Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 153, DE 2015 - Memorando de Entendimento

Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e do inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 153, DE 2015

Aprova o texto do Memorando de Entendimento entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina sobre Cooperação na Área de Bioenergia, incluindo Biocombustíveis, celebrado em Buenos Aires, em 31 de janeiro de 2011.

     O Congresso Nacional decreta:

     Art. 1º Fica aprovado o texto do Memorando de Entendimento entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina sobre Cooperação na Área de Bioenergia, incluindo Biocombustíveis, celebrado em Buenos Aires, em 31 de janeiro de 2011.

     Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Memorando, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

     Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 17 de julho de 2015

Senador RENAN CALHEIROS
Presidente do Senado Federal

 

 

 

 

MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA ARGENTINA SOBRE COOPERAÇÃO NA ÁREA DE BIOENERGIA, INCLUINDO BIOCOMBUSTÍVEIS

 

     O Governo da República Federativa do Brasil

     e

     O Governo da República Argentina
     (doravante denominados "Partes"),

     Reconhecendo que a energia é um recurso essencial para a melhoria das condições de vida de nossos povos e que o acesso à energia é relevante para o crescimento econômico com equidade e inclusão social e para o enfrentamento dos atuais desafios globais, como a mudança do clima e o desenvolvimento sustentável;

     Compartilhando o objetivo de promover o crescimento da participação das energias renováveis na matriz energética global;

     Conscientes da importância de um mercado mundial para bioenergia, incluindo biocombustíveis, que funcione de forma adequada, bem como da necessidade de eliminar distorções de mercado;

     Reconhecendo as diferentes e valiosas iniciativas de cooperação e integração energéticas existentes entre as Partes e no espaço sul-americano, baseadas na solidariedade, complementaridade, eficiência e sustentabilidade;

     Cientes da relevância dos esforços conjuntos em curso no âmbito do Grupo Ad Hoc de Biocombustíveis do Mercosul (GAHB) e na União de Nações Sul-americanas (Unasul), entre outros foros internacionais, em prol da disseminação da produção e uso sustentável de biocombustíveis;

     Convencidos da importância da pesquisa e desenvolvimento em bioenergia, a fim de aumentar sua eficiência em termos econômicos, fortalecer os benefícios sociais e reduzir os impactos ambientais, contribuindo, assim, para o desenvolvimento sustentável;

     Levando em conta os mecanismos de cooperação existentes nas áreas de energia, agricultura, meio-ambiente, ciência e tecnologia sobre biocombustíveis, com destaque para os trabalhos da Comissão Mista Bilateral Permanente em Matéria Energética, criada em 5 de julho de 2002, o Programa Bilateral de Energias Novas e Renováveis do Mecanismo de Integração e Coordenação Brasil-Argentina e, muito especialmente, o trabalho conjunto entre o Ministério de Minas e Energia da República Federativa do Brasil e o Ministério de Planificação Federal, Investimento Público e Serviços da República Argentina; e

     Considerando que este Memorando de Entendimento expressa a vontade dos Governos de cooperar na área de bioenergia, incluindo biocombustíveis,

     Chegaram ao seguinte entendimento:

Artigo 1
Objetivo

     O objetivo do presente Memorando de Entendimento é promover a produção e o uso da bioenergia e os biocombustíveis, em ambos os países.

Artigo 2
Escopo e atividades

     A fim de alcançar o objetivo do presente Memorando de Entendimento, as Partes decidirão quais atividades serão desenvolvidas em conjunto, podendo incluir, em conformidade com suas respectivas leis e regulamentos internos:

         a) intercâmbio de informações sobre produção e uso sustentáveis de bioenergia, incluindo biocombustíveis líquidos, e outras áreas de interesse relacionadas;
         b) cooperação para promover a utilização de tecnologias na área de bioenergia, incluindo a cogeração de bioeletricidade a partir de resíduos agrícolas e a produção de biocombustíveis líquidos;
         c) promoção da harmonização de padrões e normas técnicas para biocombustíveis em foros regionais e internacionais relevantes;
         d) cooperação com vistas ao estabelecimento de um mercado mundial para os biocombustíveis líquidos - a exemplo do etanol, biodiesel e bioquerosene - e tecnologias, equipamentos e serviços associados a sua produção e uso;
         e) facilitação e promoção de cooperação com a indústria automotiva e com produtores de outras tecnologias de uso final relevantes para promover o uso eficiente da bioenergia, em particular o uso do etanol e do biodiesel;
         f) promoção de programas de pesquisa e desenvolvimento da bioenergia, incluindo os biocombustíveis, a fim de melhorar o desempenho técnico, aumentar a eficiência em termos de custos e promover o desenvolvimento sustentável; 
         g) estímulo à promoção de atividades com vistas a expandir o comércio bilateral na área de bioenergia, dentro do marco legal vigente e com base nos princípios de complementariedade e sustentabilidade que motivam o presente Memorando de Entendimento.

Artigo 3
Grupo de Trabalho

     1. As Partes concordam em estabelecer Grupo de Trabalho, a ser integrado por representantes indicados por cada Governo, com vistas a conduzir a implementação das atividades realizadas relativas a este Memorando de Entendimento.

     2. Pelo lado brasileiro, integrarão o Grupo de Trabalho representantes das seguintes instituições: Ministério das Relações Exteriores, Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Ministério de Minas e Energia, Ministério da Ciência e Tecnologia, Ministério do Meio Ambiente e Ministério do Desenvolvimento Agrário, bem como agências a eles vinculadas.

     3. Pelo lado argentino, integrarão o Grupo de Trabalho representantes das seguintes instituições: Ministério de Relações Exteriores, Comércio Internacional e Culto, Ministério de Planejamento Federal, Investimento Público e Serviços, Ministério de Agricultura, Pecuária e Pesca, Ministério de Ciência e Tecnologia, Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

     4. O Grupo de Trabalho poderá, por acordo mútuo das Partes, convidar representantes do setor privado, da academia ou de organizações não-governamentais, conforme julgue apropriado.

     5. A coordenação das atividades relacionadas com este Memorando de Entendimento, por parte do Governo da República Argentina, será exercida por responsável designado pelo Ministério de Planificação Federal, Investimento Público e Serviços.

     6. A coordenação das atividades relacionadas com este Memorando de Entendimento, por parte do Governo da República Federativa do Brasil, será exercida por responsável designado pelo Ministério de Minas e Energia.

     7. As reuniões do Grupo de Trabalho serão realizadas anualmente, alternadamente no Brasil e na Argentina, conforme mutuamente acordado.

     8. Caberá ao Grupo de Trabalho:

         a) avaliar e definir áreas comuns prioritárias para a implementação da cooperação em biocombustíveis;
         b) elaborar e aprovar o Plano de Trabalho;
         c) convocar reuniões de trabalho; 
         d) organizar seminários e conferências;
         e) propor a criação de subgrupos temáticos para implementar atividades específicas para o cumprimento dos compromissos assumidos no âmbito do Plano de Trabalho; e
         f) avaliar os resultados da execução das ações implementadas no âmbito dessa cooperação.

Artigo 4
Custos de Implementação

     Custos relacionados às atividades no âmbito deste Memorando de Entendimento estão sujeitos à disponibilidade de fundos apropriados, em conformidade com as respectivas disposições orçamentárias e as legislações de cada Parte.

Artigo 5
Dispositivos finais

     1. Este Memorando de Entendimento entrará em vigor na data da segunda notificação pela qual uma Parte informa a outra, por via diplomática, do cumprimento dos respectivos requisitos internos para sua entrada em vigor.

     2. Este Memorando de Entendimento poderá ser emendado a qualquer momento, por consentimento mútuo das Partes, por via diplomática. As emendas entrarão em vigor em conformidade com os procedimentos previstos no parágrafo 1 deste Artigo.

     3. Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou implementação do presente Memorando de Entendimento será resolvida por negociação direta entre as Partes, por via diplomática.

     4. Qualquer das Partes poderá, a qualquer momento, notificar à outra, por via diplomática, sua decisão de denunciar o presente Memorando de Entendimento. A denúncia surtirá efeitos trinta (30) dias após a data da notificação.

     Feito em Buenos Aires, em 31 de janeiro de 2011, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos igualmente autênticos.


PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL

 

Márcio Zimmermann
Ministro, interino, de Minas e Energia

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
ARGENTINA

 

Julio De Vido
Ministro de Planejamento Federal, Investimento Público e Serviços


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 12/06/2015


Publicação:
  • Diário do Senado Federal - 12/6/2015, Página 204 (Memorando de Entendimento)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/7/2015, Página 1 (Publicação Original)