Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 333, DE 2012 - Acordo
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Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e do inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 333, DE 2012
Aprova o texto do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Mali sobre o Exercício de Atividade Remunerada por Parte de Dependentes do Pessoal Diplomático, Consular, Militar, Administrativo e Técnico, celebrado em Bamaco, em 22 de outubro de 2009.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica aprovado o texto do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Mali sobre o Exercício de Atividade Remunerada por Parte de Dependentes do Pessoal Diplomático, Consular, Militar, Administrativo e Técnico, celebrado em Bamaco, em 22 de outubro de 2009.
Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 18 de julho de 2012.
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO MALI SOBRE O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA POR PARTE DE DEPENDENTES DO PESSOAL DIPLOMÁTICO, CONSULAR, MILITAR, ADMINISTRATIVO E TÉCNICO
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República do Mali
(doravante denominados "Partes"),
Tendo em vista o estágio particularmente avançado de entendimento entre os dois países; e
No intuito de estabelecer novos mecanismos para o fortalecimento das suas relações diplomáticas,
Acordaram o seguinte:
Artigo 1
Os dependentes do pessoal diplomático, consular, militar, administrativo e técnico de uma das Partes, designado para exercer missão oficial na outra como membro de Missão diplomática, de Repartição consular ou de Missão permanente perante Organização Internacional, sediada no Estado acreditado e por ele reconhecida, serão autorizados a exercer atividade remunerada no território da Parte acreditada, em conformidade com o presente Acordo e com base no princípio da reciprocidade.
Parágrafo único: Para fins deste Acordo, pessoal diplomático, consular, militar, administrativo e técnico significa qualquer empregado de uma das Partes, portadores de passaportes diplomáticos, oficiais ou de serviço, com exceção do pessoal de apoio, designado para exercer missão oficial em Missão diplomática, Repartição consular ou Missão permanente junto a Organização Internacional.
Artigo 2
Para fins deste Acordo, são considerados dependentes:
| a) | cônjuge ou companheiro permanente; |
| b) | filhos solteiros menores de 21 anos; |
| c) | filhos solteiros menores de 25 anos, que estejam estudando em universidade ou instituição de ensino superior reconhecido por cada Parte; e |
| d) | filhos solteiros com deficiências físicas ou mentais. |
Artigo 3
Qualquer dependente que deseje exercer atividade remunerada deverá solicitar, por escrito, por via diplomática, autorização do Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores da outra Parte. O pedido deverá incluir informação que comprove a condição de dependente do pleiteante e breve explanação sobre a atividade remunerada pretendida. Após verificar se a pessoa em questão se enquadra nas categorias definidas no presente Acordo e após observar os dispositivos internos aplicáveis, o Cerimonial informará à Embaixada da outra Parte, por escrito e com a brevidade possível, se o dependente está autorizado a exercer atividade remunerada. De modo semelhante, a Embaixada deverá informar o Cerimonial respectivo a respeito do término da atividade remunerada exercida pelo dependente, bem como submeter novo pedido na hipótese de o dependente decidir aceitar qualquer nova atividade remunerada.
Artigo 4
No caso em que o dependente autorizado a exercer atividade remunerada gozar de imunidade de jurisdição no território do Estado acreditado conforme os Artigos 31 e 37 da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, ou qualquer outro tratado internacional aplicável:
| a) | fica acordado que tal dependente não gozará de imunidade de jurisdição civil ou administrativa no Estado acreditado, em ações contra ele iniciadas por atos relacionados com o desempenho da referida atividade remunerada; e |
| b) | fica acordado que o Estado acreditante considerará seriamente qualquer pedido do Estado acreditado no sentido de renunciar à imunidade de jurisdição penal do dependente acusado de haver cometido delito criminal no decurso do exercício da referida atividade remunerada. Caso não haja a renúncia da imunidade e, na percepção do Estado acreditado, o caso seja considerado grave, o Estado acreditado poderá solicitar a retirada do país do dependente em questão, devendo informar o Estado acreditante. |
Artigo 5
1. A autorização para o exercício de atividade remunerada terminará tão logo cesse a condição de dependente do beneficiário da autorização, na data em que as obrigações contratuais tiverem sido cumpridas, ou, em qualquer hipótese, ao término da missão do indivíduo de quem a pessoa em questão é dependente. O término da autorização levará em conta o prazo razoável do decurso previsto na Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 18 de abril de 1961, sem exceder três meses.
2. Qualquer contrato empregatício de que seja parte o dependente conterá cláusula estipulando que o contrato cessará quando do término da autorização para o exercício da atividade remunerada.
Artigo 6
A autorização para que um dependente exerça atividade remunerada, em conformidade com o presente Acordo, não concederá à pessoa em questão o direito de continuar no exercício da atividade remunerada ou de residir no território da Parte acreditada uma vez terminada a missão do indivíduo de quem a pessoa é dependente.
Artigo 7
Nada neste Acordo conferirá ao dependente o direito a emprego que, conforme a legislação da Parte acreditada, somente possa ser ocupado por nacional desse Estado, ou que afete a segurança nacional.
Artigo 8
Este Acordo não implicará o reconhecimento automático de títulos ou diplomas obtidos no exterior. O reconhecimento somente poderá ocorrer em conformidade com as normas em vigor que regulamentam essas questões no território da Parte acreditada. No caso de profissões cujo acesso seja regido por regulamentação especial, o dependente deverá atender às mesmas exigências a que deve atender um nacional da Parte acreditada, candidato ao mesmo emprego.
Artigo 9
1. Os dependentes autorizados a exercer atividade remunerada estarão sujeitos, no território da Parte acreditada, ao pagamento de todos os impostos relativos à renda com fonte no país acreditado, nele auferida em decorrência do desempenho dessa atividade e de acordo com as leis tributárias desse país.
2. Os dependentes que exerçam atividade remunerada nos termos deste Acordo estarão sujeitos à legislação de previdência social do Estado acreditado.
Artigo 10
1. Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou execução deste Acordo será dirimida entre as Partes, por via diplomática.
2. Este Acordo poderá ser emendado de comum acordo entre as Partes, por troca de notas diplomáticas. A entrada em vigor das emendas obedecerá ao mesmo processo disposto no Artigo 11 deste Acordo.
Artigo 11
Este Acordo entrará em vigor trinta (30) dias após a data de recebimento da segunda notificação, pelas Partes, do cumprimento dos respectivos requisitos legais internos.
Artigo 12
Este Acordo permanecerá em vigor por período indeterminado e poderá ser denunciado por qualquer das Partes, mediante notificação à outra, por escrito e por via diplomática. A denúncia surtirá efeito noventa (90) dias após a data notificação.
Feito em Bamako, em 22 de outubro de 2009, em dois exemplares originais, nos idiomas português e francês, sendo todos os textos igualmente autênticos.
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PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL Celso Amorim Ministro das Relações Exteriores |
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DO MALI Moctar Ouane Ministro dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação Comercial |
- Diário do Senado Federal - 26/5/2012, Página 21353 (Acordo)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/7/2012, Página 5 (Publicação Original)