Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 302, DE 2011 - Exposição de Motivos
Veja também:
DECRETO LEGISLATIVO Nº 302, DE 2011
Aprova o texto da Resolução nº 1.105, de 30 de novembro de 2004, que aprovou o ingresso da República Federativa do Brasil na Organização Internacional para as Migrações - OIM, bem como o texto da Constituição dessa organização internacional.
EM Nº 00073 MRE/ MJ/ MEC/ TEM
Brasília, 19 de março de 2008.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Temos a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência que, no atendimento a decisão do Conselho Nacional de Imigração, Resolução Recomendada nº 4, de 22 de dezembro de 2003 o Governo brasileiro pleiteou o ingresso na Organização Internacional para as Migrações - OIM, como Membro Pleno.
2. A Organização Internacional para as Migrações tem especialização e longa experiência no trato das migrações internacionais, prestando serviços aos países em temas como gestão migratória, combate ao tráfico de seres humanos, migrações laborais, serviços de saúde aos migrantes, retornos voluntários assistidos, cooperação técnica, pesquisa e estudos capacitação e prestação de assistência emergencial.
3. O ingresso do país na OIM possibilita o apoio daquela organização no estudo do fenômeno migratório ocorrente no Brasil, tanto em termos da crescente imigração regional aos nossos centros urbanos, além de melhor compreensão dos processos de livre circulação de pessoas no âmbito do MERCOSUL. Além disso, possibilita apoio no traslado de nacionais que necessitam regressar ao seus país de origem, capacitação de agentes públicos e suporte ao desenvolvimento de políticas públicas.
4. Por ocasião da sua 88º reunião, ocorrida em 30 de novembro de 2004, em Genebra, na Suíça, o Conselho da Organização Internacional para Migrações, decidiu-se pela aceitação daquele pleito.
5. Na mesma oportunidade estabeleceu-se o índice de 1,702% como contribuição do Brasil ao orçamento administrativo da organização, o que perfaz o montante de FS 610.263,00, ou aproximadamente US$ 466.770,00 anuais. O montante acima, conforme entendimentos havidos, seria custeado pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
6. Considerando o alto interesse do ingresso do Brasil na OIM, permitimo-nos sugerir a Vossa Excelência que a matéria seja encaminhada ao Congresso Nacional de acordo com o Art. 49, inciso I da Constituição Federal.
7. Figuram em anexo cópias da Carta do Diretor-Geral da Organização Internacional para as Migrações ao Ministro de Estado das Relações exteriores, datada de 13 de dezembro de 2004, na qual comunica a aprovação, pelo Conselho da Organização, do ingresso do Brasil, da Ata da 88º Sessão do Conselho, da Constituição da Organização Internacional para as Migrações, bem como da Resolução Recomendada nº 44, de 22 de outubro de 2003, do Conselho Nacional de Imigração, de modo a subsidiar a decisão dos Membros do Congresso Nacional.
Respeitosamente,
Assinado eletronicamente por: Celso Luiz Nunes Amorim, Tarso Fernando Herz Genro, Fernando Haddad, Carlos Roberto Lupi
(À Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional)
- Diário do Senado Federal - 12/7/2011, Página 28815 (Exposição de Motivos)