Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 191, DE 2012 - Tratado

Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e do inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 191, DE 2012

Aprova o texto do Tratado de Amizade e Cooperação no Sudeste Asiático - TAC, firmado em Bali, em 24 de fevereiro de 1976, pelos países-membros da Associação de Nações do Sudeste Asiático - ASEAN, bem como de seus Protocolos Adicionais.

     O Congresso Nacional decreta:

     Art. 1º Fica aprovado o texto do Tratado de Amizade e Cooperação no Sudeste Asiático - TAC, firmado em Bali, em 24 de fevereiro de 1976, pelos países-membros da Associação de Nações do Sudeste Asiático - ASEAN, bem como de seus Protocolos Adicionais.

      Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Tratado, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

     Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 25 de maio de 2012.

Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal

Tratado de Amizade e Cooperação no Sudeste Asiático

Bali, 24 de fevereiro de 1976

PREÂMBULO

     As Altas Partes Contratantes:

     Conscientes dos lações históricos, geográficos e culturais existentes, que têm unido seus povos;

     Ansiando promover a paz e a estabilidade regionais por meio do respeito permanente à justiça e ao estado de direito e por meio do fortalecimento da resiliência regional em suas relações;

     Desejando fortalecer a paz, a amizade e a cooperação mútua em assuntos que afetem o Sudeste Asiático, de forma consistente com o espírito e os princípios da Carta das Nações Unidas; dos Dez princípios adotados pela conferência de Bandung, em 25 de abril de 1955; da Declaração da Associação de Nações do Sudeste Asiático, assinada em Bangkok, em 08 de agosto de 1967; e da Declaração firmada em Kuala Lumpur, em 27 de novembro de 1971;

     Convencidas de que a solução de diferenças ou de controvérsias entre seus países deve ser regulada por procedimentos racionais, efetivos e suficientemente flexíveis, evitando-se atitudes negativas que possam ameaçar ou dificultar a cooperação;

     Acreditando na necessidade de cooperação com todas as nações amantes da paz, tanto de dentro como de fora do Sudeste Asiático, na promoção da paz, da estabilidade e da harmonia mundiais;

     Acordam solenemente em assinar um Tratado de Amizade e Cooperação conforme se segue:

CAPÍTULO I
OBJETIVO E PRINCÍPIOS

Artigo 1

     O objetivo deste Tratado é promover a paz perpétua, a amizade eterna e a cooperação entre seus povos, o que contribuiria para sua força, para sua solidariedade e para o estreitamento de suas relações.

Artigo 2

     Em suas relações mútuas, as altas Partes Contratantes serão guiadas pelos seguintes princípios fundamentais:

     a. respeito mútuo pela independência, pela soberania, pela igualdade, pela integridade territorial e pela identidade nacional de todas as nações; 
     b. o direito de todo Estado de conduzir sua existência nacional livre de interferência, subversão ou coerção externas; 
     c. não-interferência nos assuntos internos de cada país; 
     d. solução de diferenças ou controvérsias por meios pacíficos; 
     e. renúncia à ameaça ou ao uso da força; 
     f. cooperação efetiva entre si.

CAPÍTULO II
AMIZADE

Artigo 3

     Em busca do propósito deste Tratado, as Altas Partes Contratantes envidarão esforços no sentido de ampliar e fortalecer os laços tradicionais, culturais e históricos de amizade, de boa-vizinhança e de cooperação que as unem e deverão cumprir, de boa-fé, as obrigações assumidas neste Tratado. Com vistas a promover maior entendimento mútuo, as altas Partes Contratantes encorajarão e facilitarão contatos e trocas entre seus povos.

CAPÍTULO III
COOPERAÇÃO

Artigo 4

     As Altas Partes Contratantes promoverão cooperação ativa nos campos econômico, social, técnico, científico e administrativo, bem como em assuntos relativos aos ideais e às aspirações comuns de paz internacional e de estabilidade na região e em todos os outros temas de interesse mútuo.

Artigo 5

     Nos termos do Artigo 4, as altas Partes Contratantes envidarão todos os seus esforços no âmbito multilateral e no âmbito bilateral, com base na igualdade, na não-discriminação e no benefício mútuo.

Artigo 6

     As altas Partes Contratantes colaborarão em prol da aceleração do crescimento econômico na região com vistas a fortalecer os fundamentos para uma comunidade de nações no Sudeste Asiático próspera e pacífica. Com esse objetivo, elas promoverão a maior utilização de sua agricultura e de suas indústrias, a expansão de seu comércio e a melhoria de sua infraestrutura econômica para o benefício mútuo de seus povos. A esse respeito, continuarão a explorar todas as vias de cooperação próxima e benéfica com outros Estados, bem como com organizações internacionais e regionais fora do Sudeste Asiático.

Artigo 7

     As Altas Partes Contratantes, com vistas a alcançar a justiça social e a elevar o padrão de vida dos povos da região, intensificarão a cooperação econômica. Com esse propósito, adotarão estratégias regionais apropriadas para o desenvolvimento econômico e a assistência mútua.

Artigo 8

     As Altas Partes Contratantes emprenhar-se-ão para alcançar a cooperação mais próxima na escala mais ampla e procurarão prover assistência mútua na forma de infraestrutura de treinamento e de pesquisa nos campos social, cultural, técnico, científico e administrativo.

Artigo 9

     As Altas Partes Contratantes envidarão esforços no sentido de estimular a cooperação para promover a causa da paz, da harmonia e da estabilidade na região. Com essa finalidade, as Altas Partes Contratantes manterão contatos e consultas regulares entre si em assuntos internacionais e regionais, com vistas a coordenar suas posições, suas ações e suas políticas.

Artigo 10

     Cada Alta Parte Contratante não participará de maneira ou forma alguma em qualquer atividade que constitua ameaça à estabilidade política e econômica, à soberania ou à integridade territorial de outra alta Parte contratante.

Artigo 11

     As Altas Partes contratantes envidarão esforços no sentido de fortalecer as respectivas capacidade de resiliência nacional em seus campos políticos, econômicos, sócio-culturais e de segurança, conforme seus respectivos ideais e aspirações, livres de interferências externas, bem como de atividades subversivas internas, de modo a preservar suas respectivas identidades nacionais.

Artigo 12

     As Altas Partes Contratantes, em seus esforços para alcançar a prosperidade e a segurança regionais, envidarão esforços no sentido de cooperar em todos os campos para a promoção da resiliência regional, baseados nos princípios da autoconfiança, da autonomia, do respeito mútuo, da cooperação e da solidariedade, que constituirão o fundamento de uma comunidade de nações forte e viável no sudeste Asiático.

CAPÍTULO IV
RESOLUÇÃO PACÍFICA DE CONTROVÉRSIAS

Artigo 13

     As Altas Partes Contratantes terão a determinação e a boa fé de evitar o surgimento de conflitos. Caso surjam controvérsias em assuntos afetando-as de modo direto, especialmente as que possam perturbar a paz e a harmonia regionais, elas evitarão recorrer à ameaça ou aos uso da força e resolverão, em todas as ocasiões, essas diferenças entre si por meio de negociações amigáveis.

Artigo 14

     Para resolver controvérsias por meio de processos regionais, as altas Partes contratantes constituirão, como órgão permanente, um Alto conselho, que incluirá Representante de nível ministerial de cada alta Parte contratante, para tomar nota da existência de controvérsias ou de situações que possam perturbar a paz e a harmonia regionais.

Artigo 15

     Caso não seja encontrada solução por meio de negociações diretas, o Alto Conselho tomará nota da controvérsia ou da situação e recomendará às partes em disputa modos apropriados de resolução, como bons ofícios, mediação, inquérito ou conciliação. O Alto Conselho poderá, no entanto, oferecer seus bons ofícios ou, mediante acordo entre as partes em disputa, constituir-se em comitê de mediação, de inquérito ou de conciliação. Quando considerado necessário, o Alto Conselho recomendará medidas apropriadas para evitas a deterioração da controvérsia ou da situação.

Artigo 16

     As provisões deste Capítulo referidas acima não se aplicarão a qualquer controvérsia a menos que todas as partes em disputa concordem com sua aplicação a essa controvérsia. No entanto, isso não obstará a que as outras Altas Partes Contratantes que não sejam partes da controvérsia ofereçam toda a assistência possível para resolver a referida controvérsia. As partes em disputa deverão dispor-se favoravelmente no que se refere a essas ofertas de assistência.

Artigo 17

     Nada neste Tratado obstará o recurso aos modos de solução pacífica de controvérsias contidos no Artigo 33 (1) da Cata das Nações Unidas. As altas Partes Contratantes que são partes em uma controvérsia deverão ser encorajadas a tomar iniciativa para resolvê-la por meio de negociações amigáveis antes de recorrer a outros procedimentos revistos na carta das Nações Unidas.

CAPÍTULO V
PROVISÕES GERAIS

Artigo 18

     Este Tratado será assinado pela República da Indonésia; pela Malásia; pela República das Filipinas; pela república de Cingapura; e pelo reino da Tailândia. Ele será ratificado de acordo com os procedimentos constitucionais de cada estado signatário.

     Ele estará aberto à acessão por outros estados no sudeste asiático.

Artigo 19

     Este Tratado entrará em vigor na data do depósito do quinto instrumento de ratificação junto aos governos dos estados signatários que sejam designados Depositários deste Tratado e dos instrumentos de ratificação ou de acessão.

Artigo 20

     Este Tratado foi redigido nos idiomas oficiais das altas Partes Contratantes, sendo todas as versões igualmente autênticas. Será acordada tradução comum dos documentos na língua inglesa. Qualquer interpretação divergente do texto comum será resolvida por negociação.

     Em fé do que, as altas Partes Contratantes assinaram e selaram o presente Tratado.

     Feito em Denpassar, Bali, no vigésimo quarto dia de fevereiro do ano de mil novecentos e setenta e seis.

Pela república da Indonésia
SOEHARTO
Presidente

Pela Malásia
DATUK HUSSEIN ONN
Primeiro-Ministro

Pela República das Filipinas
FERDINAND E. MARCOS
Presidente

Pela República de Cingapura
LEE KUAN YEW
Primeiro-Ministro

Pelo Reino da Tailândia
KUKRIT PRAMOJ
Primeiro-Ministro

Protocolo de emenda ao
Tratado de amizade e Cooperação no sudeste Asiático

     O Governo de Brunei Darussalam
     O Governo da República da Indonésia
     O Governo da Malásia
     O Governo da República das Filipinas
     O Governo da República de Cingapura, e
     O Governo do Reino da Tailândia

     Desejando aprimorar ainda mais a cooperação com todas as nações amantes da paz, tanto de dentro como de fora do Sudeste Asiático, e, em particular, com estados vizinhos a essa região;

     Considerando o Parágrafo 5 do Preâmbulo ao tratado de amizade e Cooperação no sudeste Asiático, feito em Denpassar, Bali, em 24 de fevereiro de 1976 (doravante denominado Tratado de amizade), que menciona a necessidade de cooperação de todas as nações amantes da paz, tanto dentro como fora do Sudeste Asiático, para a promoção da paz da estabilidade e da harmonia mundiais;

     Acordam o seguinte:

Artigo 1

     O Artigo 18 do Tratado de Amizade será emendado para ter a seguinte redação:

"Este Tratado será assinado pela República da Indonésia; pela Malásia; pela República das Filipinas; pela República de Cingapura; e pelo Reino da Tailândia. Ele será ratificado de acordo com os procedimentos constitucionais de cada estado signatário. Ele estará aberto à acessão por outros estados no Sudeste Asiático. Estados de fora do Sudeste Asiático poderão igualmente aceder a este Tratado com o consentimento de todos os Estados do sudeste Asiático que são signatários deste Tratado e por Brunei Darussalam."

Artigo 2
 
     O Artigo 14 do Tratado de amizade será emendado para ter a seguinte redação:

"Para resolver controvérsias por meio de processos regionais, as Altas Partes Contratantes constituirão, como órgão permanente, um Alto Conselho, que incluirá Representante de nível ministerial de cada Alta Parte Contratante, para tomar nota da existência de controvérsias ou de situações que possam perturbar a paz e a harmonia regionais.

No entanto, este Artigo aplicar-se-á a quaisquer estados de fora do sudeste Asiático que tenham acedido ao Tratado somente em casos nos quais o estado está, diretamente, envolvido em controvérsia a ser resolvida por meio de processos regionais."

Artigo 3
 
     Este Protocolo estará sujeito a ratificação e entrará em vigor na data em que o último instrumento de ratificação das altas Partes Contratantes for depositado.
 
     Feito em Manila, em quinze de dezembro de mil novecentos e oitenta e sete.
 
Por Brunei Darussalam
PRÍNCIPE MOHAMED BOLKIAH
Ministro dos Negócios estrangeiros
 
Pela República da Indonésia
DR. MOCHTAR KUSUMA-ATMADJA
Ministro dos Negócios Estrangeiros
 
Pela Malásia
DATO HAJI ABU HASSAN HAJI OMAR
Ministro dos Negócios estrangeiros
 
Pela República das Filipinas
RAUL S. MANGLAPUS
Secretário dos Negócios estrangeiros
 
Pela República de Cingapura
S. DHANABALAN
Ministro para Negócios estrangeiros
 
Pelo Reino da Tailândia
MARECHAL-DO-AR SIDDHI SAVETSILA
Ministro dos Negócios estrangeiros
 
Segundo Protocolo de Emenda ao
Tratado de Amizade e Cooperação no Sudeste Asiático
 
     O Governo de Brunei Darussalam
     O Governo do Reino do Camboja
     O Governo da República da Indonésia
     O Governo da República Democrática Popular do Laos
     O Governo da Malásia
     O Governo da União de Myanmar
     O Governo da República das Filipinas
     O Governo da República de Cingapura 
     O Governo da República da Tailândia
     O Governo da República Socialista do Vietnã
     O Governo da Papua-Nova Guiné
 
     Doravante denominados Altas Partes Contratantes:
 
     Desejando assegurar que haja apropriado aprimoramento da cooperação com todas as nações amantes da paz, tanto de dentro quanto de fora do Sudeste Asiático e, em particular, Estados vizinhos da região do Sudeste Asiático;
 
     Considerando o Parágrafo 5 do preâmbulo do tratado de amizade e Cooperação no Sudeste Asiático, feito em Denpassar, Bali, em 24 de fevereiro de 1976 (doravante denominado Tratado de Amizade), o qual se refere à necessidade de cooperação com todas as nações amantes da paz, tanto de dentro quanto de fora do Sudeste Asiático, para o fomento à paz, à estabilidade e à harmonia mundiais;
 
     Acordam o seguinte:
 
Artigo 1
 
     O Artigo 18, Parágrafo 3, do Tratado de Amizade será emendado para ter a seguinte redação:

"Estados de fora do Sudeste Asiático também poderão aceder a este Tratado com o consentimento de todos os Estados no Sudeste Asiático, a saber: Brunei Darussalam; o Reino do Camboja; a República da Indonésia; a República Democrática Popular do Laos; a Malásia; a União de Myanmar; a República das Filipinas; a República de Cingapura; o Reino da Tailândia; e a República Socialista do Vietnã."

Artigo 2
 
     Este Protocolo estará sujeito a ratificação e entrará em vigor na data em que o último instrumento de ratificação das Altas Partes Contratantes for depositado.
 
     Feito em Manila, no vigésimo quinto dia de julho do ano de mil novecentos e noventa e oito.
 
Por Brunei Darussalam
PRÍNCIPE MOHAMED BOLKIAH
Ministro dos Negócios Estrangeiros
 
Pelo Reino do Camboja
CHEM WIDHYA
Enviado Especial do Real Governo do Camboja
 
Pela República da Indonésia
ALI ALATAS
Ministro para Negócios Estrangeiros
 
Pela República Popular Democrática do Laos
SOMSAVAT LENGSAVAD
Vice-Primeiro-Ministro e Ministro dos Negócios Estrangeiros
 
Pela Malásia
DATUK SERI ABDULLAH HAJI AHMAD BADAWI
Ministro dos Negócios Estrangeiros
 
Pela União de Myanmar
U OHN GYAW
Ministro para Negócios Estrangeiros
 
Pela República das Filipinas
DOMINGO L. SIAZON, JR.
Secretário dos Negócios Estrangeiros
 
Pela República de Cingapura
S. JAYAKUMAR
Ministro para Negócios Estrangeiros
 
Pelo Reino da Tailândia
SURIN PITSUWAN
Ministro dos Negócios Estrangeiros
 
Pela República Socialista do Vietnã
NGUYEN MANH CAM
Vice-Primeiro-Ministro e Ministro dos Negócios Estrangeiros 
 
Pela Papua-Nova Guiné
ROY YAKI
Ministro dos Negócios Estrangeiros
 
Terceiro Protocolo de emenda ao
Tratado de Amizade e Cooperação no Sudeste Asiático
 
     Brunei Darussalam
     O Reino do Camboja
     A República da Indonésia
     A República Democrática Popular do Laos
     A Malásia
     A União de Myanmar
     A República das Filipinas
     A República de Cingapura
     O Reino da Tailândia
     A República Socialista do Vietnã
     A Comunidade da Austrália
     A República Popular de Bangladesh
     A República Popular da China
     A República Popular Democrática da Coreia
     A República Francesa
     A República da Índia
     O Japão
     A Mongólia
     A Nova Zelândia
     A República Islâmica do Paquistão
     A Papua-Nova Guiné
     A República da Coreia
     A Federação Russa
     A República Democrática Socialista do Sri Lanka
     A República Democrática do Timor-Leste
     A República da Turquia
     Os Estados Unidos da América
 
     Doravante denominados Altas Partes Contratantes:
 
     Desejando assegurar que haja o apropriado aprimoramento da cooperação com todas as nações amantes da paz, tanto de dentro quanto de fora do Sudeste Asiático, em particular Estados vizinhos da região do Sudeste Asiático, bem como com organizações regionais cujos membros sejam apenas Estados soberanos;
 
     Considerando o Parágrafo 5º do preâmbulo do Tratado de Amizade e Cooperação no Sudeste Asiático, feito em Denpassar, Bali, em 24 de fevereiro de 1976 (doravante denominado Tratado de amizade), o qual se refere à necessidade de cooperação com todas as nações amantes da paz, tanto de dentro quanto de fora do Sudeste Asiático, no fomento à paz, à estabilidade e à harmonia mundiais;
 
     Por meio deste acordam o seguinte:
 
Artigo 1

     O Artigo 18, Parágrafo 3, do tratado de Amizade será emendado para ter a seguinte redação:

"No entanto, este Artigo se aplicará a quaisquer das Altas Partes Contratantes de fora do Sudeste Asiático somente em casos nos quais a Alta Parte Contratante em questão esteja, diretamente, envolvida na controvérsia a ser resolvida por meio de processos regionais."
Artigo 2
 
     O Artigo 14, Paragráfo 2, do Tratado de Amizade será emendado para ter a seguinte redação:
"No entanto, este Artigo se aplicará a quaisquer das Altas partes Contratantes de fora do Sudeste Asiático somente em casos nos quais a Alta Parte Contratante em questão esteja, diretamente, envolvida na controvérsia a ser resolvida por meio de processos regionais"
Artigo 3
 
     Este Protocolo estará sujeito a ratificação e entrará em vigor na data em que o último instrumento de ratificação das Altas Partes Contratantes dor depositado.
 
     Feito em Hanói, Vietnã, no vigésimo terceiro dia de julho do ano de dois mil e dez, em uma única cópia, na língua inglesa.
 
Por Brunei Darussalam
MOHAMED BOLKIAH
Ministro dos Negócios estrangeiros
 
Pelo Reino do Camboja
HOR NAMHONG
Vice-Primeiro-Ministro e Ministro dos Negócios Estrangeiros e Cooperação
Internacional
 
Pela República da Indonésia
DR. R.M. MARTY M. NATALEGAWA
Ministro para Negócios Estrangeiros
 
Pela República Democrática Popular do Laos
DR. THONGLOUN SISOULITH
Vice-Primeiro-Ministro e Ministro dos Negócios Estrangeiros
 
Pela Malásia
DATO' SRI ANIFAH AMAN
Ministro dos Negócios Estrangeiros da Malásia
 
Pela União de Myanmar
NYAN WIN
Ministro dos Negócios Estrangeiros
 
Pela República das Filipinas
ERLINDA F. BASILO
Subsecretária de Negócios Estrangeiros
 
Pela República de Cingapura
GEORGE YONG-BOON YEO
Ministro para Negócios Estrangeiros
 
Pelo Reino da Tailândia
KASIT PIROMYA
Ministro dos Negócios Estrangeiros
 
Pela República Socialista do Vietnã
DR. PHAM GIA KHIEM
Vice-Primeiro-Ministro e Ministro dos Negócios Estrangeiros
 
Pela Comunidade da Austrália
GILLIAN BIRD
Embaixadora junto à ASEAN
 
Pela República Popular de Bangladesh
DIPU MONI NAWAZ
Ministro dos Negócios Estrangeiros
 
Pela República Popular da China
YANG JIECHI
Ministro dos Negócios Estrangeiros
 
Pela República Popular Democrática da Coreia
PAK UI-CHUN
Ministro dos Negócios Estrangeiros
 
Pela República Francesa
JEAN-FRANÇOIS GIRAULT
Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário para o Vietnã
 
Pela República da Índia
PRENEET KAUR
Ministro de Estado dos Negócios Exteriores
 
Pelo Japão
KATSUYA OKADA
Ministro dos Negócios Estrangeiros
 
Pela Mongólia
ZANDANSHATAR GOMBOJAV
Ministro dos Negócios Estrangeiros e Comércio
 
Pela Nova Zelândia
MURRAY McCULLY
Ministro dos Negócios Estrangeiros
 
Pela República Islâmica do Paquistão
MAKHDOOM SHAM MAHMOOD QURESHI
Ministro dos Negócios Estrangeiros
 
Pela Papua-Nova Guiné
CHRISTOPHER S. MERO
Enviado especial do Ministro para Negócios Estrangeiros, Comércio e Imigração
 
Pela República da Coreia
YU MYUNG-HWAN
Ministro dos Negócios Estrangeiros e Comércio
 
Pela Federação Russa
SERGEY LAVROV
Ministro dos Negócios Estrangeiros
 
Pela República Democrática Socialista do Sri Lanka
GITANJANA GUNAWARDENA
Vice-Ministro dos Negócios Estrangeiros
 
Pela República Democrática do Timor-Leste
ZACARIAS ALBANO DA COSTA
Ministro dos Negócios Estrangeiros
 
Pela República da Turquia
AHMET DAVUTOGLU
Ministro dos Negócios Estrangeiros
 
Pelos Os Estados Unidos da América
HILLARY RODHAM CLINTON
Secretária de Estado 

Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 27/04/2012


Publicação:
  • Diário do Senado Federal - 27/4/2012, Página 14740 (Tratado)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/5/2012, Página 9 (Publicação Original)