Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 402, DE 2011 - Exposição de Motivos
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DECRETO LEGISLATIVO Nº 402, DE 2011
Aprova o texto do Acordo de Cooperação Cultural entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Organização para a Libertação da Palestina, em nome da Autoridade Nacional Palestina, assinado em Ramallah, em 17 de março de 2010.
EM Nº 251 MRE - DAÍ/ DODC/ DOM I/ AFEPA/ PAIN-BRAS-PALE
Brasília, 25 de maio de 2010
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Tenho a honra de submeter à alta consideração de Vossa Excelência, para posterior envio ao Congresso Nacional, o anexo Projeto de Mensagem que encaminha o texto "Acordo de Cooperação Cultural entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Organização para a Libertação da palestina, em Nome da Autoridade Nacional da Palestina", assinado em Ramallah, por mim e pela Ministra da Cultura da Autoridade Nacional Palestina, Siham Barghothi, em 17 de março de 2010, por ocasião da visita de Vossa Excelência aos Territórios Palestinos Ocupados.
2. O presente Acordo tem como objetivo promover valores culturais e estreitar, em beneficio mútuo, os vínculos de amizade, entendimento e cooperação existentes entre o Brasil e a Autoridade Nacional Palestina.
3. Convencidos de que a cooperação contribuirá não somente para o progresso dos dois povos, mas também para o conhecimento cada vez mais amplo de suas culturas, as Partes acordaram em fixar um marco geral que ordena, fortalece e incrementa suas relações no campo cultural.
4. O Acordo prevê intercâmbio de experiências e realizações na área cultural, destacando o conceito de diálogo intercultural, e facilidades para a pesquisa em institutos, arquivos, bibliotecas e museus.
5. O Acordo deverá entrar em vigor na data de recebimento da segunda notificação em que as Partes se comuniquem, por escrito e por via diplomática, sobre o cumprimento dos requisitos legais internos.
6. O Acordo terá em vigência 5 (cinco) anos, prorrogáveis automaticamente por iguais períodos sucessivos, salvo manifestação contrária de uma das Partes.
7. Qualquer uma das Partes poderá notificar, qualquer momento, por escrito e por via diplomática, sua decisão de denunciar o Acordo. A denúncia surtirá efeito no ano seguinte ao da notificação.
8. À luz do exposto e com vistas ao encaminhamento do assunto à apreciação do Congresso Nacional, em conformidade com o art. 49, inciso I, combinado com o art. 84, inciso VIII, da Constituição Federal, submeto a Vossa Excelência o anexo projeto de Mensagem, acompanhado de cópias autenticadas do Acordo.
Respeitosamente, - Antonio de Aguiar Patriota.
(À Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional)
- Diário do Senado Federal - 4/10/2011, Página 39905 (Exposição de Motivos)