Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 216, DE 2015 - Exposição de Motivos

DECRETO LEGISLATIVO Nº 216, DE 2015

Aprova o texto do Acordo de Livre Comércio (ALC) entre o Mercosul e a República Árabe do Egito, assinado em San Juan, na República Argentina, em 2 de agosto de 2010.

EMI nº 00146/2013 MRE MAPA MF MDA MDIC

Brasília, 26 de Abril de 2013

     Excelentíssima Senhora Presidenta da República,

     Submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência, para posterior envio ao Congresso Nacional, o anexo projeto de Mensagem que encaminha o texto e os anexos do Acordo de Livre Comércio (ALC) entre o MERCOSUL e a República Árabe do Egito, celebrado pelos chanceleres da República Argentina, Héctor Timerman, da República Federativa do Brasil, Celso Amorim, da República do Paraguai, Hector Lacognata, da República Oriental do Uruguai, Luis Leonardo Almagro Lemes, e pelo Ministro de Comércio e Indústria do Egito, Rachid Mohamed Rachid, em San Juan, na República Argentina, em 2 de agosto de 2010.

     2. No plano extrarregional, o ato em apreço é o segundo acordo de livre comércio do MERCOSUL com um terceiro país e o primeiro com um país em desenvolvimento. Em perspectiva mais ampla, o ALC com o Egito é parte do empenho do MERCOSUL em ampliar o relacionamento comercial com terceiros países, exemplificado pelos Acordos de Comércio Preferencial (ACP) dos Estados-Partes do bloco com a Índia e com a União Aduaneira da África Austral (SACU) e pelos Acordos de Livre Comércio assinados pelo MERCOSUL com Israel, em 2007 (em vigor bilateral para o Brasil desde 2010), e com a Palestina, em 2011.

     3. O ALC com o Egito tem cestas de desgravação tarifária nas seguintes categorias: A (desgravação imediata na data de sua entrada em vigor), B (quatro anos), C (oito anos), D (dez anos) e E (cronograma de desgravação a ser oportunamente definido pelo Comitê Conjunto). É composto por cinco Capítulos (disposições gerais, regras de origem, salvaguardas preferenciais, solução de controvérsias e disposições finais) e oito Anexos. O Anexo I.1 contém a lista de concessões feitas pelo MERCOSUL ao Egito. O Anexo I.2 contém a lista de concessões feitas pelo Egito ao MERCOSUL.

     4. A respeito do escopo das ofertas apresentadas pelas Partes, aplica-se decisão da CAMEX pela qual se define que produtos com importação controlada por força de regulamentos em matéria de saúde pública, segurança nacional ou outros podem ser incluídos nas listas de desgravação tarifária, desde que a inclusão desses produtos nas listas de ofertas dos acordos comerciais não afete as condições sob as quais podem ser importados, mantendose todas as restrições legais e todos os requisitos de aprovação prévia aplicáveis.

     5. As disposições do ALC não contemplam os campos da propriedade intelectual e da concorrência. Quanto a serviços e investimentos, o Acordo apresenta cláusula evolutivasobre a possibilidade de entendimentos futuros. Trata-se, em suma, de entendimento centrado em bens e baseado no quadro normativo da OMC.

     6. No que se refere à vigência, o Artigo 5º do Capítulo V (Disposições Finais) dispõe que a entrada em vigor do Acordo ocorrerá dentro de 30 dias a contar da notificação, pelo depositário do Acordo, do depósito do último instrumento de ratificação.

     7. À luz do exposto e com vistas ao encaminhamento do assunto à apreciação do Congresso Nacional, em conformidade com o art. 84, inciso VIII, combinado com o art. 49, inciso I, da Constituição Federal, submetemos a Vossa Excelência o anexo projeto de Mensagem, acompanhado de cópias autenticadas do Acordo.

     Respeitosamente,

     Assinado eletronicamente por: Antonio de Aguiar Patriota, Nelson Henrique Barbosa Filho, Gilberto José Spier Vargas, Fernando Damata Pimentel, Antônio Eustáquio Andrade Ferreira


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 22/09/2015


Publicação:
  • Diário do Senado Federal - 22/9/2015, Página 50 (Exposição de Motivos)