Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 293, DE 2011 - Acordo-Quadro

Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e do inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 293, DE 2011

Aprova o texto do Protocolo Adicional ao Acordo-Quadro de Cooperação entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa sobre a Cooperação Descentralizada, celebrado em São Jorge do Oiapoque, em 12 de fevereiro de 2008.

     O Congresso Nacional decreta:

     Art. 1º Fica aprovado o texto do Protocolo Adicional ao Acordo-Quadro de Cooperação entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa sobre a Cooperação Descentralizada, celebrado em São Jorge do Oiapoque, em 12 de fevereiro de 2008.

      Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Protocolo Adicional, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

     Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 22 de setembro de 2011

Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal

PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO-QUADRO DE COOPERAÇÃO ENTRE
O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA
REPÚBLICA FRANCESA SOBRE A COOPERAÇÃO DESCENTRALIZADA

     O Governo da República Federativa do Brasileira

     e

     O Governo da República Francesa
     (doravante denominados "Partes"),

     Desejando reforçar as relações de amizade existentes entre ambos os países;

     Conscientes da crescente importância que assumem as ações de cooperação promovidas e realizadas por regiões, departamentos, agrupamentos e municípios franceses em parceria com os entes federativos - estados e municípios brasileiros;

     Reconhecendo as vantagens recíprocas que derivam da inclusão da cooperação descentralizada no contexto das relações de cooperação entre os dois países;

     Reconhecendo igualmente esta forma inovadora de cooperação, caracterizada pela participação popular e pela reciprocidade de seus benefícios, como por exemplo, nos setores de combate à fome e à pobreza; pela inclusão social, pela promoção de processos de democracia participativa, pelo apoio ao desenvolvimento territorial sustentável e pela cooperação econômica, técnica científica e universitária;

     Desejosos de oferecer às unidades subnacionais os quadros de referência nos quais incluem-se suas próprias iniciativas, com o objetivo de torná-los coerentes e complementares às políticas dos respectivos governos nacionais;

     Considerando a necessidade de integrar ao Acordo-Quadro de Cooperação entre Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa, de 28 de maio de 1996, disposições de apoio de cooperação descentralizada,

     Convieram no seguinte:

Artigo 1
Cooperação Descentralizada

     1. As Partes entendem por cooperação descentralizada as formas de cooperação e ação internacional estabelecidas entre entidades territoriais francesas e entre federativos brasileiros, bem como os respectivos atores da sociedade civil, no intuito de reforçar os laços entre dois países, em consonância com as políticas externas conduzidas pelos Governos nacionais e com a legislação interna de cada Parte.

     2. As Partes empenhar-se-ão em favorecer a cooperação descentralizada na suas diversas formas, em conformidade com as respectivas disposições constitucionais e legislativas internas.

     3. As Partes reafirmam sua determinação em fomentar a cooperação transfronteiriça entre suas unidades subnacionais em todos os setores de interesse comum e sua disponibilidade para completar novos instrumentos que favoreçam o seu desenvolvimento.

Artigo 2
Modalidade Operacionais da Cooperação Descentralizada

     1. As Partes reconhecem às respectivas unidades subnacionais a possibilidade de estabelecer entre si convenções de cooperação restritas às matérias cuja competência lhes seja atribuída pela legislação interna, notadamente em questões de interesse local e regional, resguardada a competência do ente central, segundo a legislação interna de cada Parte.

     2. Tais entendimentos definirão os objetos e os setores de intervenções e poderão indicar valores previstos dos compromissos financeiros. Esses entendimentos deverão ser levados ao conhecimento dos órgãos nacionais competentes, no caso brasileiro o Ministério das Relações Exteriores, em conformidade com as legislações vigentes nos respectivos países e se inscreverão no âmbito de programas, convênios e marcos de cooperação acordados pelos respectivos Governos.

     3. As Partes se empenharão para orientar as ações de cooperação descentralizada inserindo-as em programas-quadro que prevejam linhas e indicações de prioridade temática e territorial, assim como modalidades de co-financiamento. Esse objetivo poderá ser facilitado pela implementação de um fundo de apoio conjunto, cuja regulamentação conterá tais orientações prioritárias.

Artigo 3
Meios para a Atuação das Ações e dos Projetos

     1. As ações de cooperação descentralizadas poderão prever em conformidade com as legislações vigentes nos respectivos países:

     a) envio, por parte das unidades subnacionais, de peritos, consultores e pessoal técnico ou administrativo;
     b) recrutamento no local de atuação de peritos, consultores e pessoal de apoio;
     c) participação de entidades públicas ou privadas instaladas no território ou vinculadas às unidades subnacionais (universidades, câmaras de comércio, sindicatos, institutos, agências, empresas, organizações não-governamentais, entre outros);
     d) envio de bens e serviços necessários à realização das ações aprovadas;
     e) concessão de bolsas de estudo;
     f) participação financeira em programas e projetos de desenvolvimento de organismo internacionais.

     2. A ação das unidades subnacionais poderá igualmente ocorrer por meio da participação de seus técnicos e funcionários em missões de cooperação bilateral entre as Partes ou em associação entre essas e as unidades subnacionais.

Artigo 4
Órgãos Consultivos

     1. Para verificar o grau de aplicação e os efeitos do presente Protocolo e individualizar novos instrumentos para aumentar a eficácia, a visibilidade e o impacto da cooperação descentralizada, as Partes concordam em instituir uma Comissão Mista, constituída por representantes das Partes e das unidades subnacionais. Essa Comissão Mista se reunirá anualmente, de forma alternada, no Brasil e na França.

     2. As Partes acordam realizar periodicamente fóruns e encontros destinados à produção de estratégias compartilhadas, assim como estimular a criação de redes de entidades locais.

Artigo 5
Entrada em Vigor e Duração

     1. O presente Protocolo entrará em vigor a partir da data da segunda notificação por da qual ambas as Partes serão oficialmente comunicadas sobre o cumprimento dos respectivos procedimentos internos.

     2. O persente Protocolo poderá ser denunciado a qualquer momento por uma das Partes, por via diplomática. A denúncia surtirá efeito seis (6) meses após a data de recebimento da notificação.

     Feito em São Jorge do Oiapoque, em 12 de fevereiro de 2008, em dois exemplares originais, nos idiomas português e francês, sendo ambos igualmente autênticos.

 

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL

 

SAMUEL PINHEIRO GUIMARÃES
Ministro de Estado, interino, das
 Relações Exteriores

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FRANCESA

 

RAMA YADE

Secretária de Estado para os Negócios Estrangeiros Encarregada dos Direitos Humanos


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 12/07/2011


Publicação:
  • Diário do Senado Federal - 12/7/2011, Página 28817 (Acordo-Quadro)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/9/2011, Página 1 (Publicação Original)
  • Diário da Câmara dos Deputados - 23/9/2011, Página 53184 (Publicação Original)