Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 154, DE 2015 - Convênio

Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e do inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 154, DE 2015

Aprova o texto do Convênio entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Bolívia para o Estabelecimento de um Depósito Franco no Porto de Paranaguá, celebrado em Brasília, em 15 de agosto de 1990.

     O Congresso Nacional decreta:

     Art. 1º Fica aprovado o texto do Convênio entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Bolívia para o Estabelecimento de um Depósito Franco no Porto de Paranaguá, celebrado em Brasília, em 15 de agosto de 1990.

     Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Convênio, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

     Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 17 de julho de 2015

Senador RENAN CALHEIROS
Presidente do Senado Federal

 

 

 

CONVÊNIO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA BOLÍVIA PARA O ESTABELECIMENTO DE UM DEPÓSITO FRANCO NO PORTO DE PARANAGUÁ

 

     O Governo da República do Brasil

     e

     O Governo da República da Bolívia
     (doravante denominados "Partes")

     Inspirados na fraterna amizade e crescente cooperação que animam as relações entre os dois países;

     Cônscios da atual situação de mediterraneidade da Parte boliviana e com a determinação, ratificada no mais alto nível, pela Parte brasileira, de desenvolver os melhores esforços tendentes a facilitar à nação irmã o acesso aos portos marítimos brasileiros;

     Tendo presente o espírito e a letra do Tratado da Bacia do Prata e dos demais documentos que regem o sistema de desenvolvimento harmônico e a integração física na região;

     Considerando o disposto no Artigo II do Convênio de Trânsito Livre, assinado pelos dois países em 29 de março de 1958;

     Acordam o seguinte:

ARTIGO I

     A Parte brasileira compromete-se a conceder, no Porto de Paranaguá, para admissão, armazenagem e expedição de mercadorias de procedência e origem bolivianas, destinadas à exportação para terceiros países, assim como de mercadorias importadas pela Parte boliviana, procedentes de terceiros países e destinadas àquele país, um depósito franco, dentro do qual, para os efeitos aduaneiros, serão tais mercadorias consideradas em regime de suspensão de tributos, estando sujeitas apenas ao pagamento de taxas correspondentes à prestação de serviços.

ARTIGO II

     A Parte boliviana instalará o depósito franco, comprometendo-se a dotá-lo da capacidade indispensável à armazenagem e movimentação das mercadorias ali recebidas. Na organização do depósito franco, serão atendidas as exigências dos dois países, consideradas as disposições da legislação brasileira.

ARTIGO III

     A fiscalização do depósito franco ficará a cargo das autoridades aduaneiras brasileiras.

ARTIGO IV

     A Parte boliviana poderá manter no depósito franco um ou mais delegados seus, os quais representarão os proprietários das mercadorias ali recebidas, em suas relações com as autoridades brasileiras responsáveis pelos aspectos operacionais de transporte, armazenamento, manipulação, venda ou embarque das mercadorias de exportação boliviana ou para o recebimento de mercadorias importadas e sua expedição para o território boliviano.

ARTIGO V

     A Parte brasileira regulamentará a utilização do depósito franco no Porto de Paranaguá, de modo a serem resguardadas as necessárias cautelas fiscais e atendidas as disposições legais vigentes sobre trânsito de mercadorias pelo território brasileiro.

ARTIGO VI

     A Parte brasileira notificará a Parte boliviana do cumprimento das formalidades constitucionais necessárias à aprovação do presente Convênio, o qual entrará em vigor na data do recebimento da referida comunicação.

ARTIGO VII

     O presente Convênio poderá ser denunciado, por via diplomática, por qualquer uma das Partes Contratantes a qualquer tempo, cessando seus efeitos 1 (um) ano após a data de recebimento da Nota de denúncia.

     Feito em Brasília, aos 15 dias do mês de agosto de 1990, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.


PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL:

 

Francisco Rezek

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
DA BOLÍVIA:

 

Carlos Iturralde Ballivián



Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 16/06/2015


Publicação:
  • Diário do Senado Federal - 16/6/2015, Página 57 (Convênio)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/7/2015, Página 2 (Publicação Original)