Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 200, DE 2015 - Retificação
Veja também:
DECRETO LEGISLATIVO Nº 200, DE 2015
Aprova o texto revisto, em Português, do Acordo de Comércio Preferencial (ACP) entre o Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) e a União Aduaneira da África Austral (SACU), integrada pela República da África do Sul, República de Botsuana, Reino do Lesoto, República da Namíbia e Reino da Suazilândia, assinado pelos sócios do MERCOSUL na Costa do Sauípe, Bahia, em dezembro de 2008 e pelos países africanos em Maseru, capital do Lesoto, em 3 de abril de 2009.
ATA DE RETIFICAÇÃO
Na cidade de Montevidéu, aos dezesseis dias do mês de julho de 2013, a Secretaria do MERCOSUL, no uso das faculdades que lhe confere a Decisão MERCOSUL/CMC/DEC. N° 26/12, e em virtude do procedimento estabelecido na Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, referente à correção de erros em textos ou cópias autenticadas de tratados, faz constar:
Que foram detectados erros de tradução na versão no idioma português do "Acordo de Comércio Preferencial entre o Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) e a União Aduaneira da África Austral (SACU)", assinado em Salvador, Brasil, no dia 15 de dezembro de 2008, e em Maseru, Lesoto, no dia 3 de abril de 2009, conforme abaixo:
Correção do texto em português:
1)- Na segunda página, eliminar o Título "Acordo de Comércio Preferencial entre o Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) e a União Aduaneira da África Austral (SACU)".
2)- No Preâmbulo,
Onde se lê:
"CONSIDERANDO que o processo de integração de suas economias inclui a liberalização gradual e recíproca do comércio e o fortalecimento dos laços de cooperação econômica entre eles;".
Leia-se:
"CONSIDERANDO que o processo de integração de suas economias inclui a liberalização gradual e recíproca do comércio e o fortalecimento dos laços de cooperação econômica entre si;".
3)- No Capítulo I, Artigo 1,
Onde se lê:
"(...) As Partes Signatárias são os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai, da República Oriental do Uruguai, da República de Botsuana, do Reino de Lesoto, da República da Namíbia, da República da África do Sul e do Reino de Suazilândia.".
Leia-se:
"(...) As Partes Signatárias são a República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai, a República Oriental do Uruguai, a República de Botsuana, o Reino do Lesoto, a República da Namíbia, a República da África do Sul e o Reino da Suazilândia.".
4)- No Capítulo II, Artigo 6, inciso a),
Onde se lê:
"impostos internos ou outras taxas internas aplicadas de forma consistente com o Artigo III do Acordo Geral de Tarifas e Comércio de 1994 (GATT 94);".
Leia-se:
"impostos internos ou outras taxas internas aplicados de forma consistente com o Artigo III do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio de 1994 (GATT 1994);".
5)- No Capítulo II, Artigo 6, inciso d),
Onde se lê:
"outros direitos ou taxas aplicados de maneira que não sejam inconsistentes com:".
Leia-se:
"outros direitos ou taxas aplicados de maneira que não seja inconsistente com:".
6)- No Capítulo II, Artigo 9,
Onde se lê:
"Para facilitar a consecução dos objetivos estabelecidos no Artigo 2, as Partes comprometem-se a promover ações de cooperação aduaneira, conforme estabelece o Anexo VII desse Acordo.".
Leia-se:
"Para facilitar a consecução dos objetivos estabelecidos no Artigo 2, as Partes comprometem-se a promover ações de cooperação aduaneira, conforme estabelece o Anexo VII deste Acordo.".
7)- No Capítulo V, Artigo 12,
Onde se lê:
"Em questões relacionadas a valoração aduaneira, as Partes Signatárias reger-se-ão pelo Artigo VII do GATT 1994 e pelo Acordo da OMC sobre a Implementação do Artigo VII do GATT.".
Leia-se:
"Em questões relacionadas a valoração aduaneira, as Partes Signatárias reger-se-ão pelo Artigo VII do GATT 1994 e pelo Acordo da OMC sobre a Implementação do Artigo VII do GATT 1994.".
8)- No Capítulo XI, Artigo 26,
Onde se lê:
"O Comitê fará sua primeira reunião até sessenta (60) dias após a entrada em vigor deste Acordo, ocasião em que estabelecerá seus procedimentos de trabalho".
Leia-se:
"O Comitê fará sua primeira reunião em até sessenta (60) dias após a entrada em vigor deste Acordo, ocasião em que estabelecerá seus procedimentos de trabalho".
9)- No Capítulo XI, Artigo 28, inciso a),
Onde se lê:
"assegurar o bom funcionamento e a implementação deste Acordo, de seus Anexos e Protocolos Adicionais, bem como do diálogo entre as Partes;".
Leia-se:
"assegurar o bom funcionamento e a implementação deste Acordo, de seus Anexos e Protocolos Adicionais, bem como o diálogo entre as Partes;".
10)- No Capítulo XIV, Artigo 32,
Onde se lê:
"Quaisquer das Partes poderá apresentar ao Comitê proposta de emenda ou modificação das disposições deste Acordo".
Leia-se:
"Qualquer Parte poderá apresentar ao Comitê proposta de emenda ou modificação das disposições deste Acordo".
11)- No Capítulo XV, Artigo 35,
Onde se lê:
"A incorporação a este Acordo, como Partes Signatárias, de novos membros do MERCOSUL ou da SACU, será formalizada por meio de um Protocolo de Adesão que reflita os resultados das negociações realizadas em conformidade com o Artigo 34.".
Leia-se:
"A incorporação a este Acordo, como Partes Signatárias, de novos membros do MERCOSUL ou da SACU será formalizada por meio de um Protocolo de Adesão, que refletirá os resultados das negociações realizadas em conformidade com o Artigo 34.".
12)- No Capítulo XVII, Artigo 39,
Onde se lê:
"Uma vez que se retire do Mercosul (...)".
Leia-se:
"Uma vez que se retire do MERCOSUL (...)".
13)- No Anexo I, página 4, Linha 15159090,
Onde se lê:
"Exceto para Óleo de tungue em estado outro que seja bruto nem refinado".
Leia-se:
"Exceto para óleo de tungue em estado outro que não seja bruto nem refinado".
14)- No Anexo I, página 4, Linhas 20084010, 20087010 e 20089210,
Onde se lê:
"MP granted only for BLNS".
Leia-se:
"MP concedida apenas para BLNS".
15)- No Anexo I, página 14, Linha 30039069,
Onde se lê:
"Para Ethopozido".
Leia-se:
"Para Etoposido".
16)- No Anexo II,
Onde se lê:
"(...) pellets (...)".
Leia-se:
"(...) "pellets" (...)".
17)- No Anexo II, página 1, Linha 03034200,
Onde se lê:
"Atuns-de-barbatanas-amarelas (THUNNUS".
Leia-se:
"Atuns-de-barbatanas-amarelas (THUNNUS ALBACARES)".
18)- No Anexo II, página 3, Linha 07132000,
Onde se lê:
"Grão-de-bico (garbanzons)".
Leia-se:
"Grão-de-bico".
19)- No Anexo II, páginas 4 e 5, Linhas 16010010 e 16022010,
Onde se lê:
Patê de foie gras e foie gras (pasta de fígado de ganso)".
Leia-se:
"Patê de pasta de fígado de ganso e pasta de fígado de ganso ("foie gras").".
20)- No Anexo II, página 7, Linha 29241200,
Onde se lê:
"Fluoroacetamida (ISO), monocrotophus (ISO) e phosphamidon (ISO)".
Leia-se:
"Fluoroacetamida (ISO), monocrotofós (ISO) e fosfamidona (ISO)".
21)- No Anexo II, página 8, Linhas 33061000, 34021110 e 34021120,
Onde se lê:
"A margem de preferência é aplicável apenas à Argentina e Brasil".
Leia-se:
"A margem de preferência é aplicável apenas à Argentina e ao Brasil".
22)- No Anexo II, página 8, Linhas 34022000 e 34029000,
Onde se lê:
"A margem de preferência é aplicável apenas à Argentina e Brasil".
Leia-se:
"A margem de preferência é aplicável apenas ao Brasil".
23)- No Anexo II, página 9, Linha 38089335,
Onde se lê:
"Com ácido 2-metil-4-clorofenoxiacético ou seus derivados como ingrediente ativo".
Leia-se:
"Com ácido 2,4-diclorofenoxiacético ou seus derivados como ingrediente ativo".
24)- No Anexo II, página 10, Linha 39162020,
Onde se lê:
"Material pregueado com núcleo de rattan".
Leia-se:
"Material entrançado com núcleo de ratã".
25)- No Anexo II, página 11, Linha 39173935,
Onde se lê:
"Material pregueado, sem costura, de polímeros de cloreto de vinila com núcleo de rattan, sem conexões".
Leia-se:
"Material entrançado, sem costura, de polímeros de cloreto de vinila, com núcleo de ratã, sem conexões".
26)- No Anexo II, página 13, Linha 40059130,
Onde se lê:
"Tira (exceto de balata, guta-percha ou factice), auto-adesiva, revestidas com micro-esferas de vidro".
Leia-se:
"Tira (exceto de balata, guta-percha ou artificial), auto-adesiva, revestida com micro-esferas de vidro".
27)- No Anexo II, página 13, Linha 40169910,
Onde se lê:
"Partes de locomotiva e material rodante de ferrovia e linha de bonde; peças de acessórios e conexões de pista de ferrovia e linha de bonde; equipamentos mecânicos, não movidos a eletricidade, para sinalização para ou controle de rodovia, ferrovia ou outros veículos, navios ou aeronaves".
Leia-se:
"Partes de locomotiva e material rodante de ferrovia e linha de bonde; peças de acessórios e conexões de pista de ferrovia e linha de bonde; equipamentos mecânicos, não movidos a eletricidade, para sinalização ou controle de rodovia, ferrovia ou outros veículos, navios ou aeronaves".
28)- No Anexo II, página 13, Linha 40169930,
Onde se lê:
"Peças de aeronaves, pára-quedas, rotochutes, trem de aterrissagem de aeronave, arrastador de convés ou aparelho semelhante e simuladores de vôo".
Leia-se:
"Peças de aeronaves, pára-quedas, pára-quedas giratórios ("rotochutes"), trem de aterrissagem de aeronave, arrastador de convés ou aparelho semelhante e simuladores de vôo".
29)- No Anexo II, página 14, Linhas 54023100, 54023200, 54024500, 54025100, 54026100 e 59021000,
Onde se lê:
"De nylon (...)".
Leia-se:
"De náilon (...)".
30)- No Anexo II, página 15, Linha 68051000,
Onde se lê:
"Em uma base apenas de tecido têxtil tecido".
Leia-se:
"Em uma base apenas de tecido de matéria têxtil".
31)- No Anexo II, página 16, Linhas 68128030 e 68129920,
Onde se lê:
"(...) Tecidos tecidos (excluindo tecidos revestidos, cobertos ou laminados com borracha ou alumínio.".
Leia-se:
"(...) Tecidos (excluindo tecidos revestidos, cobertos ou laminados com borracha ou alumínio).".
32)- No Anexo II, página 18, Linha 73231000,
Onde se lê:
"Lã de ferro ou aço; limpadores de recipientes e esponjas de limpamento ou polimento, luvas e semelhantes".
Leia-se:
"Palha de ferro ou aço; limpadores de recipientes e esponjas para limpeza ou polimento, luvas e semelhantes".
33)- No Anexo II, página 18, Linha 73262040,
Onde se lê:
"Colheita de folha de tabaco e acessórios de cura com grampos espirais".
Leia-se:
"Acessórios com grampos espirais para colheita e cura de folha de tabaco".
34)- No Anexo II, página 18, Linhas 74072100 e 74094000,
Onde se lê:
"De ligas base (...)".
Leia-se:
"De ligas à base de (...)".
35)- No Anexo II, página 19, Linha 76072020,
Onde se lê:
"Não impresso, com espessura de 0,2 mm ou mais mas não superior a 0,15 mm e largura não superior a 40 mm, envernizado em apenas um lado (excluindo aquele laminado ao papel ou plástico e reforçado com fibra de vidro ou sisal).".
Leia-se:
"Não impresso, com espessura de 0,1 mm ou mais mas não superior a 0,15 mm e largura não superior a 40 mm, envernizado em apenas um lado (excluindo aquele laminado ao papel ou plástico e reforçado com fibra de vidro ou sisal).".
36)- No Anexo II, página 21, Linha 82071325,
Onde se lê:
"Brocas (excluindo aquelas com diâmetro superior a 100 mm mas não superior a 385 mm incorporando inserções em formato hemisférico de carboneto de".
Leia-se:
"Brocas (excluindo aquelas com diâmetro superior a 100 mm mas não superior a 385 mm incorporando inserções em formato hemisférico de carboneto de tungstênio, aqueles do tipo usado para sondagem elevada e lingotes para perfurações de rocha)".
37)- No Anexo II, página 23, Linha 84131100,
Onde se lê:
"Bombas para dispensação de combustível ou lubrificantes, do tipo usado em estações de abastecimento ou em garagens".
Leia-se:
"Bombas para distribuição de combustível ou lubrificantes, do tipo usado em estações de abastecimento ou em garagens".
38)- No Anexo II, página 24, Linha 84279020,
Onde se lê:
"Caminhões de pallet operados manualmente".
Leia-se:
"Caminhões de paleta operados manualmente".
39)- No Anexo II, páginas 25 e 26, Linhas 84622110 e 84622920,
Onde se lê:
"Freios de prensa, hidráulicos, com capacidade mínima de 8.900 kN (...)".
Leia-se:
"Freios de prensa, hidráulicos, com capacidade inferior a 8.900 kN (...)".
40)- No Anexo II, página 26, Linha 84623110,
Onde se lê:
"Do tipo guilhotina, com uma extensão de corte superior a 1.000 mm mas não superior a 4.150 mm (excluindo aquelas com 4 ou mais eixos)".
Leia-se:
"Do tipo guilhotina, com uma extensão de corte superior a 1.000 mm mas não superior a 4.150 mm (excluindo aquelas com 3 ou mais eixos)".
41)- No Anexo II, página 27, Linha 85014000,
Onde se lê:
"Outros motores CA, monofásicos".
Leia-se:
"Outros motores de corrente alternada (CA), monofásicos".
42)- No Anexo II, página 28, Linhas 85081110 e 85081920,
Onde se lê:
"Com um valor para fins de carga não superior a R650".
Leia-se:
"Com valor para fins fiscais de no máximo R650".
43)- No Anexo II, página 29, Linha 85299070,
Onde se lê:
"Peças de plástico moldado ou metal base, não incorporando componentes eletrônicos, para".
Leia-se:
"Peças de plástico moldado ou metal base, não incorporando componentes eletrônicos, para aparelhos de recepção para televisão".
44)- No Anexo II, página 30, Linha 85364910,
Onde se lê:
"Relês de dispersão do terra (...)".
Leia-se:
"Relês de dispersão para a terra (...)".
45) No Anexo II, página 31, Linha 85364980,
Onde se lê:
"Outros, com valor para fins de carga de R250 ou mais".
Leia-se:
"Outros, com valor para fins fiscais de R250 ou mais".
46)- No Anexo II, página 31, Linhas 85366140, 85372010 e 85372020,
Onde se lê:
"(...) para um voltagem (...)".
Leia-se:
"(...) para uma voltagem (...)".
47)- No Anexo II, página 31, Linha 85369030,
Onde se lê:
"Conectores de aparelho, placas da tampa do".
Leia-se:
"Conectores de aparelho, placas da tampa do interruptor".
48)- No Anexo II, página 32, Linha 85372040,
Onde se lê:
"Não à prova de chamas, com valor nominal de corrente não superior a 1.600 A, para um voltagem superior a 36 kV (CA) e valor nominal da capacidade de interrupção superior a 21.900 A (excluindo mecanismo de distribuição blindado em metal isolado a gás)".
Leia-se:
"Não à prova de chamas, com valor nominal de corrente não superior a 1.600 A, para uma voltagem superior a 36 kV (CA) mas não superior a 72,5 kV (CA) e valor nominal da capacidade de interrupção superior a 21.900 A (excluindo mecanismo de distribuição blindado em metal isolado a gás)".
49)- No Anexo II, página 32, Linha 85393145,
Onde se lê:
"Lineares (excluindo lâmpadas a vapor de mercúrio) com comprimento de 600 mm ou mais mas não superior a 2.500 mm, com diâmetro de 25 mm ou".
Leia-se:
"Lineares (excluindo lâmpadas a vapor de mercúrio) com comprimento de 600 mm ou mais mas não superior a 2.500 mm, com diâmetro de 25 mm ou mais mas não superior a 40 mm e de 20 W ou mais mas não superior a 105 W".
50)- No Anexo II, página 33, Linha 93052980,
Onde se lê:
"Culatras, ferrolhos (travas de arma) e portadores de".
Leia-se:
"Culatras, ferrolhos (travas de arma) e portadores de ferrolhos".
51)- No Anexo II, página 34, Linha 94038100,
Onde se lê:
"De bambu ou rattan".
Leia-se:
"De bambu ou ratã".
52)- No Índice do Anexo III, Título I,
Onde se lê:
"Dispositivos Gerais".
Leia-se:
"Disposições Gerais".
53)- No Índice do Anexo III, Título IV,
Onde se lê:
"CERTIFICADOS DE ORIGEM".
Leia-se:
"CERTIFICADO DE ORIGEM".
54)- No Índice do Anexo III, Título V,
Onde se lê:
"PROVISÕES PARA COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA".
Leia-se:
"DISPOSIÇÕES SOBRE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA".
55)- No Índice do Anexo III, Artigo 33,
Onde se lê:
"Dispositivos Transitórios para Bens em Trânsito ou Armazenamento".
Leia-se:
"Disposições Transitórias para Bens em Trânsito ou Armazenamento".
56)- No Índice do Anexo III, Apêndice II,
Onde se lê:
"Lista de elaboração ou processamento que devem ser feitos em produtos não- originários para que o produto manufaturado possa obter o status de originário".
Leia-se:
"Lista de elaborações ou processamentos que devem ser feitos em materiais não originários para que o produto manufaturado possa obter o status de originário".
57)- No Índice do Anexo III, Apêndice III,
Onde se lê:
"Modelo do Certificado de Origem da SACU e do MERCOSUL e modelo de requisição para certificado de origem da SACU e do MERCOSUL".
Leia-se:
"Modelo do Certificado de Origem SACU-MERCOSUL e modelo de requisição para Certificado de Origem SACU-MERCOSUL".
58)- No Anexo III, Título I, Título,
Onde se lê:
"Dispositivos Gerais".
Leia-se:
"Disposições Gerais".
59)- No Anexo III, Artigo 1, inciso g),
Onde se lê:
"'preço CIF' significa o preço pago ao exportador pelo importador no MERCOSUL pelo produto depois que os bens são embarcados no porto de embarque. O exportador deve pagar os custos e o frete necessários para trazer os bens ao porto de destino. Para países sem saída para o mar, o porto de destino significa o primeiro porto marinho ou porto de água doce em qualquer das Partes Signatárias, por meio dos qual os produtos foram importados;".
Leia-se:
"'preço CIF' significa o preço pago ao exportador por um importador no MERCOSUL pelo produto depois que os bens são carregados no navio no porto de embarque. O exportador deve pagar os custos e o frete necessários para trazer os bens ao porto de destino. Para países sem saída para o mar, o porto de destino significa o primeiro porto marítimo ou porto de água doce em qualquer das Partes Signatárias por meio do qual os produtos foram importados;".
60)- No Anexo III, Artigo 1, inciso i),
Onde se lê:
"'valor dos materiais': para a SACU significa o valor aduaneiro no momento da importação dos materiais não-originários utilizados, ou, se não for conhecido ou possível determinar, o primeiro preço determinado pago pelos materiais na SACU; para o MERCOSUL significa o preço CIF dos materiais não-originários, tal como definido em (g);".
Leia-se:
"'valor dos materiais': para a SACU, significa o valor aduaneiro no momento da importação dos materiais não-originários utilizados ou, se este não for conhecido ou possível de determinar, o primeiro preço determinável pago pelos materiais na SACU; para o MERCOSUL, significa o preço CIF dos materiais não-originários, tal como definido em (g);".
61)- No Anexo III, Artigo 1, inciso n),
Onde se lê:
"'remessa': significa produtos que são enviados simultaneamente de um exportador para um consignatário, ou são cobertos por um documento de transporte único, relativo ao transporte do exportador para o destinatário ou, na ausência de tal documento, por uma fatura única;".
Leia-se:
"'remessa': significa produtos que são enviados simultaneamente de um exportador para um consignatário ou são cobertos por um documento de transporte único relativo ao transporte do exportador para o consignatário ou, na ausência de tal documento, por uma fatura única;".
62)- No Anexo III, Artigo 1, inciso p),
Onde se lê:
"'alto mar' tem o mesmo significado acordado na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar;".
Leia-se:
"'alto mar' tem o mesmo significado que o acordado na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar;".
63)- No Anexo III, Artigo 1, inciso r),
Onde se lê:
"'Estado Parte do MERCOSUR' significa qualquer um dos seguintes países: Argentina, Brasil, Paraguai ou Uruguai, dependendo do caso;".
Leia-se:
"'Estado Parte do MERCOSUL' significa qualquer um dos seguintes países: Argentina, Brasil, Paraguai ou Uruguai, dependendo do caso;".
64)- No Anexo III, Artigo 1, inciso t),
Onde se lê:
"'país-membro da SACU' significa qualquer dos seguintes países: Botswana, Lesoto, Namíbia, África do Sul ou Suazilândia, dependendo do caso;".
Leia-se:
"'Estado Membro da SACU' significa qualquer um dos seguintes países: Botsuana, Lesoto, Namíbia, África do Sul ou Suazilândia, dependendo do caso;".
65)- No Anexo III, Artigo 2, parágrafo 2,
Onde se lê:
"Para efeitos deste Acordo, produtos originários do MERCOSUL serão considerados como originários da Argentina, Brasil, Paraguai ou Uruguai, e produtos originários da SACU serão considerados como originários de Botswana, Lesoto, Namíbia, África do Sul ou Suazilândia.".
Leia-se:
"Para efeitos deste Acordo, produtos originários do MERCOSUL serão considerados como originários de Argentina, Brasil, Paraguai ou Uruguai e produtos originários da SACU serão considerados como originários de Botsuana, Lesoto, Namíbia, África do Sul ou Suazilândia.".
66)- No Anexo III, Artigo 3, parágrafo 3,
Onde se lê:
"Não obstante o disposto no Artigo 2, os produtos listados nos Anexos I e II que são sujeitos a uma quota tarifária ou a preferências oferecidas somente a uma Parte Signatária em particular são excluídos das provisões de acumulação.".
Leia-se:
"Não obstante o disposto no Artigo 2, os produtos listados nos Anexos I e II que sejam sujeitos a uma quota tarifária ou a preferências oferecidas somente a uma Parte Signatária em particular são excluídos das disposições sobre acumulação.".
67)- No Anexo III, Artigo 4,
Onde se lê:
"Serão considerados totalmente obtidos no MERCOSUR ou na SACU:".
Leia-se:
"Serão considerados totalmente obtidos no MERCOSUL ou na SACU:".
68)- No Anexo III, Artigo 4, inciso b),
Onde se lê:
"produtos vegetais colhidos;".
Leia-se:
"produtos vegetais lá colhidos;".
69)- No Anexo III, Artigo 4, inciso c),
Onde se lê:
"animais vivos nascidos, capturados e criados;".
Leia-se:
"animais vivos lá nascidos, capturados e criados;".
70)- No Anexo III, Artigo 4, inciso d),
Onde se lê:
"produtos de animais vivos criados;".
Leia-se:
"produtos de animais vivos lá criados;".
71)- No Anexo III, Artigo 4, inciso e),
Onde se lê:
"produtos obtidos pela coleta, caça, pesca ou aqüicultura;".
Leia-se:
"produtos obtidos pela coleta, caça, pesca ou aqüicultura lá realizadas;".
72)- No Anexo III, Artigo 4, inciso j),
Onde se lê:
"artigos usados coletados apropriados apenas para a recuperação de matérias primas;".
Leia-se:
"artigos usados lá coletados, apropriados apenas para a recuperação de matérias primas".
73)- No Anexo III, Artigo 4, inciso l),
Onde se lê:
"bens produzidos exclusivamente de produtos especificados nos itens (a) a (k).".
Leia-se:
"bens lá produzidos exclusivamente de produtos especificados nos itens (a) a (k)".
74)- No Anexo III, Artigo 5, nota de rodapé n° 2,
Onde se lê:
"As condições mencionadas no parágrafo 1 indicam, para todos os produtos cobertos pelo Acordo, a manufatura ou processamento que tem de ser realizado em materiais não originários utilizados na produção, e são válidas apenas no que diz respeito a esses materiais. Segue que, se um produto que adquiriu caráter originário por cumprir as condições definidas na lista for usado no fabrico de outro produto, não se aplicam a ele as condições aplicáveis ao produto no qual aquele é incorporado, e nenhum registro deve ser realizado dos materiais não originários que podem ter sido usados em sua manufatura.".
Leia-se:
"As condições mencionadas no parágrafo 1 indicam, para todos os produtos cobertos pelo Acordo, as elaborações ou processamentos que devem ser realizados em materiais não originários utilizados na produção e são válidas apenas no que diz respeito a esses materiais. Segue que, se um produto que adquiriu caráter originário por cumprir as condições definidas na lista for usado na manufatura de outro produto, não se aplicam a ele as condições aplicáveis ao produto ao qual ele é incorporado e não será realizado nenhum registro dos materiais não originários que podem ter sido usados em sua manufatura.".
75)- No Anexo III, Artigo 6, parágrafo 1, inciso f),
Onde se lê:
"descascagem, branqueamento total ou parcialmente, polimento e glaciamento de cereais e arroz;".
Leia-se:
"descascamento, branqueamento total ou parcial, polimento e glaciagem de cereais e arroz;".
76)- No Anexo III, Artigo 6, parágrafo 1, inciso h),
Onde se lê:
"descascagem e descaroçamento de frutas, nozes e vegetais;".
Leia-se:
"descascamento e descaroçamento de frutas, nozes e vegetais;".
77)- No Anexo III, Artigo 6, parágrafo 1, inciso j),
Onde se lê:
"crivação, tamização, escolha, classificação, triagem, seleção (incluindo a formação de conjuntos de artigos);".
Leia-se:
"filtragem, seleção, separação, classificação, categorização, combinação (incluindo a formação de conjuntos de artigos);".
78)- No Anexo III, Artigo 6, notas de rodapé 3, 4, 5 e 6,
Onde se lê:
"'simples' geralmente descreve atividades que não precisam nem de habilidades nem de máquinas especiais, aparelhos ou equipamentos especialmente produzidos ou instaladas para implementar a atividade.".
Leia-se:
"'simples' geralmente descreve atividades que não requerem nem habilidades especiais nem máquinas, aparelhos ou equipamentos especialmente produzidos ou instalados para realizar a atividade.".
79)- No Anexo III, Artigo 7, parágrafo 2,
Onde se lê:
"As embalagens e os materiais de embalagem para venda, quando classificados juntamente com o produto embalado, em conformidade com a Regra Geral 5b) do Sistema Harmonizado, não serão considerados para determinar se todos os materiais não-originários utilizados na manufatura do produto atendem o critério correspondente de salto de posição tarifária para o referido produto.".
Leia-se:
"As embalagens e os materiais de embalagem para venda a varejo, quando classificados juntamente com o produto embalado, em conformidade com a Regra Geral 5b) do Sistema Harmonizado, não serão considerados para determinar se todos os materiais não-originários utilizados na manufatura do produto atendem o critério correspondente de salto de posição tarifária para o referido produto.".
80)- No Anexo III, Artigo 7, parágrafo 3,
Onde se lê:
"Se o produto for sujeito a critério de percentual ad valorem, o valor das embalagens e dos materiais de embalagem para venda será considerados para avaliação de origem.".
Leia-se:
"Se o produto for sujeito a critério de percentual ad valorem, o valor das embalagens e dos materiais de embalagem para venda a varejo será considerado para avaliação de origem.".
81)- No Anexo III, Artigo 8, Título,
Onde se lê:
"Acessórios, Partes Sobressalentes e Ferramentas".
Leia-se:
"Acessórios, Peças Sobressalentes e Ferramentas".
82)- No Anexo III, Artigo 8,
Onde se lê:
"Acessórios, partes sobressalentes e ferramentas enviadas com parte do equipamento, máquina, aparelho ou veículo, que são parte do equipamento normal e incluídos no preço, ou que não são faturados separadamente, serão considerados como um conjunto com a parte do equipamento, máquina, aparelho ou veículo em questão.".
Leia-se:
"Acessórios, peças sobressalentes e ferramentas enviados com um equipamento, máquina, aparelho ou veículo, que façam parte do equipamento normal e estejam incluídos no preço ou não sejam faturados separadamente, serão considerados como uma unidade com o equipamento, máquina, aparelho ou veículo em questão.".
83)- No Anexo III, Artigo 12, parágrafo 2,
Onde se lê:
"Em casos nos quais bens originários exportados do MERCOSUL ou da SACU a outro país sejam devolvidos, estes devem ser consideradas não-originários quando re-exportados para o MERCOSUL ou para a SACU, a não ser que se possa demonstrar às autoridades aduaneiras,de forma satisfatória, que:".
Leia-se:
"Em casos nos quais bens originários exportados do MERCOSUL ou da SACU a outro país sejam devolvidos, estes devem ser considerados não-originários quando re-exportados para o MERCOSUL ou para a SACU, a não ser que se possa demonstrar de forma satisfatória às autoridades aduaneiras que:".
84)- No Anexo III, Artigo 12, parágrafo 2, inciso a),
Onde se lê:
"os bens devolvidos são os mesmos que foram exportadas; e".
Leia-se:
"os bens devolvidos são os mesmos que foram exportados; e".
85)- No Anexo III, Artigo 13, parágrafo 1,
Onde se lê:
"O tratamento preferencial concedido pelo Acordo é válido somente para produtos que satisfaçam os requerimentos deste Anexo, transportados diretamente entre MERCOSUL e SACU. Entretanto, produtos que constituam uma única consignação podem ser transportados por outros territórios com transbordo ou armazenamento temporário nos territórios em questão, desde que permaneçam sob a responsabilidade das autoridades aduaneiras do país de trânsito ou armazenamento e não passem por operações que não sejam desembarque, reembarque ou qualquer tratamento necessário para mantê-los em boas condições. (...)".
Leia-se:
"O tratamento preferencial concedido pelo Acordo é válido somente para produtos que satisfaçam os requisitos deste Anexo, transportados diretamente entre o MERCOSUL e a SACU. Entretanto, produtos que constituam uma única remessa podem ser transportados por outros territórios com, se a situação surgir, transbordo ou armazenamento temporário nos territórios em questão, desde que permaneçam sob a responsabilidade das autoridades aduaneiras do país de trânsito ou armazenamento e não passem por operações que não sejam desembarque, reembarque ou qualquer operação necessária para mantê-los em boas condições. (...)".
86)- No Anexo III, Artigo 13, parágrafo 2, inciso b),
Onde se lê:
"um certificado emitido pelas autoridades aduaneiras do país de trânsito:".
Leia-se:
"um certificado emitido pelas autoridades aduaneiras ou autoridades competentes do país de trânsito:".
87)- No Anexo III, Artigo 14, parágrafo 1,
Onde se lê:
"Produtos originários, enviados para exibição em um país outro que não uma das Partes Signatárias e vendidos, após a exibição, para importação para o MERCOSUL ou a SACU, beneficiar-se-ão de importação sob as disposições do Acordo, desde que se comprove às autoridades aduaneiras, de forma satisfatória, que:".
Leia-se:
"Produtos originários enviados para exibição em um país outro que não uma das Partes Signatárias e vendidos, após a exibição, para importação para o MERCOSUL ou a SACU beneficiar-se-ão, quando da importação, das disposições do Acordo, desde que se comprove de forma satisfatória às autoridades aduaneiras que:".
88)- No Anexo III, Artigo 14, parágrafo 1, inciso b),
Onde se lê:
"esse exportador vendeu ou desembaraçou-se de outra maneira desses produtos a alguém no MERCOSUL ou na SACU;".
Leia-se:
"os produtos foram vendidos ou de outra maneira cedidos pelo exportador a alguém no MERCOSUL ou na SACU;".
89)- No Anexo III, Artigo 14, parágrafo 2,
Onde se lê:
"Um certificado de origem tem de ser emitido ou elaborado de acordo com as disposições do Título IV e entregue às autoridades aduaneiras do país importador na forma habitual. O nome e endereço da exibição têm de estar nele indicados. Pode-se solicitar, quando necessário, evidências documentais adicionais das condições nas quais os produtos em questão foram exibidos.".
Leia-se:
"Um certificado de origem deve ser emitido ou elaborado de acordo com as disposições do Título IV e entregue às autoridades aduaneiras do país importador na forma habitual. O nome e o endereço da exibição devem estar nele indicados. Podem ser solicitadas, quando necessário, provas documentais adicionais sobre as condições nas quais os produtos em questão foram exibidos.".
90)- No Anexo III, Artigo 14, parágrafo 3,
Onde se lê:
"O parágrafo 1 será válido para toda e qualquer exibição, feira ou qualquer outra apresentação pública de caráter comercial, industrial, agrícola ou artesanal que não seja organizada para propósitos particulares em lojas ou instalações comerciais com o objetivo de venda de produtos estrangeiros, e que durante o evento os produtos em questão permaneçam sob controle aduaneiro.".
Leia-se:
"O parágrafo 1 será válido para toda e qualquer exibição, feira ou outra apresentação pública similar de caráter comercial, industrial, agrícola ou artesanal que não seja organizada para propósitos particulares em lojas ou instalações comerciais com o objetivo de venda de produtos estrangeiros, desde que, durante o evento, os produtos em questão permaneçam sob controle aduaneiro.".
91)- No Anexo III, Artigo 15, Título,
Onde se lê:
"Requerimentos Gerais".
Leia-se:
"Requisitos Gerais".
92)- No Anexo III, Artigo 15, parágrafo 2,
Onde se lê:
"Não obstante o disposto no parágrafo 1, produtos considerados originários para efeitos deste Anexo, nos casos especificados no Artigo 22, beneficiar-se-ão deste Acordo sem que seja necessário apresentar o certificado de origem.".
Leia-se:
"Não obstante o disposto no parágrafo 1, produtos considerados originários para efeitos deste Anexo, nos casos especificados no Artigo 23, beneficiar-se-ão deste Acordo sem que seja necessário apresentar o certificado de origem.".
93)- No Anexo III, Artigo 16, parágrafo 3,
Onde se lê:
"O exportador que requisitar a emissão de certificado de origem deverá estar preparado para apresentar, a qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras ou autoridades competentes do país exportador em que o certificado de origem é emitido, a documentação apropriada que comprove o caráter originário dos produtos em questão, bem como a atender a outros requisitos deste Anexo.".
Leia-se:
"O exportador que requisitar a emissão de certificado de origem deverá estar preparado para apresentar, a qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras ou autoridades competentes do país exportador em que o certificado de origem é emitido, a documentação apropriada que comprove o caráter originário dos produtos em questão, bem como o cumprimento dos outros requisitos deste Anexo.".
94)- No Anexo III, Artigo 16, nota de rodapé n° 9,
Onde se lê:
"O termo 'outros requerimentos', mencionado nos parágrafos 4 a 5 deste Artigo, não inclui os requerimentos de transporte direto e exibição, uma vez que esses requerimentos deverão ser verificados pelas autoridades aduaneiras do país importador.".
Leia-se:
"O termo 'outros requisitos', mencionado nos parágrafos 4 a 5 deste Artigo, não inclui os requisitos de transporte direto e exibição, uma vez que esses requisitos deverão ser verificados pelas autoridades aduaneiras do país importador.".
95)- No Anexo III, Artigo 17, parágrafo 1, inciso b),
Onde se lê:
"for demonstrado, de forma satisfatória para as autoridades aduaneiras ou autoridades competentes, que um certificado de origem tenha sido emitido mas não tenha sido aceito na importação por motivos técnicos.".
Leia-se:
"for demonstrado, de forma satisfatória para as autoridades aduaneiras ou autoridades competentes, que um certificado de origem foi emitido, mas não foi aceito, quando da importação, por motivos técnicos.".
96)- No Anexo III, Artigo 17, parágrafo 2,
Onde se lê:
"Para a implementação do parágrafo 1, o exportador deve indicar em seu requerimento o lugar e data da exportação dos produtos aos quais o certificado de origem se refere, e especificar a motivação de seu pedido.".
Leia-se:
"Para a implementação do parágrafo 1, o exportador deve indicar em sua requisição o lugar e a data da exportação dos produtos aos quais o certificado de origem se refere e especificar a motivação de seu pedido.".
97)- No Anexo III, Artigo 17, parágrafo 3,
Onde se lê:
"As autoridades aduaneiras ou autoridades competentes poderão emitir o certificado de origem a posteriori, desde que o exportador tenha solicitado a emissão até seis meses após a data de exportação e apenas após verificar que a informação apresentada no requerimento do exportador esteja de acordo com o registro correspondente no órgão emissor ou que a autenticidade tenha sido verificada.".
Leia-se:
"As autoridades aduaneiras ou autoridades competentes poderão emitir o certificado de origem a posteriori, desde que o exportador tenha solicitado a emissão até seis meses após a data de exportação e apenas após verificar que a informação apresentada na requisição do exportador está de acordo com o registro correspondente no órgão emissor ou que a sua autenticidade foi verificada.".
98)- No Anexo III, Artigo 17, parágrafo 4,
Onde se lê:
"Certificados de origem emitidos retroativamente devem ser endossados com as palavras "ISSUED RETROSPECTIVELY".".
Leia-se:
"Certificados de origem emitidos a posteriori devem ser endossados com as palavras "ISSUED RETROSPECTIVELY".".
99)- No Anexo III, Artigo 18, parágrafo 1,
Onde se lê:
"No caso de roubo, perda ou destruição de certificado de origem, o exportador poderá requerer às autoridades aduaneiras, ou autoridades competentes que o tiverem emitido, uma segunda via do certificado em questão com base nos documentos de exportação em sua posse, ou cuja autenticidade dos mesmos tenha sido verificada.".
Leia-se:
"Em caso de roubo, perda ou destruição de certificado de origem, o exportador poderá requerer à autoridade aduaneira ou autoridade competente que o emitiu uma segunda via, elaborada com base nos documentos de exportação em sua posse cuja autenticidade tenha sido verificada.".
100)- No Anexo III, Artigo 18, parágrafo 3,
Onde se lê:
"O endosso a que se refere o parágrafo 2 será inserido no campo "observações " ("remarks") da segunda via do certificado de origem.".
Leia-se:
"O endosso a que se refere o parágrafo 2 será inserido no campo "observações" ("remarks") da segunda via do certificado de origem.".
101)- No Anexo III Artigo 19, parágrafo 1,
Onde se lê:
"Quando produtos originários forem colocados sob controle de uma autoridade aduaneira em um Estado-Membro do MERCOSUL ou da SACU, será possível a substituição da prova de origem original por um ou mais certificados de origem com o propósito de enviar todos ou alguns destes produtos a algum outro destino entre os Estados-Membros do MERCOSUL ou da SACU. O certificado de origem derivado será emitido pela autoridade governamental competente sob cujo controle os produtos estejam.".
Leia-se:
"Quando produtos originários forem colocados sob controle de uma autoridade aduaneira em um Estado Parte do MERCOSUL ou em um Estado Membro da SACU, será possível a substituição da prova de origem original por um ou mais certificados de origem com o propósito de enviar todos ou alguns desses produtos a algum outro destino entre os Estados Partes do MERCOSUL ou os Estados Membros da SACU. O certificado de origem derivado será emitido pela autoridade governamental competente sob cujo controle os produtos estiverem.".
102)- No Anexo III, Artigo 24,
Onde se lê:
"Os documentos mencionados no Artigo 16(3) usados com o propósito de provar que produtos com certificado de origem devem ser considerados produtos originários do MERCOSUL ou da SACU e cumprem com os outros requerimentos deste Anexo poderão ser inter alia os seguintes:".
Leia-se:
"Os documentos mencionados no Artigo 16(3) usados com o propósito de provar que produtos com certificado de origem devem ser considerados produtos originários do MERCOSUL ou da SACU e cumprem com os outros requisitos deste Anexo poderão ser, inter alia, os seguintes:".
103)- No Anexo III, Artigo 24, inciso b),
Onde se lê:
"documentos que comprovem o caráter originário dos materiais usados, emitidos ou fabricados no MERCOSUL ou na SACU em casos nos quais esses documentos sejam usados de acordo com a legislação nacional;".
Leia-se:
"documentos que comprovem o caráter originário dos materiais usados, emitidos ou elaborados no MERCOSUL ou na SACU, em casos nos quais esses documentos sejam usados de acordo com a legislação nacional;".
104)- No Anexo III, Artigo 24, inciso c),
Onde se lê:
"documentos que comprovem a elaboração ou processamento de materiais no MERCOSUL ou na SACU em casos nos quais esses documentos sejam usados de acordo com a legislação nacional;".
Leia-se:
"documentos que comprovem a elaboração ou processamento de materiais no MERCOSUL ou na SACU, emitidos ou elaborados no MERCOSUL ou na SACU, em casos nos quais esses documentos sejam usados de acordo com a legislação nacional;".
105)- No Anexo III, Artigo 24, inciso d),
Onde se lê:
"certificados de origem que comprovem o caráter originário dos materiais usados, emitidos ou redigidos no MERCOSUL ou na SACU em conformidade com este Anexo.".
Leia-se:
"certificados de origem que comprovem o caráter originário dos materiais usados, emitidos ou elaborados no MERCOSUL ou na SACU, em conformidade com este Anexo.".
106)- No Anexo III, Artigo 24, nota de rodapé n° 10,
Onde se lê:
"O termo 'outros requerimentos', mencionado neste Artigo, não inclui os requerimentos de transporte direto e exibição, uma vez que esses requerimentos deverão ser verificados pelas autoridades aduaneiras do país importador.".
Leia-se:
"O termo 'outros requisitos', mencionado neste Artigo, não inclui os requisitos de transporte direto e exibição, uma vez que esses requisitos deverão ser verificados pelas autoridades aduaneiras do país importador.".
107)- No Anexo III, Título V, Título,
Onde se lê:
"Provisões para Cooperação Administrativa".
Leia-se:
"Disposições sobre Cooperação Administrativa".
108)- No Anexo III, Artigo 28, Título,
Onde se lê:
"Verificação dos Certificado de Origem".
Leia-se:
"Verificação dos Certificados de Origem".
109)- No Anexo III, Artigo 28, parágrafo 2,
Onde se lê:
"Verificações subseqüentes dos certificados de origem serão realizadas por amostragem ou sempre que as autoridades aduaneiras ou competentes do país importador tenham dúvidas razoáveis sobre a autenticidade desses documentos, sobre o caráter originário dos produtos em questão ou sobre o cumprimento de outros requerimentos deste Anexo.".
Leia-se:
"Verificações subseqüentes dos certificados de origem serão realizadas por amostragem ou sempre que as autoridades aduaneiras ou competentes do país importador tenham dúvidas razoáveis sobre a autenticidade desses documentos, sobre o caráter originário dos produtos em questão ou sobre o cumprimento de outros requisitos deste Anexo.".
110)- No Anexo III, Artigo 28, parágrafo 3,
Onde se lê:
"Para efeito da implementação das disposições do parágrafo 1, as autoridades aduaneiras ou competentes do país importador devolverão o certificado de origem, ou uma cópia desse documento, se este houver sido entregue às autoridades aduaneiras ou competentes do país exportador declarando, onde apropriado, as razões para o exame. Quaisquer documentos ou informações obtidos que sugiram incorreção das informações prestadas no certificado serão encaminhados em apoio à solicitação de verificação.".
Leia-se:
"Para efeitos da implementação das disposições do parágrafo 1, as autoridades aduaneiras ou competentes do país importador devolverão o certificado de origem, se este houver sido entregue, ou uma cópia desse documento às autoridades aduaneiras ou competentes do país exportador, declarando, onde apropriado, as razões para o exame. Quaisquer documentos ou informações obtidos que sugiram incorreção das informações prestadas no certificado serão encaminhados em apoio à solicitação de verificação.".
111)- No Anexo III, Artigo 28, parágrafo 6,
Onde se lê:
"As autoridades aduaneiras ou competentes demandantes serão informadas do resultado da verificação o mais brevemente possível. Os resultados devem indicar com clareza se os documentos são autênticos e se os produtos em questão podem ser considerados originários do MERCOSUL ou da SACU e cumprem outros requerimentos do Anexo.".
Leia-se:
"As autoridades aduaneiras ou competentes demandantes serão informadas do resultado da verificação o mais brevemente possível. Os resultados devem indicar com clareza se os documentos são autênticos e se os produtos em questão podem ser considerados originários do MERCOSUL ou da SACU e cumprem com os outros requisitos do Anexo.".
112) No Anexo III, Artigo 28, nota de rodapé n° 12,
Onde se lê:
"O termo 'outros requerimentos', mencionado neste Artigo, não inclui os requerimentos de transporte direto e apresentação, uma vez que esses requerimentos deverão ser verificados pelas autoridades aduaneiras do país importador.".
Leia-se:
"O termo 'outros requisitos', mencionado neste Artigo, não inclui os requisitos de transporte direto e exibição, uma vez que esses requisitos deverão ser verificados pelas autoridades aduaneiras do país importador.".
113)- No Anexo III, Artigo 31, parágrafo 2,
Onde se lê:
"Nesse ínterim, MERCOSUL e SACU adotarão todas as medidas necessárias para assegurar que os produtos comercializados ao amparo de um certificado de origem, que no curso de seus transportes se utilizem uma zona franca situada em seus territórios, não sejam substituídos por outros bens e não sejam submetidos a operações que não sejam as operações normalmente realizadas para fins de prevenir sua deterioração.".
Leia-se:
"Nesse ínterim, MERCOSUL e SACU adotarão todas as medidas necessárias para assegurar que os produtos comercializados ao amparo de um certificado de origem que, no curso de seu transporte, utilizem uma zona franca situada em seus territórios não sejam substituídos por outros bens e não sejam submetidos a operações que não sejam as operações normalmente realizadas para fins de prevenir sua deterioração.".
114)- No Anexo III, Artigo 32,
Onde se lê:
"Não mais de três anos após a entrada em vigor do Acordo, ou no caso de nova rodada de negociações com o objetivo de aprofundar ou ampliar a abrangência do Acordo de Preferência Comercial, o Comitê Conjunto de Administração revisará este Anexo e, se considerar adequado, proporá às Partes emendas aos critérios de determinação, aplicação e administração de origem.".
Leia-se:
"O Comitê Conjunto revisará este Anexo dentro de três anos após a entrada em vigor do Acordo ou no caso de nova rodada de negociações com o objetivo de aprofundar ou ampliar a abrangência deste Acordo e, se considerar adequado, proporá às Partes modificações aos critérios para determinação, aplicação e administração de origem.".
115)- No Anexo III, Artigo 33,
Onde se lê:
"As disposições do Acordo poderão ser válidas para bens que cumpram com as disposições deste Anexo e que, na data de entrada em vigor do Acordo, estejam em trânsito ou estoque temporário em depósitos aduaneiros ou zonas francas do MERCOSUL ou da SACU, sujeitas à apresentação às autoridades aduaneiras ou competentes do país importador, dentro de seis meses da data em questão, do certificado de origem emitido retroativamente pelas autoridades aduaneiras ou competentes do país exportador junto com documentos que comprovem que os bens foram transportados diretamente de acordo com as disposições do Artigo 11.".
Leia-se:
"As disposições do Acordo poderão ser válidas para bens que cumpram com as disposições deste Anexo e que, na data de entrada em vigor do Acordo, estejam em trânsito ou armazenamento temporário em depósitos aduaneiros ou zonas francas do MERCOSUL ou da SACU, sujeito à apresentação às autoridades aduaneiras ou competentes do país importador, dentro de seis meses da data em questão, do certificado de origem emitido a posteriori pelas autoridades aduaneiras ou competentes do país exportador junto com documentos que comprovem que os bens foram transportados diretamente de acordo com as disposições do Artigo 11."
116)- No Anexo III, Apêndice I, Nota 1,
Onde se lê:
"A lista de regras de origem específicas estabelece as condições necessárias para todos os produtos serem considerados como tendo sido suficientemente trabalhados ou processados de acordo com o Artigo nº. 5 do Anexo III.".
Leia-se:
"A lista de regras de origem específicas estabelece as condições necessárias para todos os produtos serem considerados como tendo sido suficientemente elaborados ou processados de acordo com o Artigo 5 do Anexo III.".
117)- No Anexo III, Apêndice I, Nota 3, 3.2,
Onde se lê:
"A regra na lista representa a quantidade mínima de processamento ou operação requerida, e a execução de processamentos ou operações adicionais confere igualmente a condição de originário; inversamente, a execução de uma quantidade de processamentos ou operações inferior a esse mínimo não pode conferir a condição de originário. (...)".
Leia-se:
"A regra na lista representa a quantidade mínima de processamento ou elaboração requerida e a realização de processamentos ou elaborações adicionais confere igualmente a condição de originário; por outro lado, a realização de uma quantidade de processamentos ou elaborações inferior a esse mínimo não pode conferir a condição de originário. (...)".
118)- No Anexo III, Apêndice I, Nota 3, 3.3,
Onde se lê:
"Sem prejuízo da nota 3.2, quando uma regra utiliza a expressão "Manufatura de materiais não-originários de qualquer posição" podem ser utilizados, (inclusive materiais com a mesma descrição e posição que o produto), sujeitos, entretanto, a quaisquer limitações específicas que a regra possa conter.".
Leia-se:
"Sem prejuízo da nota 3.2, quando uma regra utiliza a expressão "Manufatura de materiais de qualquer posição", materiais de qualquer posição podem ser utilizados (inclusive materiais com a mesma descrição e posição que o produto), sujeito, entretanto, a quaisquer limitações específicas que a regra possa conter.".
119)- No Anexo III, Apêndice I, Nota 4, 4.2, inciso l),
Onde se lê:
"apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710, tratamento com hidrogênio, a uma pressão superior a 20 bar e a uma temperatura superior a 250°C, com a intervenção de um catalisador, exceto quando para lograr efeito de dessulfurização, quando o hidrogênio é elemento ativo numa reação química. Entretanto, os tratamentos dos óleos lubrificantes da posição ex 2710 com hidrogênio (por exemplo, "hidrofinishing" ou descoloração), que se destinem, especialmente, a melhorar a cor ou a estabilidade, não são considerados processos específicos;".
Leia-se:
"apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710, tratamento com hidrogênio, a uma pressão superior a 20 bar e a uma temperatura superior a 250°C, com a intervenção de um catalisador, exceto para efetuar dessulfurização, quando o hidrogênio é elemento ativo em uma reação química. Tratamentos adicionais com hidrogênio dos óleos lubrificantes da posição ex 2710 (por exemplo, "hidrofinishing" ou descoloração) que se destinem, especialmente, a melhorar a cor ou a estabilidade, não são, entretanto, considerados processos específicos;".
120)- No Anexo III, Apêndice I, Nota 4, 4.2, inciso o),
Onde se lê:
"apenas no que respeita aos produtos brutos da posição ex 2712 (excluídos a vaselina, o ozocerite, a cera de linhite ou a cera de turfa, a parafina de teor de azeite inferior a 0,75 % em peso), dessolificação por cristalização fracionada.".
Leia-se:
"apenas no que respeita aos produtos brutos da posição ex 2712 (excluídos a vaselina, o ozocerite, a cera de linhite ou a cera de turfa, a parafina de teor de óleo inferior a 0,75 % em peso), dessolificação por cristalização fracionada.".
121)- No Anexo III, Apêndice I, Nota 4, 4.3,
Onde se lê:
"Para efeito das posições ex 2707, 2713 a 2715, ex 2901, ex 2902 e ex 3403, as operações simples, tais como a limpeza, decantação, dessalinização, separação da água, filtragem, coloração, marcação, de que se obtém um teor de enxofre através da mistura de produtos com teores de enxofre diferentes, bem como qualquer realização conjunta destas operações ou operações semelhantes, não conferem origem.".
Leia-se:
"Para efeito das posições ex 2707, 2713 a 2715, ex 2901, ex 2902 e ex 3403, as operações simples, tais como a limpeza, decantação, dessalinização, separação da água, filtragem, coloração, marcação, obtenção de um teor de enxofre como resultado da mistura de produtos com teores de enxofre diferentes, bem como qualquer combinação dessas operações ou operações semelhantes, não conferem origem.".
122)- No Anexo III, Apêndice I, Nota 4, 4.4,
Onde se lê:
"Seção VI do Sistema Harmonizado de classificação tarifária: Produtos das Indústrias Químicas ou Associadas (Capítulo 28-38)".
Leia-se:
"Seção VI do Sistema Harmonizado de classificação tarifária: Produtos das Indústrias Químicas ou das Indústrias Conexas (Capítulo 28-38)".
123)- No Anexo III, Apêndice I, Nota 4, 4.4, Regra 1,
Onde se lê:
"Os bens dos Capítulos 28 a 38, que está sujeita a uma reação química, deverá ser tratado como um bem originário se a reação química ocorrer no território de uma ou mais das Partes Signatárias.".
Leia-se:
"Um bem dos Capítulos 28 a 38 que esteja sujeito a uma reação química deverá ser tratado como um bem originário se a reação química ocorrer no território de uma ou mais das Partes Signatárias.".
124)- No Anexo III, Apêndice I, Nota 4, 4.4, Regra 2,
Onde se lê:
"Um bem dos capítulos 28 a 38, um bem que é objeto de purificação, deve ser tratado como originário desde que um dos seguintes processos ocorra no território de uma ou mais das Partes:".
Leia-se:
"Um bem dos capítulos 28 a 38 que seja objeto de purificação deve ser tratado como originário desde que um dos seguintes processos ocorra no território de uma ou mais das Partes:".
125)- No Anexo III, Apêndice II, Título,
Onde se lê:
"Lista de operações ou processos requeridos a serem realizados nos materiais não originários para que o produto fabricado possa obter o status de originário.".
Leia-se:
"Lista de elaborações ou processamentos que devem ser feitos em materiais não originários para que o produto manufaturado possa obter o status de originário.".
126)- No Anexo III, Apêndice II, Nota,
Onde se lê:
"Os produtos mencionados nesta lista podem não estar cobertos por este Acordo. Portanto, é necessário consultar as outras partes deste Acordo. A operação ou processo aqui mencionado só irá ser aplicado aos produtos especificados nos Anexos I e II deste Acordo.".
Leia-se:
"Os produtos mencionados nesta lista podem não estar cobertos por este Acordo. Portanto, é necessário consultar as outras partes deste Acordo. As elaborações ou processamentos aqui mencionados só serão aplicados aos produtos especificados nos Anexos I e II deste Acordo.".
127)- No Anexo III, Apêndice II, Tabela, Título das Colunas 3 e 4,
Onde se lê:
"Operação ou processo realizado em materiais não originários para obter o status de originário".
Leia-se:
"Elaborações ou processamentos feitos em materiais não originários que conferem a condição de originários".
128)- No Anexo III, Apêndice II, Tabela,
Onde se lê:
"(...) capítlulo(s) (...)".
Leia-se:
"(...) capítulo(s) (...)".
129)- No Anexo III, Apêndice II, Tabela,
Onde se lê:
"(...) não exceda a (...)".
Leia-se:
"(...) não exceda (...)".
130)- No Anexo III, Apêndice II, Tabela,
Onde se lê:
"Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto da do produto.".
Leia-se:
"Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto.".
131)- No Anexo III, Apêndice II, página 1, ex 0502.10,
Onde se lê:
"Limpeza, desinfecção, seleção e regularização de pêlos e cabelos.".
Leia-se:
"Limpeza, desinfecção, seleção e regularização de cerdas.".
132)- No Anexo III, Apêndice II, página 1, 1301,
Onde se lê:
"Fabricação na qual o valor de todos os materiais, da posição 13.01, utilizados, não excedam 50% do preço do produto.".
Leia-se:
"Fabricação na qual o valor de todos os materiais da posição 13.01 utilizados não exceda 50% do preço do produto.".
133)- No Anexo III, Apêndice II, página 2, 1507.10,
Onde se lê:
"Óleo de soja e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.".
Leia-se:
"Óleo de soja e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados: - óleo em bruto, mesmo degomado.".
134)- No Anexo III, Apêndice II, página 2, 1511,
Onde se lê:
"Óleo de palma e respectivas frações, mesmo refinados mas não quimicamente modificados: - óleo em bruto, mesmo degomado.".
Leia-se:
"Óleo de palma e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.".
135)- No Anexo III, Apêndice II, página 2, 1513.21,
Onde se lê:
"Óleo de amêndoa de palma ou de babaçu e suas respectivas frações Palm kernel or babassu.".
Leia-se:
"Óleo de amêndoa de palma ou de babaçu e suas respectivas frações: óleo em bruto.".
136)- No Anexo III, Apêndice II, página 2, 1517.90,
Onde se lê:
"Outras misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos de animais ou vegetais.".
Leia-se:
"Outras misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações das diferentes gorduras ou óleos do presente Capítulo, exceto as gorduras e óleos alimentícios, e respectivas frações, da posição 15.16.".
137)- No Anexo III, Apêndice II, página 2, 1521,
Onde se lê:
"Fabricação a partir de qualquer capítulo, exceto o do produto.".
Leia-se:
"Fabricação a partir de materiais de qualquer capítulo, exceto o do produto.".
138)- No Anexo III, Apêndice II, página 3, 2106.90,
Onde se lê:
"Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto, e que todos os materiais do capítulo 4 utilizados sejam totalmente obtidos, e no qual o valor de todos os materiais do capítulo 17 utilizados não excedam 30% do preço do produto.".
Leia-se:
"Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto, na qual todos os materiais do capítulo 4 utilizados sejam totalmente obtidos e o valor de todos os materiais do capítulo 17 utilizados não exceda 30% do preço do produto.".
139)- No Anexo III, Apêndice II, página 3, 2202.10,
Onde se lê:
"Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto, e que todos os sucos de frutas utilizados sejam originários e que o valor de todos os materiais do capítulo 17 utilizados não excedam 30% do preço do produto.".
Leia-se:
"Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto, na qual todos os sucos de frutas utilizados sejam originários e o valor de todos os materiais do capítulo 17 utilizados não exceda 30% do preço do produto.".
140)- No Anexo III, Apêndice II, página 4, 2208.70,
Onde se lê:
"Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto das posições 2207 ou 2208, e que todas as uvas ou materiais derivados de uvas sejam totalmente obtidos, ou se todos os outros materiais utilizados são originários, araque poderá ser utilizado até o limite de 5% do volume.".
Leia-se:
"Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto das posições 2207 ou 2208, na qual todas as uvas ou materiais derivados de uvas sejam totalmente obtidos; se todos os outros materiais utilizados forem originários, araque poderá ser utilizado até o limite de 5% do volume.".
141)- No Anexo III, Apêndice II, página 4, 2209,
Onde se lê:
"Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto, e que todas as uvas ou materiais derivados de uvas sejam totalmente obtidos.".
Leia-se:
"Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto, na qual todas as uvas ou materiais derivados de uvas sejam totalmente obtidos.".
142)- No Anexo III, Apêndice II, página 4, 2301,
Onde se lê:
"Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto, e no qual todos os materiais do capítlulos 2 e 3 utilizados sejam totalmente obtidos.".
Leia-se:
"Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto, na qual todos os materiais dos capítulos 2 e 3 utilizados sejam totalmente obtidos.".
143)- No Anexo III, Apêndice II, página 4, 2302,
Onde se lê:
"Sêmeas, farelos e outros resíduos, mesmo em "pellets", da peneiração, moagem ou de outros tratamentos."
Leia-se:
"Sêmeas, farelos e outros resíduos, mesmo em "pellets", da peneiração, moagem ou de outros tratamentos de cereais ou de leguminosas."
144)- No Anexo III, Apêndice II, página 4, 2302, 2303.10, 2304, 2305, ex 2306 e 2306.90,
Onde se lê:
"Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto, e que todos os materiais (...)".
Leia-se:
"Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto, na qual todos os materiais (...)".
145)- No Anexo III, Apêndice II, página 4, 2309.10,
Onde se lê:
"Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto, e que todos os materiais dos capítlulos 2, 3, 7, 10, 12, 15 utilizados sejam totalmente obtidos; e na qual o valor de todos os materiais do Capítulo 17 utilizados não excedam a 30% do produto.".
Leia-se:
"Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto, na qual todos os materiais dos capítulos 2, 3, 7, 10, 12 e 15 utilizados sejam totalmente obtidos e o valor de todos os materiais do Capítulo 17 utilizados não exceda 30% do preço produto.".
146)- No Anexo III, Apêndice II, página 4, 2309.90,
Onde se lê:
"Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto, e que todos os materiais dos capítlulos 2, 3, 4, 7, 10, 12, 15 e 17 utilizados sejam totalmente obtidos.".
Leia-se:
"Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto, na qual todos os materiais dos capítulos 2, 3, 4, 7, 10, 12 e 15 utilizados sejam totalmente obtidos e o valor de todos os materiais do Capítulo 17 utilizados não exceda 30% do preço do produto.".
147)- No Anexo III, Apêndice II, página 5, 2707,
Onde se lê:
"Óleos e outros produtos provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura; produtos análogos em que os constituintes aromáticos predominem, em peso, relativamente aos constituintes não aromáticos.".
Leia-se:
"Óleos em que os constituintes aromáticos predominem, em peso, relativamente aos constituintes não aromáticos, sendo óleos similares a óleos minerais provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura, na qual mais de 65% do volume destile a uma temperatura de até 250ºC (incluindo misturas de éter de petróleo e benzol), destinados a serem utilizados como carburantes ou como combustíveis.".
148)- No Anexo III, Apêndice II, página 5, ex 2901,
Onde se lê:
"Hidrocarbonetos acíclicos".
Leia-se:
"Hidrocarbonetos acíclicos para uso como energia ou combustível para aquecimento, exceto para:".
149)- No Anexo III, Apêndice II, página 6, 2915.39,
Onde se lê:
"Ésteres do ácido acético.".
Leia-se:
"Triacetina; acetato de 2-etilhexilo; acetato isopropílico.".
150)- No Anexo III, Apêndice II, página 6, ex 2918,
Onde se lê:
"Ácidos carboxílixos contendo funções oxigenadas suplementares e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados.".
Leia-se:
"Ácidos carboxílixos contendo funções oxigenadas suplementares e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados, exceto para:".
151)- No Anexo III, Apêndice II, página 7, 2918.91 e 2918.99,
Onde se lê:
"Ácidos carboxílicos contendo funções oxigenadas suplementares e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados.".
Leia-se:
"Ácido fenoxiacético, seus sais e seus ésteres; ácido 2,4-diclorofenoxiacético (2,4-D), seus sais e seus ésteres; ácidos diclorofenoxibutanóicos, seus sais e seus ésteres; ácidos metilclorofenoxiacéticos, seus sais e seus ésteres.".
152)- No Anexo III, Apêndice II, página 7, ex 2921,
Onde se lê:
"Compostos de função amina".
Leia-se:
"Compostos de função amina, exceto para:".
153)- No Anexo III, Apêndice II, página 7, ex 2921.11,
Onde se lê:
"2,4-Diclorofenoxiacetato de dimetilamina; Diclorofenoxiacetato de dimetilamina.".
Leia-se:
"2,4-Diclorofenoxiacetato de dimetilamina; Metilclorofenoxiacetato de dimetilamina".
154)- No Anexo III, Apêndice II, página 7, ex 2921.11 e ex 2921.43, coluna 4, eliminar "Fabricação em que o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto.".
155)- No Anexo III, Apêndice II, página 7, 2931,
Onde se lê:
"Glifosate e seu sal de monoisopropilamina e fosfonomemetiliminodiaacético; ácido trimetilfosfónico.".
Leia-se:
"Glifosate e seu sal de monoisopropilamina e ácido fosfonometiliminodiacético; ácido trimetilfosfônico.".
156)- No Anexo III, Apêndice II, página 7, ex 2933,
Onde se lê:
"Compostos heterocíclicos com exclusivamente de heteroátomo(s) de nitrogênio (AZOTO) exceto para:".
Leia-se:
"Compostos heterocíclicos exclusivamente de heteroátomo(s) de nitrogênio (AZOTO) exceto para:".
157)- No Anexo III, Apêndice II, páginas 7 e 8, 2934.20 e 2934.30,
Onde se lê:
"Compostos que contém (...)".
Leia-se:
"Compostos que contêm (...)".
158)- No Anexo III, Apêndice II, página 8, 3003 e 3004,
Onde se lê:
"Medicamentos (excluindo produtos das posições 3002, 3005 ou 3006): - obtidos de antibióticos da posição 2941.".
Leia-se:
"Medicamentos (excluindo produtos das posições 3002, 3005 ou 3006): - obtidos de amicacina da posição 2941.".
159)- No Anexo III, Apêndice II, página 9, 3404,
Onde se lê:
"Ceras artificiais e ceras preparadas".
Leia-se:
"Ceras artificiais e ceras preparadas: - À base de parafina, ceras de petróleo, ceras obtidas a partir de minerais betuminosos, "slack wax" ou "scale wax".".
160)- No Anexo III. Apêndice II, página 10, 3815.12,
Onde se lê:
"Iniciadores de reação, aceleradores de reação e preparações catalíticas, não especificados nem compreendidos em outras posições. -Catalisadores em suporte: --Tendo como substância ativa o níquel ou um composto de níquel.".
Leia-se:
"Iniciadores de reação, aceleradores de reação e preparações catalíticas, não especificados nem compreendidos em outras posições. - Tendo como substância ativa um metal precioso ou um composto de metal precioso.".
161)- No Anexo III, Apêndice II, página 11, 3907.70, 3907.99 e 3913.90,
Onde se lê:
"(...) Contudo, materiais da posição 3915 podem ser utilizados.".
Leia-se:
"(...) Contudo, materiais da posição 3915 não podem ser utilizados.".
162)- No Anexo III, Apêndice II, página 11, 4005,
Onde se lê:
"Fabricação na qual todos os materiais utilizados, exceto borracha natural, não exceda a 50% do preço do produto.".
Leia-se:
"Fabricação na qual o valor de todos os materiais utilizados, exceto borracha natural, não exceda 50% do preço do produto.".
163)- No Anexo III, Apêndice II, página 12, 4014.10,
Onde se lê:
"Artigos de higiene ou de farmácia (incluídas as chupetas), de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo com partes de borracha endurecida. -Preservativos.".
Leia-se:
"Preservativos".
164)- No Anexo III, Apêndice II, página 12, 4804.31 e 4804.39,
Onde se lê:
"Papéis e cartões kraft, não revestidos, em folhas ou rolos (excluidos os das posições 4802 ou 4803): (...)".
Leia-se:
"Papéis e cartões kraft, não revestidos, em folhas ou rolos (excluídos os das posições 4802 ou 4803): (...)".
165)- No Anexo III, Apêndice II, página 12,
Onde se lê:
"4804.40".
Leia-se:
"4805.40".
166)- No Anexo III, Apêndice II, página 13, 5402, coluna 3,
Onde se lê:
"Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto e na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda a 40% do preço do produto.".
Leia-se:
"Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto.".
167)- No Anexo III, Apêndice II, página 13, 5402, coluna 4, incluir: "Fabricação na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 40% do preço do produto.".
168)- No Anexo III, Apêndice II, página 13, 7302.10,
Onde se lê:
"Fabricação a partir da posição 7206.".
Leia-se:
"Fabricação a partir de materiais da posição 7206.".
169)- No Anexo III, Apêndice II, página 14, 7307,
Onde se lê:
"Torneamento, perfuração, alargamento, rosqueamento, rebarbação e a aplicação de jato de areia em peças forjadas, desde que o valor total das peças forjadas utilizadas não exceda a 35%.".
Leia-se:
"Torneamento, perfuração, alargamento, rosqueamento, rebarbação e a aplicação de jato de areia em peças forjadas, desde que o valor total das peças forjadas utilizadas não exceda 35% do preço do produto.".
170)- No Anexo III, Apêndice II, página 14, ex 7308,
Onde se lê:
"Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, ângulos soldados, formas e seções da posição 7301 não podem ser utilizadas.".
Leia-se:
"Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, ângulos soldados, formas e seções da posição 7301 não podem ser utilizados.".
171)- No Anexo III, Apêndice II, página 14, 7310.21 e 7310.29,
Onde se lê:
"Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 litros, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo: -Latas próprias para serem fechadas por soldadura ou cravação; -Outros.".
Leia-se:
"Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 litros, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo: de capacidade inferior a 50 litros.".
172)- Anexo III, Apêndice II, página 16, ex Capítulo 94,
Onde se lê:
"Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos em outros capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes; construções pré-fabricadas.".
Leia-se:
"Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos em outros capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes; construções pré-fabricadas, exceto para:".
173)- No Anexo III, Apêndice II, página 17, 9503,
Onde se lê:
"Outros brinquedos; modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças ("puzzles") de qualquer tipo.".
Leia-se:
"Triciclos, patinetes, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas; carrinhos para bonecos; bonecos; outros brinquedos; modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças ("puzzles") de qualquer tipo.".
174)- No Anexo III, Apêndice II, página 17, 9504.30 e 9504.90,
Onde se lê:
"Fabricação a partir de materiais de qualquer posição.".
Leia-se:
"Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto."
175)- No Anexo III, Apêndice II, página 17, 9609,
Onde se lê:
"Lápis, minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate.".
Leia-se:
"Lápis (exceto os da posição 9608), minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate.".
176)- No Anexo III, Apêndice III, Título,
Onde se lê:
"Modelo do Certificado de Origem MERCOSUL-SACU e pedido para a emissão do Certificado de Origem MERCOSUL-SACU".
Leia-se:
"Modelo do Certificado de Origem MERCOSUL-SACU e modelo de requisição para Certificado de Origem MERCOSUL-SACU".
177)- No Anexo III, Apêndice III, instruções para impressão, parágrafo 2,
Onde se lê:
"As autoridades competentes do MERCOSUL e da SACU reservam-se o direito de proceder à impressão dos certificados ou de confiar a tipografias por eles autorizadas. Neste caso, cada certificado deve incluir uma referência a essa autorização. Cada certificado deve conter o nome e o endereço da tipografia ou um sinal que permita a sua identificação. Conterá igualmente um número de série, impresso ou não, pelo qual poderá ser identificado.".
Leia-se:
"As autoridades competentes do MERCOSUL e as autoridades aduaneiras da SACU reservam-se o direito de proceder à impressão dos formulários ou de confiar a impressão a tipografias por elas autorizadas. Neste caso, cada formulário deve incluir uma referência a essa autorização. Cada formulário deve conter o nome e o endereço da tipografia ou um sinal que permita a sua identificação. Conterá igualmente um número de série, impresso ou não, pelo qual poderá ser identificado.".
178)- No Anexo III, Apêndice III, Formulário, Título,
Onde se lê:
"APLICAÇÃO PARA UM CERTIFICADO DE ORIGEM SACU - MERCOSUL".
Leia-se:
"REQUISIÇÃO DE UM CERTIFICADO DE ORIGEM SACU-MERCOSUL".
179)- No Anexo III, Apêndice III, Declaração do Exportador, nota de rodapé nº 1,
Onde se lê:
"Por exemplo, documentos de importação, certificados, facturas, declarações do fabricante, etc., que se refiram aos produtos utilizados na fabricação.".
Leia-se:
"Por exemplo, documentos de importação, certificados de origem, faturas, declarações do fabricante, etc., que se refiram aos produtos utilizados na fabricação.".
180)- No Anexo III, Apêndice IV, preâmbulo,
Onde se lê:
"SACU e MERCOSUL concordam em continuar os trabalhos para desenvolver um entendimento comum para o tratamento dos produtos fabricados ou produzidos nas Zonas Francas. Nesse processo, eles devem assegurar o equilíbrio no Acordo de Preferências Fixas (e considerar o papel específico e o impacto das Zonas Francas no desenvolvimento econômico das Partes Signatárias.) Para esse propósito:".
Leia-se:
"SACU e MERCOSUL concordam em continuar os trabalhos para desenvolver uma posição comum para o tratamento dos produtos fabricados ou produzidos nas Zonas Francas. Nesse processo, eles assegurarão o equilíbrio do Acordo de Comércio Preferencial e considerarão o papel específico e o impacto das Zonas Francas no desenvolvimento econômico das Partes Signatárias. Para esse propósito:".
181) No Anexo III, Apêndice IV, parágrafo 1,
Onde se lê:
"Dentro de noventa (90) dias após a assinatura do Acordo de Preferências Fixas entre MERCOSUL e SACU, as Partes Signatárias designarão pontos focais (nomes, títulos, cargos, contatos) para cumprir os compromissos estabelecidos neste Entendimento.".
Leia-se:
"Dentro de noventa (90) dias após a assinatura do Acordo de Comércio Preferencial entre MERCOSUL e SACU, as Partes Signatárias designarão pontos focais (nomes, títulos, cargos, contatos) para cumprir com os compromissos estabelecidos neste Entendimento.".
182)- No Anexo III, Apêndice IV, parágrafo 2, inciso c),
Onde se lê:
"fazer recomendações para o tratamento dos bens das Zonas Francas no Acordo de Preferências Fixas, levando em conta a importância do efetivo controle aduaneiro e a conformidade com as regras de origem do Acordo de Preferências Fixas.".
Leia-se:
"fazer recomendações para o tratamento dos bens das Zonas Francas no Acordo de Comércio Preferencial, levando em conta a importância do efetivo controle aduaneiro e a conformidade com as regras de origem do Acordo de Comércio Preferencial.".
183)- No Anexo IV, Artigo 6,
Onde se lê:
"1. As medidas de salvaguarda preferencial (...)".
Leia-se:
"As medidas de salvaguarda preferencial (...)".
184)- No Anexo IV, Artigo 18, parágrafo 1.
Onde se lê:
"A Parte ou Parte Signatária que se propuser a adotar uma medida de salvaguarda oferecerá oportunidade adequada para a realização de consultas prévias à Parte Signatária exportadora.".
Leia-se:
"A Parte ou Parte Signatária que se propuser a adotar uma medida de salvaguarda definitiva oferecerá oportunidade adequada para a realização de consultas prévias à Parte Signatária exportadora.".
185)- No Anexo V, Artigo 1,
Onde se lê:
"Para efeitos deste Mecanismo de Solução de Controvérsias as Partes ou uma ou mais Partes Signatárias do MERCOSUL ou da SACU podem ser partes de uma disputa.".
Leia-se:
"Para efeitos deste Mecanismo de Solução de Controvérsias, as Partes ou uma ou mais Partes Signatárias do MERCOSUL ou da SACU podem ser partes em uma controvérsia.".
186)- No Anexo V, Artigo 1, parágrafo 2,
Onde se lê:
"Para efeitos deste Mecanismo de Solução de Controvérsias, as seguintes partes poderão ser parte na controvérsia:
- ambas as Partes;
- um ou mais Estados Parte do MERCOSUL e um ou mais Estados Membros da SACU;
- um ou mais Estados Parte do MERCOSUL ou dos Estados Membros da SACU e uma das Partes.".
Leia-se:
"Para efeitos deste Mecanismo de Solução de Controvérsias, as seguintes partes poderão ser parte na controvérsia:
- ambas as Partes;
- um ou mais Estados Partes do MERCOSUL e um ou mais Estados Membros da SACU;
- um ou mais Estados Partes do MERCOSUL ou um ou mais Estados Membros da SACU e uma das Partes.".
187)- No Anexo V, Artigo 2, parágrafo 4,
Onde se lê:
"Na eleição do foro, a parte ou partes reclamantes deverão buscar resolver todas as controvérsias no âmbito do Mecanismo de Solução de Controvérsias estabelecido neste Anexo.".
Leia-se:
"Ao escolher(em) o foro, a(s) parte(s) reclamante(s) buscará(ao) resolver todas as controvérsias no âmbito do Mecanismo de Solução de Controvérsias estabelecido neste Anexo.".
188)- No Anexo V, Artigo 2, parágrafos 5 e 6,
Onde se lê:
"(...) DSU (...)". Leia-se: "(...) ESC (...)".
189)- No Anexo V, Artigo 6, parágrafo 1,
Onde se lê:
"Caso as consultas não resultem em solução da controvérsia dentro do prazo estabelecido no Artigo 5, ambas as partes, de comum acordo, ou a parte reclamante, poderão solicitar, por escrito, reunião do Comitê Conjunto de Administração (doravante "o Comitê"), conforme definido no Capítulo X do Acordo, com o propósito específico de tratar da controvérsia.".
Leia-se:
"Caso as consultas não resultem em solução da controvérsia dentro do prazo estabelecido no Artigo 5, ambas as partes, de comum acordo, ou a parte reclamante poderão(á) solicitar, por escrito, reunião do Comitê Conjunto de Administração (doravante "o Comitê"), conforme definido no Capítulo XI do Acordo, com o propósito específico de tratar da controvérsia.".
190)- No Anexo V, Artigo 7, parágrafo 2,
Onde se lê:
"A solicitação será considerada como recebida como recebida pelas Partes ou Partes Signatárias cinco (5) dias após a data de emissão pelo Comitê.".
Leia-se:
"A solicitação será considerada como recebida pelas Partes ou Partes Signatárias cinco (5) dias após a data de emissão pelo Comitê.".
191)- No Anexo V, Artigo 11, inciso c),
Onde se lê:
"Caso qualquer uma das nomeações mencionadas no parágrafo a) ou b) não for efetuada no prazo previsto, será efetuada, pelo Comitê, por sorteio, dentro de dez (10) dias, a partir da lista de peritos previamente designados.".
Leia-se:
"Caso qualquer uma das nomeações mencionadas no parágrafo a) ou b) não seja realizada no prazo previsto, será efetuada por sorteio, pelo Comitê, dentro de dez (10) dias, a partir da lista de peritos previamente designados.".
192)- No Anexo V, Artigo 15, parágrafo 1,
Onde se lê:
"(...) A primeira, de natureza descritiva, apresentará um resumo do caso e os argumentos apresentados pelas partes, podendo incluir opiniões de peritos individuais, os quais permanecerão anônimos. A segunda parte do relatório conterá as conclusões do Grupo.".
Leia-se:
"(...) A primeira, de natureza descritiva, conterá um resumo do caso e os argumentos apresentados pelas partes, podendo incluir opiniões de peritos individuais, as quais permanecerão anônimas. A segunda conterá as conclusões do Grupo.".
193)- No Anexo V, Artigo 18, parágrafo 1,
Onde se lê:
"As comunicações entre o MERCOSUL ou seus Estados Parte e a SACU ou seus Estados Membros serão transmitidas, no caso do MERCOSUL, à Presidência Pro Tempore, e, no caso da SACU, ao Presidente do Conselho de Ministros da SACU.".
Leia-se:
"As comunicações entre o MERCOSUL ou seus Estados Partes e a SACU ou seus Estados Membros serão transmitidas, no caso do MERCOSUL, à Presidência Pro Tempore, e, no caso da SACU, ao Presidente do Conselho de Ministros da SACU.".
194)- No Anexo V, Artigo 19,
Onde se lê:
"Os prazos mencionados neste Mecanismo de Solução de Controvérsias são expressos em dias corridos, incluindo dias não-úteis. Serão calculados a partir do dia seguinte ao ato ou fato relevante. Se o prazo começar ou terminar em feriado ou fim-de-semana (sábado ou domingo), o prazo será considerado como iniciado ou concluído no seguinte dia útil da parte em questão.".
Leia-se:
"Os prazos mencionados neste Mecanismo de Solução de Controvérsias são expressos em dias corridos, incluindo dias não-úteis, e serão calculados a partir do dia seguinte ao ato ou fato relevante. Se o prazo começar ou terminar em dia não-útil (sábado ou domingo), o prazo será considerado como iniciado ou concluído no dia útil seguinte na parte em questão.".
195)- No Anexo VI, Artigo 1,
Onde se lê:
"O objetivo do presente Anexo é facilitar o comércio entre as Partes Signatárias de animais e produtos de origem animal, plantas e produtos de origem vegetal ou de quaisquer artigos regulados ou outros produtos que requeiram medidas sanitárias e fitossanitárias, incluídos no Acordo de Comércio Preferencial entre o MERCOSUL e a SACU, ao mesmo tempo em que protege a saúde humana, animal e vegetal.".
Leia-se:
"O objetivo do presente Anexo é facilitar o comércio entre as Partes Signatárias de animais e produtos de origem animal, plantas e produtos de origem vegetal ou de quaisquer artigos regulados ou outros produtos que requeiram medidas sanitárias e fitossanitárias incluídos no Acordo de Comércio Preferencial entre o MERCOSUL e a SACU, e, ao mesmo tempo, proteger a saúde humana, animal e vegetal.".
196)- No Anexo VI, Artigo 3, inciso b),
Onde se lê:
"Resultados de inspeções e verificações, no prazo de sessenta (60) dias, podendo ser estendidos por igual período caso seja apresentada justificativa apropriada;".
Leia-se:
"Resultados de inspeções e verificações, no prazo de sessenta (60) dias, o qual poderá ser estendido por igual período caso seja apresentada justificativa apropriada;".
197)- No Anexo VI, Artigo 4, parágrafo 2, inciso b), terceiro parágrafo,
Onde se lê:
"resulta em nível superior de proteção para a Parte importadora do que aqueles obtidos por meio de normas, diretrizes ou recomendações internacionais. (...)".
Leia-se:
"resulta em nível superior de proteção para a Parte importadora do que seria obtido por meio de normas, diretrizes ou recomendações internacionais. (...)".
198)- No Anexo VI, Apêndice I, Formulário,
Onde se lê:
"Produto(s) afetado pela medida:".
Leia-se:
"Produto(s) afetado(s) pela medida:".
199)- No Anexo VII, Artigo 3, parágrafo 5,
Onde se lê:
"A assistência prevista nesse Anexo não inclui qualquer arrecadação pela administração requerida referente a direitos aduaneiros, impostos ou quaisquer outras quantias devidas à administração requerente.".
Leia-se:
"A assistência prevista neste Anexo não inclui procedimentos de arrecadação pela administração requerida referentes a direitos aduaneiros, impostos ou quaisquer outras quantias devidas à administração requerente.".
200)- No Anexo VII, Artigo 8,
Onde se lê:
"1. Cada administração aduaneira nacional (...)."
Leia-se:
"Cada administração aduaneira nacional (...).".
201)- No Anexo VII, Artigo 8, parágrafo 1, inciso a),
Onde se lê:
"a entrada e saída do território da Parte Signatária requerida de pessoas que sabidamente cometeram ou que são suspeitas de estarem por cometer infração aduaneira no território da Parte Signatária requerente;".
Leia-se:
"pessoas que sabidamente cometeram ou que são suspeitas de estarem por cometer infração aduaneira no território da Parte Signatária requerente, particularmente aquelas que estejam entrando ou saindo do território da Parte Signatária requerida;".
202)- No Anexo VII, Artigo 9, parágrafo 1,
Onde se lê:
"Mediante pedido por escrito, funcionários indicados pela administração requerente podem, com a autorização da administração requerida e sujeito às condições por ela estabelecidos, para fins de investigação relativa a uma infração aduaneira:".
Leia-se:
"Mediante pedido por escrito, funcionários indicados pela administração requerente podem, com a autorização da administração requerida e sujeito às condições por ela estabelecidas, para fins de investigação relativa a uma infração aduaneira:".
203)- No Anexo VII, Artigo 11, parágrafo 2,
Onde se lê:
"A pedido, a Parte Signatária que fornecer a informação pode, não obstante o parágrafo 1, autorizar sua utilização por outras autoridades ou para outros fins, sujeita a quaisquer termos e condições que ela possa especificar. (...)".
Leia-se:
"A pedido, a Parte Signatária que fornecer a informação pode, não obstante o parágrafo 1, autorizar sua utilização por outras autoridades ou para outros fins, sujeito a quaisquer termos e condições que ela possa especificar. (...)".
204)- No Anexo VII, Artigo 12, parágrafo 1,
Onde se lê:
"(..) Quando um grau maior de proteção for solicitado pela administração requerida para a informação fornecida, tal solicitação será obrigatória uma vez especificada pela administração requerida.".
Leia-se:
"(...) Quando um grau maior de proteção for solicitado pela administração requerida para a informação fornecida, o cumprimento de tal solicitação será obrigatório.".
205)- No Anexo VII, Artigo 13, parágrafo 2,
Onde se lê:
"Em casos em que a administração requerente seja incapaz de atender a um pedido similar feito pela administração requerida, ela destacará o fato em seu pedido. O atendimento de tal pedido ficará a critério da administração requerida.".
Leia-se:
"Nos casos em que a administração requerente seria incapaz de atender a um pedido similar caso fosse feito pela administração requerida, aquela destacará tal fato em seu pedido. O atendimento de tal pedido ficará a critério da administração requerida.".
A Secretaria do MERCOSUL consultou as Partes do MERCOSUL sobre as correções propostas e as mesmas não apresentaram objeções. A concordância da União Aduaneira da África Austral (SACU) com as correções propostas, conforme Decisão do Conselho de Ministros da SACU de 10 de Abril de 2013, foi manifestada por Nota Verbal de 17 de Maio de 2013 dirigida pelo Secretariado da SACU à Embaixada do Brasil junto à República da Namíbia.
Em consequência, se procede à Retificação conforme o procedimento acima exposto.
A presente Ata de Retificação substitui a Ata de Retificação anterior, com data de 30 de agosto de 2010.
A Secretaria do MERCOSUL lavra a presente Ata de Retificação, no lugar e data acima indicados, com o propósito de expedir novas cópias autenticadas aos Estados Partes.
Jeferson Miola
Diretor
- Diário do Senado Federal - 29/8/2015, Página 10 (Retificação)