Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 215, DE 2015 - Decisão
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Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e do inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 215, DE 2015
Aprova o texto da Decisão CMC nº 24/09, que cria o Fundo de Promoção de Turismo do Mercosul, adotada durante a XXXVIII Reunião Ordinária do Conselho do Mercado Comum, em Montevidéu, em 7 de dezembro de 2009.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica aprovado o texto da Decisão CMC nº 24/09, que cria o Fundo de Promoção de Turismo do Mercosul, adotada durante a XXXVIII Reunião Ordinária do Conselho do Mercado Comum, em Montevidéu, em 7 de dezembro de 2009.
Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão da referida Decisão, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 2º As despesas decorrentes da aprovação deste Decreto Legislativo ficam condicionadas à existência de dotação específica na lei orçamentária anual.
Art. 3º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 9 de outubro de 2015
Senador RENAN CALHEIROS
Presidente do Senado Federal
MERCOSUL/CMC/DEC N° 24/09
FUNDO DE PROMOÇÃO DE TURISMO DO MERCOSUL
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Decisões 09/91 y 08/04 do Conselho do Mercado Comum e a Resolução 12/91 do Grupo Mercado Comum.
CONSIDERANDO:
A importância do turismo como meio de reforçar a integração cultural entre os países e o desenvolvimento econômico.
Que é conveniente dar continuidade aos resultados bem sucedidos na matéria, tais como os alcançados pelo Projeto de Promoção Conjunta de Turismo do MERCOSUL no Japão, desenvolvido em parceria com a Agência Japonesa de Cooperação Internacional (JICA), bem como ter a possibilidade de implementar outras iniciativas similares que vierem a se apresentar no futuro.
Que para tal fim se faz necessário criar um instrumento de gestão financeira que sirva de apoio aos trabalhos que vem executando a Reunião Especializada de Turismo (RET) na matéria.
O CONSELHO DO MERCADO COMUM DECIDE:
Art. 1º - Criar o Fundo de Promoção de Turismo do MERCOSUL (FPTur), no intuito de promover de forma conjunta o turismo para o MERCOSUL em terceiros países.
Art. 2º - O FPTur é um instrumento de gestão financeira que estará constituído pelas contribuições ordinárias dos Estados Partes e pela renda financeira gerada pelo próprio Fundo. As entidades nacionais responsáveis pelas contribuições para este Fundo são:
Argentina: Ministério da Indústria e Turismo - Secretaria do Turismo Instituto Nacional de Promoção Turística (INPROTUR).
Brasil: Ministério do Turismo - Instituto Brasileiro de Turismo (EMBRATUR).
Paraguai: Secretaria Nacional de Turismo (SENATUR).
Uruguai: Ministério do Turismo e Desportos.
Poderão também integrar o Fundo as contribuições voluntárias dos Estados Partes, de terceiros países, de organismos e outras entidades, uma vez aprovadas pelo Grupo Mercado Comum (GMC), sob propo ta da Reunião Especializada de Turismo (RET).
Art. 3º - O montante da contribuição anual ordinária dos Estados Partes e as respectivas percentagens correspondentes a cada país serão aprovados pelo GMC sob proposta da RET.
Art. 4º - Quanto aos montantes do Fundo destinados especificamente a atividades de promoção conjunta do turismo no Japão, as contribuições dos Estados Partes integrar-se-ão conforme as seguintes porcentagens, determinadas com base em estatísticas de entrada de turistas japoneses a cada Estado Parte:
Argentina : 20%
Brasil : 65%
Paraguai : 7,5%
Uruguai : 7,5%
Na hipótese de alteração substancial nos números de entrada de turistas japoneses em cada país, as porcentagens de contribuição de cada Estado Parte poderão ser recalculadas pelo GMC, sob proposta da RET.
Art. 5º - A RET encaminhará, antes da última reunião ordinária anual do GMC, uma proposta contendo o montante da contribuição e, quando couber, as respectivas porcentagens de cada Estado Parte, os quais deverão fazer sua contribuição anual até o encerramento do primeiro trimestre de cada ano.
Art. 6º - A primeira contribuição anual dos Estados Partes para a constituição do Fundo será de US$ 603.000 (seiscentos e três mil dólares estadunidenses), de conformidade com as porcentagens indicadas no artigo 4 acima. Tal importância corresponde ao orçamento para o ano 2010, a qual deverá ser oportunamente aportada pelas Administrações Nacionais de Turismo e deverá se efetivar no prazo de 90 dias após a entrada em vigor da presente Decisão.
Art. 7º - Em caso de descumprimento da contribuição anual de algum Estado Parte dentro do prazo estipulado no artigo 5º , no exercício seguinte será aplicado um pagamento adicional de 5 % sobre tal contribuição.
Art. 8º - O Fundo será administrado pela RET ou por um organismo especializado selecionado por esse órgão para tal fim.
Art. 9º - Na hipótese de se contratarem os serviços de um organismo administrador do Fundo, este atuará conforme os critérios estabelecidos no "Contrato de Administração do Fundo de Promoção de Turismo do MERCOSUL no exterior", o qual será negociado pela RET e encaminhado ao GMC para sua assinatura.
Art. 10 - A RET utilizará os recursos do Fundo para instrumentar ações visando promover o turismo do MERCOSUL em países extrazona. Este objetivo poderá se desenvolver mediante a participação conjunta em eventos turísticos internacionais reconhecidos, a instalação de escritórios regionais de promoção e fomento que permitam aumentar o fluxo de turistas para o MERCOSUL ou outras ações consideradas convenientes.
Art. 11 - A RET deverá apresentar ao GMC, no final de cada ano, um relatório sobre a utilização dos recursos do Fundo.
Art. 12 - O Fundo de Promoção de Turismo do MERCOSUL funcionará pelo prazo de 5 anos contados a partir da primeira contribuição feita ao referido Fundo por um dos Estados Partes, conforme o artigo 6º desta Decisão. Decorrido esse prazo, o GMC, após prévia análise da RET, avaliará o cumprimento dos objetivos do Fundo e a conveniência de sua continuidade.
Art. 13 - Esta Decisão deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes.
XXXVIII CMC - Montevidéu, 07/XII/09
- Diário do Senado Federal - 12/6/2015, Página 194 (Decisão)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/10/2015, Página 1 (Publicação Original)