Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 402, DE 2011 - Acordo

Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e do inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 402, DE 2011

Aprova o texto do Acordo de Cooperação Cultural entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Organização para a Libertação da Palestina, em nome da Autoridade Nacional Palestina, assinado em Ramallah, em 17 de março de 2010.

     O Congresso Nacional decreta:

     Art. 1º Fica aprovado o texto do Acordo de Cooperação Cultural entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Organização para a Libertação da Palestina, em nome da Autoridade Nacional Palestina, assinado em Ramallah, em 17 de março de 2010.

      Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em emenda ou revisão do referido Acordo, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

     Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 14 de dezembro de 2011.

Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal

ACORDO DE COOPERAÇÃO CULTURAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL E A ORGANIZAÇÃO PARA A LIBERTAÇÃO
DA PALESTINA, EM NOME DA AUTORIDADE NACIONAL PALESTINA

     O Governo da República Federativa do Brasil

     e

     A Organização para a Libertação da Palestina, em nome da Autoridade Nacional Palestina,
     (doravante denominados "Partes"),

     Guiados pelo desejo de desenvolver suas relações culturais; e

     Convencidos de que a cooperação cultural contribuirá significativamente para o fortalecimento das relações de amizade existentes entre as Partes,

     Acordam o seguinte:

Artigo I

     As Partes encorajarão a cooperação entre suas instituições culturais a fim de desenvolver atividades que contribuam para melhorar o conhecimento mútuo e a difusão de suas respectivas culturas.

Artigo II

     As Partes buscarão melhorar e aumentar o nível de conhecimento da cultura da outra Parte.

Artigo III

     As Partes promoverão o intercâmbio de experiências, técnicos e especialistas, nos campos das artes visuais, música, teatro, dança, cinema, museus e arquivos.

Artigo IV

     1. As Partes estimularão os contatos diretos entre seus museus, a fim de incentivar a popularização e o intercâmbio de suas manifestações culturais.

     2. As Partes fomentarão em matéria de experiências e a cooperação em matéria de restauração, proteção e conservação do patrimônio cultural.

Artigo V

     As partes encorajarão iniciativas voltadas para a promoção de sua produção literária.

Artigo VI

     As Partes encorajarão a cooperação entre suas bibliotecas mediante o intercâmbio de informações, livros e publicações.

Artigo VII

     As Partes encorajarão a cooperação na área de cinema com o objetivo de divulgar suas produções e apoiar a difusão de suas culturas.

Artigo VIII

     As Partes fortalecerão o intercâmbio de informação sobre suas respectivas instituições culturais e a estimularão a realização de projetos conjuntos entre suas instituições.

Artigo IX

     As Partes encorajarão a participação de instituições cujas atividades sejam notoriamente voltadas para o campo cultural, com o propósito de fortalecer e ampliar os mecanismos que contribuam para a afetiva aplicação deste Acordo.

Artigo X

     Cada Parte propiciará as facilidades necessárias para a entrada, permanência e a partida dos participantes oficiais dos projetos de cooperação cultural, de acordo com a legislação e regulamentos de cada Parte. Esses participantes não exercerão nenhuma atividade paralela sem prévia autorização das autoridades correspondentes.

Artigo XI

     O custo das atividades que decorrem deste Acordo serão cobertos nos termos a serem mutuamente acordados pelas partes. A implementação estará sujeita às respectivas legislações e à disponibilidade de recursos apropriados.

Artigo XII

     O presente Acordo entrará em vigor na data de recebimento da segunda notificação diplomática sobre o cumprimento dos requisitos internos para sua vigência e terá duração de cinco anos, sendo renovado automaticamente por iguais períodos, a menos que uma das Partes notifique à outra, por escrito e pela via diplomática, sobre o desejo de denunciá-lo. O término deste Acordo somente se tornará efetivo no ano seguinte ao da mencionada notificação não afetando a realização das atividades previstas do ano em for manifestado o desejo de dar por findo este instrumento.

     Assinado em Ramallah, em 17 de março de 2010, em dois exemplares, nos idiomas português e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, prevalecerá o texto em inglês.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL

 



Celso Amorim
Ministro das Relações Exteriores

PELA ORGANIZAÇÃO PARA A LIBERTAÇÃO DA PALESTINA, EM NOME DA AUTORIDADE NACIONAL PALESTINA


Siham Barghothi

Ministra da Cultura 


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 04/10/2011


Publicação:
  • Diário do Senado Federal - 4/10/2011, Página 39904 (Acordo)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/12/2011, Página 7 (Publicação Original)