Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 270, DE 2014 - Exposição de Motivos

DECRETO LEGISLATIVO Nº 270, DE 2014

Aprova o texto do Acordo de Cooperação Econômica e Tecnológica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Romênia, assinado no Rio de Janeiro, em 28 de maio de 2010.

EMI n° 00047/2012 MRE MCTI MDIC MMA

Brasília, 4 de Abril de 2012

     Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

     Submeto à elevada consideração de Vossa Excelência, para posterior envio ao Congresso Nacional, o anexo projeto de Mensagem que encaminha o texto do Acordo de Cooperação Econômica e Tecnológica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Romênia, assinado no Rio de Janeiro, em 28 de maio de 2010, pelo Ministro das Relações Exteriores, Celso Amorim, e pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros da Romênia, Teodor Baconschi.

     2. O referido Acordo tem por objetivo promover a cooperação bilateral em todos os campos considerados adequados, especialmente nos setores econômicos e tecnológico. Os objetivos de tal cooperação incluirão, entre outros: o desenvolvimento e a prosperidade de suas respectivas indústrias; o estímulo à cooperação econômica e ao progresso tecnológico no campo econômico; a proteção e a melhoria do meio ambiente; e a contribuição ao desenvolvimento de suas respectivas economias e da qualidade de vida de suas populações. A cooperação estimulará o desenvolvimento de contatos de negócios entre empresas dos dois Países, a transferência recíproca de informação sobre a legislação em vigor e a identificação de projetos específicos e de setores de interesse potencial para colaboração conjunta nas áreas de metalurgia, mineração, extração e refino de petróleo; indústria automotiva (carros e autopeças) e manufatura de vagões ferroviários, aeronaves e peças para aeronaves.

     3. O Acordo prevê, ainda, a criação de uma Comissão Mista Brasileiro-Romena, a qual terá por fim promover e examinar as diversas atividades econômicas, atuando como o principal instrumento para sua implementação. A Comissão Mista reunir-se-á uma vez por ano, ou conforme a necessidade, alternadamente, em cada capital, a pedido de uma das Partes Contratantes, e deverá identificar e facilitar a criação de oportunidades empresariais e de novas formas de cooperação econômica e tecnológica entre os dois países, além de solucionar eventuais controvérsias.

     4. À luz do exposto e com vistas ao encaminhamento do assunto à apreciação do Congresso Nacional, em conformidade com o Artigo 49, inciso I, combinado com o Artigo 84, inciso VIII, da Constituição Federal, submetemos a Vossa Excelência o anexo projeto de Mensagem, acompanhado de cópias autenticadas do Acordo.

     Respeitosamente,

Assinado eletronicamente por: Antonio de Aguiar Patriota, Marco Antonio Raupp, Izabella Monica Vieira Teixeira, Fernando Damata Pimentel

(À Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional.)

 


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 28/03/2014


Publicação:
  • Diário do Senado Federal - 28/3/2014, Página 260 (Exposição de Motivos)