Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 423, DE 2013 - Acordo
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Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e do inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 423, DE 2013
Aprova o texto do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Cingapura sobre a Isenção Parcial de Vistos, assinado em Cingapura, em 14 de dezembro de 2011.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica aprovado o texto do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Cingapura sobre a Isenção Parcial de Vistos, assinado em Cingapura, em 14 de dezembro de 2011.
Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 28 de novembro de 2013
Senador RENAN CALHEIROS
Presidente do Senado Federal
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DE CINGAPURA SOBRE A ISENÇÃO PARCIAL DE VISTOS
O Governo da República Federativa do Brasil
O Governo da República de Cingapura
(doravante denominados as "Partes"),
Desejando fortalecer os laços de amizade e cooperação entre os dois países;
Reconhecendo a necessidade de facilitar as viagens de seus nacionais entre os territórios de ambos os países,
Acordam o seguinte:
Artigo 1
1. Os nacionais das Partes, portadores de passaportes comuns válidos, estarão isentos de vistos para entrar, transitar, permanecer e sair do território da outra Parte para fins de turismo e negócios, por um período máximo de trinta (30) dias, desde que não permaneçam no território da outra Parte por mais de cento e oitenta (180) dias por ano.
2. O termo "fins de negócios", mencionado neste artigo, significa participar em encontros de negócios, negociar contratos, discutir projetos, bem como realizar outras atividades que não caracterizem trabalho remunerado ou emprego no território da outra Parte.
3. Os nacionais do Estado de qualquer das Partes, portadores de passaportes comuns válidos, devem obter os vistos apropriados segundo a legislação da outra Parte se pretenderem permanecer no território da outra Parte por período superior a trinta (30) dias, ou permanecer no território da outra Parte por mais de cento e oitenta (180) dias por ano, ou desempenhar atividades empregatícias ou remuneradas no território da outra Parte.
Artigo 2
Os nacionais do Estado de qualquer das Partes, portadores de passaportes comuns e válidos, podem entrar, transitar e sair do território da outra Parte por qualquer posto de fronteira autorizado pela outra Parte para funcionar como local de entrada e saída.
Artigo 3
1. Os nacionais portadores de passaportes comuns do Estado de qualquer das Partes ater-se-ão às leis e aos regulamentos vigentes durante sua estada no território da outra Parte.
2. Cada Parte deve, assim que possível, informar a outra Parte, por via diplomática, de qualquer modificação nas suas respectivas leis de imigração e regulamentos concernentes à entrada, trânsito, permanência e saída de nacionais da outra Parte.
Artigo 4
1. Os nacionais portadores de passaportes comuns e válidos do Estado da outra Parte, que percam seus passaportes enquanto no território do outro, deverão imediatamente informar as autoridades competentes da outra Parte. Tais autoridades irão emitir, sem custo algum, notificação confirmando a perda do documento.
2. A Missão Diplomática ou Consulado da Parte do nacional em questão deverá emitir documentos de viagem para o seu nacional em tais situações.
Artigo 5
As Partes, após confirmação da nacionalidade, readmitirão seus nacionais nos territórios de seus respectivos Estados sem formalidades ou despesas adicionais.
Artigo 6
Este acordo não interfere no direito de qualquer das Partes de negar a entrada ou restringir ou encerrar a estada em seu território de qualquer nacional da outra Parte, cuja presença seja considerada indesejável.
Artigo 7
1. As Partes intercambiarão, por via diplomática, modelos de seus passaportes comuns em uso pelo menos trinta (30) dias antes de entrada em vigor deste acordo.
2. Caso haja introdução de novos passaportes ou modificação dos já trocados, nos termos do parágrafo 1 deste artigo, a outra Parte deverá ser notificada e receber modelos do passaporte comum novo ou modificado, por via diplomática, com a antecedência mínima de trinta (30) dias antes de entrarem em circulação.
Artigo 8
Por razões de segurança, ordem pública ou saúde pública, qualquer das Partes poderá suspender temporariamente a aplicação deste Acordo total ou parcialmente. Em caso de suspenção deste acordo, antecipada ou em vigor, deverá ser a outra Parte notificada, com a maior brevidade possível, por via diplomática. O mesmo procedimento deverá ser adotado quando da revogação da suspensão.
Artigo 9
1. Este Acordo entrará em vigor trinta (30) dias depois do recebimento da última notificação escrita pelas Partes, enviada por via diplomática, em que uma Parte informa a outra do cumprimento das respectivas tramitações legais internas para sua entrada em vigor.
2. Este Acordo será valido por tempo indeterminado e poderá, em qualquer tempo, ser denunciado por qualquer das Partes, que deverá informar a outra Parte por via diplomática. A denúncia deste acordo terá efeito trinta (30) dias após o recebimento de tal notificação.
3. Este Acordo poderá ser emendado mediante consentimento mútuo entre as Partes, formalizado por via diplomática. As emendas entrarão em vigor nos termos do Parágrafo I deste Artigo, a menos que seja acordado de forma diferente.
4. Qualquer divergência que se origine de interpretação, aplicação ou implementação das disposições deste acordo deve ser solucionada pelos canais diplomáticos entre as duas Partes, por meio de consultas e negociações.
Feito em Cingapura, em 14 de dezembro de 2011, em dois exemplares originais, nos idiomas inglês e português, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência oriunda deste Acordo, o texto em inglês prevalecerá.
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PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL Luís Fernando Serra Embaixador do Brasil em Cingapura |
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DE CINGAPURA Vanu Gopala Menon Subsecretário-Geral |
- Diário do Senado Federal - 22/10/2013, Página 74447 (Acordo)
- Diário da Câmara dos Deputados - 29/11/2013, Página 56630 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/11/2013, Página 5 (Publicação Original)