Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 589, DE 2012 - Tratado

Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e do inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 589, DE 2012

Aprova o texto do Tratado de Cooperação Jurídica em Matéria Penal entre a República Federativa do Brasil e a República Federal da Alemanha, assinado em Berlim, no dia 3 de dezembro de 2009.

      O Congresso Nacional decreta:

     Art. 1º Fica aprovado o texto do Tratado de Cooperação Jurídica em Matéria Penal entre a República Federativa do Brasil e a República Federal da Alemanha, assinado em Berlim, no dia 3 de dezembro de 2009.

     Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Tratado, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

     Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 26 de dezembro de 2012.

Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal


TRATADO DE COOPERAÇÃO JURÍDICA EM MATÉRIA PENAL
ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA

     A República Federativa do Brasil

     e

     A República Federal da Alemanha

     Desejosos de melhorar, por meio de cooperação jurídica em máteria penal, a efetividade de ambos os países na investigação, persecução e represão de infrações penais,

     Acordam o seguinte:

Artigo 1°
Obrigação de prestar cooperação jurídica

     1. Os Estados Contratantes prestar-se-ão, na mais ampla medida, cooperação jurídica mútua em matéria penal, nos termos do presente Tratado.

     2. Cooperação Jurídica, para o propósito do parágrafo 1°, inclui qualquer tipo de cooperação prestada pelo Estado Requerido em relação a investigação, procedimento ou processo em matéria penal, no Estado Requerente, independentemente de ser a cooperação requerida ou fornecida por autoridade judiciária ou alguma outra autoridade.

     3. Matéria Penal, para o propósito do parágrafo 1°, compreende, para a República Federal da Alemanha, investigações, procedimentos e processos, relativos a atos ou omissões classificados como direito ou contravenção e, para a República Federativa do Brasil, investigações, procedimentos e processos relativos a quaisquer infrações penais estabelecidas por lei.

     4. Matéria Penal, para o propósito do parágrafo 1°, compreende também investigações, procedimentos e processos relativos a infrações penais relacionadas com impostos de qualquer natureza, com movimento internacional de capitais ou pagamentos e de direito da concorrência.

     5. Cooperação jurídica compreende:

     a) tomada de depoimento e obtenção de declarações;
     b) prestação de informações oficiais e entrega de documentos oficiais, inclusive certidões de antecedentes penais;
     c) localização e identificação de pessoas e coisas;
     d) busca e apreensão;
     e) entrega de bens, inclusive cessão de elementos de prova, e restituição de instrumentos ou produtos de crime;
     f) transferência de pessoas detidas para prestar depoimento para produção de prova ou auxiliar em investigações;
     g) comunicação de atos processuais para fins de investigações, procedimentos e processos, inclusive as destinadas ao comparecimento de pessoas;
     h) outras medidas de cooperação compatíveis com os objetivos deste Tratado e que não sejam incompatíveis com o direito do Estado Requerido.

     6. O presente Tratado não se aplica a pedidos de:

     a) extradição e prisão ou detenção de pessoas com vistas a extradição;
     b) cumprimento no Estado Requerido de sentenças penais impostas no Estado Requerente, ressalvado o disposto no Artigo 5° do presente Tratado; e
     c) transferência de pessoas condenadas para cumprimento de pena ou medida de segurança privativa de Liberdade.

Artigo 2°
Recusa ou adiamento da cooperação jurídica

     1. A cooperação jurídica pode ser recusada se, de acordo com o Estado Requerido, a execução do pedido atentar contra a sua soberania, segurança, ordem pública ou interesse público essencial semelhante.

     2. O Estado Requerido pode adiar a cooperação jurídica se a execução do pedido puder interferir em investigação, procedimento ou processo em andamento.

     3. Antes de recusar ou adiar a cooperação, o Estado Requerido deve verificar se a cooperação jurídica pode ser prestada sob as condições que entender necessárias. Se o Estado Requerente aceitar a cooperação sob essas condições, deverá respeitá-las.

     4. O Estado Requerido deverá informar ao Estado Requerente, de imediato e fundamentadamente, sua decisão de adiar a cooperação jurídica ou de recusá-la, no todo ou em parte.

Artigo 3°
Dupla incriminação

     1. O cumprimento de pedidos de cooperação que exijam o uso de medidas coercitivas pode ser recusado se as ações ou omissões que os fundamentam não constituírem infração penal no direito do Estado Requerido.

     2. O parágrafo 1° não se aplica a medidas coercitivas relativas à tomada de depoimento de testemunhas ou peritos.

Artigo 4°
Entrega de bens 

     1. Em atendimento a pedido de cooperação, os bens a serem utilizados como prova em investigações, procedimentos ou processos no Estado Requerente, serão remetidos ao Estado Requerente pelo Estado Requerido, nas condições por este estabelecidas. Os bens podem ser remetidos também para o fim de restituição à pessoa lesada.

     2. A entrega de bens prevista no parágrafo 1° não afetará direito de terceiros.

     3. Bens entregues no atendimento a pedido de cooperação jurídica serão devolvidos pelo Estado Requerente ao Estado Requerido, com a maior brevidade possível, a menos que o Estado Requerido renuncie à devolução.

Artigo 5°
Instrumentos ou produtos de infrações penais

     1. O Estado Requerido, mediante pedido de cooperação, envidará esforços para verificar se instrumentos ou produtos de infrações penais encontram-se sob sua jurisdição e informará ao Estado Requerente o resultado de suas investigações. O Estado Requerente informará ao Estado Requerido, no pedido, as razões que o levam a presumir que esses instrumentos ou produtos podem se encontrar sob a jurisdição deste.

     2. Se, conforme em pedido feito nos termos do parágrafo 1º deste artigo, forem encontrados prováveis instrumentos ou produtos de infração penal, o Estado Requerido tomará as medidas que forem permitidas por seu direito para indisponibilizar, apreender, determinar o perdimento e restituí-los, com fundamento na reciprocidade.

     3. Os direitos de terceiros serão respeitados na aplicação deste artigo.

Artigo 6°
Presença de autoridades e pessoas interessadas

     1. A pedido do Estado Requerente, o Estado Requerido informará a data e local de execução do pedido de cooperação jurídica.

     2. Autoridades do Estado Requerente, bem como outras pessoas legitimadas a participar da investigação, procedimento ou processos no Estado Requerente, poderão ser autorizadas, de conformidade com o direito do Estado Requerido, a presenciar a execução do pedido e participar da investigação, procedimento ou processo no Estado Requerido. O direito de participar da investigação, do procedimento ou do processo no Estado Requerido compreende o direito de propor perguntas e outras medidas de investigação.

Artigo 7°
Participação em depoimento por videoconferência

     1. Se uma pessoa que estiver no território do Estado Requerido precisar ser ouvida como testemunha ou perito, poderá ser facultada ao Estado Requerente a participação de representantes de suas autoridades no depoimento por meio de videoconferência. O depoimento será presidido pela autoridade competente do Estado Requerido, de conformidade com o seu direito.

     2. Os pedidos de participação de representantes do Estado Requerente por meio de videoconferência, em depoimento, conterão, além das informações mencionadas no artigo 10, a razão pela qual é indispensável ou útil a referida participação por este meio, o nome das autoridades e das pessoas que participarão do depoimento.

     3. As autoridades competentes dos Estados Requerente e Requerido acordarão, quando cabíveis, as medidas relativas à proteção da pessoa a ser ouvida.

     4. O disposto neste artigo aplica-se também ao depoimento do investigado ou acusado, O depoimento do investigado ou acusado com participação de representantes de autoridades do Estado Requerente, por videoconferência, depende de seu consentimento.

Artigo 8°
Tranferência de pessoas detidas para fins de produção de provas ou auxílio em investigação,
procedimento ou processo

     1. O Estado Requerido deve, a pedido do Estado Requerente, transferir temporariamente pessoa detida para a produção de provas ou auxílio em investigações, procedimentos ou processos, desde que essa pessoa consista em ser transferida e não existam outros motivos relevantes contra sua transferência.

     2. Enquanto a pessoa transferida tiver de ser mantida em detenção, de acordo com o direito do Estado Requerido, o Estado Requerente deve mantê-la detida. O Estado Requerente a devolverá quando sua presença não for mais necessária ou antes, quando determinado pelo Estado Requerido.

     3. Se o Estado Requerido informar que a pessoa tranferida deve ser posta em liberdade, esta será solta e tratada como se estivesse no território do Estado Requerente por força de pedido de comparecimento, nos termos deste Tratado.

Artigo 9°
Salvo-conduto

     1. A testemunha ou o perito, qualquer que seja sua nacionalidade, que, em decorrência de intimação, comparecer perante as autoridades competentes do Estado Requerente, não poderá ser submetido a processo penal, detenção ou qualquer outra restrição de sua liberdade individual no território desse Estado, por fatos ou condenações anteriores à sua partida do território do Estado Requerido.

     2. A pessoa, qualquer que seja sua nacionalidade, intimada para comparecer perante as autoridades competentes do Estado Requerente para responder em procedimento penal por fatos a ela imputados, não poderá ser submetida a processo penal, detenção ou qualquer outra restrição de sua liberdade individual por fatos ou condenações anteriores à sua partida do território do Estado Requerido e não visados pela intimação.

     3. O salvo-conduto previsto neste artigo perderá a validade quando o beneficiário, não obstante tenha tido a possibilidade de deixar o território do Estado Requerente, permaneceu nesse território após quinze dias consecutivos contados da notificação de que sua presença não era mais necessária, ou a ele retornou, após havê-la deixado.

     4. A pessoa que não atenda a pedido para comparecimento no Estado Requerente não pode ser submetida a punição ou medida coercitiva, ainda que o pedido contenha ameaça de coerção.

Artigo 10
Conteúdo dos pedidos

     1. Os pedidos de cooperação jurídica devem incluir as seguintes indicações:

     a) o nome da autoridade competente que conduz a investigação, procedimento ou processo relacionado ao pedido e o da autoridade requerente;
     b) a finalidade do pedido e o tipo de auxílio pretendido;
     c) se possível, nome completo, local e data do nascimento, nacionalidade, filiação e endereço da pessoa ou das pessoas a que se referem a investigação, o procedimento ou o processo;
     d) a descrição dos atos ou omissões a que se referem a investigação, procedimento ou processo e das normas aplicáveis.

     2. Ademais, os pedidos de cooperação jurídica devem incluir:

     a) no caso de comunicações de atos processuais, o nome e o endereço da pessoa a quem os atos devem ser comunicados;
     b) no caso de busca e apreensão, a indicação das razões pelas quais se acredite que a prova está localizada sob a jurísdição do Estado Requerido a menos que isso possa ser depreendido do pedido;
     c) no caso de entraga de objetos, documentos, autos ou elementos de prova obtidos ou a serem obtidos por medidas coercitivas, a apresentação da ordem de busca e apreensão emitida por autoridade competente do Estado Requerente;
     d) no caso de tomada de depoimentos de uma pessoa, o assunto que será objeto do depoimento e, quando possível, uma lista de quesitos e a indicação de enventual direito de se recusar a depor;
     e) no caso de tomada de depoimento de testemunhas ou peritos, a indicação da necessidade de depoimento sob juramento;
     f) no caso de transferência de pessoa detidas, a indicação do estabelecimento onde o detido será mantido e o prazo necessário para sua permanência no Estado Requerente;
     g) indicação de qualquer procedimento específico que o Estado Requerente solicitar que seja observado e suas razões.

     3. O Estado Requerido pode, se considerar necessário para o cumprimento do pedido, solicitar informações adicionais.

Artigo 11
Tramitação

     1. Os pedidos de cooperação podem ser feitos pelas autoridades competentes para as investigações, procedimentos e processos mencionados no artigo 1° (3) e (4) ou, em nome destas, pela Autoridade Central. Os pedidos e respostas devem tramitar pelas Autoridades Centrais.

     2. As Autoridades Centrais são, para a República Federativa do Brasil, o Ministério da Justiça, e, para a República Federal da Alemanha, o Departamento Federal da Justiça.

     3. Em caso de urgência, os pedidos de cooperação poderão ser transmitidos pelas Autoridades Centrais previamente por fax ou via eletrônica e os originais devem ser apresentados dentro de 15 dias, a menos que a Autoridade Central do Estado Requerido os dispense.

Artigo 12
Cumprimento dos pedidos

     1. Os pedidos de cooperação deverão ser executados de conformidade com o direito do Estado Requerido e, se possível, na forma solicitada pelo Estado Requerente.

     2. O Estado Requerido pode dispensar a comunicação prévia de medidas coercitivas aos investigados, acusados ou interessados, quando essa comunicação colocar em risco a finalidade da medida.

Artigo 13
Confidencialidade

     1. O Estado Requerido pode, após consulta ao Estado Requerente, estabelecer a confidencialidade das informações e provas fornecidas, bem como de suas fontes, ou condicionar sua divulgação e utilização.

     2. O Estado Requerente pode solicitar a confidencialidade do pedido, de seu conteúdo, dos documentos comprabatórios anexos e de qualquer medida tomada em virtude de pedido de cooperação. Se o pedido não puder ser executado sem quebra da confidencialidade, o Estado Requerido informará antecipadamente o Estado Requerente, que decidirá se mantém o pedido.

Artigo 14
Proteção de dados pessoais

     1. Dados pessoais, a seguir denominados dados, devem ser entendidos como informações específicas sobre uma pessoa física, determinada ou determinável, ou sobre objetos a ela relacionados.

     2. Os dados fornecidos ao abrigo do presente Tratado serão utilizados apenas os fins para os quais foram transmitidos e sob as condições prescritas pelo Estado que os forneceu.

     3. Expecialmente, tais dados poderão ser utilizados para os seguintes fins:

     a) para persecução de infrações penais;
     b) para prevenção de infrações penais graves;
     c) para procedimentos e processos judiciais ou administrativos que estiverem relacionados com a utilização para a qual os dados foram transmitidos nos termos do parágrafo 2, ou em consonância com a utilização indicada na alínea a), ou
     d) para evitar perigos substanciais para a segurança pública.

     A utilização dos dados para outros fins apenas será permitida após consentimento prévio do Estado que os transmitiu.

     4. O Estado que recebe os dados informará ao Estado transmissor, a pedido deste, sobre a utilização dos dados e sobre os resultados com eles obtidos.

     5. Serão observadas as proibições de transmissão previstas nas respectivas legislações nacionais.

     6. Os Estados Contratantes protegerão, de maneira eficiente, os dados fornecidos contra qualquer acesso, alteração e divulgação ilícitos.

Artigo 15
Autenticação

     A menos que solicitado de outra forma, provas ou documentos transmitidos por força deste Tratado não demandarão qualquer forma de autenticação ou legalização.

Artigo 16
Idioma

     1. Os pedidos devem ser redigidos no idioma oficial do Estado Requerente e acompanhados de tradução para o idioma oficial do Estado Requerido.

     2. Os documentos que acompanham os pedidos serão anexados no idioma original com tradução para o idioma do Estado Requerido.

     3. Fica dispensada a tradução juramentada para os pedidos e seus anexos transmitidos com base neste Tratado.

Artigo 17
Outras formas de cooperação

     O presente Tratado não derroga obrigações existentes entre os Estados Contratantes decorrentes de outros instrumentos internacionais, nem impede os Estados Contratantes de prestar-se mutuamente cooperação jurídica por força de outros instrumentos internacionais. O apoio mútuo das Administrações aduaneiras dos Estados Contratantes não se altera.

Artigo 18
Despesas

     1. O Estado Requerido arcará com as despesas do cumprimento do pedido, exceto as seguintes, que deverão ser pagas pelo Estado Requerente:

     a) despesas associadas ao transporte de qualquer pessoa de ou para o território do Estado Requerido a pedido do Estado Requerente, bem como quaisquer indenizações ou despesas a serem pagas a essa pessoa durante sua estada no Estado Requerente em decorrência de pedido de cooperação jurídica;
     b) despesas associadas ao transporte de detidos e de autoridades responsáveis por seu acompanhamento e vigilância;
     c) despesas e honorários de peritos no Estado Requerente ou no Estado Requerido; e
     d) despesas com o estabelecimento de conexão para videoconferência, bem como as despesas associados à sua disponibilização no Estado Requerido, a menos que os Estados Contratantes acordem de outra maneira.

     2. Caso a execução do pedido demande pespesas de natureza extraordinária, as Autoridades Centrais dos Estados Contratantes consultar-se-ão para determinar os termos e condições pelas quais a cooperação solicitada pode ser prestada.

Artigo 19
Âmbito de aplicação

     O presente Tratado aplicar-se-á a pedidos apresentados após sua entrada em vigor, mesmo que os atos ou omissões penais que motivaram o pedido tenham ocorrido antes desta data.

Artigo 20
Consultas

     Os Estados Contratantes consultar-se-ão imediatamente, a pedido de qualquer delas, sobre a interpretação e aplicação deste Tratado.

Artigo 21
Ratificação, entrada e vigor e denúncia

     1. O presente Tratado estará sujeito a ratificação.

     2. O presente Tratado entrará em vigor um mês após a troca dos instrumentos de ratificação.

     3. Quaisquer dos Estado Contratantes pode denunciar este Tratado. A denúncia, a ser realizada por escrito e por via dipomática, terá efeito um ano após a data e que o outro Estado for notificado.

     Feito em Berlim, em 3 de Dezembro de 2009, nos idiomas português e alemão, sendo todos os textos igualmente autênticos.

PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO
BRASIL

 

Antonio de Aguiar Patriota Secretário-Geral das Relações Exteriores

PELA REPÚBLICA FEDERAL DA
ALEMANHA

 

Guido Westerwelle
Ministro do Exterior

 

Sabine Leutheusser-Schnarrenberger
Ministra da Justiça

 


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 17/11/2012


Publicação:
  • Diário do Senado Federal - 17/11/2012, Página 61409 (Tratado)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/12/2012, Página 2 (Publicação Original)
  • Diário da Câmara dos Deputados - 1/2/2013, Página 158 (Publicação Original)