Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 200, DE 2015 - Exposição de Motivos

DECRETO LEGISLATIVO Nº 200, DE 2015

Aprova o texto revisto, em Português, do Acordo de Comércio Preferencial (ACP) entre o Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) e a União Aduaneira da África Austral (SACU), integrada pela República da África do Sul, República de Botsuana, Reino do Lesoto, República da Namíbia e Reino da Suazilândia, assinado pelos sócios do MERCOSUL na Costa do Sauípe, Bahia, em dezembro de 2008 e pelos países africanos em Maseru, capital do Lesoto, em 3 de abril de 2009.

EM nº 00129/2015 MRE

Brasília, 26 de Março de 2015

     Excelentíssima Senhora Presidenta da República,

     Submeto à elevada consideração de Vossa Excelência o projeto de Mensagem ao Congresso Nacional anexo pelo qual se solicita a republicação do Acordo de Comércio Preferencial (ACP) entre o Mercosul e a União Aduaneira da África Austral (SACU), integrada por República da África do Sul, República de Botsuana, Reino do Lesoto, República da Namíbia e Reino da Suazilândia, para a correção de erros de tradução detectados na versão publicada pelo Legislativo.

     2. Como descrito na Exposição de Motivos 440/2009, o ACP Mercosul-SACU contém texto normativo e anexos com disciplinas específicas - regras de origem, salvaguardas, solução de controvérsias, medidas sanitárias e fitossanitárias e cooperação aduaneira - e estabelece preferências tarifárias entre as Partes. O Mercosul ofereceu preferências em 1.052 linhas tarifárias, ante 1.064 oferecidas pela SACU. As margens de preferência são de 10%, 25%, 50% e 100%. As entidades governamentais que tratam de temas afetos ao Acordo, como MDIC, MAPA, Ministério da Fazenda, Receita Federal, Anvisa e Suframa, foram devidamente consultadas ao longo do processo negociador.

     3. As exportações brasileiras para o bloco sul africano somaram US 1,256 bilhão em 2014, das quais mais de 80% se referem a bens industrializados. Entre os produtos do Mercosul que se beneficiarão de preferências, há linhas tarifárias nos setores agrícola, plásticos e químico, têxtil, ferramentas, siderúrgico, automotivo, eletroeletrônico e bens de capital.

     4. Cabe fazer retrospecto dos trâmites pelos quais passou o Acordo desde sua assinatura. Firmado na Costa do Sauípe (BA), em dezembro de 2008, pelos sócios do Mercosul e, em abril de 2009, pelos países africanos em Maseru (capital do Lesoto), o ACP foi submetido ao Congresso Nacional, que o aprovou pelo Decreto Legislativo (DL) nº 807, de 20 de dezembro de 2010. O texto do Acordo foi publicado no Diário do Senado Federal em 25 de novembro de 2010.

     5. Embora tenha sido aprovado pelo Congresso Nacional, o ACP não foi ratificado porque foram identificados erros de tradução na versão em português. Em conformidade com a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, as Partes Signatárias do Acordo foram consultadas para a formulação de uma Ata de Retificação. Essa Ata não foi objeto de ressalvas pelos sócios do Mercosul e foi aprovada pelo Conselho de Ministros da SACU, em abril de 2013, com ajustes pontuais para atender a preocupações de caráter formal do bloco sul-africano. Em julho de 2013, a Ata de Retificação foi registrada e autenticada pela Secretaria Administrativa do Mercosul, depositária provisória do Acordo (Decisão 26/12 do CMC).

     6. Nova passagem do ACP pelo Congresso Nacional, antes de sua ratificação e promulgação, é necessária para que haja identidade entre os textos publicados pelo Legislativo e Executivo.

     7. A possibilidade de republicação de um texto legal para retificação de erros formais encontra amparo normativo, salvo melhor juízo, no inciso III do Art. 325 do Regimento Interno do Senado e no Art. 199 do Regimento da Câmara. Em matéria de acordos internacionais, há precedente para esse procedimento na republicação, por exemplo, do Protocolo de Integração Educativa e Reconhecimento de Certificados, Títulos e Estudos de Nível Fundamental e Médio Não-Técnico entre os Estados Partes do Mercosul, a República da Bolívia e a República do Chile (DL 6729/2009).

     8. O mesmo ocorreu com a Convenção de Istambul Relativa à Admissão Temporária, cujo DL 563/2010 foi republicado devido a erros de digitação e trechos sem a devida tradução para o português pelo DL 7546/2011. Em ambos os casos, foram enviados os textos retificados ao Congresso, que aceitou a recomendação de republicação dos respectivos Decretos Legislativos.

     9. Considerando que as alterações no ACP Mercosul-SACU resultam de erros de tradução e que, segundo o Artigo 41 do Acordo, "em caso de dúvida ou divergência de interpretação, o texto em inglês prevalecerá", a correção do texto não resultará em mudanças nas preferências comerciais ou nas demais obrigações assumidas, ao mesmo tempo em que evitará eventuais problemas de implementação decorrentes das falhas de tradução identificadas.

     10. Passados seis anos desde a assinatura do ACP, o Brasil é o único país signatário que ainda não ratificou o Acordo. A opção pela republicação evitaria que o Brasil ficasse em posição de causar atraso adicional à entrada em vigor do Acordo e à sua implementação. O procedimento da republicação permitiria, ainda, que as preferências negociadas pudessem ser mais rapidamente aproveitadas pelos setores exportadores, de forma a aumentar as oportunidades comerciais entre o Brasil e o bloco sul-africano.

     11. Com base no exposto, recomenda-se solicitar ao Congresso Nacional a republicação do ACP Mercosul-SACU, com a incorporação das alterações da Ata de Retificação da versão em português do Acordo. São encaminhados, em anexo a esta exposição de motivos, além do ACP e de sua Ata de Retificação, documentos relativos aos antecedentes mencionados.

     Respeitosamente,

Assinado eletronicamente por: Mauro Luiz Iecker Vieira


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 29/08/2015


Publicação:
  • Diário do Senado Federal - 29/8/2015, Página 10 (Exposição de Motivos)