Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 293, DE 2011 - Exposição de Motivos
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DECRETO LEGISLATIVO Nº 293, DE 2011
Aprova o texto do Protocolo Adicional ao Acordo-Quadro de Cooperação entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa sobre a Cooperação Descentralizada, celebrado em São Jorge do Oiapoque, em 12 de fevereiro de 2008.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Nº 00104 MRE DAI/ABC/DEI - EFIN-BRAS-FRAN
Brasília, 1 de abril de 2009.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Submeto à apreciação de Vossa Excelência o anexo texto do Protocolo Adicional ao Acordo-Quadro de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa, celebrado em São Jorge do Oiapoque, em 12 de fevereiro de 2008.
2. A assinatura desse ato reveste-se de especial importância por possibilitar a incorporação dos projetos, programas e ações da cooperação descentralizada ao abrigo de instrumento de maior abrangência institucional, que é o Acordo Básico de Cooperação Técnica, de 16 de janeiro de 1967, celebrado entre Brasil e França.
3. A cooperação técnica prevista no presente documento poderá envolver instituições do setor público e privado, assim como organizações não-governamentais de ambos os países e organismos internacionais. Para tanto, poderão ser convocadas reuniões entre as partes, quando necessário, para assegurar a implementação de Acordo.
4. Um dos principais objetivos do presente é regular a iniciativa de cooperação internacional protagonizada pelos entes federativos brasileiros. Estes entes somente atuarão por meio da celebração de convênios com sub-unidades políticas ou administrativas estrangeiras, já que não detêm personalidade jurídica de direito internacional público. Além disso, esses atos deverão ser previamente submetidos ao conhecimento de autoridades nacionais competentes - do lado brasileiro, o Ministério da Relações Exteriores - a fim de assegurar que são compatíveis com a política externa do País.
5. Não haverá, portanto, conflito com a competência exclusiva constitucionalmente atribuída à União para manter relações com Estados estrangeiros (Art. 21, I da Constituição Federal).
6. Com Vistas ao encaminhamento do assunto à apreciação do Poder Legislativo, submeto a Vossa Excelência o projeto de Mensagem ao Congresso Nacional, juntamente com a cópia do Acordo.
Respeitosamente,
Assinado eletronicamente por: Ruy Nunes Pinto Nogueira
(À Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional)
- Diário do Senado Federal - 12/7/2011, Página 28820 (Exposição de Motivos)