Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 303, DE 2011 - Acordo

Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e do inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 303, DE 2011

Aprova o texto do Acordo de Cooperação entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Angola no Domínio do Turismo, celebrado em Luanda, em 17 de abril de 2009.

     O Congresso Nacional decreta:

     Art. 1º Fica aprovado o texto do Acordo de Cooperação entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Angola no Domínio do Turismo, celebrado em Luanda, em 17 de abril de 2009.

      Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

     Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 24 de outubro de 2011.

Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal

ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DE ANGOLA NO
DOMINIO DO TURISMO

     O Governo da República Federativa do Brasil

     e

     O Governo da república de Angola
     (doravante denominados "Partes')

     Considerando os laços históricos, culturais e linguísticos que unem os dois países e povos;

     Conscientes de que o turismo é um meio importante para reforçar o entendimento mútuo, o desenvolvimento e as boas relações entre as Partes;

     Desejosos de fortalecer as relações de cooperação entre as Partes, de promover o conhecimento da herança histórica e cultural dos respectivos países, de expandir a cooperação no domínio do turismo, baseada na igualdade de direito e benefícios mútuos;

     Cientes da necessidade de desenvolver a cooperação ativa no domínio do turismo e tendo em consideração o potencial dos dois Estados nesta esfera,

     Acordam o seguinte:

Artigo 1
Objeto

     O presente Acordo estabelece as bases gerais para a promoção e incremento da cooperação institucional no domínio do turismo entre as Partes, baseado na igualdade, benefícios mútuos e reciprocidade de vantagens.

Artigo 2
Âmbito da Cooperação

     As partes contribuirão para reforçar as relações de cooperação entre as suas instituições turísticas governamentais nos seus respectivos países nos seguintes domínios:

     a) assistência as entidades públicas de administração do turismo;
     b) estudos e realização de projetos de desenvolvimento de turismo;
     c) formação de quadros;
     d) intercâmbio de missões de estudos e organização de seminários de aperfeiçoamento;
     e) intercâmbio de informação e de documentação.

Artigo 3
Autoridades Competentes

     O Ministério do Turismo da República Federativa do Brasil e o Ministério da Hotelaria e Turismo da República de Angola serão as autoridades competentes pela identificação e execução dos programas de cooperação a estabelecer ao abrigo do presente Acordo.

Artigo 4
Procedimentos Migratórios

     As Partes facilitarão as formalidades e procedimentos de entrada de turistas, sujeitas às leis respectivas e aos acordos internacionais dos quais sejam partes, com o objetivo de aumentar o intercâmbio e os fluxos entre os nacionais de ambas as Partes.

Artigo 5
Formação de Quadros e Assistência Técnica

     As Partes cooperarão na formação de quadros, no intercâmbio de técnicos especializados de turismo e em outras formas de cooperação técnico. O intercâmbio ocorrerá em conformidade com as orientações das autoridades competentes respectivas.

Artigo 6
Intercâmbio de Informação

     As Partes trocarão informações sobre todas as matérias julgadas pertinentes nomeadamente: organização de festivais, conferências, seminários, simpósios e feiras do turismo.

Artigo 7
Cooperação Empresarial

     As Partes promoverão e encorajarão e o investimento entre setores empresariais dos respectivos países.

Artigo 8
Reuniões Técnicas

     1. As Partes promoverão reuniões técnicas entre funcionários e especialistas do setor do turismo com objetivo de elaborar de forma conjunta e ordenada propostas sobre atividades concretas a serem desenvolvidas no domínio do turismo.

     2. As reuniões ocorrerão alternadamente em datas em locais mutuamente acordados.

Artigo 9
Solução de Controvérsias

     As Controvérsias resultantes da interpretação ou aplicação do presente Acordo serão resolvidas por via diplomática.

Artigo 10
Emendas

     As Partes poderão, por mútuo consentimento, fazer emendas ao presente Acordo, devendo para o efeito comunicar a outra parte com pelo menos 90 dias de antecedência. A emenda deverá entrar em vigor após o Acordo entre as Partes.

Artigo 11
Entrada em Vigor

     O presente Acordo entrará em vigor a partir da data em que as Partes se comunicarem por escrito por via diplomática, sobre o cumprimento das suas respectivas formalidades legais internas.

Artigo 12
Vigência e Denúncia

     1. O presente Acordo terá vigência por um período de cinco anos e será automaticamente renovado por iguais e sucessivos períodos.

     2. Qualquer uma das Partes poderá manifestar sua intenção de denunciar o presente Acordo, por via diplomática. A denúncia surtirá efeito três meses após a data de recebimento da notificação e não afetará as atividades de cooperação que estejam em execução.

     EM TESTEMUNHO DO QUAL, os plenipotenciários devidamente autorizados pelos respectivos Governos, assinam o presente Acordo.

     Feito em Luanda, aos 17 de Abril de 2009, dois exemplares originais em língua portuguesa, sendo ambos igualmente autênticos.

 

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL

 

Luiz Eduardo Barreto Filho
Ministro do Turismo

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
DE ANGOLA


Pedro Mutinde

Ministro da Hotelaria e Turismo


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 06/08/2011


Publicação:
  • Diário do Senado Federal - 6/8/2011, Página 31582 (Acordo)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/10/2011, Página 1 (Publicação Original)