Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 330, DE 2012 - Exposição de Motivos
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DECRETO LEGISLATIVO Nº 330, DE 2012
Aprova o texto do Tratado entre a República Federativa do Brasil e a Ucrânia sobre Transferência de Pessoas Condenadas, assinado em Kiev, em 2 de dezembro de 2009.
EM N° 00028 MRE
Brasília, 21 de janeiro de 2010.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Temos a honra de submeter à alta consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de Mensagem que encaminha o texto do Tratado sobre Transferência de Pessoas Condenadas, assinado em Kiev, no dia 2 de dezembro de 2009, entre a República Federativa do Brasil e a Ucrânia, assinado pelo Secretário-Geral das Relações Exteriores, Antonio de Aguiar Patriota, e pelo Ministro da Justiça da Ucrânia, Mykola Onischuk.
2. No contexto da crescente importância da cooperação judicial para a agenda da política externa brasileira e dos amplos contornos sa inserção internacional do País, que também provocam aumento das demandas de assintência jurídica mútua, resultam relevantes as iniciativas de atualização normativa da cooperação internacional no setor.
3. O instrumento em apreço imprime densidade às relações entre o Brasil e a Ucrânia, ao normalizar a cooperação entre as Justiças dos dois países. Revestido de caráter humanitário, o Tratado foi firmado com o intuito de proporcionar às pessoas privadas de liberdade, em razão de decisão judicial, a possibilidade de cumprirem sua pena em seus próprios países, onde estarão mais adaptados social e culturalmente, além de mais próximos de suas famílias. Inscreve-se, portanto, em um sentido amplo de assintência jurídica, pois favorece a reiserção social das pessoas condenadas, um dos objetivos precípuos da pena para o ordenamento jurídico pátrio.
4. O instrumento estabelece a posibilidade de comunicação direta entre Autoridades Centrais - no caso do Brasil, o Ministério da justiça - encarregadas da tramitação das solicitações de cooperação formuladas com base do Tratado.
5. Sobre a lei aplicável e sobre a jurisdição de cada parte, o Tratado dispõe que, enquanto apenas o Estado de cooperação tem o direito de decidir sobre qualquer recurso interposto para revisão da sentença, a execução da pena será regida pela lei do Estado de execução, a quem cabe decidir sobre esta matéria.
6. Quando à vigência, existe a previsão, no artigo 23, de que o Tratado entrará em vigor 30 dias após a data em que as partes houverem trocado os instrumentos de ratificação. A denúncia, por sua vez, produzirá efeitos em seis meses a contar da data de recebimento, por uma das Partes, da notificação escrita da outra Parte sobre a intenção de denunciá-lo.
7. Com vistas ao encaminhamento do assunto à apreciação do Legislativo, submetemos a Vossa Excelência as cópias autênticas do Tratado, juntamente com o projeto de Mensagem ao Congresso Nacional.
Respeitosamente,
Assinado eletronicamente por: Celso Luiz Nunes Amorim, Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto.
(À Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional)
- Diário do Senado Federal - 20/3/2012, Página 7119 (Exposição de Motivos)