Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 361, DE 2011 - Acordo

Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e do inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 361, DE 2011

Aprova o texto do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Comunidade para o Desenvolvimento da África Austral sobre Cooperação e Parceria, assinado em Brasília, em 29 de março de 2010.

     O Congresso Nacional decreta:

     Art. 1º Fica aprovado o texto do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Comunidade para o Desenvolvimento da África Austral sobre Cooperação e Parceria, assinado em Brasília, em 29 de março de 2010.

      Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

     Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 13 de dezembro de 2011.

Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A
COMUNIDADE PARA O DESENVOLVIMENTO DA ÁFRICA AUSTRAL SOBRE
COOPERAÇÃO E PARCERIA

     O Governo da República Federativa do Brasil

     e

     A Comunidade para o Desenvolvimento da África Austral (SADC)
     (doravante denominados as "Partes"),

     Considerando os objetivos da SADC em matéria de crescimento econômico e desenvolvimento, diminuição da pobreza, aumento dos padrões e da qualidade de vida dos povos da África Austral e apoio aos setores sociais mais frágeis por meio de integração regional;

     Considerando as políticas da República Federativa do Brasil em matéria de cooperação e de parceria com os países africanos, notadamente em matéria de transferência de tecnologia, comércio e promoção de produtos agrícolas;

     Convencidos da necessidade de as Partes trabalharem em conjunto com vistas à implementação de políticas e programas comuns voltados para a consecução dos Objetivos de Desenvolvimento do Milênio; e

     Desejosos de estabelecer e consolidar cooperação e parceria profícua na área de desenvolvimento sustentável,

     Acordam o seguinte:

Artigo 1
Objeto do Acordo

     As Partes estabelecerão entre si relações de cooperação e de parceria em áreas a serem mutuamente acordadas, com vistas a promover o desenvolvimento sócio-econômico, industrial, cientifico e tecnológico de seus respectivos povos.

Artigo 2
Formas de Cooperação

     A cooperação e a parceria entre as Partes serão desenvolvidas nas áreas referidas no Artigo 1 do presente Acordo, podendo assumir as seguintes formas:

     a) formulação e implementação de politicas, estratégias, projetos e programas em atividades de interesse comum; e
     b) troca de informações, estágios e missões técnicas, organização de seminários, reuniões e programas em áreas de interesse comum das Partes.

Artigo 3
Protocolos Específicos de Cooperação e Parceria

     As Partes poderão, para fins de implementação do presente Acordo, celebrar Protocolos Específicos ou Adicionais, que detalharão as modalidades de cooperação e parceria nas áreas identificadas pelas Partes no âmbito deste Acordo.

Artigo 4
Deliberações Conjuntas

     As medidas técnicas, administrativas e financeiras apropriadas para planejamento, a execução, o acompanhamento e a avaliação das atividades de cooperação e parceria serão acordadas e tomadas pelas Partes com vistas à implementação do presente Acordo.

Artigo 5
Duração, Alteração e Denúncia

     1. O presente Acordo terá vigência indeterminada.

     2. O presente Acordo poderá ser emendado por consentimento mútuo das Partes, por via diplomática. Quaisquer emendas que impliquem alteração do conteúdo deste Acordo entrarão em vigor em conformidade com os mesmos procedimentos previstos no Artigo 8 do presente Acordo.

     3. Qualquer das partes poderá, a qualquer momento, notificar a outra, por via diplomática, de sua intenção de denunciar o presente Acordo.

     4. A denúncia por qualquer das Partes surtirá efeito três (3) meses após a data da notificação, referida no parágrafo 3 do presente Artigo e não afetará as atividades em andamento, salvo decisão em contrário de ambas as Partes.

Artigo 6
Idiomas de Trabalho

     As Partes convencionam que os idiomas português e inglês serão adotados como idiomas de trabalho na implementação deste Acordo.

Artigo 7
Solução de Controvérsias

     As Partes acordaram que quaisquer controvérsias relativas à implementação ou interpretação do presente Acordo serão dirimidas amigavelmente, por consultas diretas entre as Partes, por via diplomática.

Artigo 8
Entrada em Vigor

     O presente Acordo entrará em vigor na data da segunda notificação pela qual uma Parte informa a outra, por via diplomática, do cumprimento de seus requisitos para a entrada em vigor deste Acordo.

     Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados pelas respectivas Partes, assinam o presente Acordo, em dois (2) exemplares originais, nos idiomas português e inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

     Feito em Brasília, em 29 de março de 2010.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL

 


Antonio de Aguiar Patriota
Secretário-Geral das Relações Exteriores

PELA COMUNIDADE PARA O DESENVOLVIMENTO DA ÁFRICA AUSTRAL (SADC)


Tomaz Augusto Salomão

Secretário Executivo


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 14/10/2011


Publicação:
  • Diário do Senado Federal - 14/10/2011, Página 41457 (Acordo)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/12/2011, Página 2 (Publicação Original)
  • Diário da Câmara dos Deputados - 17/12/2011, Página 68047 (Publicação Original)