Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 302, DE 2011 - Convenção
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Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e do inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 302, DE 2011
Aprova o texto da Resolução nº 1.105, de 30 de novembro de 2004, que aprovou o ingresso da República Federativa do Brasil na Organização Internacional para as Migrações - OIM, bem como o texto da Constituição dessa organização internacional.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Ficam aprovados o texto da Resolução nº 1.105, de 30 de novembro de 2004, que aprovou o ingresso da República Federativa do Brasil na Organização Internacional para as Migrações - OIM, bem como o texto da Constituição dessa organização internacional.
Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão da referida Resolução, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 24 de outubro de 2011.
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal
CONSTITUIÇÃO DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL
PARA AS MIGRAÇÕES
Preâmbulo
Capítulo I: Objetivos e funções
Capítulo II: Membros
Capítulo III: Órgão
Capítulo IV: O Conselho
Capítulo V: O Comitê Executivo
Capítulo: VI: A Administração
Capítulo VII: Sede Central
Capítulo VIII: Finanças
Capítulo IX: Estatuto jurídico
Capítulo X: Disposições de índole diversa
Preâmbulo:
AS ALTAS PARTES CONTRATANTES
RECORDANDO
a Resolução adotada em 15 de dezembro de 1951 pela Conferência sobre Migrações celebrada em Bruxelas.
RECONHECENDO
que para assegurar uma realização harmônica dos movimentos migratórios em todo o mundo e facilitar, nas condições mais favoráveis o assentamento e integração dos migrantes na estrutura econômica e social do país de acolhida, é frequentemente necessário prestar serviços de migração no plano internacional,
que podem também vir a ser necessários serviços de migração similares para os movimentos de migração temporária, migração de retorno e migração intra-regional,
que a migração compreende também a de refugiados, pessoas removidas e outras que se tenham sido obrigadas a abandonar seus país e que necessitam de serviços internacionais de migração,
que é necessário promover a cooperação dos Estados e das organizações internacionais para facilitar a emigração das pessoas que desejem partir para países onde possam, mediante seu trabalho, subjugar as próprias necessidades e levar, juntamente com suas famílias, uma existência digna, no respeito à pessoa humana,
que a imigração pode estimular a criação de novas oportunidades econômicas nos países de acolhida e que existe uma relação entre a migração e as condições econômicas, sociais e culturais dos países em desenvolvimento,
que, na cooperação e demais atividades internacionais sobre migrações, devem ser levadas em conta as necessidades dos países em desenvolvimento,
que é necessário promover a cooperação dos Estados e das organizações internacionais, governamentais e não governamentais em matéria de pesquisas e consultas sobre temas das migrações, não somente no que se refere ao processo migratório, mas também à situação e necessidades específicas do migrante em sua condição de pessoa humana,
que o traslado dos migrantes deve ser assegurado, sempre que seja possível, pelos serviços de transporte normais, mas que, às vezes, se demonstra a necessidade de dispor de meios suplementares ou diferentes,
que deve existir uma estreita cooperação e coordenação entre os Estados, as organizações internacionais, governamentais e não governamentais, em matéria de migrações e refugiados,
que é necessário, o financiamento internacional das atividades relacionadas com a migração internacional,
ESTABELECEM:
a ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL PARA AS MIGRAÇÕES designada no presente ato como a Organização, e
ACEITAM A PRESENTE CONSTITUIÇÃO.
CAPÍTULO I
OBJETIVOS E FUNÇÕES
Artigo 1
1. Os objetivos e as funções da Organização serão:
(a) concertar todos os arranjos adequados para assegurar o traslado organizado dos migrantes para os quais os meios existentes se revelem insuficientes ou que, de outra maneira, não possam estar em condições de trasladar-se sem assistência especial aos países que ofereçam possibilidades de imigração ordenada;
(b) ocupar-se do traslado organizado dos refugiados, pessoas removidas e outras necessitadas de serviços internacionais de migração para as quais possam ser realizados arranjos entre a Organização e os Estados interessados, incluídos aqueles Estados que se comprometam a acolher essas pessoas;
(c) prestar, conforme solicitação dos Estados interessados e de acordo com os mesmos, serviços de migração, tais como: recrutamento, seleção, tramitação, ensino de idiomas, atividades de orientação, exames médicos, colocação, atividades que facilitem a acolhida e a integração, assessoramento em assuntos migratórios, assim como toda outra ajuda que se encontre de acordo com os objetivos da Organização;
(d) prestar serviços similares, conforme solicitação dos Estados ou em cooperação com outras organizações internacionais interessadas, para a migração de retorno voluntária, incluída a repartição voluntária;
(e) por à disposição dos Estados e das organizações internacionais e outras instituições um foro para o intercâmbio de opiniões e experiências e o fomento da cooperação e da coordenação das atividades relativas a questões de Migrações internacionais, incluídos estudos com objetivo de desenvolver soluções práticas.
2. No cumprimento de suas funções, a Organização cooperará estreitamente com as organizações internacionais, governamentais e não governamentais que se ocupem das Migrações, de refúgios e de recursos humanos, com vistas a, entre outros aspectos, facilitar a coordenação das atividades internacionais na matéria. No desenvolvimento desta cooperação, se respeitarão mutuamente as competências das mencionadas organizações.
3. A Organização reconhece que as normas de admissão e o número de imigrantes que se devem admitir são questões que correspondem à jurisdição interna dos Estados, e no cumprimento de suas funções trabalhará em conformidade com as leis, regulamentos e as políticas dos Estados interessados.
CAPÍTULO II
MEMBROS
Artigo 2
Serão Membros da Organização:
(a) os Estados que, sendo Membros da Organização, tenham aceitado a presente Constituição de acordo com o Artigo 34, ou aqueles aos quais se apliquem as disposições do Artigo 35;
(b) os outros Estados que tenham provado o interesse que concedem ao principio da livre circulação das pessoas e que se comprometem pelo menos a aportar com gastos de administração da Organização com uma contribuição financeira cuja porcentagem será convencionada entre o Conselho e o Estado interessado, a reserva de uma decisão do Conselho tomada por maioria de dois terços e a aceitação por dito Estado da presente Constituição.
Artigo 3
Todo Estado membro poderá notificar sua retirada da Organização ao final de um exercício anual. Esta notificação deverá ser feita por escrito e chegar ao Diretor Geral da Organização pelo menos quatro meses antes do final do exercício. As obrigações financeiras com respeito à Organização de um Estado membro que tenha notificado sua retirada se aplicarão à totalidade do exercício durante o qual a notificação tenha sido recebida.
Artigo 4
1. Se um Estado Membro não cumpre suas obrigações financeiras com respeito à Organização durante dois exercícios anuais consecutivos, o Conselho, mediante decisão adotada por maioria de dois terços, poderá suspender o direito a voto e, total ou parcialmente, os serviços a que o referido Membro possa utilizar. O Conselho tem autoridade para restabelecer tais direitos e serviços mediante decisão adotada por maioria simples.
2. Todo Estado Membro poderá ser suspenso em sua qualidade de Membros, por decisão do Conselho tomada por maioria de dois terços, caso viole persistentemente os princípios da presente Constituição. O Conselho tem autoridade para restabelecer tal qualidade de Membro mediante decisão por maioria simples.
CAPÍTULO III
ÓRGÃOS
Artigo 5
Os órgãos da Organização serão:
(a) o Conselho;
(b) o Comitê Executivo;
(c) A Administração.
CAPÍTULO IV
O CONSELHO
Artigo 6
As funções do Conselho, além das que se indicam em outras disposições da presente Constituição, consistirão em:
(a) determinar a política da Organização;
(b) revisar os informes, aprovar e dirigir a gestão do Comitê Executivo;
(c) revisar os informes, aprovar e dirigir a gestão do Diretor Geral;
(d) revisar e aprovar o programa, o orçamento, os gastos e as contas da Organização;
(e) adotar toda outra medida concernente à consecução dos objetivos da Organização.
Artigo 7
1. O Conselho se comporá dos representantes dos Estados Membros.
2. Cada Estado Membro designará um representante, assim como os suplentes e assessores que julgue necessário.
3. Cada Estado Membro terá direito a um voto no Conselho.
Artigo 8
Quando assim o solicitarem, o Conselho poderá admitir como observadores em suas sessões, nas condições que possa prescrever seu regulamento interno, a Estados não membros e a organizações internacionais, governamentais ou não governamentais, que se ocupem de Migrações, de refugiados ou de recursos humanos. Tais observadores não terão direito do voto.
Artigo 9
1. O Conselho celebrará sua reunião ordinária uma vez ao ano.
2. O Conselho celebrará reunião extraordinária a petição:
(a) de um terço de seus membros;
(b) do Comitê Executivo;
(c) do Diretor Geral ou do Presidente do Conselho, em casos urgentes.
3. Ao princípio de cada reunião ordinária, o Conselho elegerá um Presidente e os outros membros da Mesa, cujo mandato será de um ano.
Artigo 10
O Conselho poderá criar quantos sub-comitês sejam necessários para o cumprimento de suas funções.
Artigo 11
O Conselho adotará seu próprio regulamento interno.
CAPÍTULO V
O COMITÊ EXECUTIVO
Artigo 12
As funções do Comitê Executivo consistirão em:
(a) examinar e revisar a política, os programas e as atividades da Organização, os informes anuais do Diretor Geral e quaisquer informes especiais;
(b) examinar toda questão financeira ou orçamentária que incumba ao Conselho;
(c) considerar toda questão que lhe seja especialmente submetida pelo Conselho, incluída a revisão do orçamento, e adotar a este respeito as medidas que julgue necessárias;
(d) assessorar ao Diretor Geral sobre toda questão que por este lhe seja submetida;
(e) adotar, entre as reuniões do Conselho, quaisquer decisões urgentes sobre questões da incumbência do mesmo, que serão submetidas à aprovação do Conselho em sua próxima reunião;
(f) apresentar recomendações ou propostas ao Conselho, ou ao Diretor Geral, por sua própria iniciativa;
(g) submeter ao Conselho informes e/ou recomendações sobre as questões tratadas.
Artigo 13
1. O Comitê Executivo se comporá dos representantes de nove Estados Membros. Este número poderá ser aumentado mediante votação por maioria de dois terços do Conselho, não podendo exceder a um terço do número total de Membros da Organização.
2. Estes Estados Membros serão eleitos pelo Conselho por dois anos, podendo ser reeleitos.
3. Cada membro do Comitê Executivo designará um representante, assim como os suplentes e assessores que julgue necessários.
4. Cada membro do Comitê Executivo terá direito a um voto.
Artigo 14
1. O Comitê Executivo celebrará pelo menos uma reunião ao ano. Reunir-se-á, outrossim, em caso necessário, para cumprimento de suas funções, a petição:
(a) de seu Presidente;
(b) do Conselho;
(c) do Diretor Geral, previa consulta com o Presidente do Conselho;
(d) da maioria de seus membros.
2. O Comitê Executivo elegerá entre seus membros um Presidente e um Vice-presidente, cujo mandato será de um ano.
Artigo 15
O Comitê Executivo poderá criar, sujeito a revisão eventual do Conselho, quantos sub-comitês sejam necessários para o cumprimento de suas funções.
Artigo 16
O Comitê Executivo adotará seu próprio regulamento interno.
CAPÍTULO VI
A ADMINISTRAÇÃO
Artigo 17
A Administração compreenderá um Diretor Geral, um Diretor Geral Adjunto e o pessoal que o Conselho determine.
Artigo 18
1. O Diretor Geral e o Diretor Geral Adjunto serão eleitos pelo Conselho, mediante votação por maioria de dos terços, e poderão ser reeleitos. A duração ordinária de seu mandato será de cinco anos, embora, excepcionalmente, possa ser menor, se assim decidir o Conselho mediante votação por maioria de dois terços. Cumprirão suas funções de conformidade com o conteúdo de contratos aprovados pelo Conselho e assinados, em nome da Organização, pelo Presidente do Conselho.
2. O Diretor Geral será responsável perante o Conselho e o Comitê Executivo. O Diretor Geral administrará e dirigirá os serviços administrativos e executivos da Organização em conformidade com a presente Constituição, com a política e decisões do Conselho e do Comitê Executivo e com os regulamentos por eles adotados. O Diretor Geral formulará proposições relativas a medidas que devam ser adotadas pelo Conselho.
Artigo 19
O Diretor Geral nomeará o pessoal da Administração em conformidade com o estatuto do pessoal adotado pelo Conselho.
Artigo 20
1. No cumprimento de suas funções, o Diretor Geral, o Diretor Geral Adjunto e pessoal não deverão solicitar nem aceitar instruções de nenhum Estado nem de nenhuma autoridade alheia à Organização, e deverão abster-se de todo ato incompatível com sua qualidade de funcionários internacionais.
2. Cada Estado Membro se comprometerá a respeitar a caráter exclusivamente internacional das funções do Direto Geral Adjunto e do pessoal, e a buscar não influenciá-los no cumprimento de suas funções.
3. Para o recrutamento e emprego do pessoal, deverão ser consideradas como condições primordiais sua eficiência, competência e integridade; exceto em circunstâncias excepcionais, o pessoal deverá ser contratado entre os nacionais dos Estados Membros da Organização, tomando em conta o principio da distribuição geográfica equitativa.
Artigo 21
O Diretor Geral estará presente, ou se fará representar pelo Diretor Geral Adjunto ou por outro funcionário que designe, em todas as reuniões do Conselho, do Comitê Executivo e dos Sub-comitês. O Diretor Geral ou seu representante poderão participar nos debates sem direito a voto.
Artigo 22
Em ocasião da reunião celebrada depois do final de cada exercício anual, o Diretor Geral apresentará ao Conselho, por intermédio do Comitê Executivo, um informe onde se dê conta completa das atividades da Organização durante o ano transcorrido.
CAPÍTULO VII
SEDE CENTRAL
Artigo 23
1. A Organização terá sua Sede central em Genebra. O Conselho poderá decidir a mudança da Sede a outro local, mediante votação por maioria de dois terços.
2. As reuniões do Conselho e do Comitê Executivo terão lugar em Genebra, a menos que dois terços dos membros do Conselho ou, respectivamente, do Comitê Executivo tenham decidido reunir-se em outro lugar.
CAPÍTULO VIII
FINANÇAS
Artigo 24
O Diretor Geral submeterá ao Conselho, por intermédio do Comitê Executivo, um orçamento anual cobrindo as necessidades administrativas e operacionais, as receitas previstas, as previsões adicionais que sejam necessárias e os esclarecimentos contábeis anuais ou especiais da Organização.
Artigo 25
1. Os recursos necessários para sufragar os gastos da Organização serão obtidos:
(a) no que diz respeito á parcela da Administração no Orçamento, mediante as contribuições em espécie dos Estados membros, que serão pagas no início do correspondente exercício anual e deverão fazer-se efetivas sem demora;
(b) no que diz respeito à parcela operacional no Orçamento, mediante as contribuições em espécie ou em forma de prestação de serviços pelos Estados Membros, por outros Estados, pelas organizações internacionais, governamentais ou não governamentais, por outras entidades jurídicas ou pessoas privadas, que deverão aportar-se tão logo seja possível e integralmente antes do final do exercício anual correspondente.
2. Todo Estado Membro deverá aportar para a Parte de Administração do Orçamento da Organização uma contribuição sobre a base de uma porcentagem acordada entre o Conselho e o Estado Membro concernente.
3. As contribuições para os gastos operacionais da Organização serão voluntárias e todo contribuinte à Parte de Operações do Orçamento poderá acordar com a Organização as condições de emprego de sua contribuição, que deverão responder aos objetivos e funções da Organização.
4. (a) Os gastos de administração da Sede e os restantes gastos de administração, exceto aqueles em que se incorra para exercer as funções enunciadas no parágrafo 1, alíneas c) e d), do Artigo 1º, se imputarão à Parte de Administração do orçamento; (b) Os gatos operacionais, assim como os gastos de administração em que se incorra para exercer as funções enunciadas no parágrafo 1, alíneas c) e d), do Artigo 1º se imputarão à Parte Operacional do Orçamento.
5. O Conselho velará para que a gestão administrativa seja assegurada de maneira eficaz e econômica.
Artigo 26
O regulamento financeiro será estabelecido pelo Conselho.
CAPÍTULO IX
ESTATUTO JURÍDICO
Artigo 27
A Organização possui personalidade jurídica, Goza da capacidade jurídica necessária para exercer suas funções e alcançar seus objetivos e, em especial, da capacidade, de acordo com as leis do Estado de que se trate, de:
(a) contratar;
(b) adquirir bens móveis e imóveis e dispor deles;
(c) receber e desembolsar fundos públicos e privados, e
(d) comparecer em juízo.
Artigo 28
1. A Organização gozará dos privilégios e imunidades necessários para exercer suas funções e alcançar seus objetivos.
2. Os representantes dos Estados Membros, o Diretor Geral, o Diretor Geral Adjunto e o pessoal da Administração gozarão igualmente dos privilégio e imunidades necessários para o exercício, com independência, de suas funções em conexão com a Organização.
3. Ditos privilégios e imunidades se definirão acordos entre a Organização e os Estados interessados ou mediante outras disposições adotadas por ditos Estados.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Artigo 29
1. Salvo disposição contrária na presente Constituição, ou nos regulamentos estabelecidos pelo Conselho ou pelo Comitê Executivo, todas as decisões do Conselho, do Comitê Executivo e de todos os sob-comitês serão tomadas por simples maioria.
2. As maiorias previstas nas disposições da presente Constituição ou dos regulamentos estabelecidos pelo Conselho ou pelo Comitê Executivo se referem aos membros presentes e votantes.
3. Uma votação será válida unicamente quando a maioria dos membros do Conselho, do Comitê Executivo ou do Sub-comitê interessado se encontre presente.
Artigo 30
1. Os textos das emendas propostas à presente Constituição serão comunicados pelo Diretor Geral aos Governos dos Estados Membros pelo menos três meses antes de serem examinados pelo Conselho.
2. As emendas entrarão em vigor quando tenham sido adotadas por dois terços dos membros do Conselho e aceitas por dois terços dos Estados Membros, de acordo com suas respectivas regras constitucionais, entendendo-se, não obstante, que as emendas que originem novas obrigações para os Membros não entrarão em vigor para cada Membro em particular senão quando este as tenha aceitado.
Artigo 31
Toda divergência relativa à interpretação ou aplicação da presente Constituição, que não tenha sido resolvida mediante negociação decisão do Conselho tomada por maioria de dois terços, será submetida à Corte Internacional de Justiça, em conformidade com o Estatuto da Corte, a menos que os Estados Membros interessados acordem outra forma de resolução da disputa de um intervalo razoável.
Artigo 32
À reserva da aprovação por dois terços dos membros do Conselho, a Organização poderá se encarregar das atividades e objetivos de qualquer outra Instituição Internacional ou Agência, cujos recursos, atividades e obrigações estejam abrangidos pelos objetivos da Organização, desde que possa ser fixado mediante acordo internacional ou arranjo conveniado entre as autoridades competentes das organizações respectivas.
Artigo 33
O Conselho pode, mediante votação por maioria de três quartos de seus membros, decidir sobre a dissolução da Organização.
Artigo 34
A presente Constituição entrará em vigor para os Governos Membros do Comitê Intergovernamental para as Migrações Européias que a tenham aceitado, de acordo com suas respectivas regras constitucionais, no dia da primeira reunião de dito Comitê depois de que:
(a) dois terços, pelo menos, dos Membros do Comitê, e
(b) um número de Membros que representem, pelo menos 75 por cento das contribuições à parte administrativa do orçamento. tenham notificado ao Diretor que aceitam a presente Constituição.
Artigo 35
Os Governos Membros do Comitê Intergovernamental para as Migrações Européias que, na data de entrada em vigor da presente Constituição não tenham notificado o Diretos que aceitam esta Constituição, poderão seguir sendo Membros do Comitê durante um ano, se a partir dessa data contribuírem aos gastos de administração do Comitê, nos termos do parágrafo 2º do Artigo 25, conservando durante este período o direito de aceitar a Constituição.
Artigo 36
Os textos espanhol, francês e inglês da presente Constituição serão considerados como igualmente autênticos.
Organização Internacional para as Migrações
O Diretor-Geral Genebra-Suíça
13 de dezembro de 2004
Senhor,
Tenho a honra de encaminhar, em anexo, cópia da resolução adotada pelo Conselho da OIM, em sua Octogésima Oitava Sessão, a qual aprova a solicitação para ingresso apresentada pelo Governo de Vossa Excelência. Nesta ocasião permita-me reiterar as expressões de boas-vindas que manifestei durante aquela sessão do Conselho.
A organização se compraz em poder contar com a República Federativa do Brasil entre seus Membros e antevê uma cooperação crescentemente mais estreita e profícua com o Governo de Vossa Excelência.
Aceite a expressão de minha máxima consideração Brunson McKinley
S.E Celso Amorim
Ministro das Relações Exteriores
Ministério das Relações Exteriores da
República Federativa do Brasil
Brasília
Organização Internacional para as Migrações
Conselho
Octogésima Oitava sessão
Resolução Nº 1105 (LXXXVIII)
(Adotada pelo Conselho em sua 457ª reunião, em 30 de novembro de 2004)
ADMISSÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
COMO MEMBRO DA ORGANIZAÇÃO
O conselho,
Tendo recebido a solicitação da República Federativa do Brasil para admissão como Membro da Organização (MC/2149),
Tendo sido informado que a República Federativa do Brasil aceita a Constituição da Organização conforme seu procedimento constitucional interno e que acordou efetuar contribuição para as necessidades administrativas da Organização.
Considerando que a República Federativa do Brasil manifestou sua aceitação do princípio do livre trânsito de pessoas nos termos do Artigo 2 (b) da Constituição,
Convencido de que a República Federativa do Brasil poderá oferecer valiosa contribuição para a consecução dos objetivos da Organização,
Resolve:
1. Que a república Federativa do Brasil seja aceita como Membro da organização Internacional para as Migrações, nos termos do Artigo 2 (b) da Constituição, a partir da data da presente resolução;
2. Que sua contribuição para a Parte Administrativa do Orçamento seja fixada em 1,702% da mesma.
- Diário do Senado Federal - 12/7/2011, Página 28802 (Convenção)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/10/2011, Página 1 (Publicação Original)