Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 132, DE 2015 - Acordo
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Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Jorge Viana, Primeiro Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e do inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 132, DE 2015
Aprova o texto do Acordo sobre Cooperação Econômica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Bulgária, celebrado em Sófia, em 5 de outubro de 2011.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica aprovado o texto do Acordo sobre Cooperação Econômica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Bulgária, celebrado em Sófia, em 5 de outubro de 2011.
Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 9 de junho de 2015
Senador JORGE VIANA
Primeiro Vice-Presidente do Senado Federal,
no exercício da Presidência
ACORDO SOBRE COOPERAÇÃO ECONÔMICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA BULGÁRIA
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República da Bulgária
(doravante denominados "Partes")
Reconhecendo que a participação da República da Bulgária na União Europeia e as obrigações daí decorrentes exigem melhoramento e elaboração da base contratual e legal das relações econômicas entre as Partes;
Desejando desenvolver as relações econômicas entre si;
Expressando sua prontidão em cooperar na busca de meios e formas de fortalecer e desenvolver a cooperação econômica bilateral em bases mutuamente vantajosas;
Considerando os direitos e obrigações derivados do Acordo de Acessão entre as Comunidades Europeias e seus Estados-Membros e a República da Bulgária, assinado em 25 de abril de 2005;
Acreditando que a acessão da República da Bulgária à União Europeia oferecerá novas oportunidades para a expansão da cooperação econômica bilateral; e
Convencidos de que este Acordo contribuirá para o desenvolvimento das relações econômicas bilaterais na nova conjuntura internacional e, particularmente, para o aumento e fortalecimento da cooperação comercial, econômica, técnica e tecnológica, em bases mutuamente vantajosas,
Acordaram o seguinte:
Artigo I
As Partes contribuirão para desenvolver e expandir a cooperação econômica bilateral em bases mutuamente vantajosas.
Artigo II
As Partes envidarão esforços para desenvolver a cooperação econômica bilateral em bases amplas, particularmente nas áreas especificadas no Anexo I deste Acordo.
Artigo III
As Partes desenvolverão e expandirão a cooperação econômica bilateral mediante a implementação das medidas especificadas no Anexo 2 deste Acordo.
Artigo IV
As Partes estabelecerão uma Comissão Intergovernamental Búlgaro-Brasileira de Cooperação Econômica, com tarefas e regras de procedimento especificadas no Anexo 3 deste Acordo.
Artigo V
1. O presente Acordo não afetará direitos e obrigações das Partes derivados de outros acordos internacionais aos quais estejam vinculadas ou de participação na União Europeia, no caso da República da Bulgária, ou em organizações internacionais.
2. As disposições do Acordo-Quadro Inter-regional de Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros e o Mercado Comum do Sul e os seus Estados-Partes, assiando em Madri, em 15 de dezembro de 1995, e do Acordo-Quadro de Cooperação entre a República Federativa do Brasil e a Comunidade Econômica Europeia, assinado em Brasília, em 29 de junho de 1992, prevalecerão sobre os assuntos tratados e regulados também pelo presente Acordo.
Artigo VI
Qualquer controvérsia relacionada à interpretação ou à implementação do presente Acordo serão solucionadas mediante consultas entre as Partes, por via diplomática.
Artigo VII
O presente Acordo poderá ser modificado mediante consentimento mútuo entre as partes, por via diplomática. Emendas entrarão em vigor conforme disposto no Artigo IX.
Artigo VIII
Anexos e Protocolos deste Acordo serão parte integral do mesmo.
Artigo IX
1. Este Acordo entrará em vigor na data da última notificação por escrito pela qual uma Parte informa à outra, por via diplomática, que cumpriu os requisitos legais para a entrada em vigor.
2. Este Acordo permanecerá em vigor por tempo indeterminado.
3. Com a entrada em vigor deste Acordo, o Acordo sobre Cooperação Comercial e Econômica entre os Governos da República Federativa do Brasil e o da República da Bulgária, assiando em Brasília em 13 de setembro de 1993, será extinto.
4. Qualquer das Partes poderá, a qualquer momento, notificar à outra, por escrito e por via diplomática, sua intenção de denunciar este Acordo. A denúncia terá efeito noventa (90) dias após a data da notificação.
feito em Sófia, em 5 de outubro de 2011, em dois exemplares originais, nos idiomas português, búlgaro e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, prevalecerá a versão em inglês.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA Antonio de Aguiar Patriota Fernando Damata Pimentel PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DA BULGÁRIA Traycho Traykov Ministro de Economia, Energia e Turismo
FEDERATIVA DO BRASIL
Ministro das Relações Exteriores
Ministro do Desenvolvimento da Indústria e Comércio
- Diário do Senado Federal - 25/3/2015, Página 160 (Acordo)
- Diário da Câmara dos Deputados - 10/6/2015, Página 3 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/6/2015, Página 1 (Publicação Original)