Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 216, DE 2015 - Acordo

Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e do inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 216, DE 2015

Aprova o texto do Acordo de Livre Comércio (ALC) entre o Mercosul e a República Árabe do Egito, assinado em San Juan, na República Argentina, em 2 de agosto de 2010.

     O Congresso Nacional decreta:

     Art. 1º Fica aprovado o texto do Acordo de Livre Comércio (ALC) entre o Mercosul e a República Árabe do Egito, assinado em San Juan, na República Argentina, em 2 de agosto de 2010.

     Parágrafo único. Nos termos do inciso I do art. 49 da Constituição Federal, ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, bem como quaisquer ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

     Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 9 de outubro de 2015

Senador RENAN CALHEIROS
Presidente do Senado Federal

 

 

 

 

ACORDO DE LIVRE COMÉRCIO ENTRE O MERCOSUL E A REPÚBLICA ÁRABE DO EGITO 

 

ÍNDICE

 

PREÂMBULO

CAPÍTULOS

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS


SEÇÃO I DISPOSIÇÕES INICIAIS
SEÇÃO II COMÉRCIO DE BENS
SEÇÃO III INVESTIMENTOS E SERVIÇOS
SEÇÃO IV DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS

 

CAPÍTULO II DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE "BENS ORIGINÁRIOS"


SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO II CRITÉRIOS DE ORIGEM
SEÇÃO III PROVA DE ORIGEM
SEÇÃO IV CONTROLE E VERIFICAÇÃO DOS CERTIFICADOS DE ORIGEM
SEÇÃO V REVISÃO E EMENDAS

 

CAPÍTULO III SALVAGUARDAS PREFERENCIAIS


SEÇÃO I DEFINIÇÕES
SEÇÃO II CONDIÇÕES PARA A APLICAÇÃO DE MEDIDAS DE SALVAGUARDAS PREFERENCIAIS
SEÇÃO III PROCEDIMENTOS DE INVESTIGAÇÃO E TRANSPARÊNCIA
SEÇÃO IV NOTIFICAÇÕES E CONSULTAS
SEÇÃO V NÍVEL DE CONCESSÕES

 

CAPÍTULO IV SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS


SEÇÃO I ÂMBITO DE APLICAÇÃO
SEÇÃO II CONSULTAS
SEÇÃO III INTERVENÇÃO DO COMITÊ CONJUNTO
SEÇÃO IV MEDIAÇÃO
SEÇÃO V PROCEDIMENTO ARBITRAL
SEÇÃO VI CUMPRIMENTO DO LAUDO
SEÇÃO VII DISPOSIÇÕES GERAIS

 

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS

 

ANEXOS

 

ANEXO I.1 BENS ORIGINÁRIOS DO EGITO IMPORTADOS PELO MERCOSUL

ANEXO I.2 BENS ORIGINÁRIOS DO MERCOSUL IMPORTADOS PELO EGITO

ANEXO II.1 CERTIFICADO DE ORIGEM MERCOSUL-EGITO
ANEXO II.2 DECLARAÇÃO DO EXPORTADOR
ANEXO II.3 NOTA EXPLICATIVA - ARTIGO 21 - CERTIFICADOS DE ORIGEM EMITIDOS A POSTERIORI - "RAZÕES TÉCNICAS" 3
ANEXO II.4 REGRAS ESPECÍFICAS DE ORIGEM

ANEXO IV.1 CÓDIGO DE CONDUTA PARA ÁRBITROS DO TRIBUNAL ARBITRAL

ANEXO IV.2 REGRAS DE PROCEDIMENTOS

 

 

 

PREÂMBULO

 

A República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai (doravante "Estados Partes do MERCOSUL"), por um lado, e a República Árabe do Egito (doravante "Egito"), por outro lado,

RECORDANDO a participação dos Estados Partes do MERCOSUL e do Egito como membros da Organização Mundial do Comércio (doravante "OMC") e seu compromisso com os direitos e obrigações decorrentes do Acordo de Marraqueche Constitutivo da OMC (doravante "Acordo da OMC"),

CONSIDERANDO o Acordo-Quadro assinado pelo MERCOSUL e pelo Egito em 7 de julho de 2004,

DESEJANDO criar condições mais favoráveis para o desenvolvimento sustentável, para novas oportunidades de emprego, para a diversificação do comércio entre si e para a promoção da cooperação comercial e econômica em áreas de interesse comum com base na igualdade, no benefício mútuo, na não discriminação e no direito internacional,

DESEJANDO contribuir para o fortalecimento do sistema multilateral de comércio,

DECLARANDO sua prontidão para analisar a possibilidade de desenvolverem e aprofundarem suas relações econômicas, estendendo as áreas cobertas por este Acordo,

EXPRESSANDO sua vontade de: 

a) aumentar e aprimorar a cooperação econômica entre si a fim de elevar a qualidade de vida de suas populações;
b) eliminar entraves e restrições ao comércio de bens, incluindo bens agrícolas;
c) promover, por meio da expansão do comércio entre si, o desenvolvimento harmonioso de suas relações econômicas;
d) proporcionar condições de concorrência leal no comércio;
e) criar condições para o incentivo de investimentos, particularmente para o desenvolvimento de investimentos conjuntos;
f) promover o comércio e a cooperação entre si em terceiros mercados;

RESOLVEM: 

 
 
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS



 

SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
 
 
Artigo 1 - Partes Contratantes e Signatárias
 
     Para os fins deste Acordo, as "Partes Contratantes" (doravante "Partes"), são o MERCOSUL e o Egito. As "Partes Signatárias" são a República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e o Egito.
 
Artigo 2 - Definições
 
     1. "Tarifas aduaneiras" incluem direitos e encargos de qualquer natureza impostos sobre a importação de um bem, incluindo qualquer forma de sobretaxa ou encargo adicional com relação a tal importação, mas não incluem quaisquer:

a) encargos equivalentes a impostos internos exigidos em conformidade com o Artigo III.2 do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (doravante "GATT") 1994 e suas notas interpretativas sobre bens similares, diretamente concorrentes ou substituíveis da Parte ou Parte Signatária ou sobre bens dos quais o bem importado tenha sido fabricado ou produzido, no todo ou em parte;
b) direitos antidumping ou medidas compensatórias impostos de acordo com os Artigos VI e XVI do GATT 1994, com o Acordo da OMC sobre a Implementação do Artigo VI do GATT 1994 e com o Acordo da OMC sobre Subsídios e Medidas Compensatórias;
c) direitos de salvaguarda ou gravames impostos de acordo com o Artigo XIX do GATT 1994, com o Acordo da OMC sobre Salvaguardas e com o Artigo 17 deste Capítulo;
d) outras taxas ou encargos impostos de acordo com Artigo VIII do GATT 1994.

     2. "Encargos com efeito equivalente" são encargos impostos sobre bens importados e não impostos sobre os bens nacionais da Parte ou Parte Signatária. Não incluem quaisquer tributos internos, taxas ou tarifas.

     3. "Taxa" significa qualquer pagamento por um serviço prestado por uma autoridade governamental ou no exercício de autoridade governamental com relação à importação de um bem de acordo com o Artigo VIII do GATT 1994 e suas notas interpretativas.

     4. "Bem" significa um bem nacional nos termos do GATT 1994 ou nos termos que venham a ser acordados pelas Partes ou Partes Signatárias, incluindo bens originários dessas Partes Signatárias. Um bem inclui um bem sendo produzido, ainda que seja destinado a uso posterior em outro processo de fabricação.

     5. "Sistema Harmonizado" significa o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Bens e suas Regras Gerais de Interpretação, notas das Seções e notas dos Capítulos, conforme adotado e implementado pelas Partes.

     6. "Medida" inclui qualquer lei, regulamento, procedimento, requisito ou prática.

     7. "Bens ou materiais originários" significam um bem ou um material qualificado como originário de acordo com as disposições do Capítulo II. 3

     8. "Território" significa, para uma Parte Signatária, o território dessa Parte Signatária.

 

Artigo 3 - Criação da Área de Livre Comércio

     As Partes e Partes Signatárias deste Acordo, em conformidade com o Artigo XXIV do GATT 1994 e com a Decisão de 1979 sobre Tratamento Diferenciado e Mais Favorável, Reciprocidade e Maior Participação dos Países em Desenvolvimento, estabelecem uma área de livre comércio.

Artigo 4 - Relação com Acordos Multilaterais

     As Partes e Partes Signatárias afirmam seus direitos e obrigações recíprocos em conformidade com o Acordo da OMC.

Artigo 5 - Relações Comerciais Regidas por Outros Acordos

     Este Acordo não impedirá a manutenção ou o estabelecimento de uniões aduaneiras, áreas de livre comércio ou quaisquer outros acordos para comércio através de fronteiras entre as Partes e terceiros países.

Artigo 6 - Tributação Interna

     1. As Partes e Partes Signatárias aplicarão quaisquer tributos internos e outros encargos e regulamentos de acordo com o Artigo III do GATT 1994 e outros Acordos relevantes da OMC.

     2. Nenhuma disposição deste Acordo afetará os direitos e obrigações de qualquer Parte ou Parte Signatária previstos em qualquer convênio tributário e/ou acordo para evitar a bitributação dos quais sejam partes. Em caso de divergência entre este Acordo e referido convênio e/ou acordo, prevalecerão as disposições dos últimos, na medida da divergência.

 
SEÇÃO II
COMÉRCIO DE BENS
 
 
Artigo 7 - Liberalização Comercial
 
     As disposições desta Seção serão aplicadas aos bens originários das Partes Signatárias, salvo disposto em contrário neste Acordo. 
 
 Artigo 8 - Âmbito de Aplicação
 
     As disposições desta Seção serão aplicadas aos seguintes bens:

a) Bens originários do Egito importados pelos Estados Partes do MERCOSUL, conforme previsto no Anexo I.1;
b) Bens originários dos Estados Partes do MERCOSUL importados pelo Egito, conforme previsto no Anexo I.2.


Artigo 9 - Classificação dos Bens

     1. Para os fins deste Acordo, as Partes aplicarão suas respectivas nomenclaturas aduaneiras para bens importados, as quais terão como base o Sistema Harmonizado em sua versão de 2007 ou qualquer modificação posterior aprovada pelas Partes.

     2. As Partes poderão criar novas aberturas tarifárias, desde que as condições preferenciais aplicadas às novas aberturas tarifárias não sejam inferiores às originalmente aplicadas.

Artigo 10 - Livre Movimento de Bens do Egito entre as Partes Signatárias

     A dupla cobrança de tarifas aduaneiras será eliminada com relação a bens do Egito de acordo com o mesmo cronograma negociado entre si pelos Estados Partes do MERCOSUL.

Artigo 11 - Tarifas Aduaneiras e Encargos com Efeito Equivalente

     1. Tarifas aduaneiras e encargos com efeito equivalente aplicados por cada Parte sobre a importação dos bens originários da outra Parte listados nos Anexos I.1 e I.2 serão gradativamente eliminados, da seguinte forma:

a) categoria A - na data da entrada em vigor deste Acordo;
b) categoria B - em 4 (quatro) etapas iguais, sendo a primeira etapa na data da entrada em vigor deste Acordo e as outras 3 (três) etapas seguintes em intervalos de 12 (doze) meses;
c) categoria C - em 8 (oito) etapas iguais, sendo a primeira etapa na data da entrada em vigor deste Acordo e as outras 7 (sete) etapas seguintes em intervalos de 12 (doze) meses;
d) categoria D - em 10 (dez) etapas iguais, sendo a primeira etapa na data da entrada em vigor deste Acordo e as outras 9 (nove) etapas seguintes em intervalos de 12 (doze) meses;
e) categoria E - as tarifas aduaneiras e encargos com efeito equivalente serão eliminados conforme vier a determinar o Comitê Conjunto.

     2. As tarifas aduaneiras e encargos com efeito equivalente aplicáveis sobre as importações entre as Partes ou Partes Signatárias com relação aos quais serão aplicadas as sucessivas reduções tarifárias previstas no parágrafo 1 são aqueles aplicados com base na tarifa de Nação Mais Favorecida (doravante "NMF") em vigor em janeiro de 2010. Após a entrada em vigor deste Acordo, no caso de qualquer redução da tarifa NMF aplicada pelas Partes ou Partes Signatárias, essa nova tarifa servirá como base para as reduções tarifárias previstas neste Acordo.

     3. Salvo disposto em contrário neste Acordo, nenhuma Parte ou Parte Signatária adotará ou aumentará quaisquer tarifas aduaneiras ou encargos com efeito equivalente sobre um bem originário da outra Parte previsto no Artigo 8 deste Capítulo.

     4. Bens usados, identificados ou não como tal no Sistema Harmonizado, não se beneficiarão do cronograma de desgravação tarifária previsto neste Acordo.

Artigo 12 - Restrições Quantitativas ou Medidas com Efeito Equivalente sobre Importações e Exportações

     Salvo disposto em contrário neste Acordo, nenhuma Parte ou Parte Signatária poderá adotar ou manter qualquer proibição ou restrição sobre a importação de qualquer bem da outra Parte ou Parte Signatária ou sobre a exportação ou venda para exportação de qualquer bem destinado ao território das outras Partes Signatárias, seja por meio de quotas ou licenças, seja por outras medidas, salvo se de acordo com o Artigo XI do GATT 1994, incluindo suas notas interpretativas. Para esse fim, o Artigo XI do GATT 1994 e suas notas interpretativas, ou qualquer disposição equivalente de acordo posterior dos quais as Partes e Partes Signatárias sejam partes, são incorporados a este Acordo, do qual passam a fazer parte.

 Artigo 13 - Tratamento Nacional

     No que se refere a tributos, taxas ou quaisquer outros encargos ou gravames nacionais, os bens originários do território de qualquer das Partes ou Partes Signatárias receberão no território das outras Partes ou Partes Signatárias o mesmo tratamento que o dispensado aos bens nacionais, em conformidade com o Artigo III do GATT 1994, incluindo suas notas interpretativas.

Artigo 14 - Regras de Origem

     Os bens listados nos Anexos I.1 e I.2 deverão cumprir com os requisitos de origem, incluindo os requisitos e procedimentos para a emissão de Certificados de Origem, conforme previsto no Capítulo II, para que possam gozar das preferências tarifárias.

Artigo 15 - Barreiras Técnicas ao Comércio

     1. As Partes ou Partes Signatárias aplicarão regulamentos técnicos, normas e procedimentos de avaliação de conformidade de acordo com os dispositivos do Acordo da OMC sobre Barreiras Técnicas ao Comércio.

     2. As Partes ou Partes Signatárias cooperarão nas áreas de regulamentos técnicos, normalização e procedimentos de avaliação de conformidade com o fim de facilitarem o comércio.

Artigo 16 - Medidas Sanitárias e Fitossanitárias

     1. As Partes ou Partes Signatárias aplicarão medidas sanitárias e fitossanitárias em conformidade com as disposições do Acordo da OMC sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias.

     2. As Partes ou Partes Signatárias cooperarão na área de medidas sanitárias e fitossanitárias com o fim de facilitarem o comércio.

Artigo 17 - Salvaguardas

     1. As Partes ou Partes Signatárias poderão aplicar salvaguardas preferenciais de acordo com o Capítulo III.

     2. As Partes ou Partes Signatárias aplicarão medidas de salvaguardas de acordo com os dispositivos do Artigo XIX do GATT 1994 e do Acordo da OMC sobre Salvaguardas.

Artigo 18 - Antidumping e Medidas Compensatórias

     Os direitos e obrigações das Partes ou Partes Signatárias com relação a antidumping e medidas compensatórias serão regulados de acordo com suas respectivas legislações, as quais estarão em conformidade com os Artigos VI e XVI do GATT 1994, com o Acordo da OMC sobre a Implementação do Artigo VI do GATT 1994 e com o Acordo da OMC sobre Subsídios e Medidas Compensatórias.

Artigo 19 - Restrições para salvaguardar o balanço de pagamentos

     1. Nenhuma disposição desta Seção será interpretada como impedindo uma Parte Signatária de tomar qualquer medida relativa a balanço de pagamentos. As Partes Signatárias aplicarão restrições para salvaguardar o balanço de pagamentos em conformidade com os Artigos XII e XIV do GATT 1994 e com o Entendimento da OMC sobre as Disposições relativas a Balanço de Pagamentos do GATT 1994.

     2. A Parte Signatária em questão notificará prontamente a outra Parte das medidas adotadas de acordo com o parágrafo 1.

     3. Ao aplicar medidas comerciais temporárias, conforme previsto no parágrafo 1, a Parte Signatária em questão conferirá às importações originárias das outras Partes Signatárias tratamento não menos favorável do que o conferido às importações originárias de qualquer terceiro país.

Artigo 20 - Cooperação Aduaneira

     As Partes ou Partes Signatárias cooperarão no que se refere a assuntos aduaneiros, com o fim de facilitarem o comércio. Para esse fim, as Partes manterão diálogo e providenciarão assistência mútua sobre assuntos aduaneiros.

Artigo 21 - Valoração Aduaneira

     No que se refere à valoração aduaneira, as Partes ou Partes Signatárias estarão vinculadas ao Artigo VII do GATT 1994 e ao Acordo da OMC sobre a Implementação do Artigo VII do GATT 1994.

Artigo 22 - Exceções Gerais

     Nenhuma disposição deste Acordo impedirá qualquer Parte ou Parte Signatária de tomar ações ou adotar medidas consistentes com os Artigos XX e XXI do GATT 1994.

 
 
SEÇÃO III
INVESTIMENTOS E SERVIÇOS
 
 
Artigo 23 - Promoção de Investimentos
 
     1. As Partes reconhecem a importância de promoverem fluxos de investimentos e transferência de tecnologia através das fronteiras como meio para se atingirem crescimento e desenvolvimento econômico. Com o objetivo de aumentar fluxos de investimentos, as Partes ou Partes Signatárias poderão cooperar por meio de:

a) intercâmbio de informações, inclusive sobre oportunidades de investimentos e setores potenciais, sobre suas leis, regulamentos e políticas, de forma a aumentar o conhecimento sobre seus ambientes para investimentos;
b) incentivo e apoio a atividades de promoção de investimentos, tais como conferências, feiras, exposições e missões de promoção de investimentos;
c) discussão sobre a possibilidade de negociar acordos bilaterais de promoção de investimentos com vistas a aumentar os fluxos de investimentos e de transferência de tecnologia; e
d) desenvolvimento de mecanismos para investimentos conjuntos, particularmente com pequenas e médias empresas.

     2. As Partes reconhecem que o objetivo de promover investimentos estará em conformidade com suas legislações nacionais.

Artigo 24 - Comércio de Serviços

     1. As Partes e Partes Signatárias terão como objetivo alcançar a liberalização gradativa e a abertura de seus mercados para o comércio de serviços, em conformidade com as disposições do Acordo Geral sobre Comércio de Serviços da OMC (doravante "GATS").

     2. Em seus esforços para gradativamente aprofundarem e ampliarem suas relações econômicas, as Partes considerarão, no âmbito do Comitê Conjunto, possíveis modalidades para a abertura de negociações sobre acesso a mercados para o comércio de serviços, com base na estrutura do GATS.

 
SEÇÃO IV
DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS
 
 
Artigo 25 - Comitê Conjunto  
 
 
     1. Fica estabelecido um Comitê Conjunto, no qual cada Parte será representada.
 
     2. O Comitê Conjunto será responsável por:

a) administrar este Acordo e assegurar sua implementação adequada;
b) revisar e monitorar a implementação deste Acordo, seus anexos e protocolos adicionais; e
c) determinar meios de aprofundar a cooperação entre as Partes.

Artigo 26 - Procedimentos do Comitê Conjunto

     1. O Comitê Conjunto reunir-se-á no nível apropriado sempre que necessário e, em qualquer caso, pelo menos uma vez ao ano. Reuniões extraordinárias poderão ser convocadas a pedido de qualquer das Partes.

     2. A primeira reunião do Comitê Conjunto ocorrerá dentro de 60 (sessenta) dias a contar da data da entrada em vigor do Acordo. Nessa oportunidade, o Comitê Conjunto estabelecerá seus procedimentos de trabalho.

     3. O Comitê Conjunto será co-presidido por um representante indicado pelo Egito e um representante indicado pelo MERCOSUL.

     4. O Comitê Conjunto tomará decisões. Essas decisões serão tomadas por consenso. O Comitê Conjunto também poderá fazer recomendações em questões relacionadas a este Acordo.

     5. As decisões do Comitê Conjunto serão vinculantes.

     6. Caso uma decisão tomada pelo Comitê Conjunto esteja sujeita ao cumprimento de requisitos legais internos das Partes ou Partes Signatárias, esta decisão entrará em vigor, se não houver data posterior ali definida, na data do recebimento da última nota diplomática confirmando que todos os procedimentos internos foram cumpridos.

     7. O Comitê Conjunto poderá decidir estabelecer subcomitês e grupos de trabalho caso considere necessário para auxiliar no cumprimento de suas atribuições.

Artigo 27 - Funções do Comitê Conjunto

     O Comitê Conjunto terá as seguintes funções, entre outras:

a) assegurar o funcionamento e a implementação adequada deste Acordo, seus Anexos e Protocolos Adicionais, assim como a continuidade do diálogo entre as Partes;
b) considerar, analisar e aprovar quaisquer emendas e alterações a este Acordo, seus Anexos e Protocolos Adicionais;
c) alterar os Anexos IV.1 (Código de Conduta para Árbitros do Tribunal Arbitral) e IV.2 (Regras de Procedimento);
d) analisar o processo de liberalização comercial previsto neste Acordo, seus Anexos e Protocolos Adicionais, incluindo, entre outros, estudar o desenvolvimento do comércio entre as Partes, revisando as categorias de bens previstas no Artigo 11 deste Capítulo, avaliar a necessidade de alterações nas regras de origem e recomendar novas etapas para cooperação nas áreas de comércio de serviços, promoção de investimentos e outras não cobertas por este Acordo;
e) realizar outras funções que possam surgir da implementação das disposições deste Acordo, seus Anexos e Protocolos Adicionais;
f) estabelecer mecanismos para incentivar a participação ativa do setor privado nas áreas cobertas por este Acordo; e
g) intercambiar opiniões e apresentar sugestões sobre qualquer assunto de mútuo interesse das Partes com relação a áreas cobertas por este Acordo, incluindo ações futuras.

Artigo 28 - Idiomas para os Capítulos III e IV

     1. No caso de qualquer investigação no Egito, todas as notificações, petições escritas e argumentações orais serão feitas em árabe com a respectiva tradução para o inglês.

     2. No caso de qualquer investigação no MERCOSUL, todas as notificações, petições escritas e argumentações orais serão feitas em espanhol (no caso da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai) ou em português (no caso da República Federativa do Brasil), com a respectiva tradução para o inglês.

     3. Laudos, decisões e notificações do Tribunal Arbitral serão feitas em inglês.

 
 
CAPÍTULO II
DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE "BENS ORIGINÁRIOS"

 
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
 
 
Artigo 1 - Definições*
 
 
 
     Para os fins deste Capítulo:
 
     (a) "capítulos", "posições" e "subposições" significam os capítulos, as posições e as subposições (códigos de dois, quatro e seis dígitos, respectivamente) usados na nomenclatura que forma o Sistema Harmonizado ou SH; 
     (b) "preço CIF" significa o preço pago ao exportador pelo bem quando os bens passam a amurada do navio no porto de importação. O exportador paga os custos do frete e do seguro necessários para entregar os bens no porto de destino designado; 
     (c) "valor dos materiais" significa o valor aduaneiro, no momento da importação, dos materiais não-originários utilizados ou, se este valor não for conhecido e não puder ser determinado, o primeiro preço determinável pago pelos materiais na Parte Signatária; 
     (d) "classificação tarifária" se refere ao código numérico correspondente a um bem objeto do comércio internacional, em uma nomenclatura baseada no Sistema Harmonizado;
     (e) "valor aduaneiro" significa o valor determinado em conformidade com o Acordo da OMC sobre a Implementação do Artigo VII do GATT 1994; 
     (f) "bens" significa tanto materiais quanto bens;
     (g) "fabricação" significa qualquer tipo de operação ou processamento, incluindo montagem ou operações específicas; 
     (h) "materiais" significa matérias-primas, materiais intermediários, ingredientes, partes, componentes, submontagens e/ou bens que sejam fisicamente incorporados a outro bem ou sujeitos a uma operação no processo de fabricação de outro bem; 
     (i) "território do Egito" significa o território da República Árabe do Egito, incluindo seu mar territorial, a zona econômica exclusiva e a plataforma continental, de acordo com sua legislação em vigor, a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 1982 e o direito internacional; "território dos Estados Partes do MERCOSUL" significa os respectivos territórios dos Estados Partes do MERCOSUL, incluindo seus respectivos mares territoriais, zonas econômicas exclusivas e plataformas continentais, de acordo com suas respectivas legislações em vigor, a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 1982 e o direito internacional;
     (j) "valor dos materiais originários" significa o valor de tais materiais com base no valor ex-works;
     (k) "preço ex-works" significa o preço pago pelo bem ex works ao fabricante no Egito ou em um Estado Parte do MERCOSUL sob cuja responsabilidade a última operação ou processamento foi executado, desde que o preço inclua o valor de todos os materiais utilizados menos quaisquer impostos internos que sejam ou possam ser restituídos quando o bem obtido for exportado; 
     (l) "Remessa" significa bens que são enviados simultaneamente de um exportador para um consignatário ou são amparados por um único documento de transporte cobrindo seu embarque do exportador para o consignatário ou, na ausência de tal documento, por uma única fatura; e
     (m) "Autoridade Competente" se refere às autoridades governamentais listadas abaixo ou suas entidades delegadas para emissão do Certificado de Origem em conformidade com as legislações de cada Parte Signatária, responsáveis por implementar as disposições deste Capítulo.
 
     (i) no MERCOSUL:
 
     - Ministério da Indústria - Secretaria de Indústria e Comércio - Direção Nacional de Política Comercial Externa 
     Julio A. Roca n° 651- 6º andar - Sala 26 - Buenos Aires, Argentina
     Fax: (5411) 4349 3809
 
     - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) - Departamento de Negociações Internacionais (DEINT) 
     Esplanada dos Ministérios, Bloco J, 7º andar - Brasília, Brasil
     Fax: (5561) 2027 7385
 
     - Ministério de Indústria e Comércio - Direção Geral de Comércio Exterior - Direção de Operações de Comércio Exterior 
     Av. Mariscal López nº 3333 - Assunção, Paraguai 
     Fax: (59521) 616 3084

     - Ministério de Economia e Finanças - Assessoria de Política Comercial 
     Colonia 1206 - 2º andar - Montevidéu, Uruguai 
     Fax: (5982) 902 03 54 int 15
 
     (ii) no Egito:
 
     - Organização Geral para o Controle de Exportações e Importações 
     Próximo ao Cargo Village, Aeroporto do Cairo - Cairo, Egito
     Tel: (00202) 5758195/(00202) 5785877/(00202) 5756933 
     http://www.goeic.gov.eg/en
 
     Ou seus respectivos sucessores.
 
 
 
SEÇÃO II
CRITÉRIOS DE ORIGEM
 
 
Artigo 2 - Requisitos Gerais  
 
     1. Para o fim de implementar este Acordo, os seguintes bens serão considerados originários de uma Parte Signatária:
 
     (a) os bens totalmente produzidos ou obtidos no território da Parte Signatária conforme definido no Artigo 4 deste Capítulo; e, 
     (b) os bens não totalmente produzidos no território de uma Parte Signatária, desde que tais bens cumpram o disposto nos Artigo 3 ou Artigo 5 deste Capítulo.
 
     2. As disposições do parágrafo 1 acima excluem bens usados ou de segunda mão.
 
Artigo 3 - Acumulação de Origem
 
     Bens originários de qualquer das Partes Signatárias, quando utilizados como insumo para um bem acabado em outra Parte Signatária, serão considerados como originários desta última.
 
Artigo 4 - Bens Totalmente Obtidos
 
     1. Os seguintes bens serão considerados como totalmente produzidos ou obtidos no território de qualquer das Partes Signatárias:
 

     (a) bens minerais extraídos do solo ou subsolo de qualquer das Partes Signatárias; 
     (b) bens vegetais e plantas lá crescidos, colhidos ou recolhidos;
     (c) animais vivos lá nascidos e criados, inclusive por aquicultura;
     (d) bens de animais vivos como em (c) acima;
     (e) animais e produtos de animais lá obtidos por caça, armadilha, coleta, pesca e captura;
     (f) dejetos ou resíduos resultantes da utilização, consumo ou operações de fabricação realizadas no território de qualquer das Partes Signatárias, desde que possam servir apenas para a recuperação de matérias-primas; 
     (g) bens obtidos do leito do mar e subsolo marinho além dos limites da jurisdição nacional, desde que a Parte Signatária detenha os direitos de exploração; 
     (h) bens da pesca marítima obtidos somente por suas embarcações, de acordo com o parágrafo 2, sob quota específica ou outros direitos de pesca garantidos à Parte Signatária por acordos internacionais; 
     (i) bens feitos a bordo de seus navios-fábrica exclusivamente a partir de bens citados em (g) e (h) acima; 
     (j) bens produzidos em qualquer das Partes Signatárias exclusivamente a partir dos bens especificados nos subparágrafos de (a) a (i) acima.


     2. Os termos "suas embarcações" e "seus navios-fábrica" nos subparágrafos 1 (h) e 1 (i) aplicar-se-ão somente a embarcações e navios-fábrica:  

 
     (a) que possuam bandeira e sejam registrados e matriculados em uma Parte Signatária; e 
     (b) que sejam de propriedade de uma pessoa física com domicílio naquela Parte Signatária ou de uma sociedade comercial estabelecida e registrada naquela Parte Signatária de acordo com suas leis, que exerça suas atividades em conformidade com as leis e regulamentos da Parte Signatária em questão e que tenha sua tripulação composta por pelo menos 75% de nacionais daquela Parte Signatária, desde que o capitão e os oficiais sejam nacionais daquela Parte Signatária.
 
Artigo 5 - Bens Suficientemente Trabalhados ou Processados
 
     1. Os seguintes bens serão considerados como originários do território de qualquer das Partes Signatárias:

a) bens que não estão sujeitos a requisitos específicos de origem, quando:
(i) classificados em uma posição (código de quatro dígitos) do Sistema Harmonizado diferente daquelas nas quais todos os materiais não-originários utilizados em sua fabricação estão classificados.
(ii) nos casos em que a regra do subparágrafo (i) não puder ser cumprida, o valor de todos os materiais não-originários utilizados em sua fabricação não exceder 45% do preço ex-works do bem final. No caso do Paraguai, o valor referente aos materiais não-originários não deve exceder 55% do preço ex-works.
b) bens que cumpram os requisitos específicos de origem estabelecidos no Anexo II.4. Os requisitos específicos de origem prevalecerão sobre a regra mencionada no subparágrafo 1(a) acima. As Partes Signatárias poderão estabelecer requisitos específicos de origem no futuro, em situações justificadas e excepcionais, bem como revisar os requisitos específicos de origem estabelecidas no Anexo II.4.

     2. Para o fim de determinar o valor CIF dos materiais não-originários para países sem saída para o mar, o porto de destino dos materiais não-originários importados será o primeiro porto marítimo ou fluvial localizado em qualquer das outras Partes Signatárias.

     3. De acordo com o subparágrafo 1(a), um bem será considerado como tendo passado por uma mudança de classificação tarifária, conforme previsto no subparágrafo 1(a)(i), quando o valor de todos os materiais não-originários utilizados em sua fabricação que não passaram por uma alteração na referida classificação tarifária não exceder 10% do preço ex works do bem. Essa disposição não será aplicável aos bens classificados nos Capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado.

     4. O parágrafo 3 acima aplicar-se-á apenas ao comércio entre:

a) Uruguai e Egito; e,
b) Paraguai e Egito.


     5. Os parágrafos de 1 a 4 estão sujeitos às disposições do Artigo 6 deste Capítulo.

Artigo 6 - Operações ou Processos Insuficientes

     As seguintes operações serão consideradas como operações ou processos insuficientes para conferir o status de originário a um bem, independentemente do cumprimento dos requisitos do Artigo 5 deste Capítulo:

     (a) operações de preservação para assegurar que os bens permaneçam em boas condições durante o transporte e a estocagem, tais como ventilação, secagem, refrigeração, imersão em salmoura, em água sulfurada ou em água adicionada de outras substâncias, extração de partes danificadas e operações similares; 
     (b) diluição em água ou em qualquer outra substância que não altere substancialmente as características dos bens; 
     (c) operações simples tais como remoção de poeira, filtragem, seleção, separação, classificação, categorização, combinação, lavagem, pintura, descascamento, extração de sementes, fatiamento ou corte; 
     (d) simples mudança de embalagem, separação e montagem de embalagens;
     (e) acondicionamento ou envase simples em garrafas, latas, frascos, sacos, caixas, malas, afixação em cartões ou placas e quaisquer outras operações simples de embalagem;
     (f) afixação ou impressão de marcas, etiqueta, logos e outros sinais distintivos em bens ou em embalagens; 
     (g) limpeza simples, incluindo remoção de óxido, óleo, tinta ou outras coberturas; 
     (h) montagem simples de partes para a constituição de um artigo completo ou desmontagem de bens em partes, de acordo com a Regra Geral 2ª do Sistema Harmonizado; 
     (i) abate de animais;
     (j) mistura simples de bens, desde que as características do bem obtido não sejam essencialmente diferentes daquelas dos bens misturados; 
     (k) aplicação de óleo; 
     (l) compressão ou passagem a ferro de têxteis; 
     (m) operações simples de polimento; 
     (n) descoloração total ou parcial, polimento e glaciagem de cereais e arroz; 
     (o) operações para colorir açúcar ou formar torrões de açúcar;
     (p) uma combinação de duas ou mais das operações acima.

Artigo 7 - Acessórios, Peças de Reposição e Ferramentas

     Acessórios, peças de reposição e ferramentas, expedidos com um equipamento, máquina, aparelho ou veículo, que façam parte do equipamento normal e sejam incluídos no preço deste ou que não sejam faturados separadamente, serão considerados como uma unidade juntamente com o equipamento, máquina, aparelho ou veículo em questão.

Artigo 8 - Materiais Fungíveis

     1. Para o fim de se determinar se um bem é originário quando em sua fabricação são utilizados materiais fungíveis originários e não-originários, misturados ou combinados fisicamente, a origem de tais materiais pode ser determinada por qualquer um dos métodos de controle de inventário aplicáveis na Parte Signatária.

     2. Quando surjam dificuldades materiais ou custos consideráveis na manutenção de estoques separados de materiais originários e não-originários que sejam idênticos e intercambiáveis, as Autoridades Competentes poderão, a pedido por escrito dos interessados, autorizar o assim chamado método de "segregação contábil" a ser utilizado para gerenciar tais estoques.

     3. Este método deve ser capaz de assegurar que o número de bens obtidos que podem ser considerados como "originários" seja o mesmo que aquele que teria sido obtido se tivesse havido segregação física dos estoques.

Artigo 9 - Conjuntos

     1. Conjuntos, como definidos pela Regra Geral 3 do Sistema Harmonizado, serão considerados como originários quando todos os seus bens componentes forem originários.

     2. No entanto, quando um conjunto for composto por bens originários e não-originários, o conjunto como um todo será considerado como originário desde que o valor CIF dos bens não-originários utilizados na composição do conjunto não exceda 15% do preço ex-works do conjunto.

Artigo 10 - Unidade de Qualificação

     1. A unidade de qualificação para a aplicação das disposições deste Capítulo será o bem especificamente considerado como unidade básica para a determinação da classificação, com base na nomenclatura do Sistema Harmonizado.

     Disso decorre que:

a) quando um bem composto por um grupo ou reunião de artigos for classificado nos termos do Sistema Harmonizado em uma posição única, o todo constitui a unidade de qualificação;
b) quando uma remessa consistir em um número de bens idênticos classificados na mesma posição do Sistema Harmonizado, cada bem deverá ser considerado individualmente para a aplicação das disposições deste Capítulo.

     2. Quando, de acordo com a Regra Geral 5 do Sistema Harmonizado, a embalagem fizer parte do bem para o propósito de classificação, ela será considerada para o efeito de determinação da origem.

Artigo 11 - Elementos Neutros ou Materiais Indiretos

     1. "Elementos neutros" ou "materiais indiretos" significam bens utilizados na produção, no teste ou na inspeção de um bem, mas não fisicamente incorporados a ele, ou bens utilizados na manutenção de edifícios ou na operação de equipamentos relacionados com a produção de bens, incluindo:

a) energia e combustível;
b) fábrica e equipamentos;
c) ferramentas, cunhas, máquinas e moldes;
d) partes e materiais utilizados na manutenção de fábricas, equipamentos e edifícios;
e) bens que não entrem na composição final do bem;
f) luvas, óculos, calçados, roupas, equipamentos de segurança e suprimentos;
g) equipamentos, dispositivos e suprimentos utilizados no teste e na inspeção de bens;
h) lubrificantes, graxas, materiais compostos e outros materiais utilizados na operação de equipamentos e edifícios.

     2. Um material indireto será considerado como originário independentemente do local em que foi produzido. Seu valor será o custo especificado nos registros contábeis do bem exportado.

Artigo 12 - Contêineres e Materiais de Embalagem para Embarque

     Os contêineres e os materiais de embalagem para embarque utilizados exclusivamente para o transporte de bens não serão considerados para a determinação da origem dos bens.

Artigo 13 - Materiais Intermediários

     O fabricante de um bem poderá considerar como material intermediário qualquer material produzido em uma Parte Signatária utilizado na produção do bem, desde que tal material intermediário se qualifique como originário de acordo com as disposições deste Capítulo. O material intermediário será considerado como originário uma vez incorporado ao bem final se este cumprir com as regras deste Capítulo.

Artigo 14 - Transporte Direto, Trânsito e Transbordo


     Para que os bens originários se beneficiem do tratamento preferencial previsto neste Acordo, eles serão transportados diretamente entre a Parte Signatária exportadora e a Parte Signatária importadora. Os bens são transportados diretamente quando:

a) forem transportados através do território de uma ou mais Partes Signatárias;
b) estiverem em trânsito através dos territórios de um ou mais terceiros países, com ou sem transbordo ou armazenamento temporário nesses territórios, sob a vigilância das Autoridades Aduaneiras destes, desde que:
i) o trânsito seja justificado por razões geográficas ou por considerações relacionadas exclusivamente a requisitos de transporte;
ii) não haja intenção de comercializá-los, consumi-los, usá-los ou empregá-los no país de trânsito;
iii) eles não sejam submetidos a operações diferentes das de descarregamento, recarregamento ou qualquer operação para mantê-los em boas condições.


Artigo 15 - Operações envolvendo Terceiros Operadores

     Operações envolvendo terceiros operadores serão autorizadas desde que, além do cumprimento das disposições constantes dos parágrafos (a) e (b) do Artigo 14 deste Capítulo, a fatura comercial emitida pelo terceiro operador e o Certificado de Origem emitido pelas Autoridades Competentes da Parte Signatária exportadora sejam apresentados. Nesse caso, as autoridades aduaneiras exigirão que o número e a data da fatura comercial emitida pelo terceiro operador, bem como seu nome, endereço e país, sejam incluídos no Certificado de Origem. Se essas informações não estiverem disponíveis quando o Certificado de Origem for emitido, a fatura comercial anexada à Declaração de Importação (DI) conterá uma declaração atestando que a fatura comercial corresponde ao Certificado de Origem apresentado. A declaração conterá o número e a data de emissão do Certificado de Origem correspondente e será assinada pelo operador. Caso esse requisito não seja cumprido, as autoridades aduaneiras não aceitarão o Certificado de Origem e não concederão as preferências tarifárias previstas neste Acordo.

Artigo 16 - Bens Estocados em Armazéns Alfandegados

     Os bens originários estocados sob o controle de uma autoridade aduaneira, em um armazém alfandegado de uma Parte Signatária, com os respectivos Certificados de Origem, somente serão submetidos a operações que visem a assegurar seu comércio, sua preservação em boas condições, a separação de sua embalagem ou outras operações, desde que sua classificação tarifária e seu status de originário permaneçam inalterados. Tais bens serão enviados integral ou parcialmente a qualquer Parte Signatária. Se for promulgada legislação nacional sobre este tema, as Autoridades Competentes poderão emitir Certificados de Origem substitutos para todos ou alguns desses bens, dentro do prazo de validade do Certificado de Origem apresentado quando os bens entraram no armazém alfandegado.

Artigo 17 - Princípio da Territorialidade

     1. Salvo o disposto nos Artigos 2 e 3 deste Capítulo, as condições para aquisição de status de originário estabelecidas na Seção II deste Capítulo devem ser cumpridas sem interrupção em uma Parte Signatária.

     2. Salvo o disposto nos Artigos 2 e 3 deste Capítulo, quando bens originários exportados de uma Parte Signatária para um terceiro país a ela retornarem, eles deverão ser considerados como não-originários, a menos que possa ser demonstrado satisfatoriamente para as autoridades aduaneiras que:

a) os bens que retornam são os mesmos que aqueles exportados; e
b) não passaram por qualquer operação além da necessária para preservá-los em boas condições enquanto naquele terceiro país ou enquanto estavam sendo exportados.


Artigo 18 - Exposições

     1. Bens originários enviados para exposição em um terceiro país e vendidos após a exposição para importação em uma Parte Signatária beneficiar-se-ão, na importação, das disposições deste Acordo, desde que se demonstre, de forma satisfatória, às autoridades aduaneiras que:

a) um exportador remeteu esses bens de uma Parte Signatária para o terceiro país no qual ocorreu a exposição e lá os expôs;
b) os bens foram vendidos, ou repassados de outra forma, por aquele exportador para uma pessoa na Parte Signatária;
c) os bens foram remetidos durante a exposição ou imediatamente após no estado em que foram enviados para exposição; e
d) os bens não foram usados para qualquer propósito além de demonstração na exposição.

     2. Uma prova de origem deverá ser emitida ou elaborada de acordo com as disposições da Seção III e apresentada às autoridades aduaneiras da Parte Signatária importadora conforme procedimento normal. O nome e o endereço da exposição deverão ser indicados na prova de origem. Se necessário, documentos adicionais que atestem as condições nas quais os bens foram expostos poderão ser exigidos.

     3. As disposições deste Artigo aplicar-se-ão a qualquer exposição comercial, industrial, agrícola ou artesanal, feira ou evento público semelhante, que não seja organizado para fins privados em lojas ou estabelecimentos de negócios com a intenção de venda de bens estrangeiros, e durante a qual os bens permaneçam sob controle aduaneiro.

 
 
 
SEÇÃO III
PROVA DE ORIGEM
 
 
Artigo 19 - Certificação de Origem
 
     1. O Certificado de Origem é o documento que certifica que os bens cumprem os requisitos de origem estabelecidos neste Capítulo, a fim de que eles possam beneficiar-se do tratamento tarifário preferencial conforme previsto neste Acordo. O referido Certificado de Origem é válido para apenas uma operação de importação relativa a um ou mais bens e seu original será incluído na documentação a ser apresentada às autoridades aduaneiras da Parte Signatária importadora.
 
     2. O Certificado de Origem mencionado no parágrafo anterior será emitido no formato acordado pelas Partes no Anexo II.1 e com base na declaração do exportador dos bens e na respectiva fatura comercial.
 
     3. O número da fatura comercial será sempre informado no campo reservado para esse fim no Certificado de Origem.
 
Artigo 20 - Emissão de Certificados de Origem
 
     1. Para fins de emissão do Certificado de Origem, o exportador do bem apresentará a fatura comercial correspondente e o pedido contendo a declaração do exportador atestando que os bens cumprem os critérios de origem previstos neste Capítulo, bem como os documentos necessários para amparar essa declaração.
 
     O formulário para a referida declaração encontra-se no Anexo II.2 deste Capítulo.
 
     2. A descrição do bem na declaração de origem que confirma o cumprimento dos requisitos de origem previstos neste Capítulo corresponderá à respectiva descrição contida na classificação tarifária e à descrição dos bens tanto na fatura comercial quanto no Certificado de Origem.
 
     3. O Certificado de Origem será válido por um período de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua emissão.
 
     4. O Certificado de Origem será assinado e emitido pelas Autoridades Competentes. As Autoridades Competentes serão responsáveis por todas as informações contidas nos Certificados de Origem emitidos.
 
     5. As Autoridades Competentes emissoras e as entidades ou instituições certificadoras manterão os documentos que amparam o Certificado de Origem por um período mínimo de três (3) anos a contar da data de sua emissão.
 
     6. Os Certificados de Origem serão emitidos em inglês.
 
     7. Os Certificados de Origem serão emitidos antes da exportação dos bens.
 
Artigo 21 - Certificados de Origem emitidos a posteriori
 
     1. Independentemente do disposto no Artigo 20.7 deste Capítulo, os Certificados de Origem poderão ser emitidos, excepcionalmente, depois da exportação dos bens aos quais se referem, se:

     (a) não foram emitidos no momento da exportação devido a circunstâncias especiais; ou

     (b) ficar demonstrado, satisfatoriamente às Autoridades Competentes, que um Certificado de Origem foi emitido, mas não foi aceito no momento da importação por questões técnicas.§

 
     2. Para implementação do parágrafo 1, o exportador deverá indicar em seu pedido o local e a data da exportação dos bens aos quais o Certificado de Origem se refere, bem como relatar os motivos de seu pedido.
 
     3. As Autoridades Competentes, conforme o disposto no Artigo 20.4, poderão emitir um Certificado de Origem a posteriori somente depois de verificarem que as informações fornecidas no pedido do exportador conferem com aquelas do arquivo correspondente.
 
     4. Certificados de Origem emitidos a posteriori deverão ser endossados com a seguinte frase em inglês:
 
 
"ISSUED RETROSPECTIVELY" (EMITIDO A POSTERIORI)
 
 
     5. O endosso mencionado no parágrafo 4 será inserido no campo 11 do Certificado de Origem.
 
Artigo 22 - Emissão de Segunda Via de Certificado de Origem
 
     1. No caso de roubo, extravio ou destruição de um Certificado de Origem, o exportador poderá solicitar à Autoridade Competente emissora uma segunda via feita com base nos documentos de exportação de que tenha posse.
 
     2. A segunda via emitida desta maneira deverá ser endossada com a seguinte palavra em inglês:
 
 
"DUPLICATE" (SEGUNDA VIA)
 
 
     3. O endosso mencionado no parágrafo 2 será inserido no campo 11 da segunda via do Certificado de Origem.
 
     4. A segunda via, que conterá a data de emissão do Certificado de Origem original, terá validade a partir dessa data.

 

SEÇÃO IV
CONTROLE E VERIFICAÇÃO DOS CERTIFICADOS DE ORIGEM

 

Artigo 23

     1. Sem prejuízo da apresentação de um Certificado de Origem sob as condições especificadas nas disposições deste Capítulo, a Autoridade Competente da Parte Signatária importadora poderá, no caso de dúvida fundamentada, solicitar informações adicionais à Autoridade Competente da Parte Signatária exportadora a fim de verificar a autenticidade do Certificado de Origem e a veracidade das informações nele contidas. Isso não impedirá a aplicação da respectiva legislação nacional sobre ilícitos aduaneiros.

     2. A resposta a uma solicitação por informações adicionais, em conformidade com este Artigo, será limitada aos documentos e registros disponíveis nas Autoridades Competentes. Cópias da documentação necessária para a emissão do Certificado de Origem também poderão ser solicitadas. Este Artigo não limita a troca de informação em conformidade com Acordos de Cooperação Aduaneira.

     3. As razões para duvidar da autenticidade do Certificado de Origem ou da veracidade de seus dados devem ser expressas de forma clara e concreta. Para esse fim, consultas poderão ser realizadas pelas Autoridades Competentes designadas por cada Parte Signatária.

     4. As autoridades aduaneiras da Parte Signatária importadora não suspenderão as operações de importação de bens. Contudo, elas poderão requerer uma garantia, sob quaisquer de suas formas, a fim de preservar seus interesses fiscais, como pré-condição para finalizar as operações de importação.

     5. O valor da garantia, quando exigida, não poderá exceder o valor das tarifas aduaneiras aplicáveis à importação de bens de terceiros países, de acordo com a legislação e os regulamentos aduaneiros da Parte Signatária importadora.

Artigo 24

     As Autoridades Competentes da Parte Signatária exportadora fornecerão as informações solicitadas conforme o disposto no Artigo 23 deste Capítulo dentro de 60 (sessenta) dias a contar da data do recebimento do pedido de informação.

Artigo 25

     As informações obtidas de acordo com esta Seção serão tratadas como confidenciais e serão utilizadas para o fim de esclarecer as questões investigadas pela Autoridade Competente da Parte Signatária importadora, assim como durante a investigação e os procedimentos legais.

Artigo 26

     Nos casos em que as informações solicitadas conforme o disposto no Artigo 23 deste Capítulo não sejam fornecidas dentro do prazo previsto no Artigo 24 deste Capítulo ou sejam insuficientes para esclarecer as dúvidas sobre a origem dos bens, a Autoridade Competente da Parte Signatária importadora poderá iniciar uma investigação sobre o assunto dentro de 90 (noventa) dias a contar da data de solicitação das informações. Se as informações forem satisfatórias, as autoridades aduaneiras deverão liberar, dentro de 30 (trinta) dias depois de fornecidas as informações, o importador da garantia referida no Artigo 23.

Artigo 27

     1. Uma vez iniciada a investigação, a autoridade aduaneira da Parte Signatária importadora não suspenderá as operações de importação relativas a bens idênticos provenientes do mesmo exportador ou produtor. Contudo, a autoridade aduaneira poderá requerer uma garantia, sob quaisquer de suas formas, a fim de preservar seus interesses fiscais como pré-condição para finalizar as operações de importação.

     2. O valor da garantia, quando exigida, será estabelecido de acordo com as disposições do Artigo 23 deste Capítulo.

Artigo 28

     A Autoridade Competente da Parte Signatária importadora notificará imediatamente o importador e a Autoridade Competente da Parte Signatária exportadora sobre o início de uma investigação de origem de acordo com os procedimentos dispostos no Artigo 29 deste Capítulo.

Artigo 29

     Durante o processo de investigação, a Autoridade Competente da Parte Signatária importadora poderá:

     (a) solicitar, por meio da Autoridade Competente da Parte Signatária exportadora, novas informações e cópias de documentos de posse da entidade que emitiu o Certificado de Origem sob investigação de acordo com o Artigo 23 deste Capítulo, necessárias à verificação da autenticidade do Certificado de Origem e da veracidade das informações nele contidas. O pedido indicará o número e a data de emissão do Certificado de Origem sob investigação. 
     (b) no caso de verificação de conteúdo de valor regional ou local, o produtor ou exportador dará acesso a quaisquer informações ou documentos necessários para se estabelecer o valor CIF de importação dos bens não-originários utilizados na produção do bem sob investigação. 
     (c) no caso de verificação das características de processos de fabricação exigidos como requisitos específicos de origem, o produtor ou exportador dará acesso a quaisquer informações ou documentos que permitam confirmar tais processos. 
     (d) enviar à Autoridade Competente da Parte Signatária exportadora um questionário escrito para o exportador ou produtor, indicando o Certificado de Origem sob investigação.
     (e) solicitar que a Autoridade Competente da Parte Signatária exportadora facilite visitas às instalações do produtor, com o objetivo de examinar os processos de produção, bem como os equipamentos e instrumentos utilizados na fabricação do bem sob investigação.
     (f) as Autoridades Competentes da Parte Signatária exportadora acompanharão as autoridades da Parte Signatária importadora durante a visita, a qual poderá incluir a participação de especialistas que atuarão como observadores. Os especialistas deverão ser identificados previamente, ser imparciais e não ter interesses relacionados com a investigação. A Parte Signatária exportadora poderá recusar a participação de tais especialistas quando estes representarem o interesse de empresas ou instituições envolvidas na investigação.
     (g) concluída a visita, os participantes deverão firmar ata declarando que a visita ocorreu conforme as disposições deste Capítulo. A ata conterá também as seguintes informações: data e local da visita; identificação dos Certificados de Origem que motivaram a investigação; identificação dos bens sob investigação; identificação dos participantes, incluindo indicação sobre o órgão ou entidade a que pertencem; e um relatório da visita. A Parte Signatária exportadora poderá requerer o adiamento de uma visita de verificação por um período não superior a 30 (trinta) dias. 
     (h) realizar outros procedimentos acordados pelas Partes Signatárias envolvidas no caso sob investigação.

Artigo 30

     As Autoridades Competentes da Parte Signatária exportadora fornecerão as informações e os documentos solicitados de acordo com o Artigo 29 de (a) a (d) deste Capítulo, dentro de 60 (sessenta) dias a contar da data de recebimento do pedido.

Artigo 31

     No que se refere aos procedimentos previstos no Artigo 29 deste Capítulo, a Autoridade Competente da Parte Signatária importadora poderá requerer à Autoridade Competente da Parte Signatária exportadora a participação ou assessoria de especialistas sobre o caso sob investigação.

Artigo 32

     Nos casos em que as informações ou os documentos requeridos à Autoridade Competente da Parte Signatária exportadora não sejam apresentados dentro do prazo estabelecido ou sejam insuficientes para se determinar a autenticidade ou veracidade do Certificado de Origem sob investigação ou, ainda, se os produtores não consentirem com a visita, a Autoridade Competente da Parte Signatária importadora poderá considerar que os bens sob investigação não preenchem os requisitos de origem e poderá, como resultado, recusar o tratamento tarifário preferencial aos bens mencionados no Certificado de Origem sob investigação de acordo com o Artigo 27 deste Capítulo, dando por concluída, por conseguinte, tal investigação.

Artigo 33

     1. As Autoridades Competentes da Parte Signatária importadora envidarão esforços para concluir as investigações dentro de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de recebimento das informações requeridas de acordo com o Artigo 29 deste Capítulo.

     2. Caso novas ações investigativas ou a apresentação de informações adicionais sejam consideradas necessárias, as Autoridades Competentes da Parte Signatária importadora comunicarão o fato às Autoridades Competentes da Parte Signatária exportadora. O prazo para a execução dessas novas ações ou para a apresentação de informações adicionais não excederá 90 (noventa) dias a contar da data de recebimento das informações a que faz referência o Artigo 29 deste Capítulo.

     3. Se as investigações não forem concluídas dentro de 90 (noventa) dias após o seu início, o importador será liberado do pagamento da garantia, independentemente do prosseguimento da investigação.

Artigo 34

     1. As Autoridades Competentes da Parte Signatária importadora informarão os importadores e as Autoridades Competentes da Parte Signatária exportadora sobre a conclusão do processo investigativo, assim como as razões que fundamentaram a sua decisão.

     2. As Autoridades Competentes da Parte Signatária importadora outorgarão às Autoridades Competentes da Parte Signatária exportadora acesso aos arquivos do processo de investigação de acordo com sua legislação.

Artigo 35

     Durante o processo investigativo, levar-se-ão em conta modificações ocasionais feitas nas condições de fabricação dos bens nas empresas sob investigação.

Artigo 36

     Uma vez concluída a investigação com a qualificação da origem dos bens e com a validação dos critérios de origem contidos no Certificado de Origem, o importador será liberado das garantias requeridas nos Artigos 23 e 27 deste Capítulo, dentro de 30 (trinta) dias.

Artigo 37

     1. Uma vez que a investigação estabeleça o não-cumprimento dos critérios de origem dos bens discriminados no Certificado de Origem, tarifas serão cobradas como se os bens fossem importados de terceiros países e as sanções previstas neste Acordo e/ou na legislação em vigor em cada Parte Signatária serão aplicadas.

     2. Neste caso, as Autoridades Competentes da Parte Signatária importadora poderão negar o tratamento tarifário preferencial a novas importações relativas a bens idênticos do mesmo produtor, até que se demonstre claramente que as condições de fabricação foram modificadas para cumprir as disposições deste Capítulo.

     3. Uma vez que as Autoridades Competentes da Parte Signatária exportadora tenham enviado as informações demonstrando que as condições de fabricação foram modificadas, as Autoridades Competentes da Parte Signatária importadora terão 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data de recebimento das referidas informações, para comunicar sua decisão sobre o caso, ou o máximo de 90 (noventa) dias caso uma nova visita de verificação às instalações do produtor, de acordo com o parágrafo (e) do Artigo 29 deste Capítulo, seja considerada necessária.

     4. Se as Autoridades Competentes das Partes Signatárias importadora e exportadora não chegarem a um acordo quanto à comprovação de modificações nas condições de fabricação, elas poderão utilizar os procedimentos estabelecidos no Artigo 40 deste Capítulo.

Artigo 38

     1. Uma Parte Signatária poderá solicitar a outra Parte Signatária a investigação da origem de um bem importado pela última de uma terceira Parte Signatária quando houver razões fundamentadas para se suspeitar que os bens da primeira Parte Signatária estão sofrendo concorrência de bens importados com tratamento tarifário preferencial que não cumprem com as disposições deste Capítulo.

     2. Para esse fim, as Autoridades Competentes da Parte Signatária que solicita a investigação fornecerão às Autoridades Competentes da Parte Signatária importadora informações relevantes, dentro de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data da solicitação. Assim que tais informações forem recebidas, a Parte Signatária importadora poderá iniciar os procedimentos previstos neste Capítulo, notificando a Parte Signatária que solicitou o início da investigação.

Artigo 39

     Os procedimentos de controle e verificação de origem previstos neste Capítulo poderão ser realizados mesmo em relação aos bens nacionalizados.

Artigo 40

     Dentro de 60 (sessenta) dias a contar do recebimento da comunicação referida no Artigo 34 ou no parágrafo 3 do Artigo 37 deste Capítulo, se a medida for considerada inconsistente, a Parte Signatária exportadora poderá apresentar uma consulta perante o Comitê Conjunto do Acordo, relatando os motivos técnicos e legais que demonstram que a medida tomada pelas Autoridades Competentes da Parte Signatária importadora não estão em conformidade com este Capítulo e/ou solicitar uma declaração formal que determine se o bem em questão cumpre com as disposições deste Capítulo.

Artigo 41

     Os prazos previstos neste Capítulo serão calculados com base em dias corridos, iniciando no dia seguinte aos fatos ou eventos aos quais se relacionam.


 

SEÇÃO V
REVISÃO E EMENDAS

 

Artigo 42

     1. O Comitê Conjunto revisará a implementação deste Capítulo e, se apropriado, proporá às Partes emendas ao Capítulo.

     2. Esta revisão poderá iniciar-se juntamente com as negociações para o aprofundamento ou a extensão das preferências tarifárias deste Acordo, ou, a qualquer momento, a pedido de uma Parte a fim de tratar dificuldades específicas encontradas pelos exportadores com relação aos critérios de origem existentes ou a qualquer outro tópico de classificação tarifária.

 

CAPÍTULO III
SALVAGUARDAS PREFERENCIAIS

 

SEÇÃO I
DEFINIÇÕES

 

Artigo 1

     Para os fins deste Capítulo:

     1. "Autoridade investigadora competente" significa:

a) no caso do Egito, o Setor de Acordos Comerciais do Ministério do Comércio e Indústria, ou seu sucessor no Egito;
b) no caso do MERCOSUL, o Ministério de Indústria e Turismo ou seu sucessor na Argentina; a Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior ou seu sucessor no Brasil; o Ministério de Indústria e Comércio ou seu sucessor no Paraguai; a Assessoria de Política Comercial do Ministério de Economia e Finanças ou seu sucessor no Uruguai.

     2. "Dano grave" será entendido como deterioração geral e significativa na situação de uma indústria doméstica.

     3. "Ameaça de dano grave" será entendida como o dano grave que é claramente iminente, com base em fatos e não meramente em alegações, conjecturas ou possibilidades remotas.

     4. "Indústria doméstica" será entendida como o conjunto dos produtores de bens similares ou de bens diretamente concorrentes que operam no território das Partes ou Partes Signatárias em questão ou, quando não for possível, aqueles cuja produção conjunta do bem similar ou de bens diretamente concorrentes constitua uma proporção substancial da produção total de tais bens.

 
 
SEÇÃO II
CONDIÇÕES PARA A APLICAÇÃO DE MEDIDAS DE SALVAGUARDAS PREFERENCIAIS
 
 
Artigo 2
 
     1. Medidas de salvaguardas preferenciais poderão ser aplicadas de acordo com as condições previstas neste Capítulo quando as importações de um bem em termos preferenciais tenham crescido em tais quantidades, em termos absolutos ou relativos à produção doméstica, e em tais condições que causem ou ameacem causar dano grave à indústria doméstica da Parte ou Parte Signatária importadora em questão.
 
     2. Medidas de salvaguardas preferenciais serão aplicadas somente na medida necessária para impedir ou remediar dano grave.
 
Artigo 3
 
     Medidas de salvaguardas preferenciais não serão aplicadas após 4 (quatro) anos a contar da data da finalização do cronograma de desgravação ou redução tarifária aplicável aos bens, a não ser que as Partes acordem em contrário. Após esse período, o Comitê Conjunto avaliará se dará continuidade ou não ao mecanismo de medidas de salvaguardas preferenciais previsto neste Capítulo.
 
Artigo 4
 
     1. O MERCOSUL poderá adotar medidas de salvaguardas preferenciais:

a) como uma entidade única, desde que os requisitos para a determinação da existência de dano grave ou ameaça de dano grave causado por importações de bens como resultado da redução ou eliminação de uma tarifa conforme previsto neste Acordo tenham sido cumpridos com base nas condições aplicáveis ao MERCOSUL como um todo; ou
b) em nome de um ou mais de seus Estados Partes, caso em que os requisitos para a determinação da existência de dano grave ou ameaça de dano grave causado por importações de bens como resultado da redução ou eliminação de uma tarifa conforme previsto neste Acordo serão baseados nas condições prevalecentes no(s) Estado(s) Parte(s) afetado(s) e a medida será limitada a esse(s) Estado(s) Parte(s).

     2. O Egito poderá aplicar medidas de salvaguardas preferenciais às importações originárias do MERCOSUL ou dos Estados Partes do MERCOSUL quando o dano grave ou ameaça de dano grave esteja sendo causado por importações de bens como resultado da redução ou eliminação de uma tarifa conforme previsto neste Acordo.  

     3. As Partes poderão aplicar medidas de salvaguardas preferenciais apenas com relação às importações de uma Parte ou Parte Signatária quando o dano grave ou a ameaça de dano grave esteja sendo causado por importações de bens originários de tal Parte ou Parte Signatária em condições preferenciais.

Artigo 5

     As medidas de salvaguardas preferenciais adotadas de acordo com este Capítulo consistirão na suspensão ou redução temporária das preferências tarifárias previstas neste Acordo para o bem objeto da medida. Qualquer aumento na tarifa do bem objeto das medidas de salvaguardas preferenciais não poderá exceder a tarifa aplicada com base no critério de Nação Mais Favorecida ou a tarifa-base, prevalecendo a menor dentre elas.

Artigo 6

     1. A Parte que aplicar uma medida de salvaguarda preferencial poderá estabelecer uma quota de importação dentro da qual o bem em questão se beneficiará das preferências estabelecidas neste Acordo. Essa quota de importação não será inferior à média das importações dos bens em questão durante o período representativo no qual o dano grave foi determinado. Quota superior poderá ser aplicada se devidamente justificada.

     2. Caso não se estabeleça uma quota, a medida de salvaguarda preferencial consistirá apenas na redução da preferência, a qual não será superior a 50% da preferência tarifária prevista neste Acordo.

Artigo 7

     1. O período total de aplicação de uma medida de salvaguarda preferencial não excederá 2 (dois) anos.

     2. Em circunstâncias excepcionais, o Comitê Conjunto autorizará a aplicação de uma medida de salvaguarda preferencial, por um período igual ou inferior a 2 (dois) anos, com relação a um bem que já tenha sido objeto de uma medida de salvaguarda preferencial.

     3. Após o término da medida de salvaguarda preferencial, a margem de preferência será aquela que seria aplicável ao bem na ausência da medida, em conformidade com o cronograma de desgravação tarifária.

Artigo 8

     A investigação para a determinação do dano grave ou da ameaça de dano grave como resultado do aumento das importações de um bem em condições preferenciais levará em consideração todos os fatores relevantes de natureza objetiva e quantificável que tenham relação com a situação da indústria doméstica afetada, e, em particular, os seguintes fatores:

a) o volume e a taxa de crescimento das importações preferenciais do bem em questão em termos absolutos e relativos;
b) a parcela do mercado doméstico tomada pelo aumento das importações preferenciais;
c) o consequente impacto na indústria doméstica do bem similar ou do bem diretamente concorrente, com base em fatores que incluem: alterações no nível de vendas, produção, produtividade, utilização da capacidade, lucros e prejuízos e empregos; e
d) a existência de nexo causal entre o aumento das importações do bem em condições preferenciais e o dano grave ou ameaça de dano grave à indústria doméstica.

 

SEÇÃO III
PROCEDIMENTOS DE INVESTIGAÇÃO E TRANSPARÊNCIA

 

Artigo 9

     1. Cada Parte ou Parte Signatária estabelecerá ou manterá procedimentos públicos para a aplicação de medidas de salvaguardas preferenciais, em conformidade com as disposições deste Capítulo. As investigações incluirão a publicação de avisos destinados a informar razoavelmente todas as partes interessadas, assim como audiências públicas ou outros meios idôneos nos quais importadores, exportadores e outras partes interessadas possam apresentar provas e expor suas razões, além de terem a oportunidade de responderem às argumentações das outras partes. As autoridades investigadoras competentes publicarão um relatório com os resultados e as conclusões fundamentadas sobre todas as questões de fato e de direito pertinentes.

     2. As autoridades investigadoras levarão em conta quaisquer dificuldades enfrentadas pelas partes interessadas na apresentação de informações em cumprimento ao Artigo 28 do Capítulo I.

Artigo 10

     1. Toda informação que seja, por sua natureza, confidencial ou que tenha sido fornecida em caráter confidencial será, após devida justificação, tratada como tal pelas autoridades investigadoras competentes. Tal informação não será revelada sem a permissão da parte que a apresentou. Poderá ser solicitado das partes responsáveis pela apresentação da informação confidencial que forneçam resumos não confidenciais dessas informações ou, se essas partes indicarem que essa informação não pode ser resumida, que exponham os motivos pelos quais referida informação não pode ser resumida.

     2. Se as autoridades investigadoras competentes concluírem que uma solicitação para que se considere uma informação como confidencial não é justificada e se a parte em questão não desejar tornar essa informação pública ou autorizar sua divulgação de forma geral ou resumida, as autoridades poderão desconsiderar tal informação, a não ser que lhes seja satisfatoriamente demonstrado, com base em fontes apropriadas, que a informação está correta.

Artigo 11

     O período entre a data da publicação da decisão de iniciar a investigação e a publicação da decisão final não excederá 8 (oito) meses. Nenhuma medida de salvaguarda preferencial será aplicada caso o prazo não seja observado pelas autoridades investigadoras competentes.

 

SEÇÃO IV
NOTIFICAÇÕES E CONSULTAS

 

Artigo 12

     1. A Parte ou Parte Signatária importadora notificará a Parte ou Parte Signatária exportadora do seguinte:

 

a) decisão de iniciar a investigação com base neste Capítulo;
b) decisão de aplicar ou não uma medida de salvaguarda preferencial.

Artigo 13

     A Parte que pretenda aplicar uma medida de salvaguarda preferencial conferirá à Parte ou Parte Signatária exportadora em questão oportunidade adequada para consultas prévias. Com esse objetivo, a Parte notificará a outra Parte ou Parte Signatária quando encontrar evidências de dano grave ou ameaça de dano grave causado pelo aumento das importações preferenciais que levaria a uma decisão de aplicar uma medida de salvaguarda preferencial. A notificação será enviada com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência à entrada em vigor da medida. As notificações incluirão o seguinte:

a) informações sobre a existência de dano grave ou ameaça de dano grave à indústria doméstica causado pelo aumento das importações preferenciais;
b) descrição completa do bem importado objeto da medida;
c) descrição da medida proposta; e
d) data da entrada em vigor da medida e sua duração.


Artigo 14

     A Parte não poderá aplicar medidas de salvaguardas preferenciais de acordo com este Capítulo sem que tenha assegurado oportunidade para consultas, cujo objetivo será o intercâmbio de opiniões a fim de se alcançar uma solução mutuamente satisfatória. Se não se chegar a uma solução mutuamente satisfatória dentro de 30 (trinta) dias a contar da notificação prevista no Artigo 13 deste Capítulo, a Parte poderá aplicar as medidas de salvaguardas preferenciais.

 
 
SEÇÃO V
NÍVEL DE CONCESSÕES
 
 
Artigo 15
 
     1. A Parte ou Parte Signatária que pretenda aplicar uma medida de salvaguarda preferencial envidará esforços para manter um nível substancialmente equivalente de concessões àquele existente neste Acordo entre ela e a Parte ou Parte Signatária que será afetada pela medida. Para alcançar esse objetivo, as Partes ou Partes Signatárias em questão poderão concordar em qualquer meio adequado de compensação comercial pelos efeitos adversos da medida ao comércio.
 
     2. Se não se chegar a um acordo dentro de 30 (trinta) dias nas consultas previstas no Artigo 14 deste Capítulo, as Partes ou Partes Signatárias em questão estarão liberadas para, dentro de 90 (noventa) dias a contar da data da aplicação da medida de salvaguarda preferencial, suspender a aplicação de concessões substancialmente equivalentes ou outras obrigações com base neste Acordo com relação ao comércio da Parte ou Parte Signatária que aplicou a medida de salvaguarda.

 

CAPÍTULO IV
SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS

 

SEÇÃO I
ÂMBITO DE APLICAÇÃO

 

Artigo 1

     Os dispositivos deste Capítulo aplicam-se a todas as controvérsias referentes à interpretação, aplicação e/ou descumprimento das disposições do Acordo de Livre Comércio entre o MERCOSUL e a República Árabe do Egito e das decisões do Comitê Conjunto adotadas em conformidade com este Acordo.

Artigo 2

     1. Toda controvérsia relativa a questões decorrentes das disposições deste Acordo e das decisões do Comitê Conjunto adotadas em conformidade com este Acordo sobre matérias reguladas pelo Acordo da OMC poderá ser resolvida de acordo com este Capítulo ou com o Entendimento Relativo às Normas e Procedimentos sobre Solução de Controvérsias da OMC (doravante apenas "ESC"), a critério da parte reclamante.

     2. Uma vez que um procedimento de solução de controvérsias tenha sido iniciado com relação a uma medida específica, seja sob este Capítulo, seja sob o ESC, outro procedimento de solução de controvérsias com relação à mesma medida não poderá ser iniciado sob o outro foro.

     3. Para os fins deste Artigo, os procedimentos de solução de controvérsias serão considerados como iniciados sob este Capítulo quando a parte reclamante solicitar consultas, de acordo com o Artigo 4 deste Capítulo.

     4. Para os fins deste Artigo, os procedimentos de solução de controvérsias serão considerados como iniciados sob o ESC quando a parte reclamante solicitar consultas de acordo com o Artigo 4 do ESC.

     5. Não obstante o disposto acima, controvérsias decorrentes de antidumping, medidas compensatórias e salvaguardas globais somente poderão ser resolvidas de acordo com o ESC.

     6. Não obstante o disposto acima, controvérsias decorrentes de questões sobre as quais este Acordo apenas faz referência aos direitos e obrigações das partes sob o Acordo da OMC somente poderão ser resolvidas de acordo com o ESC.

Artigo 3

     1. Para os fins deste Capítulo, "Partes Contratantes" são o MERCOSUL e o Egito. "Partes Signatárias" são a República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e o Egito.

     2. O MERCOSUL ou seus Estados Partes poderão iniciar procedimentos de solução de controvérsias contra o Egito das seguintes formas:

a) MERCOSUL como Parte Contratante;
b) um Estado Parte do MERCOSUL como Parte Signatária;
c) dois ou mais Estados Partes do MERCOSUL como Partes Signatárias, sendo que neste caso eles deverão apresentar, conjuntamente, apenas uma controvérsia com o mesmo objeto.

     3. O Egito poderá iniciar procedimentos de solução de controvérsias contra o MERCOSUL como Parte Contratante ou contra um dos seus Estados Partes como Parte Signatária.

     4. Para os fins deste Capítulo, ambas as Partes Contratantes assim como um ou mais Estados Partes do MERCOSUL e o Egito poderão ser partes em uma controvérsia e deverão ser doravante denominados apenas "parte" ou "partes".

 
 
SEÇÃO II
CONSULTAS
 
 
Artigo 4
 
     As partes tentarão dirimir quaisquer controvérsias relativas à interpretação, aplicação e/ou descumprimento das disposições mencionadas no Artigo 1 deste Capítulo por meio de consultas, de boa-fé e com o objetivo de atingirem uma solução rápida, equitativa e mutuamente acordada.
 
Artigo 5
 
     Todo pedido de consultas será apresentado por escrito à outra parte e especificará os motivos para o pedido, incluindo a identificação das medidas e das disposições relevantes do Acordo.
 
Artigo 6
 
     1. A parte para a qual o pedido de consultas foi feito responderá dentro de 15 (quinze) dias a contar de seu recebimento.
 
     2. As consultas, e especialmente todas as informações disponibilizadas e as posições tomadas pelas partes durante o procedimento, serão confidenciais e não prejudicarão os direitos de cada uma das partes em qualquer procedimento subsequente.
 
     3. As consultas ocorrerão dentro de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data do recebimento do pedido, no território da parte reclamada, a não ser que as partes decidam em contrário. As consultas serão consideradas como concluídas dentro de 75 (setenta e cinco) dias a contar da data do recebimento do pedido, a não ser que ambas as partes decidam continuá-las.
 
     4. Em casos de urgência, incluindo os relativos a bens perecíveis, os prazos definidos no parágrafo 3 serão reduzidos pela metade.

 

SEÇÃO III
INTERVENÇÃO DO COMITÊ CONJUNTO

 

Artigo 7

     1. Caso ambas as partes não consigam chegar a uma solução mutuamente aceitável por meio de consultas, cada uma das partes poderá apresentar uma controvérsia ao Comitê Conjunto estabelecido pela Seção IV do Capítulo I.

     2. Todo pedido para o Comitê Conjunto será apresentado por escrito e especificará os motivos do pedido, incluindo a identificação das medidas em questão e das disposições relevantes.

Artigo 8

     1. O Comitê Conjunto reunir-se-á dentro de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data em que todas as Partes tenham recebido o pedido referido no Artigo anterior. Caso não seja possível realizar a reunião do Comitê Conjunto dentro desse prazo, as partes poderão estendê-lo por consenso.

     2. O Comitê Conjunto reunir-se-á no território da parte reclamada, a não ser que as partes decidam em contrário.

     3. A intervenção do Comitê Conjunto, especialmente todas as informações disponibilizadas e as posições tomadas pelas partes durante este procedimento, serão confidenciais e não prejudicarão os direitos das partes em qualquer procedimento subsequente.

Artigo 9

     1. O Comitê Conjunto poderá, após haver ouvido os argumentos das partes, resolver a controvérsia por meio de recomendações.

     2. O Comitê Conjunto fará as recomendações que considerar apropriadas dentro de 30 (trinta) dias a contar da data da sua primeira reunião. Caso o Comitê Conjunto não chegue a uma solução mutuamente satisfatória dentro desse prazo, a etapa prevista nesta Seção será imediatamente considerada como terminada, a não ser que as partes decidam em contrário.

     3. O Comitê Conjunto poderá solicitar a opinião de peritos quando necessário. Nesses casos, o Comitê Conjunto emitirá suas recomendações dentro de 45 (quarenta e cinco) a contar da data da sua primeira reunião.

 

SEÇÃO IV
MEDIAÇÃO

 

Artigo 10

     1. Se as consultas não conduzirem a uma solução mutuamente acordada e se o Comitê Conjunto não conseguir emitir recomendações, as partes poderão, por consenso, recorrer a um mediador. Todo pedido para a mediação será feito por escrito e especificará as medidas que foram objeto de consultas assim como os termos de referência mutuamente acordados para a mediação.

     2. A não ser que as partes escolham um mediador por acordo mútuo dentro de 10 (dez) dias a contar da data do recebimento do pedido de mediação, o mediador será escolhido por sorteio dentre os árbitros não nacionais constantes da lista mencionada no Artigo 13.1 deste Capítulo.

     3. O mediador convocará uma reunião com as partes dentro de 30 (trinta) dias a contar da data em que foi escolhido. O mediador receberá as petições de cada parte com antecedência de 15 (quinze) dias à reunião e poderá solicitar informações adicionais às partes. Qualquer informação obtida dessa maneira será disponibilizada a cada uma das partes para que possam apresentar comentários.

     4. O mediador notificará seu parecer dentro de 60 (sessenta) dias a contar da data em que foi escolhido. O parecer do mediador poderá incluir recomendações sobre como a controvérsia pode ser resolvida de forma consistente com este Acordo. O parecer do mediador não é vinculante.

     5. Os procedimentos envolvidos na mediação, especialmente o parecer do mediador, todas as informações disponibilizadas e as posições tomadas pelas partes durante esses procedimentos serão confidenciais e não prejudicarão os direitos de cada uma das partes em qualquer procedimento subsequente, a não ser que as partes decidam em contrário.

     6. Em caso de concordância das partes, a mediação poderá continuar após o início do procedimento arbitral.

     7. Os prazos referidos nos parágrafos 3 e 4 poderão ser alterados caso as circunstâncias assim o exijam, com o consentimento de ambas as partes. Qualquer alteração será notificada por escrito ao mediador.

     8. Caso a mediação resolva a controvérsia de forma mutuamente aceitável, ambas as partes notificarão por escrito o mediador.

 

SEÇÃO V
PROCEDIMENTO ARBITRAL

 

Artigo 11

     1. Se a controvérsia não puder ser resolvida por meio de consultas, como previsto na Seção II, ou pela intervenção do Comitê Conjunto, como previsto na Seção III, a parte reclamante poderá solicitar o início de um procedimento arbitral.

     2. O pedido de arbitragem será feito por escrito à parte reclamada e ao Comitê Conjunto, especificará os motivos para o pedido, incluindo a identificação das medidas e das disposições relevantes do Acordo e informará se os procedimentos previstos nas Seções II e III foram seguidos.

Artigo 12

     As partes reconhecem como vinculante, ipso facto e sem necessidade de acordo especial, a autoridade do Tribunal Arbitral estabelecido em cada caso para receber e julgar as controvérsias previstas por este Capítulo.

Artigo 13

     1. Na primeira reunião do Comitê Conjunto, as partes proporão uma lista com dez indivíduos para atuarem como árbitros, dos quais dois não serão nacionais de qualquer das Partes. O Comitê Conjunto assegurará que as listas sempre sejam mantidas dessa forma.

     2. Os árbitros possuirão conhecimentos especializados ou experiência em direito e comércio internacional. Eles serão independentes, servirão em suas capacidades individuais, não receberão instruções de qualquer organização ou governo e não serão vinculados ao governo de qualquer das Partes Signatárias.

     3. Os árbitros não nacionais serão juristas.

     4. As Partes não poderão alterar suas listas de árbitros após o pedido de arbitragem pela parte reclamante.

     5. Após aceitarem sua indicação e antes de começarem a trabalhar, os árbitros assinarão a Declaração de Compromisso contida no Anexo IV.1 ("Código de Conduta para Árbitros do Tribunal Arbitral").

Artigo 14

     1. O Tribunal Arbitral será composto por 3 (três) árbitros indicados da seguinte forma:

a) dentro de 15 (quinze) dias a contar da data do pedido de arbitragem mencionado no Artigo 11 deste Capítulo, cada parte indicará um árbitro e um substituto escolhidos dentre os indivíduos que essa parte propôs na lista mencionada no Artigo 13.1 deste Capítulo. Se alguma das partes deixar de indicar um árbitro e um substituto dentro do prazo estabelecido, representantes das partes, a pedido da outra parte, sortearão um árbitro e um substituto dentre os indivíduos propostos nos termos do Artigo 13.1 deste Capítulo, pela parte que deixou de indicar um árbitro e um substituto;
b) dentro de 15 (quinze) dias a contar da data do pedido de arbitragem mencionado no Artigo 11 deste Capítulo, as partes indicarão conjuntamente o terceiro árbitro e um substituto escolhidos dentre os indivíduos não nacionais propostos nas listas mencionadas no Artigo 13.1 deste Capítulo para presidir o Tribunal Arbitral. Se as partes deixarem de indicar um árbitro e um substituto dentro do prazo estabelecido, representantes das partes, a pedido de qualquer das partes, sortearão um árbitro e um substituto dentre os indivíduos não nacionais propostos nos termos do Artigo 13.1 deste Capítulo.

     2. As indicações previstas neste Artigo serão notificadas às partes e ao Comitê Conjunto.

     3. Um árbitro substituto substituirá um árbitro titular caso este não possa compor o Tribunal Arbitral, seja no momento de seu estabelecimento, seja no curso do procedimento.

     4. O Tribunal Arbitral será considerado como estabelecido na data em que as Declarações de Compromisso tenham sido assinadas pelos três árbitros.

Artigo 15

     1. A sede dos procedimentos arbitrais será decidida por acordo mútuo entre as partes. Se as partes não conseguirem chegar a um acordo quanto à sede do Tribunal Arbitral dentro de 10 (dez) dias a contar da data do seu estabelecimento, o Tribunal ficará sediado no território da parte reclamada.

     2. O Tribunal Arbitral aplicará as Regras de Procedimento, que incluem o direito a audiências e à apresentação de petições escritas, assim como os prazos e cronogramas para que se assegure um procedimento rápido, como previsto no Anexo IV.2. As Regras de Procedimento poderão ser modificadas ou emendadas por acordo entre as partes.

Artigo 16

     O Tribunal Arbitral emitirá o laudo arbitral tendo em vista as informações providenciadas pelas partes e as declarações feitas pelas partes.

Artigo 17

     O Tribunal Arbitral decidirá a controvérsia com base nas disposições do Acordo, nas decisões do Comitê Conjunto adotadas em conformidade com o Acordo e nos princípios e regras de direito internacional aplicáveis.

Artigo 18

     1. O Tribunal Arbitral emitirá o laudo arbitral por escrito, normalmente dentro de 90 (noventa) dias a contar da data do seu estabelecimento, mas em nenhuma hipótese em prazo superior a 120 (cento e vinte) dias a contar dessa data.

     2. O Tribunal Arbitral envidará esforços para tomar suas decisões por consenso. Quando, entretanto, isso não for possível, a matéria em questão será decidida pelo voto da maioria. Os votos do Tribunal Arbitral serão confidenciais e nenhuma opinião dissidente será expressa.

Artigo 19

     O laudo arbitral é inapelável, final e vinculante para as partes a partir do momento do recebimento das respectivas notificações.

 
 
SEÇÃO VI
CUMPRIMENTO DO LAUDO
 
 
Artigo 20
 
     1. O laudo será cumprido dentro do prazo estabelecido pelo Tribunal Arbitral. Esse prazo será definitivo, a não ser que uma das partes justifique por escrito a necessidade de um prazo diferente. O Tribunal Arbitral apresentará sua decisão dentro de 15 (quinze) dias a contar da data do pedido por escrito. O Tribunal Arbitral decidirá com base nas petições escritas das partes e se reunirá para esse fim apenas em circunstâncias excepcionais.
 
     Caso o Tribunal Arbitral não estabeleça no laudo o prazo para seu cumprimento, o laudo será cumprido dentro de 180 (cento e oitenta) dias, a não ser que as partes decidam em contrário.
 
     2. Antes do término do prazo estabelecido com base no parágrafo acima, a parte reclamada notificará a outra parte das medidas de implementação que adotou ou pretende adotar para o cumprimento do laudo do Tribunal Arbitral.
 
     3. Em caso de controvérsia entre as partes quanto à compatibilidade das medidas adotadas para o cumprimento do laudo, a parte reclamante poderá recorrer ao Tribunal Arbitral original para que este decida essa questão, por meio da apresentação de um pedido por escrito para a outra parte e para o Comitê Conjunto explicando porque a medida é incompatível com o laudo. O Tribunal Arbitral emitirá sua decisão dentro de 45 (quarenta e cinco) dias a contar de seu restabelecimento.
 
     4. A parte reclamante estará habilitada, mediante notificação à parte reclamada, a suspender a aplicação de benefícios concedidos por meio deste Acordo em um nível equivalente ao do impacto econômico adverso causado pela medida considerada como contrária ao Acordo se:

a) o Tribunal Arbitral decidir, nos termos do parágrafo 3, que as medidas de implementação adotadas pela parte reclamada não cumprem com o laudo arbitral; ou
b) a parte reclamada deixar de notificar no prazo previsto as medidas mencionadas no parágrafo 2.

     5. A suspensão dos benefícios será temporária e será aplicada somente até que a medida considerada como contrária a este Acordo seja retirada ou alterada de maneira a colocá-la em conformidade com este Acordo, ou até que as partes tenham decidido resolver a controvérsia.

     6. Se a parte reclamada considerar que o nível de suspensão de concessões não é equivalente ao impacto econômico adverso causado pela medida considerada como contrária ao Acordo, ela poderá apresentar, dentro de 30 (trinta) dias a contar da data da suspensão, pedido por escrito solicitando nova reunião do Tribunal Arbitral original. O Comitê Conjunto e as partes serão informados da decisão do Tribunal Arbitral a respeito do nível de suspensão dos benefícios dentro de 30 (trinta) dias a contar da data do pedido para seu restabelecimento.

     7. A parte reclamada apresentará à parte reclamante uma notificação sobre as medidas de implementação que adotou para cumprir com o laudo do Tribunal Arbitral e sobre seu pedido para encerrar a suspensão dos benefícios pela parte reclamante.

     A parte reclamada responderá, dentro de 10 (dez) dias a contar do recebimento do pedido, a qualquer pedido da parte reclamante para a realização de consultas a respeito das medidas de implementação notificadas.

     Se as partes, dentro de 30 (trinta) dias a contar do recebimento do pedido de consultas, não chegarem a um acordo a respeito da compatibilidade com o Acordo das medidas de implementação notificadas, qualquer das partes poderá solicitar que o Tribunal Arbitral original decida sobre a matéria em até 60 (sessenta) dias a contar da data da notificação das medidas de implementação. A decisão será proferida em até 45 (quarenta e cinco) dias a contar do pedido escrito para o restabelecimento do Tribunal Arbitral. Se decidir que as medidas de implementação não estão em conformidade com o Acordo, o Tribunal Arbitral determinará se a parte reclamante poderá retomar a suspensão dos benefícios no mesmo nível ou em nível diferente.

Artigo 21

     Caso o Tribunal Arbitral original ou alguns de seus árbitros não possam se reunir nos casos previstos pelo Artigo 20 deste Capítulo, os procedimentos estabelecidos no Artigo 14 deste Capítulo serão aplicáveis. Nesse caso, o Tribunal Arbitral poderá decidir estender os prazos previstos no Artigo 20 deste Capítulo por no máximo 15 (quinze) dias.

 
 
SEÇÃO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
 
 
Artigo 22
 
     1. As despesas do Tribunal Arbitral serão arcadas de forma igual pelas partes. O Comitê Conjunto, em sua primeira reunião, decidirá sobre custos de referência.
 
     2. Cada parte arcará com suas próprias despesas e custos legais.
 
Artigo 23
 
     Todos os prazos estabelecidos neste Capítulo serão contados em dias do ano calendário a partir do dia seguinte ao ato ou fato ao qual se refiram. Se o último dia para a entrega de algum documento cair na sexta-feira, no sábado ou no domingo, o documento poderá ser entregue na segunda-feira seguinte.
 
Artigo 24
 
     Toda documentação, recomendações e atos vinculados ao procedimento estabelecido neste Capítulo, assim como as sessões do Tribunal Arbitral, serão confidenciais, salvo os laudos do Tribunal Arbitral. O laudo arbitral, contudo, não incluirá qualquer informação apresentada pelas partes ao Tribunal Arbitral que qualquer delas considere como confidencial.
 
Artigo 25
 
     A qualquer momento durante o procedimento, a parte reclamante poderá retirar sua reclamação ou as partes poderão chegar a um acordo. Em ambos os casos, a controvérsia será extinta e o Tribunal Arbitral será notificado.
 
Artigo 26
 
     Dentro de 5 (cinco) anos a contar da data da entrada em vigor deste Acordo, o Comitê Conjunto poderá revisar sua implementação.

 

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Artigo 1 - Cláusula Evolutiva

     Quando uma Parte considerar que seria útil aos interesses das economias das Partes desenvolver e aprofundar as relações estabelecidas por este Acordo, estendendo-as a áreas por ele não cobertas, essa Parte apresentará um pedido consubstanciado ao Comitê Conjunto. O Comitê Conjunto examinará tal pedido e, quando apropriado, fará recomendações, por consenso, particularmente com vistas à abertura de negociações.

Artigo 2 - Anexos

     Os Anexos deste Acordo constituem parte integrante deste.

Artigo 3 - Emendas

     1. Emendas a este Acordo, as quais serão decididas pelo Comitê Conjunto, serão apresentadas às Partes Signatárias para ratificação e entrarão em vigor após a confirmação de que todos os procedimentos legais internos exigidos por cada Parte Signatária para sua entrada em vigor tenham sido cumpridos.

     2. Emendas ou alterações a este Acordo serão adotadas por meio de Protocolos Adicionais.

Artigo 4 - Aplicação do Acordo

     Pela perspectiva da Parte Signatária importadora, nenhuma disposição deste Acordo exigirá que a Parte Signatária aplique este Acordo nos territórios não cobertos por suas leis aduaneiras.

Artigo 5 - Entrada em Vigor

     Este Acordo entrará em vigor dentro de 30 (trinta) dias a contar da notificação pelo Depositário do depósito do instrumento de ratificação da última Parte Signatária.

Artigo 6 - Depositário

     O Governo da República do Paraguai atuará como Depositário deste Acordo e notificará todas as Partes Signatárias que tenham assinado ou aderido a este Acordo a respeito do depósito de qualquer instrumento de ratificação, aceitação ou adesão, da entrada em vigor deste Acordo, de sua expiração ou de qualquer denúncia ao Acordo.

Artigo 7 - Adesão

     1. Caso o MERCOSUL incorpore um ou mais novos Estados Partes, o MERCOSUL notificará a outra Parte e assegurará oportunidade adequada para negociações a respeito da participação do(s) referido(s) Estado(s) Parte(s) neste Acordo.

     2. A adesão a este Acordo de novos Estados Partes do MERCOSUL como Partes Signatárias será formalizada por meio de um Protocolo de Adesão, o qual refletirá o resultado das negociações realizadas de acordo com o parágrafo 1.

Artigo 8 - Denúncia

     1. Este Acordo será válido por prazo indeterminado.

     2. Qualquer Parte poderá denunciar este Acordo por meio de notificação por escrito ao Depositário. A denúncia terá efeito 6 (seis) meses após a data em que a notificação for recebida, por canais diplomáticos, pelo Depositário, a menos que um período diferente seja acordado entre as Partes.

     3. Se o Egito denunciar o Acordo, este expirará ao final do período de aviso prévio. Se todos os Estados Partes do MERCOSUL denunciarem o Acordo, este expirará ao fim do último período de aviso prévio.

     4. Caso qualquer dos Estados Partes do MERCOSUL se retire do MERCOSUL, este notificará o Depositário pelos canais diplomáticos. O Depositário notificará todas as Partes sobre o depósito. Este Acordo não será mais válido para aquele Estado Parte do MERCOSUL. A denúncia terá efeito 6 (seis) meses após a data em que a notificação da retirada do Estado Parte do MERCOSUL seja recebida pelo Depositário, a menos que um período diferente seja acordado entre as Partes.

     Feito na cidade de San Juan, Argentina, no dia 2 de agosto de 2010, em dois originais no idioma inglês. As versões em árabe, espanhol e português serão intercambiadas por via diplomática dentro do prazo de noventa (90) dias. Em caso de dúvidas ou divergência de interpretação, o texto em inglês prevalecerá.

     Em fé do que os signatários, estando devidamente autorizados por seus respectivos Governos, subscrevem este Acordo.

_______________________
Pela República Argentina
Héctor Timerman

_____________________
Pela República Árabe do Egito
Rachid Mohamed Rachid

________________________
Pela República Federativa do Brasil Celso Amorim

 

_____________________
Pela República do Paraguai
Hector Lacognata

 

__________________________

Pela República Oriental do Uruguai Luis Leonardo Almagro Lemes

 

 _____________________________

* A presente lista de definições não é exaustiva. Novas definições serão incluídas quando necessário.

"Planta" se refere a todo reino vegetal, incluindo bens florestais, frutas, flores, vegetais, árvores, algas marinhas e fungos.
"Animais" aos quais se referem os parágrafos (c), (d) e (c) englobam todo o reino animal, incluindo mamíferos, pássaros, peixes, crustáceos, moluscos e répteis

 

§ Vide Nota Explicativa no Anexo II.3

 

 


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 22/09/2015


Publicação:
  • Diário do Senado Federal - 22/9/2015, Página 50 (Acordo)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/10/2015, Página 1 (Publicação Original)