Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 355, DE 2011 - Acordo
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Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e do inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal,, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 355, DE 2011
Aprova o texto do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Moçambique para a Instalação da Sede do Escritório Regional da FIOCRUZ para a África, celebrado em Brasília, em 4 de setembro de 2008.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica aprovado o texto do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Moçambique para a Instalação da Sede do Escritório Regional da FIOCRUZ para a África, celebrado em Brasília, em 4 de setembro de 2008.
Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 25 de novembro de 2011
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO BRASIL E O
GOVERNO DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE PARA A INSTALAÇÃO DA SEDE DO ESCRITÓRIO REGIONAL DA FIOCRUZ PARA A ÁFRICA
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República de Moçambique (doravante denominados "Partes"),
Considerando o Acordo Geral de Cooperação entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Moçambique, assinado em 15 de setembro de 1981; o Protocolo de Intenções sobre Cooperação Técnica na Área de Saúde, assinado em 20 de junho de 2001; e o Protocolo de Intenções sobre Cooperação Cientifica e Tecnológica na Área da Saúde, assinado em 5 de novembro de 2003 e a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas de abril de 1961,
Acordam o seguinte:
Artigo 1
Definições
Para os fins do presente Acordo, as seguintes expressões terão o sentido adiante indicado:
a) "Fiocruz" significa Fundação Oswaldo Cruz;
b) "Escritório da Fiocruz na África" "Fiocruz África" significam os prédios, locais, estruturas ou respectivas partes que, em qualquer momento, estejam de fato ocupados ou sejam utilizados pela Fiocruz em Moçambique;
c) "Representante Residente" significa o Diretor da Fiocruz África e/ou seu substituto autorizado, o Diretor-Adjunto da Fiocruz África;
d) "Funcionários da Fiocruz" significa os membros da equipe da Fiocruz África;
e) "Trabalhador local" significa os prestadores de serviços recrutados localmente pela Fiocruz África;
f) "Convenção de Viena" significa a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas de 1961;
g) "Autoridades competentes de Moçambique" significa o Governo da República de Moçambique e suas autoridades pertinentes segundo as leis de Moçambique; e
h) "Leis de Moçambique" incluem a Constituição, atos legislativos, ordens ou regulamentos emitidos pelo Governo da República de Moçambique ou opor qualquer autoridade competente da República, ou sob a sua autoridade.
Artigo 2
Objetivo
O presente Acordo estabelece o quadro jurídico sobre o qual irá assentar a instalação da Sede da Fiocruz África em Moçambique, com a função de coordenação, acompanhamento e avaliação de programas de cooperação em saúde entre a Fiocruz e os países africanos, incluindo o programa de cooperação interinstitucional com o Ministério da Saúde da República de Moçambique.
Artigo 3
Sede
A Sede da Fiocruz África estará estabelecida em Maputo, Moçambique, onde levará a cabo as suas atividades conforme o presente Acordo, o Estatuto da Fundação Fiocruz e as demais leis em vigor em Moçambique.
Artigo 4
Inviolabilidade da Sede da Fiocruz
1. A Sede da Fiocruz será inviolável e ficará sob o seu controle e autoridade, conforme estabelecido neste Acordo.
2. A Fiocruz África e todos os seus bens gozarão de imunidade de toas as formas de processo legal, exceto em qualquer caso especifico em que tenha expressamente dispensado tal imunidade, de acordo com o estabelecido no presente Acordo.
3. Os locais da Fiocruz África serão invioláveis e estarão isentos de busca, requisição, confisco, expropriação ou qualquer outra forma de ação administrativa ou judicial. Em consequência, as autoridades competentes moçambicanas não entrarão na Sede da Fiocruz África para executar qualquer obrigação oficial, a não ser com o conhecimento e a licença do Representante Regional Residente ou do funcionário por ele autorizado a agir em seu nome, e nas condições que forem estabelecidas pelo presente Acordo.
4. Sem prejuízo da Convenção de Viena ou do presente Acordo, a Fiocruz África poderá estabelecer regras e regulamentos aplicáveis dentro da sua Sede e criar meios para aplicar e implementar essas regras e regulamentos.
5. A Fiocruz África tem o direito de hastear em sua Sede as bandeiras da República Federativa do Brasil e da Fiocruz.
6. Sem prejuízo das determinações da Convenção de Viena e do presente Acordo, a Fiocruz África não permitirá que a sua Sede se torne refúgio de pessoas procuradas pelas autoridades oficiais moçambicanas por terem praticado crimes ou outros ilícitos criminais á luz do direito moçambicano, e/ou solicitadas para efeitos de extradição para qualquer país.
7. As autoridades competentes moçambicanas deverão agir com a devida diligência para garantir que a tranquilidade da Sede não seja perturbada pelo ingresso não autorizado de pessoas ou grupos externos, ou por distúrbios que ocorram na sua vizinhança imediata, e providenciarão proteção policial nas imediações da Sede.
8. Se e quando solicitadas pelo Representante Regional Residente ou pelo funcionário da Fiocruz África devidamente autorizado a agir em seu nome, as autoridades competentes moçambicanas deverão prover agentes da lei e ordem de modo a estabelecer a lei e ordem na Sede, ou para dela remover pessoa(s) conforme solicitação feita pelo Representante Regional Residente ou pelo funcionário da Fiocruz África devidamente autorizado a agir em seu nome.
Artigo 5
Estatuto da Fiocruz África
1. A Fiocruz África tem personalidade jurídica internacional e prossegue fins de interesse público.
2. A Fiocruz África é órgão da estrutura regimental da Fundação Oswaldo Cruz, entidade integrante da Administração Pública Federal da República do Brasil, vinculada ao Ministério da Saúde, cuja missão institucional é a de desenvolver atividades no campo da saúde, da educação e do desenvolvimento científico e tecnológico.
3. A Fiocruz África tem a capacidade jurídica necessária para o desempenho das suas funções.
Artigo 6
Entrada e Saída
1. As autoridades competentes moçambicanas concederão o direito de entrada e saída do território moçambicano, quando tal entrada e saída forem necessárias para o desempenho das suas funções, ás seguintes pessoas:
a) ao Representante Residente e sua família;
b) ao funcionários da Fiocruz África e suas famílias e parentes que com eles residam ou seja seus dependentes;
c) convidados em regime oficial para a Sede da Fiocruz África, cujo nomes devem ser informados ao Governo da República de Moçambique, pelo Representante Residente ou pelo funcionário da Fiocruz África devidamente autorizado a agir em seu nome;
d) aos participantes em seminários ou outros encontros organizados pela Fiocruz África; e
e) quaisquer outras pessoas ligadas ao trabalho da Fiocruz África, mas que não sejam cidadãos nacionais ou estrangeiros com residência permanente em Moçambique.
2. Os vistos para as pessoas mencionadas no parágrafo 1º acima serão concedidos gratuitamente desde que se prove que tais pessoas estão incluídas nas categorias especificadas nas alíneas (a), (b) e (c) do parágrafo 1º do presente Artigo.
3. As autoridades competentes moçambicanas abster-se-ão de tomar qualquer medida que restrinja ou torne ilegal a residência em Moçambique de qualquer das pessoas referidas nas alíneas (a), (b) e (c) do parágrafo 1º do presente Artigo que estejam atuando a serviço da Fiocruz África e com objetivo oficial. No entanto, se qualquer uma das Pessoas mencionadas cometer abuso dos privilégios concedidos no âmbito do presente Acordo, o Governo da República de Moçambique poderá tomar as medidas apropriadas para proibir a sua continuidade em Moçambique.
4. Os vistos para as pessoas referidas neste Artigo são concedidos de acordo com a legislação moçambicana.
Artigo 7
Comunicações e Transporte
1. O Governo moçambicano permitirá e protegerá a liberdade de comunicação para todos os fins oficiais da Fiocruz África. No que se refere à comunicação e à transferência de todos os seus documentos, a Fiocruz África gozará em Moçambique do tratamento dispensado ás Organizações Internacionais.
2. Os arquivos e documentos da Fiocruz África serão invioláveis, assim como a respectiva correspondência oficial. Todavia, se as autoridades competentes do Governo moçambicano tiverem sérios motivos para crer que se trata de algo diverso de correspondência oficial, tais autoridades poderão pedir que a mala seja aberta na presença de um oficial designado pela Fiocruz África para o efeito.
3. Os volumes ou pastas da Fiocruz África deverão ser providos de sinais exteriores, visíveis e indicadores da sua natureza, e só poderão conter correspondência e documentos oficias ou objetos destinados exclusivamente ao uso oficial.
4. Nada neste Artigo obsta a adoção de medidas de precauções apropriadas a serem estabelecidas por um Acordo entre as Partes, para evitar o abuso de imunidades, isenções e privilégios estipulados neste Artigo.
Artigo 8
Privilégios e Imunidades
1. O Governo da República de Moçambique tratará os funcionários da Fiocruz África com o devido respeito e tomará todas as medidas adequadas para evitar qualquer atentado ás suas pessoas, liberdades ou dignidade.
2. O Representante Residente e os funcionários da Fiocruz África terão, na sede do Escritório, os mesmos privilégios e imunidades aplicáveis aos funcionários de organismos Internacionais. Em consequência, o Governo da República de Moçambique compromete-se a conceder ao Representante Residente o mesmo reconhecimento e as mesmas facilidades dadas aos Diretores de Organismos Internacionais.
3. De conformidade com o parágrafo 2º do presente Artigo, os funcionários da Fiocruz África gozam, em particular, dos seguintes privilégios e imunidades:
a) inviolabilidade dos seus direitos, estando isentos de qualquer forma de detenção ou prisão, sendo que as autoridades competentes moçambicanas tomarão todas as providências necessárias para impedir qualquer ofensa a sua dignidade e liberdade pessoal;
b) isenção de taxas sobre os salários ou emolumentos pagos pela Fiocruz África, bem como a isenção do pagamento de contribuições fiscais;
c) inviolabilidade e proteção concedidas ao local de sua Sede para a residência particular dos funcionários da Fiocruz África;
d) isenção de qualquer processo judicial, exceto em caso de:
i) processo relativo a imóvel particular situado no território moçambicano, salvo esteja em nome da Fiocruz África para os fins de seu mandato;
ii) ação relacionada à sucessão, envolvendo um funcionário como executante, administrador, herdeiro ou legatário na condição de pessoa privada e não em nome da Fiocruz África; e
iii) ação relacionada com qualquer profissão ou atividade comercial exercida pelo funcionário fora das suas funções oficiais;
e) nenhuma ação de execução poderá ser movida contra Funcionário da Fiocruz África exceto nos casos previstos pela alínea d, itens (i), (ii) e (iii) do parágrafo 3º do presente Artigo, sem infringir a inviolabilidade da sua pessoa ou da sua residência;
f) não-obrigatoriedade em atuar como testemunha em qualquer procedimento legal;
g) isenção de restrições aplicáveis à imigração, assim como de todas as formalidades para o registro de estrangeiros em relação ao seu cônjuge, dependentes, e parentes que com ele residam; e
h) o início de qualquer ação judicial por funcionário da Fiocruz o impedirá de invocar imunidade de jurisdição.
4. Todos os funcionários da Fiocruz África e seus dependentes designados às autoridades competentes moçambicanas e pelo Embaixador do Brasil em Moçambique, como titulares dos privilégios e imunidades, receberão um cartão de identidade especial, emitido pela autoridade moçambicana competente, certificando serem funcionários da Fiocruz África ou titulares dos privilégios e imunidades especificados no presente Acordo.
5. O patrimônio, rendimentos e outros bens da Fiocruz África e de seus funcionários gozarão de isenção de impostos e taxas ou quaisquer outros privilégios e isenções.
Artigo 9
Dispensa de Imunidade
As imunidades e os privilégios no presente Acordo são concedidos aos funcionários expatriados da Fiocruz África, e a seus dependentes registrados, tendo em vista exclusivamente o interesse prosseguido pela Fundação Fiocruz África, e não o benefício pessoal dos mesmos. No entanto, o Embaixador do Brasil, por solicitação do Presidente da Fiocruz e/ou do Governo brasileiro, terá o direito e o dever de dispensar a imunidade de qualquer funcionário sempre que essa imunidade impeça a aplicação da Justiça e quando não prejudique os interesses da Fiocruz África.
Artigo 10
Dever de Colaboração da Fiocruz África
1. A Fiocruz África colaborará sempre com as autoridades competentes moçambicanas para facilitar a administração da Justiça, garantir a observância dos regulamentos policiais e prevenir quaisquer abusos relacionados com os privilégios, imunidades e facilidades especificadas no presente Acordo.
2. Caso o Governo da República de Moçambique considere que tenha havido abuso de qualquer privilégio ou imunidade concedida no âmbito do presente Acordo, haverá consultas entre as Partes para a busca de soluções.
Artigo 11
Prestação de Serviços
1. Em caso de solicitação pelo Representante Residente ou pelo funcionário responsável pela Fiocruz África, as autoridades competentes moçambicanas poderão exercer seus poderes em relação ao fornecimento de serviços públicos para garantir que a Sede os receba em termos normais, incluindo o suprimento de eletricidade, água, correio, telefone, telégrafo, transporte, esgoto, coleta de lixo e proteção contra incêndios.
2. As autoridades competentes moçambicanas tomarão em conta as necessidades da Fiocruz África, atribuindo-lhe o mesmo tratamento dado às Organizações Internacionais congêneres ou afins acreditadas em Moçambique.
Artigo 12
Edifício e Local para a Sede da Fiocruz África
O Governo da República de Moçambique compromete-se a apoiar na identificação de um local apropriado, seguro e em boas condições de ocupação para a instalação da Sede da Fiocruz África.
Artigo 13
Interpretação e Aplicação
1. O estabelecimento no presente Acordo será interpretado e aplicado à luz do seu propósito primordial, que é permitir a Fiocruz África desempenhar as suas responsabilidades e realizar seus objetivos em Moçambique de forma plena e eficiente.
2. As Partes poderão firmar acordos suplementos para atingir os objetivos do presente Acordo, sendo estes igualmente interpretados e aplicados à luz do seu propósito primordial.
Artigo 14
Denúncia
1. Qualquer das Partes poderá notificar à outra Parte, a qualquer momento, por via diplomática, sua intenção de denunciar o presente Acordo ou qualquer acordo suplementar. A denúncia surtirá efeito seis (6) meses após a data de recebimento da notificação pela outra Parte.
2. A denúncia deste Acordo não deverá afetar as obrigações assumidas pelas Partes antes da referida denúncia.
Artigo 15
Emendas
Qualquer das Partes poderá consultar a outra Parte, por escrito, com o objetivo de modificar ou emendar o presente Acordo ou qualquer acordo suplementar.
Artigo 16
Solução de Controvérsias
1. Quaisquer controvérsias relativas à interpretação e/ou implementação do presente Acordo ou de qualquer acordo suplementar será resolvida por meio de negociação entre as Partes.
2. Se não for possível resolver a controvérsia por meio de negociação, esta será arbitrada por uma Comissão de Arbitragem composta por um representante do Ministério das Relações Exteriores do Brasil, um representante do Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação de Moçambique, e um terceiro membro designado pelos dois outros membros da Comissão de Arbitragem.
Artigo 17
Entrada em Vigor
O presente Acordo entrará em vigor na data de recebimento, por via diplomática, da última notificação de uma das Partes, informando que foram cumpridas as formalidades legais internas necessárias para a entrada em vigor do presente Acordo.
Feito em Brasília, em 4 de setembro de 2008, em dois exemplares originais, na língua portuguesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
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PELO GOVERNO DA REPÚBLICA CELSO AMORIM |
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
Ministro dos Negócios Estrangeiros |
- Diário do Senado Federal - 4/10/2011, Página 39876 (Acordo)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/11/2011, Página 1 (Publicação Original)
- Diário da Câmara dos Deputados - 17/12/2011, Página 68035 (Publicação Original)