Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 99, DE 2015 - Convenção

Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e do inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 99, DE 2015

Aprova o texto da Convenção que Estabelece a Organização Europeia para a Pesquisa Astronômica no Hemisfério Austral, cuja adesão brasileira foi assinada em Brasília, em 29 de dezembro de 2010, e os demais atos internacionais a ela anexados, que especifica.

    

 O Congresso Nacional decreta:

     Art. 1º Fica aprovado o texto da Convenção que Estabelece a Organização Europeia para a Pesquisa Astronômica no Hemisfério Austral, feita em Paris, em 5 de outubro de 1962, cuja adesão brasileira foi assinada em Brasília, em 29 de dezembro de 2010, assim como os seguintes instrumentos internacionais a ela anexados:

     I - Protocolo Financeiro Anexo à Convenção que Estabelece a Organização Europeia para a Pesquisa Astronômica no Hemisfério Austral, assinado em Paris, em 5 de outubro de 1962, e seu anexo, intitulado Contribuições para o período que se encerra no trigésimo primeiro dia de dezembro do ano em que a convenção entrar em vigor;

     II - Protocolo Multilateral sobre Privilégios e Imunidades da Organização Europeia para a Pesquisa Astronômica no Hemisfério Austral, feito em Paris, em 12 de julho de 1974;

     III - Acordo por Troca de Notas, pertinente à adesão brasileira, segundo tradução da Nota da Embaixada Brasileira em Berlim ao Observatório Europeu Austral, de 3 de fevereiro de 2011, e tradução da Nota de Resposta do Observatório Europeu Austral à Embaixada Brasileira em Berlim;

     IV - Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Organização Europeia para a Pesquisa Astronômica no Hemisfério Austral sobre a Adesão à Convenção que Estabelece a Organização Europeia para a Pesquisa Astronômica no Hemisfério Austral, assinado em Brasília, em 29 de dezembro de 2010;

     V - Protocolo sobre Privilégios e Imunidades da Organização Europeia para a Pesquisa Astronômica no Hemisfério Austral e Termos e Condições Relacionados, assinado pela República Federativa do Brasil, em 29 de dezembro de 2010, assim como o Anexo I desse Protocolo.

     Parágrafo único. Nos termos do inciso I do art. 49 da Constituição Federal, estão sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão da referida Convenção e dos atos internacionais a ela anexados, arrolados nos incisos I a V do art. 1º deste Decreto Legislativo, bem como quaisquer ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

     Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 18 de maio de 2015

Senador RENAN CALHEIROS
Presidente do Senado Federal

 

 

 

 

CONVENÇÃO QUE ESTABELECE A ORGANIZAÇÃO EUROPEIA PARA A PESQUISA ASTRONÔMICA NO HEMISFÉRIO AUSTRAL

 

     OS GOVERNOS DOS ESTADOS signatários desta Convenção:

     Considerando:

     Que o estudo do hemisfério sul celeste se encontra muito menos avançado do que o do hemisfério norte;

     Que os dados em que se baseia o conhecimento da galáxia também não são, de modo algum, do mesmo nível nas diferentes zonas do céu e que é essencial que esses dados sejam melhorados e complementados em todos os casos em que são inadequados;

     Que é particularmente lamentável que sistemas que não têm equivalente no hemisfério norte sejam quase inacessíveis aos mais potentes instrumentos atualmente utilizados;

     Que se torna, portanto, urgente instalar no hemisfério sul instrumentos de potência comparável aos do hemisfério norte, mas que tal projeto apenas pode ser realizado através da cooperação internacional;

     Desejosos de criarem conjuntamente, no hemisfério sul, um observatório equipado com instrumentos potentes e, por conseguinte, de promoverem e organizarem a necessária cooperação na pesquisa astronômica;

     Acordaram as seguintes disposições:

Artigo I
Estabelecimento da Organização

     1. Esta Convenção estabelece a Organização Europeia para a Pesquisa Astronômica no Hemisfério Austral, doravante denominada "Organização".

      2. A sede da Organização ficará provisoriamente situada em Bruxelas. A localização definitiva será determinada pelo Conselho estabelecido de acordo com as disposições do Artigo V desta Convenção.

Artigo II
Objetivos

     1. O objetivo da Organização é o de construir, equipar e fazer funcionar um observatório astronômico situado no hemisfério sul.

     2. O programa inicial da Organização compreenderá a construção, a instalação e o funcionamento de um observatório no hemisfério sul, compreendendo:

a) um telescópio com uma abertura de cerca de 3 m;
b) um telescópio Schmidt com uma abertura de cerca de 1,2 m;
c) um máximo de três telescópios com uma abertura máxima de 1 m;
d) um circuito meridiano;
e) equipamento auxiliar necessário para levar a cabo programas de pesquisa utilizando os instrumentos mencionados nas alíneas a), b), c) e d) deste parágrafo;
f) edifícios necessários para abrigar o equipamento mencionado nas alíneas" a), b), c), d) e e) deste parágrafo, assim como a administração do observatório e o alojamento do pessoal

     3. Qualquer programa suplementar será submetido ao Conselho, estabelecido de acordo com as disposições do Artigo IV desta Convenção, e será aprovado por maioria de dois terços dos Estados Membros da Organização. Os Estados que não tiverem aprovado o programa suplementar não serão obrigados a contribuir para sua execução.

     4. Os Estados Membros facilitarão o intercâmbio de pessoal e de informação científica e técnica que seja de utilidade para a implementação dos programas em que participam.

Artigo III
Membros

     1. Os Estados signatários desta Convenção serão Membros da Organização.

     2. Outros Estados serão admitidos na Organização, de acordo com o processo estabelecido no Artigo XIII, parágrafo 4, desta Convenção.

Artigo IV
Órgãos estatutários

     A Organização será composta por um Conselho e por um Diretor.

Artigo V
O Conselho

     1. O Conselho será composto por dois delegados de cada um dos Estados Membros, um dos quais, pelo menos, será astrônomo. Os representantes poderão ser assistidos por peritos.

     2. O Conselho:
     

a) estabelecerá a política da Organização para assuntos de natureza científica, técnica e administrativa;
b) aprovará o orçamento por maioria de dois terços dos Estados Membros e estabelecer medidas financeiras de acordo com o Protocolo Financeiro anexo a esta Convenção;
c) supervisionará as despesas e aprovar e publicar, após auditoria, as contas anuais da Organização;
d) decidirá sobre a composição do pessoal e aprovar o recrutamento dos quadros superiores da Organização;
e) publicará um relatório anual;
f) aprovará o regulamento interno do observatório, submetido pelo Diretor;
g) será investido de autoridade para tomar as medidas necessárias para assegurar o funcionamento ordinário da Organização.

      3. O Conselho reunir-se-á pelo menos uma vez por ano e decidirá sobre o local dessas reuniões. 

      4. Cada Estado Membro disporá de um voto no Conselho. No entanto, um Estado Membro só pode votar a implementação de um programa diferente do programa inicial estabelecido no Artigo II, parágrafo 2, se tiver concordado em contribuir financeiramente para tal programa ou se o voto estiver relacionado com instalações para cuja aquisição o Estado Membro tenha concordado em contribuir.

     5. As decisões do Conselho só serão vinculantes se os representantes de, pelo menos, dois terços dos Estados Membros estiverem presentes.

     6. Salvo disposição em contrário nesta Convenção, as decisões do Conselho serão tomadas por maioria absoluta dos Estados Membros representados e votantes.

     7. O Conselho estabelecerá suas próprias regras de procedimento, sujeitas às determinações desta Convenção.

     8. O Conselho elegerá um Presidente entre seus Membros por um período de um ano. O Presidente não pode ser reeleito por mais de dois períodos consecutivos.

     9. O Presidente convocará as reuniões do Conselho. Convocará reunião do Conselho no prazo de 30 dias após dois Estados Membros, no mínimo, o terem requerido.

     10. O Conselho pode criar os órgãos auxiliares necessários à realização dos objetivos da Organização. O Conselho definirá os termos de referência de tais órgãos.

     11. O Conselho decidirá, com a aprovação unânime dos Estados Membros, da escolha do Estado em cujo território será estabelecido o observatório, assim como da sua localização naquele território.

     12. O Conselho firmará os acordos de sede necessários à implementação desta Convenção.

Artigo VI
Diretor e pessoal

     1.  

a) O Conselho nomeará o Diretor, por período fixo, por maioria de dois terços dos Estados Membros. O Diretor será unicamente responsável perante o Conselho. Será responsável pela orientação geral da Organização e representar-la-á em atos civis. Submeterá ao Conselho relatório anual e estará presente nas reuniões do Conselho na qualidade de consultor, salvo decisão do Conselho em contrário.
b) O Conselho pode, por maioria de dois terços dos Estados Membros, exonerar o Diretor das suas funções.
c) Em caso de vacância do cargo de Diretor, o Presidente do Conselho representará a Organização em atos civis. Nessa eventualidade, o Conselho pode nomear uma pessoa, cujos poderes e responsabilidades determinará, para tomar o lugar de Diretor.
d) Nos termos estabelecidos pelo Conselho, o Presidente e o Diretor podem delegar os seus poderes.

     2. O Diretor será assistido pelo pessoal científico, técnico e administrativo autorizado pelo Conselho.

     3. O pessoal será contratado e despedido pelo Diretor, segundo as disposições do Artigo V, parágrafo 2, alínea d), e as disponibilidades orçamentárias. As nomeações serão feitas, ou terão o seu termo, de acordo com o regulamento de pessoal adotado pelo Conselho.

     4. O Diretor e o pessoal da Organização exercerão suas funções no interesse da Organização. Só poderão pedir e receber informação dos órgãos competentes da Organização. Abster-se-ão de qualquer ato incompatível com a natureza de suas funções. Cada Estado Membro procurará não influenciar o Diretor e o pessoal da Organização no exercício de suas funções.

     5. Os pesquisadores e seus colaboradores autorizados pelo Conselho a trabalhar no observatório, mas que não fazem parte do pessoal da Organização, estarão sujeitos à autoridade do Diretor e às regras gerais estabelecidas ou aprovadas pelo Conselho.

Artigo VII
Contribuições financeiras

     1.

a) Cada Estado Membro contribuirá para os investimentos da Organização, em capital e equipamento e, para suas despesas correntes de funcionamento, de acordo com tabela fixada, de três em três anos, pelo Conselho, a qual será aprovada por maioria de dois terços dos Estados Membros, com base na média da renda nacional líquida calculada segundo as regras estabelecidas no Artigo VII, parágrafo 1, alínea b), da Convenção que Estabelece a Organização Europeia para Pesquisas Nucleares, assinada em Paris em 1 de julho de 1953.¹
b) Estas disposições aplicam-se somente ao programa inicial estabelecido no Artigo II, parágrafo 2, desta Convenção.
c) Contudo, nenhum Estado Membro será obrigado a efetuar contribuições anuais que excedam um terço do total de contribuições estabelecido pelo Conselho. Essa contribuição máxima pode ser reduzida por decisão unânime do Conselho no caso de um Estado não mencionado no anexo do Protocolo Financeiro se tornar Membro da Organização.

     2. Em caso de estabelecimento de programa complementar, conforme previsto no Artigo II, parágrafo 3, o Conselho pode estabelecer tabela especial para determinar as contribuições para o custo do programa complementar que os Estados Membros participantes efetuarão. Essa tabela especial será estabelecida de acordo com as regras especificadas no parágrafo 1 deste Artigo, sem considerar as condições estabelecidas na sua alínea c).

     3. Os Estados que se tornem Membros da Organização após a data de entrada em vigor desta Convenção ficarão obrigados a uma contribuição especial correspondente à sua participação nos investimentos em capital e nas despesas de equipamento já efetuados, para além da sua contribuição para futuros investimentos em capital e custos de equipamento, e despesas correntes de funcionamento. O montante dessa contribuição especial será determinado pelo Conselho por maioria de dois terços dos Estados Membros.

     4. Todas as contribuições especiais efetuadas de acordo com o determinado no parágrafo 3 deste Artigo terão por efeito a correspondente redução das contribuições dos outros Estados Membros, a não ser que o Conselho, por unanimidade, decida de outra forma.

     5. Nenhum Estado Membro terá o direito de participar em atividades para as quais não tenha contribuído financeiramente.

     6. O Conselho pode aceitar doações ou legados destinados à Organização, desde que esses não sejam efetuados em termos incompatíveis com os objetivos da Organização.

Artigo VIII
Emendas

     1. O Conselho pode recomendar aos Estados Membros emendas a esta Convenção e ao Protocolo Financeiro anexo. Qualquer Estado Membro que deseje propor emenda notificará o Diretor de sua proposta. O Diretor fará circular as propostas que lhe sejam submetidas pelo menos três meses antes da sua apreciação pelo Conselho.

     2. As emendas recomendadas pelo Conselho só podem ser adotadas com o acordo de todos os Estados Membros, segundo os seus próprios requisitos constitucionais. Tais emendas entrarão em vigor 30 dias após ter sido recebida a última notificação da aceitação da emenda proposta. O Diretor informará os Estados Membros da data de entrada em vigor da referida emenda.

Artigo IX
Controvérsias

     A não ser que os Estados Membros cheguem a acordo sobre qualquer outra forma de resolução, todas as controvérsias que surjam entre Estados Membros relativos à interpretação ou aplicação desta Convenção ou do Protocolo Financeiro que não possam ser resolvidos através da mediação do Conselho deverão ser submetidos ao Corte Permanente de Arbitragem da Haia, de acordo com as disposições da Convenção sobre a Resolução Pacífica de Controvérsias Internacionais, de 18 de outubro de 1907.

Artigo X
Retirada

     Qualquer Estado Membro da Organização pode, após período não inferior a 10 anos, a contar da data da sua entrada na Organização, notificar, por escrito, o Presidente do Conselho de sua retirada da Organização. Essa retirada terá efeito no fim do ano financeiro posterior àquele em que tiver sido entregue a notificação de retirada. Nenhum Estado que se retire da Organização poderá reclamar sua parte nos bens da Organização ou nas contribuições por si já efetuadas.

Artigo XI
Falta de cumprimento de obrigações

     Se um dos Membros da Organização cessar o cumprimento das obrigações expressas na Convenção ou no Protocolo Financeiro, o Conselho evocará o cumprimento dessas disposições. Se o referido Membro não responder a esse apelo no prazo estabelecido, os demais Membros poderão decidir, por unanimidade, continuar a cooperação dentro da Organização sem aquele Membro. Em tal eventualidade, o Estado não poderá reclamar sua parte dos bens da Organização ou as contribuições por si já efetuadas.

Artigo XII
Dissolução

     A Organização poderá ser dissolvida em qualquer momento, por resolução adotada por maioria de dois terços dos Estados Membros. No caso de não haver acordo unânime entre os Estados Membros à data da dissolução, um liquidante será nomeado, nos termos da referida resolução. O espólio será distribuído pelos Membros da Organização no momento da dissolução, proporcionalmente à percentagem das contribuições que tenham efetuado desde a sua assinatura da Convenção. No caso de existir passivo, esse será de responsabilidade dos referidos Estados Membros proporcionalmente à percentagem das contribuições estabelecidas para o ano financeiro em curso.

Artigo XIII
Assinatura - Adesão

     1. Esta Convenção e o Protocolo Financeiro anexo estarão abertos para a assinatura por parte de todos os Estados participantes nos trabalhos preparatórios desta Convenção.

     2. Esta Convenção e o Protocolo Financeiro anexo serão submetidos à aprovação ou ratificação de cada Estado de acordo com os seus requisitos constitucionais.

     3. Os instrumentos de aprovação ou ratificação serão depositados junto ao Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Francesa.

     4. O Conselho poderá, por voto unânime dos Estados Membros, aprovar a admissão na Organização de outros Estados, além dos referidos no parágrafo 1 deste Artigo. Os Estados assim admitidos tornar-se-ão Membros da Organização por meio de entrega ao Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Francesa de instrumento de adesão.

Artigo XIV
Entrada em vigor

     1. Esta Convenção, bem como o Protocolo Financeiro anexo, entrará em vigor na data em que o quarto instrumento de aprovação ou ratificação seja entregue, desde que o total das contribuições, segundo a tabela do anexo ao Protocolo Financeiro, seja de pelo menos 70%.

     2. Quanto a qualquer Estado que entregue seu instrumento de aprovação, ratificação ou adesão depois da data de entrada em vigor estabelecida no parágrafo 1 deste Artigo, a Convenção e o Protocolo Financeiro entrarão em vigor na data em que o referido instrumento for entregue.

Artigo XV
Notificação

     1. O Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Francesa notificará os Estados signatários ou que pretendam aderir, bem como o Diretor da Organização, da entrega de cada instrumento de aprovação, ratificação ou adesão, bem como da entrada em vigor desta Convenção.

     2. O Presidente do Conselho notificará todos os Estados Membros sempre que um Estado se retire da Organização ou cesse sua participação em virtude do disposto no Artigo XI.

Artigo XVI
Registro

     Logo que esta Convenção e o Protocolo Financeiro anexo entrem em vigor, o Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Francesa registrar-los-á junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas, de acordo com o Artigo 102 da Carta das Nações Unidas.

     Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para esse efeito, assinaram este Acordo.

     Feito em Paris, em 5 de outubro de 1962, em único exemplar, em alemão, francês, holandês e sueco, fazendo o texto em francês fé em caso de controvérsia. Este exemplar será depositado nos arquivos do Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Francesa.

________________________

 ¹ 1 - Cada Estado Membro contribuirá tanto para as despesas de capital como para as despesas correntes de funcionamento da Organização:    
     

a) para o período que termina em 31 de dezembro de 1956, de acordo com o Protocolo Financeiro anexo a esta Convenção; e, a partir de então,
b) de acordo com tabelas que serão decididas, de três em três anos, pelo Conselho, por maioria de dois terços de todos os Estados Membros, e baseadas na média do rendimento nacional bruto a preços de fator de cada Estado Membro para os três anos para os quais existam estatísticas, excetuando:
i) no caso de qualquer programa de atividades, o Conselho pode, por maioria de dois terços dos Estados Membros, estabelecer uma percentagem, como máximo exigível de cada Estado Membro para o total das contribuições previstas pelo Conselho como necessárias para satisfazer o custo anual desse programa; uma vez assim estabelecida essa percentagem máxima, o Conselho pode, pela mesma maioria, alterá-la, desde que nenhum dos Estados Membros participantes no programa vote contrariamente;
ii) o Conselho pode, por uma maioria de dois terços dos Estados Membros, decidir ter em consideração quaisquer circunstâncias especiais de um Estado Membro e alterar a sua contribuição de acordo com elas; para aplicação desta disposição será, particularmente, considerado como circunstância especial o fato de a renda nacional per capita de um Estado Membro ser inferior à quantia a estabelecer pelo Conselho pela mesma maioria.

 

 

 

PROTOCOLO FINANCEIRO ANEXO À CONVENÇÃO QUE ESTABELECE A ORGANIZAÇÃO EUROPÉIA PARA A PESQUISA ASTRONÔMICA NO HEMISFÉRIO AUSTRAL

 

     Os Governos dos Estados signatários da Convenção que Estabelece a Organização Européia para a Pesquisa Astronômica no Hemisfério Austral, doravante denominada "a Convenção", desejosos de tomar providências para a administração financeira da referida Organização, acordaram o seguinte:

 

Artigo 1º
Orçamento

     1. O ano financeiro da Organização compreenderá de 1 de janeiro a 31 de dezembro.

     2. O Diretor , até 1º de setembro de cada ano, submeterá à apreciação e aprovação do Conselho estimativas pormenorizadas das receitas e despesas para o ano subsequente.

     3. As estimativas de receitas e despesas serão divididas por capítulos. Não serão permitidas transferências dentro do orçamento, a não ser quando autorizadas pelo Comitê Financeiro previsto no Artigo 3º deste Protocolo. A forma exata das estimativas será determinada pelo Comitê Financeiro, sob recomendação do Diretor.

Artigo 2º
Orçamento suplementar

     O Conselho poderá solicitar ao Diretor a apresentação de orçamento suplementar ou revisto, se as circunstâncias assim o exigirem. Nenhuma resolução relativa a despesas adicionais será tida como aprovada pelo Conselho antes de ter sido também aprovada estimativa submetida pelo Diretor em relação à despesa adicional envolvida.

Artigo 3º
Comitê Financeiro

     O Conselho estabelecerá um Comitê Financeiro composto por representantes de todos os Estados Membros, e suas atribuições serão determinadas pelas regras financeiras previstas no Artigo 8º abaixo. O Diretor submeterá ao Comitê estimativas de orçamento, e essas estimativas serão posteriormente apresentadas ao Conselho, acompanhadas do relatório do Comitê.

Artigo 4º
Contribuições

     1. No que se refere ao período que termina em 31 de dezembro do ano em que a Convenção entrar em vigor, o Conselho elaborará estimativa de orçamento provisório, e as despesas correspondentes serão cobertas por contribuições fixadas de acordo com o disposto no anexo a este Protocolo.

     2. Com efeito, a partir de 1º de janeiro do ano seguinte, as despesas compreendidas no orçamento aprovado pelo Conselho serão cobertas pelas contribuições dos Estados Membros, de acordo com o previsto no Artigo VII, parágrafo 1, da Convenção.

     3. Se um Estado se tornar Membro da Organização depois de 31 de dezembro do ano em que a Convenção entrar em vigor, as contribuições de todos os Estados Membros serão recalculadas e a nova tabela entrará em vigor no início do ano corrente. Se necessário, serão efetuados reembolsos para adaptar as contribuições de todos os Estados Membros à nova tabela.

     4.
          a) O Comitê Financeiro determinará,por recomendação do Diretor, os termos em que será efetuado o pagamento das contribuições, de modo a assegurar uma gestão segura da Organização.

b) O Diretor notificará então os Estados Membros do montante de suas contribuições e das datas em que deverão ser efetuadas.


Artigo 5º
Moeda das contribuições

     1. O Conselho determinará a moeda em que será elaborado o orçamento da Organização. As contribuições dos Estados Membros serão efetuadas nessa moeda, de acordo com as disposições de pagamento em vigor.

     2. Contudo o Conselho pode requerer que Estados Membros paguem parte de suas contribuições em qualquer outra moeda que possa ser requerida para os fins da Organização.

Artigo 6º
Fundo rotativo

     O Conselho pode estabelecer um fundo rotativo.

Artigo 7º
Contas e auditoria

     1. O Diretor assegurará a elaboração de registro de todas as receitas e despesas e de balanço patrimonial anual para a Organização.

     2. O Conselho nomeará auditores, externos à Organização, que exercerão funções por período de três anos e poderão ser reconduzidos. Os auditores externos terão por função examinar as contas e os balanços patrimoniais da Organização, particularmente com vistas a verificar se as despesas obedeceram, dentro dos limites especificados nas regras financeiras, às disponibilidades orçamentárias. Eles também podem desempenhar outras funções que sejam estabelecidas nas referidas regras financeiras.

     3. O Diretor fornecerá aos auditores externos a informação e o apoio necessários ao exercício de suas funções.

Artigo 8º
Regulamentos financeiros

     As regras financeiras explicitarão todos os outros termos e condições relativos a orçamento, sistema contábil e finanças da Organização.

     Serão sujeitas à aprovação unânime do Conselho.

     Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para esse efeito, assinaram este Protocolo.

     Feito em Paris em 5 de outubro de 1962, em único exemplar, em alemão, francês, holandês e sueco, fazendo o texto em francês fé em caso de divergência. Este exemplar será depositado nos arquivos do Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Francesa.

     Esse Ministério remeterá cópia autenticada aos Estados signatários ou aderentes.

 

Anexo

CONTRIBUIÇÕES PARA O PERÍODO QUE SE ENCERRA NO TRIGÉSIMO
PRIMEIRO DIA DE DEZEMBRO DO ANO EM QUE A CONVENÇÃO
ENTRAR EM VIGOR

     (a) Os Estados que forem partes da Convenção na data de sua entrada em vigor e os Estados que se tornarem membros da Organização no período acima indicado arcarão em conjunto com todas as despesas previstas nas estimativas orçamentárias provisórias, aprovadas pelo Conselho, nos termos do Artigo IV, parágrafo 4º, do Protocolo Financeiro.

     (b) As contribuições dos Estados que se tornarem membros da Organização durante o período acima serão determinadas provisoriamente, de modo que as contribuições de todos os Estados Membros sejam proporcionais aos percentuais indicados na alínea "d" deste Anexo. Conforme previsto na alínea "c" abaixo, as contribuições desses novos Membros serão utilizadas para o reembolso subsequente de parte das contribuições provisórias efetuadas por outros Estados Membros ou para cobrir as disposições orçamentárias adicionais decorrentes da implementação do programa inicial aprovado pelo Conselho durante esse período.

     (c) O montante final de contribuições extraordinárias para o período acima será determinado com efeitos retroativos, com base no orçamento global para o referido período, de modo que esse valor seja equivalente ao que teria sido se todos os Estados Membros fossem partes da Convenção no momento em que entrou em vigor. Qualquer quantia, além da determinada retroativamente, que um Estado Membro possa ter pago será creditada a esse Estado.

     (d) Se todos os Estados mencionados na lista abaixo se tornarem membros da Organização antes do período acima, suas contribuições para o orçamento global desse período assumirão os seguintes percentuais: 

República Federal da Alemanha

33,33 por cento

Bélgica

11,32 por cento

França

33,33 por cento

Holanda

10,49 por cento

Suécia

11,53 por cento

Total

100,00 por cento

 

     (e) Em caso de qualquer alteração nas contribuições máximas previstas no Artigo VII, parágrafo 1c, da Convenção, o cronograma acima será alterado da forma correspondente.

 

 

 

PROTOCOLO MULTILATERAL SOBRE PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES DA ORGANIZAÇÃO EUROPÉIA PARA A PESQUISA ASTRONÔMICA NO HEMISFÉRIO AUSTRAL

 

Preâmbulo

     Os Estados Partes da Convenção que Estabelece a Organização Europeia para a Pesquisa Astronômica no Hemisfério Austral, assinada em Paris em 5 de outubro de 1962, doravante denominada "Convenção":

     Considerando que a referida Organização, doravante denominada "Organização", deve ter, no território de seus Estados Membros, um estatuto legal que defina os privilégios e as imunidades necessários à realização de seus objetivos;

     Considerando que a Organização é estabelecida no Chile, onde seu estatuto é definido pelo Acordo entre o Governo do Chile e a Organização, de 6 de novembro de 1963;

     Acordaram o seguinte:

Artigo 1º

     A Organização terá personalidade jurídica. Terá, em particular, capacidade de contratar, adquirir e alienar bens móveis e imóveis e instituir procedimentos legais.

Artigo 2º

     1. Os edifícios e as instalações da Organização serão invioláveis, de acordo com as disposições do parágrafo 2 deste Artigo e dos Artigos 5º e 6º deste Protocolo.

     2. A Organização não permitirá que seus edifícios ou suas instalações sirvam de refúgio a pessoas procuradas por terem cometido, tentado cometer ou acabado de cometer crime ou ofensa para o qual tenha sido emitido mandato de captura ou ordem de deportação, ou que tenham sido condenadas por crime ou ofensa pelas autoridades competentes no território.

Artigo 3º

     Os arquivos da Organização e, em geral, todos os documentos a ela pertencentes ou na sua posse serão invioláveis, quaisquer que eles sejam.

Artigo 4º

     1. No âmbito de suas atividades oficiais, a Organização gozará de imunidade de jurisdição e de execução, exceto:

a) quando essa imunidade renunciada, em caso específico, pelo Diretor da Organização ou por pessoa agindo em seu nome, conforme disposto no Artigo VI da Convenção;
b) no que se refere a ação civil, movida por terceira parte, por danos provocados por acidente causado por veículo motorizado pertencente à ou a serviço da Organização, ou relativamente à infração às regras de trânsito em que tal veículo esteja envolvido;
c) no que se refere à execução de decisão arbitral feita quer segundo o Artigo 23 quer segundo o Artigo 24 do presente Protocolo;
d) em caso de retenção de salário, executado por dívida de membro do quadro de pessoal da Organização, desde que essa retenção resulte de decisão judicial definitiva e exequível, de acordo com as regras em vigor no território de execução;
e) no que se refere a contraqueixa diretamente relacionada com a queixa apresentada pela Organização.

     2. Os bens e as propriedades da Organização, onde quer que se situem, terão imunidade relativamente a qualquer requisição, confisco, expropriação ou sequestro. Terão também imunidade em relação a qualquer forma de coação judicial administrativa ou provisória, exceto em caso de serem temporariamente necessárias para a prevenção e a investigação de acidentes envolvendo veículos motorizados pertencentes à ou a serviço da Organização.

Artigo 5º

     1. A Organização colaborará, em qualquer circunstância, com as autoridades competentes dos Estados Partes deste Protocolo, de modo a facilitar a correta administração da justiça, a assegurar a observância de regulamentos policiais e dos que dizem respeito à saúde pública e ao trabalho, ou legislação similar, e a prevenir qualquer abuso de privilégios, imunidades e facilidades previstos no presente Protocolo.

     2. O procedimento para a colaboração mencionada no parágrafo anterior pode ser especificado em acordos complementares referidos no Artigo 27 do presente Protocolo.

Artigo 6º

     1. Cada um dos Estados Partes deste Protocolo conserva o direito de tomar todas as medidas de precaução necessárias, no interesse de sua segurança e para a manutenção da ordem pública.

     2. Se o Governo de um Estado Parte deste Protocolo considerar necessário recorrer a esse direito, contatará a Organização, logo que as circunstâncias o permitam, de modo a determinar, de mútuo acordo, as medidas necessárias à proteção dos interesses da Organização.

     3. A Organização colaborará com as autoridades dos Estados Partes deste Protocolo, com vista a evitar qualquer prejuízo da segurança desses últimos, resultante de suas atividades.

Artigo 7º

     1. No âmbito de suas atividades oficiais, a Organização, suas propriedades e seus rendimentos serão isentos de qualquer imposto direto.

     2. Quando a Organização adquirir ou utilizar serviços de valor substancial, incluindo publicações, estritamente necessárias ao exercício de suas atividades oficiais, em cujo preço estejam incluídos direitos ou encargos, o Estado Membro, parte deste Protocolo que cobrou tais direitos ou encargos tomará as medidas apropriadas ao cancelamento ou reembolso da quantia correspondente aos direitos ou encargos, quando esses forem identificáveis.

     3. Não será concedida qualquer isenção no que diz respeito a taxas e direitos que apenas constituem encargos por serviços prestados.

Artigo 8º

     Cada um dos Estados Partes do presente Protocolo concederá isenção de, ou reembolsará, direitos ou taxas de importação, com exceção dos que apenas constituam remuneração por serviços prestados, sobre produtos e materiais destinados à utilização relacionada com as atividades oficiais da Organização ou sobre publicações relativas a seu trabalho, quer importados, quer exportados pela Organização.

     Tais produtos e materiais serão isentos de qualquer proibição ou restrição à importação ou exportação.

Artigo 9º

     As disposições dos Artigos 7º e 8º do presente Protocolo não serão aplicáveis a produtos adquiridos, serviços utilizados e produtos importados em benefício exclusivo do Diretor ou de membros do quadro de pessoal da Organização.

Artigo 10º

     1. Os produtos pertencentes à Organização que tenham sido adquiridos de acordo com o Artigo 7º ou importados de acordo com o Artigo 8º não serão vendidos, dados, emprestados ou alugados dentro do território do Estado que concedeu as isenções acima referidas, exceto quando de acordo com as condições estipuladas por esse Estado.

     2. A transferência de produtos e serviços entre delegações da Organização será isenta de encargos ou restrições de qualquer espécie; se necessário, os Governos dos Estados Partes do presente Protocolo tomarão todas as medidas apropriadas para cancelar ou reembolsar tais encargos ou para levantar tais restrições.

Artigo 11º

     Para efeitos do presente Protocolo, a expressão "atividades oficiais da Organização" será entendida como todas as atividades da Organização, desempenhadas na execução de seus objetivos, conforme definido na Convenção, incluindo suas atividades administrativas.

Artigo 12º

     1. A circulação de publicações e outro material informativo enviado pela Organização, e de acordo com seus objetivos, não será, de modo algum, alvo de restrições.

     2. Em suas comunicações oficiais e na transferência de todos os seus documentos, a Organização gozará de tratamento pelo menos tão favorável como o concedido pelo Governo de cada um dos Estados Partes deste Protocolo a outras organizações internacionais similares.

Artigo 13º

     1. A Organização pode receber, manter em seu poder e transferir qualquer espécie de fundos, divisas e dinheiro; pode dispor livremente deles para suas atividades oficiais e ter contas abertas em qualquer moeda, até os limites necessários para fazer face às suas obrigações.

     2. No exercício dos direitos que lhe são concedidos por este Artigo, a Organização levará em consideração qualquer exposição feita por um Estado Parte deste Protocolo e que não seja prejudicial aos seus próprios interesses.

Artigo 14º

     1. Os representantes dos Estados Partes deste Protocolo que participam em reuniões da Organização, no exercício das suas funções e durante os seus deslocamentos para e do local da reunião, gozarão de imunidade em relação à prisão ou detenção e em relação à apreensão da sua bagagem, exceto quando sejam procurados por terem cometido, tentado cometer ou acabado de cometer um crime ou ofensa. Nessa eventualidade, as autoridades competentes informarão imediatamente o Diretor da Organização, ou o seu representante, dessa prisão ou apreensão.

     2. As pessoas a que se refere este Artigo também gozarão de imunidade de jurisdição, mesmo depois de terminada sua missão, no que diz respeito a atos, incluindo palavras faladas ou escritas, realizados por elas no exercício de suas funções e dentro dos limites de seus deveres. Essa imunidade não será aplicável em caso de infração às regras de trânsito cometida pelas referidas pessoas ou em caso de danos causados por veículo pertencente ou conduzido por elas.

Artigo 15º

     Além dos privilégios e das imunidades dispostos nos Artigos 16 e 17 deste Protocolo, o Diretor da Organização, ou a pessoa agindo em seu lugar, gozará, ao longo de toda a duração das suas funções, de privilégios e imunidades a que têm direito agentes diplomáticos de nível comparável, em virtude da Convenção de Viena de 18 de abril de 1961 sobre Relações Diplomáticas.

Artigo 16º

     1. As pessoas a serviço da Organização gozarão de imunidade, em relação a procedimentos judiciais, por atos, incluindo palavras faladas ou escritas, efetuados por elas no exercício de suas funções e dentro dos limites de seus deveres, mesmo depois de terem cessado essas funções.

     2. Essa imunidade não será, no entanto, aplicável em caso de infração às regras de trânsito cometida pelas pessoas a que se refere o parágrafo 1 deste Artigo ou em caso de danos causados por veículo motorizado pertencente ou conduzido por elas.

Artigo 17º

     
     O pessoal da Organização com dedicação exclusiva à Organização:

a) gozará, no que se refere à transferência de fundos, dos privilégios geralmente conferidos ao pessoal das organizações internacionais, de acordo com os regulamentos nacionais respectivos;
b) terá direito, desde que tenha contrato com a Organização por período de pelo menos um ano, à importação, isenta de direitos, de sua mobília e haveres pessoais na ocasião em que assumirem seu cargo no Estado em questão e terá direito, na ocasião em que cessarem suas funções no referido Estado, à exportação isenta de direitos de sua mobília e haveres pessoais, sujeita, em ambos os casos, às condições e restrições impostas pelas leis e regulamentos do Estado onde esse direito é exercido;
c) gozará das mesmas facilidades, no que respeita à isenção de todas as medidas que restringem a imigração e regulam o registro de estrangeiros, de que goza o pessoal das organizações internacionais, e os membros de sua família gozarão das mesmas facilidades;
d) gozará de inviolabilidade em relação a todos os seus papéis e documentos oficiais;
e) será isento de qualquer obrigação relativa a serviço militar ou qualquer outro serviço obrigatório;
f) gozará, no que diz respeito a repatriação, das mesmas facilidades que os membros de missões diplomáticas em caso de crise internacional, assim como os membros de sua família.

Artigo 18º

     A Organização, seu Diretor e seu pessoal serão isentos de quaisquer contribuições obrigatórias para os órgãos nacionais de segurança social, caso a Organização estabeleça seu próprio sistema de segurança social, concedendo benefícios adequados, sujeito a acordos a concluir com os Estados interessados, Partes deste Protocolo, de acordo com o previsto no Artigo 27 ou com medidas adequadas tomadas por esses Estados.

Artigo 19º

     1. Sujeito às condições e seguindo o procedimento estabelecido pelo Conselho, ao fim de período máximo de um ano, a contar da data de entrada em vigor do Protocolo, o Diretor e o pessoal da Organização referidos no Artigo 17 podem ficar sujeitos a imposto, revertendo a favor da Organização, sobre salários e emolumentos pagos por esta. A partir da data em que esse imposto seja aplicado, os referidos salários e emolumentos serão isentos de imposto sobre rendimentos; no entanto, os Estados Partes deste Protocolo conservarão o direito de ter em consideração tais salários e emolumentos para efeitos de avaliação da imposição a aplicar aos rendimentos provenientes de outras fontes.

     2. As disposições do parágrafo 1 deste Artigo não serão aplicáveis a pensões e anuidades pagas pela Organização aos seus antigos Diretores e pessoal relativas ao seu serviço na Organização.

Artigo 20º

     Nomes, títulos e endereços dos membros do quadro de pessoal da Organização referidos no Artigo 17 deste Protocolo serão periodicamente comunicados aos Governos dos Estados Partes deste Protocolo.

Artigo 21º

     1. Os privilégios e as imunidades previstos no presente Protocolo não foram concebidos para conceder vantagens pessoais aos que a eles têm direito. São concedidos unicamente a fim de assegurar, em quaisquer circunstâncias, o livre funcionamento da Organização e a completa independência do pessoal a quem são concedidos.

     2. O Diretor ou a pessoa que o substitui, ou, em caso de representante de Estado Parte deste Protocolo, o Governo do Estado interessado, ou, em caso do próprio Diretor, o Conselho têm o direito e o dever de renunciar a tal imunidade nos casos em que considerem que ela impede o curso da justiça e em que tal possa ser feito sem prejuízo das finalidades para as quais a imunidade foi concedida.

Artigo 22º

     Nenhum Estado Parte do presente Protocolo é obrigado a conceder os privilégios e as imunidades referidos nos Artigos 14, 15 e 17, alíneas a), b), c), e) e f), aos seus próprios cidadãos ou aos residentes permanentes no seu próprio território.

Artigo 23º

     1. A Organização será obrigada, em todos os contratos que subscreva, além dos concluídos de acordo com os regulamentos de pessoal, a incluir cláusula de arbitragem, pela qual quaisquer controvérsias surgidas da interpretação da execução do contrato possam, a pedido de qualquer das partes, ser submetidos à arbitragem privada. Essa cláusula de arbitragem especificará o modo de nomeação dos árbitros, a lei aplicável e o Estado em que os árbitros reunir-se-ão. O processo de arbitragem será o do Estado acima referido.

     2. A execução do juízo daquela arbitragem será regida pelas regras em vigor no Estado em que vier a ser realizada.

Artigo 24º

     1. Qualquer Estado Parte deste Protocolo pode submeter a um tribunal arbitral internacional qualquer controvérsia:

a) que surja devido a danos causados pela Organização;
b) que implique qualquer outra responsabilidade não contratual da Organização;
c)

que implique qualquer pessoa que possa reivindicar imunidade de jurisdição ao abrigo dos Artigos 15 e 16, se essa imunidade não tiver sido renunciada, de acordo com o disposto no Artigo 21 deste Protocolo. Paragrafo único Tratando-se de controvérsias em que a reivindicação de imunidade de jurisdição surja ao abrigo dos Artigos 15 e 16, a responsabilidade da Organização substituir-se-á à dos indivíduos em questão.

     2. Se um Estado Parte deste Protocolo tencionar submeter uma controvérsia a arbitragem, notificará o Diretor, que então informará imediatamente cada um dos Estados Partes deste Protocolo de tal notificação.

     3. O procedimento estabelecido pelo parágrafo 1 deste Artigo não será aplicável a controvérsias entre a Organização e o Diretor, seu pessoal ou peritos, no que diz respeito às suas condições de serviço.

     4. Não haverá direito de recurso contra a decisão do tribunal arbitral, que será definitiva e obrigatória para as Partes. Em caso de controvérsia sobre o significado ou o âmbito da decisão, incumbirá ao tribunal arbitral interpretá-la, a pedido de qualquer das Partes.

Artigo 25º

     1. O tribunal arbitral referido no Artigo 24 deste Protocolo será integrado por três Membros: um árbitro escolhido pelo Estado ou Estados interessados na arbitragem, um árbitro escolhido pela Organização e um terceiro árbitro, que será o Presidente, escolhido pelos dois árbitros acima referidos.

     2. Os árbitros serão escolhidos a partir de lista compreendendo, no máximo, seis árbitros nomeados por cada Estado Parte deste Protocolo e seis árbitros nomeados pela Organização.

     3. Se, no prazo de três meses a contar da data de notificação referida no parágrafo 2 do Artigo 24, uma das Partes não tiver efetuado a nomeação referida no parágrafo 1 deste Artigo, a escolha do árbitro será feita, a pedido da outra Parte, pelo Presidente da Corte Internacional de Justiça dentre as pessoas compreendidas na lista acima referida. O mesmo será também aplicável, quando requerido por qualquer das partes, se, no prazo de um mês a contar da data de nomeação do segundo árbitro, os primeiros dois árbitros não conseguirem chegar a acordo sobre a escolha do terceiro. No entanto, não pode ser escolhido, para ocupar o lugar do árbitro cuja escolha compete à Organização, cidadão do Estado que requer a arbitragem; tampouco pode ser escolhida, para o lugar de árbitro cuja escolha compete ao Estado que requer a arbitragem, pessoa compreendida na lista e nomeada pela Organização; também não pode ser escolhida, para Presidente do tribunal, pessoa que se encontre em qualquer dessas duas categorias.

     4. O tribunal arbitral estabelecerá suas próprias regras de procedimento.

Artigo 26º

     Qualquer controvérsia que possa surgir entre a Organização e o Governo de um Estado Parte do presente Protocolo no que respeita sua interpretação ou aplicação e não possa ser resolvida por negociação direta será submetida, a pedido de qualquer delas, salvo se as Partes acordarem outro método de resolução, a um tribunal arbitral composto de três Membros, nomeadamente um árbitro escolhido pelo Diretor da Organização ou pela pessoa que o substitui, um árbitro escolhido pelo Governo do Estado ou Estados Partes deste Protocolo a que a arbitragem diz respeito e um terceiro árbitro escolhido pelos outros dois, que não deve ser nem funcionário da Organização nem cidadão do Estado ou Estados interessados e que será o Presidente do tribunal.

     O requerimento incluirá o nome do árbitro escolhido pelo requerente; a outra Parte nomeará seu árbitro e informará a primeira de seu nome num prazo de dois meses após ter recebido o requerimento. Se a outra Parte não efetuar a notificação do nome de seu árbitro no prazo de dois meses a contar da data de nomeação do último arbitro, o árbitro, ou o terceiro árbitro, conforme os casos, será escolhido pelo Presidente da Corte Internacional de Justiça, a pedido da Parte que primeiro o tiver requerido à Corte.

     O tribunal estabelecerá suas próprias regras de procedimento. Suas decisões serão obrigatórias para as Partes e estas não terão direito a recurso.

Artigo 27º

     A Organização pode, se o Conselho assim o decidir, concluir acordos adicionais com um ou mais Estados Partes do presente Protocolo, de modo a implementar as disposições deste.

Artigo 28

     1. Este Protocolo estará aberto à assinatura pelos Estados Partes da Convenção que Estabelece a Organização, assinada em 5 de outubro de 1962.

     2. Este Protocolo será sujeito a ratificação ou aprovação. Os instrumentos de ratificação ou aprovação serão depositados junto do Governo da República Francesa.

Artigo 29º

     O presente Protocolo entrará em vigor quando estiverem depositados um terço dos instrumentos de ratificação ou aprovação.

Artigo 30º

     1. O presente Protocolo, depois da sua entrada em vigor, permanecerá aberto à adesão por iniciativa de qualquer Estado Parte da Convenção que Estabelece a Organização, de 5 de outubro de 1962.

     2. Os instrumentos de adesão serão depositados junto ao Governo da República Francesa.

Artigo 31º

     Para qualquer Estado que ratifique ou aprove o presente Protocolo depois de sua entrada em vigor, ou para qualquer Estado que a ele adira, este entrará em vigor na data em que forem depositados os instrumentos de ratificação, aprovação ou adesão.

Artigo 32º

     O Governo da República Francesa notificará todos os Estados Partes ou aderentes a este Protocolo, bem como o Diretor da Organização, do depósito de cada instrumento de ratificação, aprovação ou adesão e da entrada em vigor deste Protocolo.

Artigo 33º

     1. O presente Protocolo permanecerá em vigor até expirar a Convenção que Estabelece a Organização, de 5 de outubro de 1962.

     2. Qualquer Estado que se retire da Organização ou cesse de ser Membro desta, de acordo com o estabelecido no Artigo XI da Convenção referida no parágrafo anterior, deixará também de ser Parte do presente Protocolo.

Artigo 34º

     Este Protocolo será interpretado à luz de seu principal objetivo, que é o de permitir à Organização o total e eficiente cumprimento de seus objetivos e o exercício das funções que lhe são atribuídas pela Convenção.

Artigo 35º

     O Governo da República Francesa registrará este Protocolo, na data de sua entrada em vigor, junto ao Secretariado das Nações Unidas, de acordo com o Artigo 102 da Carta das Nações Unidas.

     Feito em Paris, em 12 de julho de 1974, em único original, em dinamarquês, holandês, francês, alemão e sueco, fazendo fé o texto em francês em caso de controvérsia. Este exemplar será depositado nos arquivos do Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Francesa, que transmitirá cópia autenticada a todos os Estados Partes ou aderentes.

 

 

Tradução da Nota da Embaixada brasileira em Berlim ao Observatório Europeu Austral, de 3 de fevereiro de 2011

 

     A Embaixada do Brasil cumprimenta o Observatório Europeu Austral - ESO, e tem a honra de solicitar a concordância da Organização com o princípio e a declaração de que o "Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Organização Européia para a Pesquisa Astronômica no Hemisfério Austral sobre a Adesão à Convenção que Estabelece a Organização Européia para Pesquisa Astronômica no Hemisfério Austral, ao Protocolo Financeiro em anexo à Convenção, ao Protocolo sobre Privilégios e Imunidades da Organização Européia para Pesquisa Astronômica no Hemisfério Austral e Termos e Condições Relacionados" entrará em vigor na mesma data da adesão à Convenção.

     O esclarecimento acima é necessário para salvaguardar as prerrogativas do Congresso Nacional brasileiro, como enunciado no artigo 49, "I" da Constituição Federal Brasileira, que concede ao Legislativo os poderes finais de aprovar e ratificar tratados internacionais e convenções das quais o Brasil é parte.

     A Embaixada do Brasil aproveita a oportunidade para apresentar ao Observatório Europeu Austral - ESO - os protestos de sua mais elevada consideração.

 

 

Tradução da Nota de resposta do Observatório Europeu Austral à Embaixada brasileira em Berlim

 

     A Organização Européia para a Pesquisa Astronômica no Hemisfério Austral cumprimenta a Embaixada do Brasil e tem a honra de confirmar e esclarecer o conteúdo do Acordo concluído em 29 de dezembro de 2010 entre a Organização e o Governo da República Federativa do Brasil (o Acordo).

     O Acordo prevê, em seu artigo 2, a adesão da República Federativa do Brasil à Convenção que Estabelece a Organização Européia para a Pesquisa Astronômica no Hemisfério Austral (a Convenção), a seu Protocolo Financeiro anexo, assim como ao Protocolo sobre Privilégios e Imunidades da Organização Européia para a Pesquisa Astronômica no Hemisfério Austral (o Protocolo). De acordo com o artigo XIII (4) da Convenção, a República Federativa do Brasil tornar-se-á um Membro da Organização por meio de entrega ao Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Francesa de um instrumento de adesão. Em concordância com o artigo XIV (2) da Convenção, a Convenção e o Protocolo Financeiro entrarão em vigor para a República Federativa do Brasil na mesma data. Regras similares aplicam-se para que a República Federativa do Brasil se torne um membro do Protocolo, de acordo com seus artigos 30 e 31.

     A fim de possibilitar prazo adequado ao cumprimento do processo de ratificação pelo Brasil, dispositivos provisórios para a participação do Brasil nas atividades da ESO foram acordados entre a Organização e o Governo, de acordo com o artigo 3 (7) e o Anexo I ao Acordo, que se aplicam desde a data da assinatura. Em concordância com o artigo 2 (a) do Anexo I ao Acordo, a contribuição financeira do Brasil relativa ao ano de 2011 será paga apenas dentro de um mês após a data de adesão à Convenção.

     A Organização Européia para a Pesquisa Astronômica no Hemisfério Austral aproveita a oportunidade para apresentar à Embaixada do Brasil os protestos de sua mais elevada consideração.

Garching, 16 de maio de 2011

Prof. Dr. Tim de Zeeuw

 

 

 

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A ORGANIZAÇÃO EUROPÉIA PARA A PESQUISA ASTRONÔMICA NO HEMISFÉRIO AUSTRAL SOBRE A ADESÃO À CONVENÇÃO QUE ESTABELECE A ORGANIZAÇÃO EUROPÉIA PARA A PESQUISA ASTRONÔMICA NO HEMISFÉRIO AUSTRAL, AO PROTOCOLO FINANCEIRO EM ANEXO À CONVENÇÃO, AO PROTOCOLO SOBRE PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES DA ORGANIZAÇÃO EUROPÉIA PARA A PESQUISA ASTRONÔMICA NO HEMISFÉRIO AUSTRAL E TERMOS E CONDIÇÕES RELACIONADOS

 

     O Governo da República Federativa do Brasil (doravante denominado"Brasil")

     e

     A Organização Européia para a Pesquisa Astronômica no Hemisfério Austral (doravante denominada "ESO" ou "a Organização") criada pela Convenção e por seu anexo Protocolo Financeiro, assinados em Paris, em 5 de outubro de 1962 (doravante coletivamente denominados "a Convenção"),

     Considerando que, conforme o Artigo XIII, parágrafo 4, da Convenção, um Estado admitido pela ESO por voto unânime dos Estados Membros tornar-se-á Membro da ESO por meio do depósito do instrumento de adesão junto ao Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Francesa;

     Considerando que, conforme seu Artigo 30, o Protocolo sobre Privilégios e Imunidades da ESO, assinado em Paris, em 12 de julho de 1974 (dorvante denominado "Protocolo") está aberto à adesão de qualquer Estado-Parte da Convenção, por meio do depósito de instrumento de adesão junto do Governo da República Francesa;

     Considerando que, em conformidade com o convite do Conselho da ESO, o Brasil candidatou-se, em 14 de dezembro de 2010, a tornar-se Membro da ESO, e que o Conselho da ESO aprovou, por unanimidade, a admissão do Brasil, em sua 120ª reunião extraordinária, realizada por teleconferência em 21 de dezembro de 2010;

     Considerando a Resolução do Conselho da ESO que definiu a contribuição especial do Brasil, de acordo com Artigo VII, parágrafo 3, da Convenção, aprovada durante a 120ª reunião, realizada por teleconferência em 21 de dezembro de 2010;

     Considerando a Resolução do Conselho da ESO que define a contribuição financeira do Brasil, de acordo com o Artigo VII, parágrafo 1, da Convenção, aprovada durante a 120ª reunião extraordinária do Conselho, realizada por teleconferência em 21 de dezembro de 2010;

     Considerando o desejo do Brasil de participar de todo o programa da ESO, incluindo o novo programa complementar, ainda a ser aprovado pelo Conselho da ESO, planejado para construir e operar um Telescópio Extremamente Grande, na localidade de Cerro Armazones, no norte do Chile, com o qual qual as empresas e instituições brasileiras particularmente serão beneficiadas haja vista sua proximidade com o Chile;

     Considerando que, conforme a Cláusula Financeira 8, em suma, a ESO envidará todos os esforços para distribuir os contratos entre os Estados Membros da forma mais equânime possível, bem como empenhar-se-á para disponibilizar às empresas e instituições brasileiras toda assistência e infraestrutura para que participem das licitações da ESO;

     Convencidos de que a adesão do Brasil contribuirá para a consecução dos objetivos definidos na Convenção; e

     Considerando particularmente os Artigos VII, XIII e XV da Convenção e os Artigos 30 e 31 do Protocolo,

     Acordaram o seguinte:

 

Artigo 1
Objetivo

     Este Acordo tem por objetivo estabelecer os termos e as condições para a adesão do Brasil à Convenção e ao Protocolo.

Artigo 2
Qualidade de membro da eso

     1. O Brasil tornar-se-á Membro da ESO e Parte na Convenção a partir da data de adesão à Convenção, conforme definido no Artigo 7, parágrafo 2, deste Acordo (doravante"data de adesão à Convenção").

     2. O Brasil tornar-se-á Parte do Protocolo a partir da data de adesão ao Protocolo, conforme definido no Artigo 7, parágrafo 3, deste Acordo (doravante "data de adesão ao Protocolo").

Artigo 3
Adesão

     1. A partir da data de adesão à Convenção, as disposições da Convenção, bem como todas as decisões e medidas adotadas pelo Conselho da ESO, serão vinculantes e aplicáveis ao Brasil.

     2. A partir da data de adesão à Convenção, o Brasil estará em condições de igualdade com os demais Estados Membros no que se refere a decisões, regulamentos, resoluções ou quaisquer outros atos jurídicos emanados do Conselho da ESO ou, por delegação do Conselho, de qualquer órgão auxiliar, assim como no que se refere a qualquer acordo celebrado pela Organização.

     3. Não obstante o disposto nos Artigo 3, parágrafos 1 e 2, deste Acordo, o Brasil não estará em condições de igualdade com os atuais 14 Estados Membros da ESO com relação à planejada contribuição adicional de duzentos e cinquenta milhões de Euros (€ 250.000.000,00) para a construção do Telescópio Extremamente Grande. O Brasil estará isento de aportar a cota relativa a essa planejada contribuição adicional. Se a contribuição adicional solicitada aos 14 Estados Membros atuais exceder a estimada quantia de duzentos e cinquenta milhões de Euros (€ 250.000.000,00), o Artigo 3, parágrafo 2, deste Acordo será aplicável ao Brasil no que se refere a qualquer esquema de financiamento dos recursos excedentes.

     4. A partir da data da adesão ao Protocolo, as disposições do Protocolo serão vinculantes e aplicáveis ao Brasil.

     5. O Brasil obedecerá os termos dos instrumentos e as medidas referidas no presente Artigo, bem como com os princípios e políticas deles derivados e, sempre que necessário, tomará as medidas apropriadas para garantir plenamente sua implementação.

     6. O Brasil tomará, em prazo razoável, todas as medidas apropriadas para adaptar a sua legislação e seus regulamentosinternos aos direitos e obrigações resultantes da sua adesão à ESO.

     7. Reconhecendo o compromisso assumido pelo Brasil de tornar-se membro da ESO e a fim de possibilitar prazo adequado ao cumprimento do processo de ratificação pelo Brasil, dispositivos sobre a participação do Brasil na ESO foram acordados e definidos no Anexo I deste Acordo.

Artigo 4
Contribuição Especial 

     1. De acordo com a Resolução do Conselho da ESO que define a contribuição especial do Brasil, conforme aprovada durante a 120ª reunião extraordinária do Conselho da ESO, realizada por teleconferência aos 21 de dezembro de 2010, adotada nos termos do Artigo VII, parágrafo 3, da Convenção, o Brasil pagará à ESO a contribuição especial de cento e trinta milhões de Euros (€130.000.000,00) em dinheiro, em valores de 2011. Essa quantia é fixa e não está sujeita a revisão. O montante será pago pelo Brasil à ESO em onze parcelas, conforme definido na seguinte Tabela 1:

    

Ano

2011

2012

2013

2014

2015

2016

2017

2018

2019

2020

2021

M Euros

11,64

10,11

7,00

4,00

23,65

5,30

5,06

27,08

9,36

11,80

15,00

                                                                                                               

Tabela 1

      2. O pagamento referente a 2011 será efetuado dentro de 1 mês após a data de adesão à Convenção. Os pagamentos referentes aos anos de 2012 a 2021 serão efetuados o mais tardar no dia 1º de julho de cada ano.

     3. As quantias referidas no parágrafo 1 deste Artigo estarão sujeitas à indexação anual, com base no índice de variação de custo da ESO, atualizado anualmente e aprovado pelo Conselho da ESO.

     4. No caso de atraso dos pagamentos, exceto por eventuais atrasos previstos no parágrafo 2 deste Artigo, será aplicado, por analogia, o disposto no 3º parágrafo da cláusula 6.1 do Regulamento Financeiro da ESO.

     5. O Brasil tem o direito de efetuar pagamentos antecipadamente.

Artigo 5
Contribuição Financeira

     1. A contribuição financeira do Brasil será calculada conforme os princípios expostos no Artigo VII, parágrafo 1, da Convenção, tal como aplicados pelo Conselho da ESO na data de assinatura deste Acordo. Na ausência de publicação regular por parte da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), os dados sobre a Renda Nacional Líquida (RNL ou "Net National Income" - NNI) do Brasil serão estimados pela ESO por meio da aplicação ao PIB do Brasil, como fator de correção, da média do quociente entre a RNL e o Produto Interno Bruto (PIB) apurado para todos os demais Estados Membros da ESO.

     2. Haja vista as circunstâncias especiais do Brasil, reconhecidas na Resolução do Conselho da ESO, aprovada na 120ª reunião extraordinária do Conselho da ESO, realizada por teleconferência aos 21 de dezembro de 2010, e que define a contribuição financeira do Brasil nos termos do artigo Artigo VII, parágrafo 1, da Convenção, o Brasil destinará à ESO, para o período entre a data da adesão à Convenção ou a partir de 1º de janeiro de 2012 (o que ocorrer por último) e o dia 31 de dezembro de 2020, uma fração da contribuição financeira calculada conforme o disposto no Artigo 5, parágrafo 1, deste Acordo, conforme definido na seguinte Tabela 2:

 

Ano

2012

2013

2014

2015

2016

2017

2018

2019

2020

Fração da contribuição financeira calculada segundo o Artigo 5, parágrafo 1 deste Acordo

25%

50%

75%

80%

80%

90%

90%

90%

90%

                                                                                         

 Tabela 2 

 

     3. A partir de 1º de Janeiro de 2021, o Brasil pagará à ESO a quantia total que resultar do cálculo feito com base no Artigo 5, parágrafo 1, deste Acordo.

Artigo 6
Solução de Controvérsias

     Caso não se alcance solução amigável para qualquer controvérsia entre a ESO e o Brasil relativa à aplicação ou interpretação deste Acordo e de seu Anexo I, aplicar-se-á, por analogia, o Artigo 26 do Protocolo.

Artigo 7
Entrada em Vigor

     1. De acordo com o Artigo XIV, parágrafo 2, da Convenção, a Convenção entrará em vigor para o Brasil na data em que o instrumento de adesão for depositado junto ao Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Francesa.

     2. De acordo com o Artigo 31 do Protocolo, o Protocolo entrará em vigor para o Brasil na data em que o instrumento de adesão for depositado junto ao Governo da República Francesa, mas não antes da entrada em vigor da Convenção para o Brasil.

     3. O Brasil envidará todos os esforços para que a adesão à Convenção e ao Protocolo ocorram antes de 1º de julho de 2011. O Brasil notificará a ESO, por escrito, do pleno cumprimento de seus requisitos legais internos para a adesão.

     4. Caso os instrumentos de adesão à Convenção e ao Protocolo não sejam depositados junto ao Ministério das Relações Exteriores da República Francesa até 1º de Janeiro de 2012, os termos e condições deste Acordo poderão ser renegociados, por solicitação da ESO ou do Brasil.

Artigo 8
Equivalência jurídica

     O Anexo I constitui parte integrante deste Acordo e tem o mesmo valor jurídico que o texto principal.

     Feito em Brasília, em 29 de dezembro de 2010, em dois exemplares originais, nos idiomas português e inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, prevalecerá o texto em inglês.

 

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL

 

Sergio Machado Rezende
Ministro da Ciência e Tecnologia

PELA ORGANIZAÇÃO EUROPEIA PARA A PESQUISA ASTRONÔMICA NO HEMISFÉRIO AUSTRAL (ESO)


Tim de Zeeuw

Diretor Geral da ESO 

 

 

Anexo I ao ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL A ORGANIZAÇÃO EUROPÉIA PARA A PESQUISA ASTRONÔMICA NO HEMISFÉRIO AUSTRAL

 

Disposições para a participação do Brasil nas atividades da ESO

As seguintes disposições serão aplicáveis ao Brasil:

 

     1. Participação nas reuniões do Conselho da ESO e dos seus órgãos auxiliares:

a. A partir da assinatura deste Acordo e até a data de adesão à Convenção, o Brasil terá direito a participar das reuniões abertas do Conselho da ESO como observador. As reuniões ou sessões restritas ou fechadas do Conselho da ESO, assim como as reuniões dos Comitês do Conselho, poderão ser assistidas pelo Brasil apenas mediante convite do Presidente do Conselho em consulta com o Diretor Geral. As disposições do Artigo V, parágrafo 1, 1ª oração, da Convenção, relativa à composição da delegação, serão aplicáveis ao Brasil por analogia. Salvo decisão em contrário do Presidente do Conselho, em consulta ao Diretor Geral, somente os documentos nãoconfidenciais serão disponibilizados ao Brasil, a fim de facultar-lhe a participação nas reuniões ou sessões do Conselho da ESO. Para assegurar ao Brasil um nível de informação adequado à sua condição de futuro Estado Membro, qualquer proposta que possa levar a uma decisão do Conselho da ESO será disponibilizada ao Brasil, que terá o direito de apresentar observações. O Brasil não terá direito a voto.

b. As mesmas condições definidas na alínea "a" deste parágrafo serão aplicáveis, por analogia, durante o mesmo período para a participação do do Brasil nas reuniões do Comitê Financeiro da ESO, no Comitê Científico e Técnico e em seus subcomitês, bem como reuniões do Comitê de Usuários.

c. A partir da data de adesão à Convenção, o Brasil estará em condições de plena igualdade com os demais Estados Membros no que se refere à participação nas reuniões do Conselho da ESO e de seus órgãos auxiliares.

     2. Contribuição Financeira

a. A contribuição financeira do Brasil relativa ao ano de 2011 será de um milhão, oitocentos e sessenta mil Euros (€1.860.000,00), mas qualquer montante apenas será pago se o Brasil concluir a adesão à Convenção, dentro de um mês após a data de adesão. Em caso de atraso no pagamento, será aplicado, por analogia, o parágrafo 3º da cláusula 6.1 do Regulamento Financeiro da ESO.

b. Para o ano de 2012 e os anos seguintes, e até a data da adesão do Brasil à Convenção, o Brasil fará contribuições à ESO nos termos da Tabela 2 constante do Artigo 5, parágrafo 2, e conforme o Artigo 5, parágrafo 3, deste Acordo. As contribuições financeiras serão feitas apenas após a conclusão da adesão do Brasil à Convenção e conforme a Regra Financeira 6.1 e o Regulamento Financeiro 6.1 da ESO, que serão aplicáveis ao Brasil por analogia.

     3. Acesso às instalações da ESO / Tempo de Observação

     A partir da assinatura deste Acordo, os astrônomos do Brasil terão acesso às instalações da ESO sob as mesmas condições científicas e mediante os mesmos procedimentos para os Estados Membros.

     4. Política industrial

     A partir da assinatura deste Acordo, as empresas e instituições brasileiras estarão em condição de igualdade com as empresas e instituições dos demais Estados Membros no que se refere à participação nas licitações da ESO. Terão o direito de apresentar propostas aos Convites a Licitação lançados pela ESO, com base nas regras definidas nas Condições Gerais da ESO para Convites a Licitação e Submissão de Propostas. Os contratos e acordos resultantes do processo de licitação só serão concedidos a empresas e instituições brasileiras após a data da adesão do Brasil ao Protocolo, salvo quando decidido em contrário pela ESO.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 26/03/2015


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