo Conselho se for determinado que a missão e os objetivos da INBAR tenham sido cumpridos em um grau satisfatório ou que a INBAR não mais seja capaz de atuar eficazmente. Para tomar a decisão a respeito da dissolução da Rede, o Conselho fará todo esforço para chegar a um consenso. Se não for possível alcançar consenso, o Conselho poderá decidir dissolver a Rede mediante votação por maioria de três quartos de todos os membros votantes do Conselho.

     2. A INBAR será automaticamente dissolvida se, como resultado da retirada de membros, houver menos de quatro Partes remanescentes.

     3. Após a dissolução, os bens imóveis da Rede reverterão em favor do país no qual a propriedade esteja situada, ou serão alienados de outra forma nos termos de um acordo com o governo desse Estado.

     4. A menos que as Partes deste Acordo disponham unanimemente de outra forma, todos os bens móveis serão distribuídos entre as Partes segundo sua contribuição financeira à Rede.

ARTIGO 20 - Assinatura e Adesão

     1. Este Acordo estará aberto para assinatura em Pequim em 6 de novembro de 1997, permanecendo aberto para assinatura por um período de dois anos a partir dessa data.

     2. Expirado o prazo especificado no parágrafo 1º, este Acordo permanecerá aberto à adesão por qualquer Estado ou organização no termos do Artigo 6.1 deste Acordo, sujeito à prévia aprovação do Conselho por votação de maioria simples.

     3. Os instrumentos de adesão serão entregues ao Depositário deste Acordo.

     4. O Governo da República Popular da China será o Depositário deste Acordo.

     5. O Depositário manterá um registro das assinaturas e adesões, e as comunicará a todas as Partes deste Acordo. O Depositário registrará este Acordo junto ao Secretariado das Nações Unidas nos termos do Artigo 102 da Carta das Nações Unidas.

ARTIGO 21 - Entrada em Vigor

     1. Este Acordo entrará em vigor mediante sua assinatura por quatro Partes. No caso em que a legislação interna de uma Parte signatária requerer a ratificação do Acordo, o Acordo, em relação a essa Parte, entrará em vigor no primeiro dia do mês posterior à data de recebimento, pelo Depositário, desse instrumento de ratificação.

     2. Para cada Parte depositando um instrumento de adesão, este Acordo entrará em vigor no primeiro dia do mês posterior à data de recebimento, pelo Depositário, desse instrumento.

ARTIGO 22 - Denúncia

     Qualquer Parte deste Acordo pode se retirar da Rede mediante notificação escrita às outras Partes, através do Depositário, com seis meses de antecedência. Tal denúncia não afetará, de nenhum modo, as obrigações contratuais ou de outro tipo celebradas pela Rede antes da notificação da denúncia ser dada.

     FEITO em Pequim, República Popular da China, em chinês, inglês, francês e espanhol, sendo todas as versões igualmente autênticas, em 6 de novembro de 1997.

     Atualizado em novembro de 2010.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 12/08/2016


Publicação:
  • Diário do Senado Federal - 12/8/2016, Página 31 (Acordo)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/8/2016, Página 1 (Publicação Original)