Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 329, DE 2013 - Acordo
Veja também:
Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e do inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 329, DE 2013
Aprova o texto do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Geórgia sobre Isenção Parcial de Vistos para Portadores de Passaportes Comuns, assinado em Brasília, em 26 de agosto de 2011.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica aprovado o texto do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Geórgia sobre Isenção Parcial de Vistos para Portadores de Passaportes Comuns, assinado em Brasília, em 26 de agosto de 2011.
Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 22 de agosto de 2013
Senador RENAN CALHEIROS
Presidente do Senado Federal
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA GEÓRGIA SOBRE ISENÇÃO PARCIAL DE VISTOS PARA PORTADORES DE PASSAPORTES COMUNS
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da Geórgia
(doravante denominados as "Partes"),
Desejando fortalecer os laços de amizade e cooperação entre os dois países;
Reconhecendo a necessidade de facilitar as viagens de seus nacionais entre os territórios de ambos os países,
Acordam o seguinte:
Artigo 1
1. Nacionais de ambas as Partes, portadores de passaportes comuns válidos, estarão isentos de vistos para entrar, sair, transitar e permanecer no território da outra Parte, para fins de turismo e negócios, por um período máximo de noventa (90) dias a cada período de cento e oitenta (180) dias, contados da data da primeira entrada.
2. O termo "fins de negócios", mencionado neste artigo, significa participar de encontros de negócios, negociar contratos, discutir projetos, bem como realizar outras atividades que não caracterizem trabalho remunerado ou emprego no território do Estado da outra Parte.
3. Os nacionais de qualquer das Partes, portadores de passaportes nacionais válidos, devem obter os vistos apropriados segundo a legislação da outra Parte se pretendem permanecer no território do Estado da outra Parte por período superior a 90 dias ou desempenhar atividades empregatícias ou remuneradas no território da outra Parte.
Artigo 2
Os nacionais do Estado de uma das Partes podem entrar, transitar, permanecer e sair do território da outra Parte através de qualquer ponto da fronteira aberto ao tráfego internacional de passageiros.
Artigo 3
1. Os nacionais das Partes respeitarão as leis e os regulamentos vigentes no território da outra Parte durante sua estada.
2. As Partes intercambiarão, por via diplomática, leis e regulamentos nacionais concernentes a entrada, movimento e estada de estrangeiros em período não superior a 30 (trinta) dias após a data de assinatura deste Acordo e informarão prontamente sobre eventuais mudanças.
Artigo 4
As Partes readmitirão seus nacionais nos territórios de seus respectivos Estados sem formalidades ou despesas adicionais.
Artigo 5
Este Acordo não cerceia o direito de cada Parte de recusar a entrada ou reduzir a permanência de cidadãos do Estado da outra Parte considerados indesejáveis.
Artigo 6
1. As Partes intercambiarão, por via diplomática, exemplares de seus passaportes válidos, no prazo máximo de trinta (30) dias após a data de assinatura deste Acordo.
2. Caso haja introdução de novos passaportes ou modificação dos existentes, as Partes intercambiarão, por via diplomática, exemplares de seus novos passaportes, assim como informações relativas às suas características e aplicação, com a antecedência mínima de trinta (30) dias antes de entrarem em circulação.
Artigo 7
1. Por razões de segurança pública, ordem pública ou saúde pública, qualquer das Partes poderá suspender a aplicação deste Acordo total ou parcialmente.
2. A suspensão e sua subsequente revogação serão notificadas à outra Parte por via diplomática, no mais breve prazo possível.
Artigo 8
Este Acordo não será aplicado em prejuízo de leis e regulamentos nacionais das Partes que regulem a entrada, trânsito, permanência e saída de estrangeiros de seus territórios, se as provisões deste Acordo estabelecerem regime mais restritivo para a entrada e permanência dos nacionais da outra Parte Contratante, em seu território.
Artigo 9
Quaisquer divergências que surjam entre as Partes advindas deste Acordo serão resolvidas por via diplomática.
Artigo 10
1. Este Acordo entrará em vigor trinta (30) dias a partir do recebimento da segunda nota diplomática em que uma Parte informa à outra do cumprimento dos respectivos requisitos legais internos para sua entrada em vigor.
2. Este Acordo poderá ser emendado mediante consentimento mútuo entre as Partes, por meio de Protocolos, que serão parte integrante deste Acordo. Esses Protocolos entrarão em vigor nos termos do parágrafo 1 deste artigo.
3. Este Acordo será válido por tempo indeterminado, a não ser que uma das Partes resolva denunciá-lo, notificando a outra Parte por via diplomática. A denúncia terá efeito noventa (90) dias após o recebimento da notificação.
Feito em Brasília, em 26 de agosto de 2011, em dois exemplares originais, nos idiomas português, georgiano e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, prevalecerá o texto em inglês.
|
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL Antonio de Aguiar Patriota Ministro das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil |
PELO GOVERNO DA GEÓRGIA Grigol Vashadze Ministro dos Negócios Estrangeiros da Geórgia |
- Diário do Senado Federal - 14/6/2013, Página 36939 (Acordo)
- Diário da Câmara dos Deputados - 23/8/2013, Página 35810 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/8/2013, Página 1 (Publicação Original)