Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 330, DE 2012 - Tratado
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Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e do inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 330, DE 2012
Aprova o texto do Tratado entre a República Federativa do Brasil e a Ucrânia sobre Transferência de Pessoas Condenadas, assinado em Kiev, em 2 de dezembro de 2009.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica aprovado o texto do Tratado entre a República Federativa do Brasil e a Ucrânia sobre Transferência de Pessoas Condenadas, assinado em Kiev, em 2 de dezembro de 2009.
Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Tratado, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 18 de julho de 2012.
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal
TRATADO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A
UCRÂNIA
SOBRE TRANSFERÊNCIA DE PESSOAS CONDENADAS
A República Federativa do Brasil
e
A Ucrânia
(doravante denominados "as Partes"),
Reconhecendo os princípios de soberania do Estado, igualdade e respeito mútuo;
Considerando as disposições do direito internacional e desejando desenvolver a cooperação bilateral no campo do direito penal;
Considerando que a cooperação deverá favorecer aos objetivos de justiça e reabilitação social de pessoas condenadas;
Considerando que tais objetivos requerem que se dê às pessoas privadas de liberdade em razão do cumprimento de um crime a oportunidade de cumprirem as penas em suas próprias sociedades;
Considerando que esse objetivo pode ser melhor alcançado com sua transferência para seus países de origem; e
Guiadas pelos princípios de humanidade e respeito aos direitos humanos,
Acordam o seguinte:
Artigo 1°
Definições
Para os fins deste Tratado, entende-se que:
1) "Estado de condenação" é o Estado no qual foi imposta a pena à pessoa que pode ser ou que foi transferida;
2) "Estado de execução" é o Estado para o qual a pessoa condenada pode ser ou foi transferida, a fim de cumprir a pena imposta;
3) "pena" é qualquer punição ou medida compulsória que involva privação de liberdade ordenada por um juiz ou tribunal do Estado de condenação, por um período determinado ou indeterminado, em razão da prática de um crime;
4) "pessoa condenada" é a pessoa condenada por um juiz ou tribunal do Estado de condenação a uma pena privativa de liberdade em razão da prática de um crime;
5) "nacional" é, com relação às Partes, a pessoa que é reconhecida como tal por suas legislações internas;
6) "parentes próximos" são:
Para a República Federativa do Brasil: as pessoas que têm parentesco próximo com a pessoa condenada, a saber: pai, mãe, marido, esposa, companheiros, filhos, irmãos, netos, avós, pais adotivos e filhos adotivos;
Para a Ucrânia: as pessoas que têm parentesco próximo com a pessoa condenada, a saber: pai, mãe, marido, esposa, filhos, irmãos, netos, avós, pais adotivos e filhos adotivos;
7) "representante legal" é a pessoa determinada como tal em conformidade com os procedimentos estabelecidos pela legislação de cada Parte;
8) "autoridades competentes" são as autoridades das Partes que executam a decisão sobre a transferência da pessoa condenada;
9) "Autoridades Centrais" são:
Na República Federativa do Brasil, o Ministério da Justiça da República Federativa do Brasil;
Na Ucrânia, o Ministério da Justiça da Ucrânia.
Artigo 2°
Canais de Comunicação
Para a aplicação deste Tratado, as autoridades competentes das Partes comunicar-se-ão por intermédio de suas Autoridades Centrais.
Artigo 3°
Princípios Gerais
1. As Partes prestar-se-ão mutuamente a cooperação mais ampla possível com relação à transferência de pessoas condenadas de acordo com as disposições deste Tratado.
2. A pessoa condenada no território de uma Parte poderá ser transferida para o território da outra Parte, de acordo com as disposições deste Tratado, para cumprir a pena a ela imposta. Para esse fim, poderá expressar ao Estado de condenação ou ao Estado de execução seu interesse em ser transferida ao amparo deste Tratado.
3. A transferência poderá ser solicitada tanto pelo Estado de condenação quanto pelo Estado de execução.
Artigo 4°
Fundamentos para o Início de Procedimento de Transferência
O pedido da pessoa condenada, de seu representente legal ou de parentes próximos, confirmado por consentimento da pessoa condenada e encaminhado à Autoridade Central de qualquer das Partes, fundamentará a transferência para o Estado de execução.
Artigo 5°
Condições para a Transferência
1. A pessoa condenada poderá ser transferida, ao amparo deste Tratado nas seguintes condições:
1) se for nacional do Estado de execução;
2) se a pena estiver sendo executada e for definitiva;
3) se, no momento em que for recebido o pedido de transferência, a pessoa condenada ainda tiver, pelo menos, um ano de pena a cumprir;
4) se a pessoa condenada ou, em razão de sua idade ou de suas condições físicas ou mentais, uma das Partes considerar necessário, seu representante legal consentir com a transferência;
5) se os atos ou omissões em razão dos quais a pena tenha sido imposta constituírem crime de acordo com a legislação do Estado de execução ou se constituíssem crime caso houvessem sido cometidos em seu território;
6) se os danos decorrentes do crime houverem sido compensados e as despesas judiciais houverem sido reembolsadas; e
7) se ambas as Partes concordarem com a tranferência.
2. Em casos excepcionais, as Partes poderão concordar com a transferência mesmo se o tempo da pena a ser cumprido pela pessoa condenada for inferior a um ano ou se os danos decorrentes do crime não houverem sido totalmente compensados.
Artigo 6°
Obrigações de Prestar Informações
1. As Partes obrigar-se-ão a:
1) informarem-se mutuamente, por escrito, por intermédio das Autoridades Centrais, sobre a imposição de pena privativas de liberdade a nacionalidade da outra Parte, bem como sua localização;
2) explicar à pessoa condenada ou ao seu representante legal a possibilidade de endereçar às autoridades competentes de qualquer uma das Partes o pedido de transferência para o Estado de que a pessoa condenada é nacional e as conseqüências jurídicas decorrentes do pedido.
2. A pessoa condenada deverá ser informada, por escrito, de qualquer ação adotada pelo Estado de condenação ou pelo estado de execução, com base no parágrafo 1 deste Artigo, bem como de qualquer decisão adotada por qualquer uma das Partes a respeito de um pedido de transferência.
Artigo 7°
Documentos Necessários
1. O Estado de condenação apresentará ao Estado de execução os seguintes documentos e informações:
1) o nome completo, data e local de nascimento da pessoa condenada;
2) o último endereço da pessoa condenada ou de seus parentes próximos, se houver, no Estado de execução;
3) os textos das disposições jurídico-penais com base nas quais a pessoa foi condenada;
4) declaração escrita da pessoa condenada ou, nos casos previstos no subparágrafo 1.4. do Artigo 5° deste Tratado, do seu representante legal, pela qual consente com a transferência;
5) cópia da sentença definitiva que estiver sendo executada;
6) declaração que indique quanto da pena já foi cumprido, inclusive informações sobre detenção anterior ao julgamento, redução da pena e quaisquer outros fatores relevantes para a execução da pena;
7) quando apropriado, quaisquer relatórios médicos ou sociais sobre a pessoa condenada, informações sobre seu tratamento no Estado de condenação e qualquer recomendação sobre a continuação de seu tratamento no Estado de execução;
8) declaração sobre quaisquer danos materiais, despesas judíciais e ressarcimentos correspondentes.
2. O Estado de execução fornecerá os seguintes documentos e informações ao Estado de condenação:
1) documento ou declaração que indique que a pessoa condenada é nacional do Estado de execução;
2) cópia dos textos das pertinentes disposições legais que estabelecem que os atos ou omissões com base nos quais a pena foi imposta constituem crime ou constituiriam caso houvessem sido cometidos em seu território.
3. Caso necessário, as Partes poderão pedir documentos e informações adicionais.
Artigo 8°
Consentimento e Verificação
1. O Estado de condenação assegurará que a pessoa que deve consentir de acordo com o subparágrafo 1.4 do Artigo 5° deste Tratado o faz voluntariamente e com pleno conhecimento das suas conseqüências jurídicas.
2. O Estado de condenação proporcionará ao Estado de execução a oportunidade de verificar, por intermédio de cônsul ou de outro funcionário, conforme acordo entre as Partes, que o consentimento foi dado conforme as condições estabelecidas no parágrafo 1° deste Artigo.
Artigo 9°
Denegação da Transferência
A transferência não será concedida se:
1) as condições estabelecidas no Artigo 5° deste Tratado não forem cumpridas;
2) a pena não puder ser executada pela Parte de que é nacional a pessoa condenada em razão de prescrição, conforme a legislação dessa Parte; e
3) a duração da privação de liberdade imposta no Estado de condenação for maior que a duração máxima estabelecida pela legislação do Estado de execução.
Artigo 10
Decisão sobre o Pedido de Transferência
1. A decisão sobre o consentimento ou denegação quanto ao pedido de transferência será adotada dentro de quarenta dias da data do recebimento dos documentos mencionados no Artigo 7° deste Tratado. A pessoa condenada ou seu representante legal deverão ser informados da decisão, por escrito.
2. A denegação do pedido de transferência deverá ser fundamentada pela Parte correspondente.
Artigo 11
Procedimentos para a Transferência
O lugar, a data e os procedimentos para a transferência da pessoa condenada serão diretamente acordados entre as autoridades competentes das Partes.
Artigo 12
Efeitos da Transferência para o Estado Recebedor
1. O Estado de execução assegurará a execução completa da pena, de acordo com o estabelecimento pela sua legislação.
2. O Estado de execução dará continuidade à execução da pena, de acordo com a sua legislação, sem agravar as condições penais da pessoa condenada. As questões relacionadas à execução da pena serão reguladas pela legislação do Estado de execução.
3. A pena imposta será executada com base no julgamento do tribunal do Estado de condenação. O órgão autorizado do Estado de execução decidirá sobre a execução da pena de acordo com sua legislação.
4. Se a pena estiver relacionada com dois ou mais atos, um ou mais dos quais não constituir crime de acordo com a legislação do Estado de execução, tribunal desse Estado determinará qual parte da sanção deverá ser aplicada ao ato que constituir crime.
5. A execução da pena no Estado recebedor ao amparo deste Tratado não agravará, em nenhuma circunstância, a sanção imposta no Estado remetente.
Artigo 13
Indulto, Graça e Anistia
1. Apenas o Estado de condenação concederá indulto, graça ou anistia à pessoa condenada transferida.
2. O Estado de execução poderá pedir ao Estado de condenação que conceda indulto, graça ou anistia.
Artigo 14
Competência dos Tribunais
1. Apenas o Estado de condenação terá o direito de rever pena relativa a pessoa condenada transferida.
2. Na hipótese de revisão da pena, o Estado de condenação encaminhará ao Estado de execução, prontamente, cópia autenticada do julgamento relativo à sua anulação ou modificação.
3. Se, após a transferência da pessoa condenada, a pena for anulada e nova investigação ou novo julgamento forem determinados, o Estado de condenação encaminhará cópia autenticada dessa decisão, registros criminais e outros documentos que resultem de ações processuais, traduzidos todos os registros criminais para o idioma do Estado de execução, a fim de se promover a persecução criminal conforme a legislação do Estado de execução.
4. O Estado de condenação decidirá, conforme previsto em sua legislação, sobre as questões relativas a danos sofridos pela pessoa condenada em razão de indevida persecução criminal.
5. Se, após a transferência da pessoa condenada, a pena for convertida pelo Estado de condenação, cópias do julgamento e de outros documentos necessários serão encaminhadas à Autoridade Central do Estado de execução. Essa pena será executada conforme o procedimento estabelecido no Artigo 12 deste Tratado.
Artigo 15
Informações sobre Execução
O Estado de execução fornecerá ao Estado de condenação as pertinentes informações relativas à execução penal:
1) se o Estado de execução considerar que a pena foi completamente executada;
2) se a pessoa condenada evadir-se da prisão antes de a pena ser completamente executada;
3) a pedido do Estado de condenação.
Artigo 16
Trânsito
1. Se a transferência de uma pessoa condenada for acordada por uma das Partes com um terceiro Estado, a outra Partes, de acordo com sua legislação, concederá a pedido de trânsito da pessoa condenada por seu território e adotará as medidas necessárias para sua custódia.
2. O pedido de trânsito não será exigido se o transporte for feito por aeronave sobre o território de uma Parte sem que nele haja previsão de aterrissagem.
3. A Parte que pedir o trânsito arcará com os custos dele decorrentes.
Artigo 17
Idiomas
O pedido de transferência e os documentos instrutivos serão acompanhados de tradução para o idioma oficial da outra Parte.
Artigo 18
Validade dos Documentos
O pedido de transferência, os documentos instrutivos e as traduções serão autenticados pelos órgãos autorizados para os fins deste Tratado. Nenhuma outra legislação ou confirmação de validade será exigida.
Artigo 19
Custos
Até o momento de entrega da pessoa condenada, cada Parte arcará com os custos havidos em seu território com a transferência. O Estado de execução arcará com os custos referentes à realização da transferência e à continuação da execução da pena após a transferência.
Artigo 20
Solução de Controvérsias
As controvérsias decorrentes da aplicação deste Tratado serão consideradas pelas Autoridades Centrais das Partes.
Artigo 21
Aplicação Temporal
Este Tratado será aplicável às penas impostas tanto antes quanto após sua entrada em vigor.
Artigo 22
Relação com Outros Tratados
As disposições deste Tratado não afetam os direitos e obrigações das Partes derivados de outros tratados.
Artigo 23
Entrada em Vigor e Denúncia
1. Este Tratado estará sujeito à ratificação e entrará em vigor trinta dias após a data em que as Partes houverem trocado os instrumentos de ratificação.
2. A denúncia deste Tratado terá efeito seis meses após a data de recebimento, por uma das Partes, da notificação escrita da outra Parte sobre a decisão de denunciá-lo.
Feito em Kiev, em 02 de dezembro de 2009, em dois originais, nas línguas portuguesa, ucraniana e inglesa, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, as Partes recorrerão ao texto em inglês.
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PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL Antonio de Aguiar Patriota |
PELA UCRÂNIA Mykola Onischuk |
- Diário do Senado Federal - 20/3/2012, Página 7111 (Tratado)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/7/2012, Página 4 (Publicação Original)