Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 586, DE 2012 - Acordo
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Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e do inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 586, DE 2012
Aprova o texto do Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Organização para a Libertação da Palestina, em Nome da Autoridade Nacional Palestina, assinado em Ramallah, em 17 de março de 2010.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica aprovado o texto do Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Organização para a Libertação da Palestina, em Nome da Autoridade Nacional Palestina, assinado em Ramallah, em 17 de março de 2010.
Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 26 de dezembro de 2012.
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL E A ORGANIZAÇÃO PARA A LIBERTAÇÃO DA
PALESTINA, EM NOME DA AUTORIDADE NACIONAL PALESTINA
O Governo da República Federativa do Brasil
e
A Organização para a Libertação da Palestina, em nome da Autoridade Nacional Palestina
(doravante denominados "Partes").
Reconhecendo o desejo de fortalecer os laços de amizade existentes entre seus povos;
Considerando o interesse mútuo em fomentar o desenvolvimento socioeconômico;
Convencidos da urgente necessidade de dar ênfase ao desenvolvimento sustentável;
Reconhecendo as vantagens recíprocas da cooperação técnica em áreas de interesse comum;
Desejosos de desenvolver a cooperação que estimule o progresso técnico,
Acordam o seguinte:
Artigo I
O presente Acordo de Cooperação técnica, doravante denominado "Acordo", tem por objetivo promover a cooperação técnica nas áreas consideradas prioritárias pelas Partes.
Artigo II
Na consecução dos objetivos do presente acordo, as Partes poderão fazer uso de mecanismos trilaterais de cooperação, por meio de parcerias triangulares com outros países, organizações internacionais e agências regionais.
Artigo III
1. Os projetos de cooperação técnica serão implementados por meio de Ajustes complementares.
2. As instituições executoras e coordenadoras e outros componentes necessários à implementação dos mencionados projetos serão definidos por meio de Ajustes Complemetares.
Com vistas a desenvolver ao projetos os amparo do presente Acordo, as Partes poderão considerar a participação de instituições dos setores público e privado, assim como de organizações não-governamentais, conforme acordado por meio de Ajustes Complementares.
As Partes deverão, em conjunto ou separadamente, contribuir para a implementação dos projetos por elas aprovados e poderão buscar financiamento de organizações internacionais, fundos, programas internacionais e regionais e outros doadores.
Artigo IV
1. Serão realizados reuniões entre representantes das Partes para tratar de assuntos pertinentes aos projetos de cooperação técnica, tais como:
a) | avaliação e definição de áreas comuns prioritárias adequadas para a implementação de cooperação técnicas; |
b) | estabelecimento de mecanismos e procedimentos a serem adotados pelas Partes; |
c) | exame e aprovação de Planos de trabalho; |
d) | análise, aprovação e implantação dos projetos de cooperação técnica; e |
e) | avaliaçaõ dos resultados da execução dos projetos implementados no âmbito deste Acordo. |
2. O local e a data das reuniões serão acordados por via diplomática.
Artigo V
Cada uma das Partes garantirá que os documentos, informações e outros conhecimentos obtidos em decorrência da implementação deste Acordo não sejam divulgados nem transmitidos a terceiros sem o prévio consentimento por escrito da outra Parte.
Artigo VI
As Partes assegurarão ao pessoal enviado por uma das Partes, no âmbito do presente Acordo, todo o apoio logístico necessário relativo a sua instalação, transporte e acesso à informação necessária para o cumprimento de suas funções específicas, a serem definidas nos Ajustes Completentares.
Artigo VII
1. Cada Parte concederá ao pessoal designado pela outra Parte para exercer suas funções, nos termos do presente Acordo,bem como aos seus dependentes legais, quando for o caso, com base na reciprocidade de tratamento, desde que não se aplique a brasileiros em território brasileiro ou estrangeiros com residência permanente no Brasil:
a) | a emissão dos vistos apropriados conforme a legislação aplicável a cada Parte; |
b) | insenção de taxas aduaneiras e de outros impostos incidentes sobre a importação de objetos pessoais, durante os primeiros seis meses de estada, com exceção de taxas relativas a despesas de armazenagem, trasporte e outros serviços conexos, destinados à primeira instalação, sempre que o prazo de permanência legal na Parte que recebe seja superior a um ano; tais objetos deverão ser reexportados ao final da missão, a menos que os impostos de importação, dos quais foram originalmente isentos, sejam pagos; |
c) | isenção e restrição idênticas àqueleas previstas na alínea "b" deste Artigo, quando da reexportação dos referidos bens; |
d) | isenção de impostos sobre renda incidentes sobre salários a cargo de instituições da Parte que os enviou; em caso de remunerações e diárias pagas pela instituição que os recebe, será aplicada a legislação da Parte que recebe, observados as acordos de bitributação eventualmente firmados entre as Partes; e |
e) | facilidades de repatriação em situações de crise. |
2. A seleção do pessoal será feita pela Parte que o enviar e deverá ser aprovada pela Parte que o receber.
Artigo VIII
O pessoal enviado, no âmbito do presente Acordo, deverá atuar em função do estabelecimento em cada projeto e estará sujeito às leis e aos regulamentos vigentes no território da Parte anfitriã, ressalvado o disposto no Artigo VII do presente Acordo.
Artigo IX
1. Os bens, equipamentos e outros itens eventualmente fornecidos por uma Parte à outra, para a execução de projetos desenvolvidos no âmbito deste Acordo, conforme definido e aprovado no respectivo Ajuste Complementar, serão isentos de taxas, impostos e demais gravames de importação e de exportação, com exceção daqueles relativos a despesas de armazenagem, transporte e outros serviços conexos.
2. Ao término dos projetos, todos os bens, equipamentos e demais itens que não tiverem sido transferidos a títuilo permanente à Parte receptora serão reexportados com igual isenção de direitos de exportação e outros impostos normalmente incidentes, com exceção da taxa e encargos relativos a despesas de armazenagem, transporte e outros serviços conexos.
3. No caso da importação ou exportação de bens destinados à execução de projetos desenvolvidos no Âmbito do presente Acordo, a instituição pública encarregada da execução tomará as medidas necessárias para a liberação alfandegária dos referidos bens.
Artigo X
1. Cada Parte notificará à outra, por via diplomática, do cumprimento das formalidades legais internas necessárias à entrada em vigor do presente Acordo, que terá vigência a partir da data de recebimento da última dessas notificações.
2. O presente Acordo terá vigência de cinco (5) anos, e será automaticamente prorrogado por períodos iguais e sucessivos, a menos que uma das Partes manifeste, por via diplomática, sua intenção de denunciá-lo, com pelo menos seis (6) meses de antecedência à sua renovação automática.
3. Em caso de denúncia do presente Acordo, inclusive no caso da cooperação triangular com terceiras partes, caberá às Partes deste Acordo decidir sobre a continuidade ou não das atividades que se encontrem em execução.
4. O presente Acordo poderá ser emendado por troca de Notas Diplomáticas segundo o mesmo procedimento descrito no parágrafo primeiro deste Artigo.
Artigo XI
As controvérsias surgidas na implementação do presente Acordo serão dirimidas por negociações diretas entre as Partes.
Feito em Ramallah, em 17 de março de 2010, em dois (2) exemplares, nos idiomas português e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, prevalecerá o texto em inglês.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL Celso Amorim |
PELA ORGANIZAÇÃO PARA A LIBERTAÇÃO DA PALESTINA, EM NOME DA AUTORIDADE NACIONAL PALESTINA Riyyad Al-Malki |
- Diário do Senado Federal - 17/11/2012, Página 61389 (Acordo)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/12/2012, Página 2 (Publicação Original)
- Diário da Câmara dos Deputados - 1/2/2013, Página 156 (Publicação Original)