Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 99, DE 2015 - Exposição de Motivos

DECRETO LEGISLATIVO Nº 99, DE 2015

Aprova o texto da Convenção que Estabelece a Organização Europeia para a Pesquisa Astronômica no Hemisfério Austral, cuja adesão brasileira foi assinada em Brasília, em 29 de dezembro de 2010, e os demais atos internacionais a ela anexados, que especifica.

EMI nº 00038/2012 MRE MCTI

Brasília, 30 de Maio de 2012

     Excelentíssima Senhora Presidenta da República,

     Submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência, para posterior envio ao Congresso Nacional, o anexo projeto de Mensagem que encaminha o texto do "Acordo entre a República Federativa do Brasil e a Organização Europeia para a Pesquisa Astronômica no Hemisfério Austral sobre a adesão do Brasil à Convenção que estabelece a Organização Europeia para a Pesquisa Astronômica no Hemisfério Austral, ao Protocolo Financeiro Anexo à Convenção e ao Protocolo sobre Privilégios e Imunidades da Organização Europeia para a Pesquisa Astronômica no Hemisfério Austral e Termos e Condições Associados", assinado em Brasília, em 29 de dezembro de 2010, pelo Ministro da Ciência e Tecnologia, Sergio Machado Rezende, e pelo Diretor-Geral da Organização Europeia para a Pesquisa Astronômica no Hemisfério Austral (ESO), Tim de Zeeuw, bem como os textos da Convenção e dos Protocolos correspondentes.

     2. A adesão do Brasil à ESO permitirá que o País se torne o 15º país-membro e o primeiro não europeu da Organização, que possui uma infraestrutura científica considerada, em seu conjunto, a mais importante do mundo, nas áreas de astrofísica, cosmologia, astronomia ótica e do infravermelho, com patrimônio de valor que supera € 2 bilhões. O Brasil será co-proprietário de telescópios e equipamentos científicos de grande porte em diversas localidades do deserto do Atacama, no Chile, a saber: Cerro La Silla, Cerro Paranal, planalto de Chajnantor e Cerro Armazones, onde será construído o maior e mais ambicioso entre três projetos de telescópios gigantes em curso, provisoriamente denominado "European Extremely Large Telescope" - E-ELT (Telescópio Europeu Extremamente Grande). Avalia-se que a adesão ao ESO terá profundo impacto no desenvolvimento de ciências como, além das mencionadas acima, a física, a matemática, as engenharias, a computação, as geociências e a química no Brasil.

     3. A contrapartida essencial do Acordo corresponde a pagamento, pelo lado brasileiro, de € 270 milhões até 2021: € 130 milhões a título de taxa de adesão ("accession fee") e os outros € 140 milhões correspondentes às anuidades regulares devidas pelos Estados membros, na proporção de sua Receita Nacional Líquida (NNI). As negociações entabuladas pela Comissão nomeada pelo Ministro Sérgio Rezende para negociar, em termos preliminares, as condições de adesão do Brasil à ESO (D.O.U. de 14/06/2010) resultaram na concessão ao Brasil de condições especiais de pagamento, em comparação com os mais de € 440 milhões que haviam antes sido inicialmente propostos pelos europeus, que vieram a reduzir em mais de 40% o montante total a ser pago. O principal argumento invocado para a redução dos pagamentos foi o de que, se é verdade que o Produto Interno Bruto (PIB) ou o NNI brasileiro situam-se entre os seis maiores do mundo, em termos per capita a posição do Brasil é significativamente mais desfavorável.

     4. É importante ressaltar, no tocante aos termos do Acordo de Adesão do Brasil à ESO, que o mesmo não contempla obrigações transitórias para o Brasil. Nesse sentido, os desembolsos anuais devidos pelo País, assim como as demais obrigações previstas no Acordo, somente produzirão efeitos, para o Brasil, após a devida apreciação do instrumento pelo Congresso Nacional e posterior promulgação pela Presidência da República. Como exemplo, os pagamentos consignados para o ano de 2012 e seguintes somente serão vinculantes uma vez ratificado o Acordo pelo Congresso. Tal circunstância consta do próprio texto do Acordo (art. 4º, inc. 2, combinado com o art. 7º, inc. 4) e foi reiterada e confirmada pelas Partes por troca de Notas, anexadas ao Acordo.

     5. Condição essencial do cronograma de pagamentos previsto no Acordo é que o Brasil deverá desembolsar, nos primeiros anos, uma quantia relativamente inferior de recursos, que crescerão anualmente até alcançar o ápice em 2021. De fato, caso o Legislativo brasileiro consinta em ratificar o Acordo, o Brasil desembolsaria nos dois primeiros anos apenas 25% do valor da anuidade prevista, que chegaria a alcançar os 100% apenas em 2021. A principal justificativa para tal facilidade (que preveria, por exemplo, a quitação de pouco mais de € 10 milhões em 2012) é a de permitir que a comunidade astronômica e científica brasileira de modo geral possa passar por um indispensável processo de aprendizagem do uso do conjunto de equipamentos da ESO, o que ensejaria uma contribuição inicial menor, pelo fato de as tecnologias e o conhecimento científico envolvidos poderem ser plenamente absorvidos pelo Brasil apenas após período de utilização de entre quatro a cinco anos.

     6. Estima-se que parte expressiva dos recursos a serem desembolsados pelo Brasil até 2021 (recursos que, em grande medida, seriam utilizados pela ESO para a construção do ELT), na ordem de até 75%, poderia ser destinada a empresas brasileiras habilitadas a participar: a) das licitações regulares da ESO; e b) da provisão de bens e da prestação de serviços relacionados à construção do ELT. Nessa participação industrial, o MCT e o MRE envidarão esforços, junto ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) para que empresas brasileiras de base tecnológica sejam especialmente encorajadas a participar da ESO e da construção do ELT.

     7. Caberia ainda assinalar que, sendo a ESO Organização com personalidade jurídica de direito internacional, as anuidades a que se refere o § 3º acima recairiam sobre o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG), encarregado, desde 2009, da integralização das anuidades e obrigações do Governo brasileiro junto aos Organismos Internacionais (OI). O Itamaraty e o MCTI vêm mantendo contatos regulares com o MPOG para informar-se sobre o andamento, os procedimentos e as negociações alusivas ao processo de aprovação e ratificação do Acordo de adesão à ESO.

     8. Muito embora o Acordo assinado em 29 de dezembro de 2010 não gere obrigações positivas para o Brasil antes de sua ratificação pelo Poder Legislativo, o Diretor- Geral da ESO, Doutor Tim de Zeeuw, entregou carta ao MCT, após a cerimônia do dia 29 de dezembro de 2010, em que abre as reuniões do Conselho da ESO para dois representantes brasileiros (ao menos um dos quais devendo ser astrônomo); esse entendimento de que o Acordo somente gerará obrigações positivas para o Brasil após a necessária ratificação pelo Legislativo brasileiro, e posterior promulgação pela Presidência da República, foi objeto da Nota Verbal nº 7, de 03 de fevereiro de 2011, da Embaixada do Brasil em Berlim, e da resposta correspondente da ESO, por meio da Nota Verbal nº 01, de 16 de maio de 2011. A ESO solicitou ainda ao Brasil indicar, de antemão, representantes para os seus Comitês Financeiro, de Ciência e Tecnologia e de Usuários ("User's Committee") e franqueou, desde logo, o acesso de astrônomos brasileiros ao seu conjunto de equipamentos, nas mesmas condições estipuladas para os cientistas dos 14 países europeus que compõem a Organização.

     9. Serão numerosos os benefícios que não somente a indústria, mas a ciência e a educação no Brasil poderão auferir a partir do efetivo ingresso do Brasil na ESO. Quanto a esse último aspecto, a astronomia é considerada a ciência com o maior poder de atração de jovens estudantes para carreiras científicas de modo geral. Cabe ressaltar que a adesão do Brasil à ESO será a única em seu gênero, em relação às demais contribuições pagas pelo Brasil a outros OI, no sentido de que as anuidades creditadas terão contrapartida econômica palpável, na forma de: a) compra de equipamentos produzidos por empresas brasileiras; b) aquisição de bens e serviços de empresas brasileiras; c) aprendizado tecnológico da indústria em setores de ponta (ótica, eletrônica, mecânica, robótica, usinagem, novos materiais, máquinas e ferramentas, por exemplo); d) forte aprendizado em programas, produtos e processos de inovação; e e) incorporação indireta ao patrimônio e à infraestrutura científica nacional, na fração que corresponde aos pagamentos do Brasil, do conjunto de telescópios e demais equipamentos científicos do ESO, no Chile e na Europa, particularmente na sede da Organização, na Alemanha. Esses e outros benefícios tratados nesta Exposição de Motivos encontram-se previstos no Acordo, na Convenção ou em documentos correlatos que regem a administração e o funcionamento da ESO.

     10. Espera-se, desse modo, que a adesão do Brasil à ESO possa fortalecer e ampliar o transbordamento da atividade científica no campo da astronomia para diversas outras disciplinas das ciências formais e da natureza, assim como para os ciclos médio, básico e fundamental do sistema educacional brasileiro. Nesse aspecto, a ESO dispõe de programas de popularização, difusão e de educação para a ciência, através da astronomia, que poderão ser destinados ao Brasil quando da adesão do País à Organização.

     11. Cabe ainda assinalar o importante impacto para a política externa brasileira que a adesão do Brasil à ESO irá acarretar. Em fevereiro de 2010, o Brasil, por intermédio de gestões diretas do então Presidente Lula junto ao seu homólogo chileno, Sebastián Piñera, apoiou o Chile em sua candidatura para abrigar o ELT. Desde então, o Governo chileno tem dado diversas demonstrações de gratidão ao Brasil e reiterado suas expectativas de que o País possa efetivamente aderir ao Acordo da ESO, o que corresponderá ainda a importante instrumento diplomático brasileiro para suas relações não só com o Chile, mas com os países sul-americanos de modo geral.

     12. À luz do exposto e com vistas ao encaminhamento do assunto à apreciação do Congresso Nacional, em conformidade com o Artigo 84, inciso VIII, combinado com o Artigo 49, inciso I, da Constituição Federal, submetemos a Vossa Excelência o anexo projeto de Mensagem, acompanhado de cópias autenticadas do Acordo, da Convenção, dos dois Protocolos e das notas verbais referidas no parágrafo 8 acima.

Respeitosamente,

Assinado eletronicamente por: Ruy Nunes Pinto Nogueira, Marco Antonio Raupp

(À Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional) 


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 26/03/2015


Publicação:
  • Diário do Senado Federal - 26/3/2015, Página 187 (Exposição de Motivos)