Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 589, DE 2012 - Exposição de Motivos
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DECRETO LEGISLATIVO Nº 589, DE 2012
Aprova o texto do Tratado de Cooperação Jurídica em Matéria Penal entre a República Federativa do Brasil e a República Federal da Alemanha, assinado em Berlim, no dia 3 de dezembro de 2009.
EMI N° 00227 MRE/MJ
Brasília, 26 de Janeiro de 2012
Excelentíssima Senhora Presidenta da República,
Temos a honra de submeter à alta consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de Mensagem, que encaminha o texto do Tratado de Cooperação Jurídica em Matéria Penal, assinado em Berlim, no dia 3 de dezembro de 2009, entre a República Federativa do Brasil e a República Federal da Alemanha. Firmaram o Instrumento, pelo Brasil, o Secretário-Geral das Relações Exteriores, Antonio de Aguiar Patriota, e, pela Alemanha, o Ministro do Exterior, Guido Westerwelle, e a Ministra da Justiça, Sabine Leutheusser-Schnarrenberger.
2. O Instrumento em apreço foi firmado com o propósito de tornar mais eficaz a aplicação de lei de ambos os países no que respeita à investigação, ação penal e prevenção do crime. Extenso e pormenorizado, o Tratado visa a instituir mecanismo moderno de cooperação, que permitirá a agilização do intercâmbio de informações e providências judiciais no âmbito da assintência jurídica mútua em matéria penal. A entrada em vigor do Tratado representa nova medida adotada pelo Estado brasileiro para aperfeiçoar seus instrumentos de cooperação na matéria, que tem sido objeto de esforço por parte destas duas pastas. A assistência prevista contempla diversas medidas em relação a investigação ou persecução de direitos, como, por exemplo, busca e apreensão ou o perdimento de produtos do crime.
3. O Instrumento estabelece a possibilidade de comunicação direta entre Autoridades Centrais - no caso do Brasil, o Ministério da Justiça - encarregadas da tramitação das solicitações de cooperação formuladas com base no Tratado.
4. Cumpre assinalar que o texto do Tratado contempla sua compatibilidade com as leis internas das Partes ou com outros acordos sobre assintência jurídica mútua que tenham estas ratificado. A proteção da confidencialidade das solicitaçãos e o sigilo das informações encontram-se igualmente salvaguardas pelo Artigo 13 do instrumento.
5. Com relação à vigência, existe a previsão, no Artigo 21, de entrada em vigor do Tratado um mês após a troca dos instrumentos de ratificação. A denúncia pode ser requerida por qualquer das Partes, a qualquer momento, e terá efeito um ano após a data do recebimento de notificação escrita e por via diplomática à outra Parte.
6. Com vista ao encaminhamento do assunto à apreciação do Legislativo, de conformidade com o disposto no Artigo 84, inciso VIII, combinado com o Artigo 49, inciso I, da Constituição Federal, submetemos a Vossa Excelência as cópias autênticas do Tratado, juntamente com o projeto de Mensagem ao Congresso Nacional.
Respeitosamente,
Assinado eletronicamente por: Ruy Nunes Pinto Nogueira, José Eduardo Martins Cardozo
(À Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional)
- Diário do Senado Federal - 17/11/2012, Página 61419 (Exposição de Motivos)