Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 270, DE 2014 - Acordo
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Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e do inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 270, DE 2014
Aprova o texto do Acordo de Cooperação Econômica e Tecnológica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Romênia, assinado no Rio de Janeiro, em 28 de maio de 2010.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica aprovado o texto do Acordo de Cooperação Econômica e Tecnológica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Romênia, assinado no Rio de Janeiro, em 28 de maio de 2010.
Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 18 de julho de 2014
Senador RENAN CALHEIROS
Presidente do Senado Federal
ACORDO DE COOPERAÇÃO ECONÔMICA E TECNOLÓGICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA ROMÊNIA
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da Romênia
(doravante referidos como "Partes Contratantes"),
Consciente de seus fortes e tradicionais laços econômicos e de suas percepções convergentes sobre diversos assuntos de interesse conjunto que têm-se desenvolvido por meio de uma cooperação produtiva e mutuamente benéfica;
Desejosos de estabelecer uma estrutura adequada para um diálogo constante, com vistas à formulação de medidas adequadas para a intensificação das relações econômicas e tecnológicas em benefício de ambos os Estados;
Decididos a consolidar, aprofundar e diversificar suas relações econômicas e tecnológicas ao máximo de sua crescente capacidade, com base no benefício mútuo;
Reconhecendo que uma parceria econômica criaria um diálogo sobre vários aspectos econômicos de interesse comum, em apoio ao desenvolviemento econômico de ambos os países e aumentando a eficiência econômica e o bem-estar do consumidor;
Convencidos de que vínculos mais fortes entre as Partes Contratantes proviriam maiores oportunidades e base legal para a colaboração econômica e tecnológica, Acordam o seguinte:
Capítulo I
Considerações Gerais
Artigo 1
1. As Partes Contratantes, à luz de suas capacidades e aspirações econômicas de longo prazo, estimularão a cooperação bilateral em todos os campos considerados adequados, especialmente nos setores econômico e tecnológico.
2 Os objetivos de tal cooperação incluirão, entre outros:
a) o desenvolvimento e a prosperidade de suas respectivas indústrias;
b) o estímulo à cooperação econômica e ao progresso tecnológico no campo econômico;
c) a proteção e a melhoria do meio ambiente;
d) a contribuição ao desenvolvimento de suas respectivas economias e da qualidade de vida de suas populações.
Artigo 2
1. As relações econômicas serão desenvolvidas no âmbito deste Acordo por meio da promoção de atividades relacionadas aos setores econômico e tecnológico.
2. A cooperação estimulará o desenvolvimento de contatos de negócios entre empresas dos dois Países, a transferência recíproca de informação sobre a legislação em vigor e a identificação de projetos específicos e de setores de interesse potencial para colaboração conjunta, nas áreas mencionadas abaixo:
a) indústria metalúrgica;
b) mineração;
c) extração e refino de petróleo;
d) indústria automotiva (carros e autopeças);
e) manufatura de vagões ferroviários;
f) manufatura de aeronaves e peças para aeronaves, bem como outros campos relevantes considerados adequados pelas Partes Contratantes.
3. Facilitar-se-á o intercâmbio de especialistas dos setores público e privado, técnicos, investidores e representantes empresariais, bem como a transferência de componentes, equipamentos e "know-how" necessários à realização das atividades do âmbito deste Acordo.
Comissão Mista Brasileiro-Romena de Cooperação Econômica
Artigo 3
1. As Partes Contratantes estabelecerão uma Comissão Mista Brasileiro-Romena para Cooperação Econômica, doravante referida como "Comissão Mista", a fim de promover e examinar as diversas atividades econômicas, atuando como o principal instrumento para a implementação do presente Acordo.
2. No desempenho de suas funções, a Comissão Mista poderá solicitar assistência e aconselhamento de servidores civis e de instituições governamentais das Partes Contratantes, bem como criar grupos especiais e comitês de trabalho "ad hoc" ou permanentes aos quais ela poderá delegar responsabilidades específicas.
Artigo 4
A Comissão Mista reunir-se-á uma vez por ano, ou conforme a necessidade, alternadamente, em cada capital, a pedido de uma das Partes Contratantes.
Artigo 5
A fim de facilitar a implementação e de promover os objetivos gerais do presente Acordo, a Comissão Mista, entre outros:
a) examinará a evolução e as perspectivas das relações econômicas bilaterais;
b) estimulará a cooperação nas áreas de interesse mútuo, facilitando contatos entre empresas dos dois Países, identificando projetos específicos e setores de interesse potencial para a cooperação conjunta;
c) informará suas respectivas comunidades empresariais a respeito de oportunidades de investimento na outra Parte Contratante;
d) manterá um sistema recíproco de informações concernentes às leis e regulamentos em vigor, pertinentes ao presente Acordo ou passíveis de afetar sua aplicação;
e) promoverá e intensificará a cooperação econômica e tecnológica com os setores público e privado, incluindo a transferência de tecnologia, em conformidade com as obrigações internacionais, as leis e os regulamentos nacionais das Partes Contratantes e consoante as políticas e prioridades econômicas e de desenvolvimento das Partes Contratantes;
f) atuará como corpo consultivo às Partes no que toca a assuntos de cooperação econômica, industrial e tecnológica, além de estimular o aprofundamento das relações bilaterais das Partes, conforme previsto por este Acordo;
g) avaliará periodicamente a implementação deste Acordo.
Artigo 6
A fim de identificar e facilitar a criação de oportunidades empresariais e de novas formas de cooperação econômica e tecnológica, a Comissão Mista deverá:
b) promover missões econômicas e de investimento, feiras, exposições, seminários, simpósios e outras atividades similares; e
c) estimular instituições financeiras e bancos das duas Partes Contratantes a estabelecer contatos e a fortalecer sua cooperação, promover a participação de pequenas e médias empresas nos esforços para o cumprimento dos objetivos deste Acordo e estimular atividades de investimento e a criação de empresas conjuntas e filiais.
Consultas
Artigo 7
1. No que tange à solução de controvérsias, a Parte interessada poderá encaminhar uma solicitação por escrito para que seja realizada uma consulta no âmbito da Comissão Mista.
Considerações Finais
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PELO GOVERNO DA REPÚBLICA Celso Amorim |
PELO GOVERNO DA ROMÊNIA Teodor Baconschi |
- Diário do Senado Federal - 28/3/2014, Página 254 (Acordo)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/7/2014, Página 1 (Publicação Original)