Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 96, DE 2015 - Acordo
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Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e do inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 96, DE 2015
Aprova o texto do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Cameroun sobre Cooperação no Campo do Turismo, assinado em Brasília, em 4 de agosto de 2010.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica aprovado o texto do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Cameroun sobre Cooperação no Campo do Turismo, assinado em Brasília, em 4 de agosto de 2010.
Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação
Senado Federal, em 28 de abril de 2015
Senador RENAN CALHEIROS
Presidente do Senado Federal
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO CAMEROUN SOBRE COOPERAÇÃO NO CAMPO DO TURISMO
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República do Cameroun
(doravante denominados "Partes"),
Considerando os tradicionais laços de amizade, fraternidade e solidariedade entre as Partes e suas relações de cooperação, desenvolvidas no âmbito do Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Cameroun, assinado em Iaundê, em 14 de novembro de 1972;
Desejosos de promover e reforçar suas amistosas relações, bem como a cooperação entre as Partes no domínio do turismo;
Considerando a importância do turismo como fator de estreitamento de seus laços de amizade e como vetor de aproximação e de compreensão mútua dos povos;
Considerando a atividade turística como vetor importante de desenvolvimento econômico, social e cultural e como elemento indispensável na luta contra a pobreza em ambos os países;
Convencidos da necessidade de promover cooperação ativa entre as Partes no campo do turismo, em razão das semelhanças de seus respectivos atrativos turísticos; e
Decididos a tomar a cooperação entre as Partes a mais proveitosa possível no âmbito da promoção das relações Sul-Sul,
Acordam o seguinte:
Artigo I
O objetivo do presente Acordo é instituir a cooperação entre as Partes no campo do turismo.
Artigo II
1. As Partes procurarão promover, em conformidade com suas respectivas leis e regulamentos internos, o intercâmbio turístico entre os dois países por meio do incentivo ao fluxo de turistas entre seus territórios, bem como por meio do fortalecimento da cooperação técnica para a transferência de conhecimento entre as Partes.
2. As Partes estimularão a cooperação entre suas organizações nacionais de turismo e entre os setores privados de seus respectivos países.
Artigo III
A cooperação no âmbito do presente Acordo incluirá as seguintes áreas:
a) organização administrativa;
b) estratégia de desenvolvimento e de promoção do turismo;
c) gestão descentralizada;
d) formação de quadros;
e) investimentos;
f) estatísticas, estudos e pesquisas;
g) desenvolvimento do ecoturismo e do turismo sustentável;
h) aplicação do código Mundial de Ética do Turismo; e
i) outras áreas acordadas entre as Partes que contribuam com o desenvolvimento e a promoção do turismo em ambos os países.
Artigo IV
1. As Partes procurarão organizar missões técnicas para o intercâmbio de experiências nos diferentes campos do setor turístico, incluindo desenvolvimento, gestão, organização, estatística, investimentos, regulamentação, administração e promoção do turismo.
2. As Partes incentivarão, particularmente, o intercâmbio de informações em matéria de formação de quadros.
Artigo V
As Partes encorajarão o intercâmbio de informações entre seus respectivos setores privados para a realização de parcerias nas áreas de investimento turístico e gestão hoteleira.
Artigo VI
Cada Parte participará, sempre que possível, às suas próprias expensas, de exposições, congressos, feiras e outras atividades promocionais organizadas pela outra Parte.
Artigo VII
1. O Governo da República Federativa do Brasil designa:
a) o Ministério do Turismo como responsável pela coordenação e acompanhamento da implementação do presente Acordo; e
b) o Ministério das Relações Exteriores como instituição corresponsável pelo acompanhamento e pela avaliação do presente Acordo.
2. O Governo da República do Cameroun designa:
a) o Ministério do Turismo como responsável pela coordenação e acompanhamento da implementação do presente Acordo; e
b) o Ministério das Relações Exteriores como instituição corresponsável pelo acompanhamento, pela implementação e pela avaliação do presente Acordo.
Artigo VIII
1. As Partes reunir-se-ão conforme necessário, com vistas a estabelecer programa de trabalho para a implantação deste Acordo e estabelecerão um Comitê Conjunto com esta finalidade.
2. A estrutura, a composição, a frquência de reuniões, as equipes administrativas e outros assuntos relativos ao Comitê Conjunto serão definidos por via diplomática.
3. As reuniões do Comitê Conjunto poderão ser realizadas por meio de comunicações eletrônicas ou por outro meio de comum acordo entre as Partes.
Artigo IX
Cada Parte elaborará e submeterá à outra Parte, a cada dois (2) anos, no quadro do Comitê Conjunto, relatórios sobre o andamento dos programas e disposições do presente Acordo.
Artigo X
As Partes procurarão prestar assistência mútua para a promoção de seus respectivos produtos turísticos, com vistas a aumentar o fluxo turístico internacional a destinos nos dois países.
Artigo XI
As Partes, em conformidade com suas respectivas legislações nacionais, buscarão financiamento externo junto a organizações internacionais e instituições governamentais para a realização de projetos e programas que sejam definidos no âmbito do presente Acordo.
Artigo XII
1. O presente Acordo entrará em vigor na data da última notificação, por via diplomática, pela qual uma Parte informa a outra do cumprimento de seus requisitos internos para a entrada em vigor deste Acordo.
2. O presente Acordo terá vigência indeterminada.
3. Qualquer das Partes poderá, a qualquer momento, notificar a outra, por via diplomática, de sua intenção de denunciar o presente Acordo. A denúncia surtirá efeito três (3) meses após a data da notificação e não afetará as atividades de cooperação que estejam em execução, salvo se acordado em contrário pelas Partes.
4. O presente Acordo poderá ser emendado a qualquer momento, por consentimento mútuo das Partes, por via diplomática. As emendas entrarão em vigor em conformidade com os procedimentos descritos no parágrafo 1 do presente Artigo.
5. Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou implementação deste Acordo será resolvida por negociação direta entre as partes, por via diplomática.
Feito em Brasília, em 4 de agosto de 2010, em dois exemplares originais, nos idiomas português, francês e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos.
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PELO GOVERNO DA REPÚBLICA Mário Augusto Lopes Moysés |
PELO GOVERNO DA Baba Hamadou Ministro do Turismo |
- Diário do Senado Federal - 11/2/2015, Página 82 (Acordo)
- Diário da Câmara dos Deputados - 29/4/2015, Página 3 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/4/2015, Página 1 (Publicação Original)