Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 192, DE 2012 - Acordo
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Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e do inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 192, DE 2012
Aprova o texto do Acordo de Cooperação Cultural entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Gabinete de Ministros da Ucrânia, assinado em Kiev, em 2 de dezembro de 2009.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica aprovado o texto do Acordo de Cooperação Cultural entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Gabinete de Ministros da Ucrânia, assinado em Kiev, em 2 de dezembro de 2009.
Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 25 de maio de 2012.
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal
ACORDO DE COOPERAÇÃO CULTURAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL E O GABINETE DE MINISTROS DA UCRÂNIA
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo de Ministros da Ucrânia
(doravante denominados "Partes"),
Animados pelo desejo de desenvolver suas relações culturais; e
Convencidos de que a cooperação cultural significativamente para o fortalecimento das relações de amizade existentes entre os dois países,
Acordam o seguinte:
Artigo 1
As Partes encorajarão a cooperação entre suas instituições culturais, públicas e privadas, a fim de desenvolver atividades que contribuam para melhorar o conhecimento mútuo dos dois países e a difusão de suas respectivas culturas.
Artigo 2
As Partes buscarão melhorar e aumentar o nível de conhecimento da cultura do outro país.
Artigo 3
As Partes promoverão o intercâmbio de experiências no campo das artes visuais, das artes ciências e da música.
Artigo 4
1. As Partes estimularão os contatos diretos entre seus museus, a fim de incentivar a popularização e o intercâmbio de suas manifestações culturais.
2. As Partes fomentarão o intercâmbio de experiências e a cooperação em matéria de restauração, proteção e conservação do patrimônio cultural.
Artigo 5
As Partes tomarão medidas apropriadas para prevenir a importação, a exportação e a transferência ilícitas de bens de valor cultural que integram seus respectivos patrimônios culturais, de acordo com as respectivas leis e regulamentos nacionais e conforme suas obrigações internacionais.
Artigo 6
As Partes encorajarão iniciativas voltadas para a promoção de sua produção literária.
Artigo 7
As Partes encorajarão a cooperação entre suas bibliotecas mediante o intercâmbio de informações, livros e publicações.
Artigo 8
As Partes encorajarão a cooperação na área de cinema com o objetivo de divulgar suas mais recentes produções e apoiar a difusão da cultura de ambos os países.
Artigo 9
As Partes fortalecerão o intercâmbio de informação sobre suas respectivas instituições culturais e estimularão a realização de projetos conjuntos entre essas instituições.
Artigo 10
1. Para acompanhar a execução do presente Acordo, cria se um Comitê Conjunto, a ser coordenado pelas respectivas Chancelarias e integrada por representantes dos dois países. O Comitê Conjunto reunir-se-á quando necessário, alternadamente no Brasil e na Ucrânia. O Comitê Conjunto terá as seguintes funções:
a) avaliar e delimitar áreas prioritárias em que seria viável a realização de projetos de cooperação cultural e artística, bem como os recursos necessários para sua execução;
b) analisar, revisar, aprovar, acompanhar a implementação e avaliar os programas de cooperação cultural;
c) supervisionar a implementação do presente Acordo, bem como a execução dos projetos acordados, zelando para que os mesmos sejam concluídos nos prazos previstos; e
d) formular recomendações pertinentes às Partes.
2. Sem prejuízo do previsto no parágrafo deste Artigo, cada uma das Partes poderá submeter à outra, a qualquer momento, projetos específicos de cooperação cultural, para avaliação e posterior aprovação no âmbito do Comitê Conjunto.
Artigo 11
As Partes encorajarão a participação de instituições não-governamentais e privadas, cujas atividades sejam notoriamente voltadas para o campo cultural, com o propósito de fortalecer e ampliar os mecanismos que contribuam para a efetiva aplicação deste Acordo.
Artigo 12
As Partes facilitarão a entrada, a permanência e a saída do seu território dos participantes oficiais envolvidos nos projetos de cooperação cultural, em conformidade com as respectivas leis e regulamentos nacionais de cada Parte. Estes participantes deverão se submeter aos dispositivos migratórios, sanitários e de segurança nacional vigentes no país receptor e não poderão dedicar-se a nenhuma atividade alheia a suas funções sem a prévia autorização das autoridades competentes.
Artigo 13
As Partes facilitarão os trâmites administrativos e de inspeção necessários à entrada e saída dos equipamentos e materiais a serem utilizados na execução de projetos de cooperação cultural, de acordo com as respectivas leis e regulamentos nacionais de cada Parte. Os bens destinados a exposições culturais poderão ser importados no âmbito de um sistema de admissão temporária específico.
Artigo 14
1. O presente Acordo entrará em vigor na data da segunda notificação pela qual uma Parte informa a outra, por via diplomática, do cumprimento de seus requisitos internos para a entrada em vigor e terá vigência indeterminada.
2. Qualquer das Partes poderá, a qualquer momento, notificar a outra, por via diplomática, de sua intenção de denunciar o presente Acordo. A denúncia surtirá efeito cento e oitenta (180) dias após a data da notificação e não afetará os programas ou projetos em andamento, salvo se acordado em contrário pelas Partes.
3. O presente Acordo poderá ser emendado de comum acordo entre as Partes. As modificações acordadas entrarão em vigor conforme estipulado no parágrafo 1 deste Artigo.
4. Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou implementação deste Acordo será resolvida por negociação direta entre as Partes, por via diplomática.
Feito em Kiev, em 2 de dezembro de 2009, em dois exemplares originais, nos idiomas português, ucraniano e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, prevalecerá o texto em inglês.
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PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL Antonio de Aguiar Patriota |
PELO GABINETE DE MINISTROS DA UCRÂNIA Vasyl Vovkún |
- Diário do Senado Federal - 13/3/2012, Página 5791 (Acordo)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/5/2012, Página 9 (Publicação Original)