Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 294, DE 2011 - Acordo
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Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e do inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 294, DE 2011
Aprova o texto do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Ucrânia sobre Isenção Parcial de Vistos, assinado em Kiev, em 2 de dezembro de 2009.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica aprovado o texto do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Ucrânia sobre Isenção Parcial de Vistos, assinado em Kiev, em 2 de dezembro de 2009.
Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 22 de setembro de 2011
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O
GOVERNO DA UCRÂNIA SOBRE ISENÇÃO PARCIAL DE VISTOS
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da Ucrânia
(doravante denominados "As Partes Contratantes"),
Desejando intensificar os laços de amizade e cooperação entre ambos países; e
Reconhecendo a necessidade de facilitar as viagens entre seus territórios de nacionais de ambos os países.
Acordam o seguinte:
Artigo 1
Nacionais da República Federativa do Brasil e nacionais da Ucrânia, titulares de documentos de viagem válidos, poderão entrar, permanecer, transitar e sair do território do Estado da outra Parte Contratante, sem necessidade de visto, somente para fins de turismo e de negócios.
Artigo 2
Os nacionais a que se refere o Artigo anterior poderão permanecer no território do Estado da outra Parte Contratante, sem necessidade de visto, por um período não superior a noventa (90) dias durante um período de cento e oitenta (180) dias, contado da data da primeira entrada.
Artigo 3
Os nacionais mencionados no Artigo 1 do presente Acordo poderão entrar, atravessar em trânsito e sair do território do Estado da outra Parte Contratante em todos os pontos abertos ao tráfego internacional de passageiros.
Artigo 4
A dispensa de visto introduzida pelo presente Acordo não exime os nacionais do Estado de uma Parte Contratante da obrigação de cumprir as leis e regulamentos vigentes sobre entrada, trânsito, permanência e saída de estrangeiros no território da outra Parte Contratante.
Artigo 5
Este Acordo não limita o direito dos Estados de cada Parte Contratante de negar a entrada ou reduzir o prazo da permanência de nacionais da outra Parte Contratante considerados indesejáveis.
Artigo 6
As Partes Contratantes intercambiarão, por via diplomática, espécime de seus documentos de viagem válidos, no prazo máximo de trinta (30) dias após a assinatura deste Acordo.
Artigo 7
Caso haja qualquer modificação nos documentos de viagem válidos, as Partes Contratantes intercambiarão, por via diplomática, os novos espécime acompanhados de informação pormenorizada sobre suas características e usos, pelo menos trinta (30) dias antes de sua entrada em circulação.
Artigo 8
As Partes Contratantes informa-se-ão mutuamente sobre qualquer mudança nas respectivas leis e regulamentos sobre o regime de entrada, trânsito, permanência e saída de estrangeiros.
Artigo 9
Por razões de proteção da segurança nacional, ordem pública ou saúde pública, cada Parte Contratante poderá suspender, total ou parcialmente, a aplicação deste Acordo. A adoção de tal medida deverá ser notificada à outra Parte, por via diplomática, com a brevidade possível.
Artigo 10
1. O presente Acordo entrará em vigor trinta dias depois do recebimento da última notificação pela qual as Partes Contratantes comunicarem à outra o cumprimento dos requisitos legais internos necessários à entrada em vigor do presente Acordo.
2. O presente Acordo poderá ser modificado por entendimento mútuo entre as Partes Contratantes As emendas entrarão em vigor nos termos do parágrafo 1 deste artigo.
3. Cada uma das Partes Contratantes poderá, a qualquer tempo, denunciar o presente Acordo, por via diplomática, mediante notificação escrita à outra Parte Contratante . A denúncia terá efeito noventa (90) dias depois da data de recebimento da notificação.
Feito em Kiev, em 2 de dezembro de 2009, em dois exemplares originais, nos idiomas Português, Ucraniano e Inglês, sendo todos os textos igualmente autêntico. Em caso de qualquer divergência na interpretação deste Acordo, o texto em Inglês deverá prevalecer.
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PELO GOVERNO DA REPÚBLICA Antonio de Aguiar Patriota |
PELO GOVERNO DA UCRÂNIA
Ministro das Relações Exteriores |
- Diário do Senado Federal - 6/8/2011, Página 31551 (Acordo)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/9/2011, Página 1 (Publicação Original)
- Diário da Câmara dos Deputados - 23/9/2011, Página 53185 (Publicação Original)