Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 287, DE 2011 - Acordo

Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e do inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 287, DE 2011

Aprova o texto do Acordo de Cooperação Educacional entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Botsuana, celebrado em Gaborone, em 11 de junho de 2009.

     O Congresso Nacional decreta:

     Art. 1º Fica aprovado o texto do Acordo de Cooperação Educacional entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Botsuana, celebrado em Gaborone, em 11 de junho de 2009.

      Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

     Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 15 de setembro de 2011

Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal

ACORDO DE COOPERAÇÃO EDUCACIONAL ENTRE O GOVERNO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA
REPÚBLICA DE BOTSUANA

     O Governo da República Federativa do Brasil

     e

     O Governo da república de Botsuana
     (doravante denominados como "Partes"),

     Reconhecendo a importância da cooperação entre ambos os países no plano educacional,

     Conscientes de que o acelerado desenvolvimento científico e tecnológico global exige uma nova visão para buscar a excelência de seus recursos humanos, e

     No intuito de incrementar a cooperação educacional e interuniversitária entre ambos os países, reforçando a amizade entre o Brasil e Botsuana,

     Resolvem celebrar o seguinte Acordo no campo da cooperação educacional:

Artigo I

     As Partes comprometem-se a fomentar as relações entre os dois países no âmbito da cooperação educacional, de modo a contribuir para o desenvolvimento do ensino em todos os seus níveis e modalidades, observadas as legislações nacionais vigentes.

Artigo II

     O presente Acordo, sem prejuízo dos convênio firmados diretamente entre instituições de ensino ou outras entidades afins de ambos os países, no setor público ou privado, tem por objetivo:

     a) o fortalecimento da cooperação educacional e interuniversitária; e
     b) o intercâmbio de informações e experiências no campo da educação, especialmente as relacionadas ao incremento da sua qualidade;
     c) a formação e o aperfeiçoamento de docentes, acadêmicos e pesquisadores.

Artigo III

     As Partes procurarão alcançar os objetivos estabelecidos no Artigo II promovendo atividades de cooperação nos diferentes níveis e modalidades de ensino, por meio de:

     a) intercâmbio de estudantes, professores, acadêmicos, pesquisadores, técnicos e especialistas para a realização de cursos de graduação ou pós-graduação em instituições de educação profissional e educação superior;
     b) intercâmbio de missões de ensino e pesquisa;
     c) elaboração e execução conjunta de projetos e pesquisas em áreas a serem oportunidades definidas; e
     d) intercâmbio de programas e projetos desenvolvidos pelos Ministérios da Educação de ambas as Partes, especialmente aqueles destinados à melhoria da qualidade da educação.

Artigo IV

     As Partes estudarão a possibilidade de fomentar o intercâmbio de estudantes e pesquisadores por meio de programas de bolsas existentes no país, nas instituições educacionais, conforme condições previamente estabelecidas entre as entidades acadêmicas de ambos países.

Artigo V

     1. O ingresso de alunos de uma Parte em cursos de graduação e pós-graduação da outra Parte será regido pelo processos seletivos nacionais aplicados por cada Parte.

     2. Os estudantes que se beneficiarem de acordos ou programas específicos estarão sujeitos às normas e procedimentos de seleção estabelecidos por esses instrumentos.

Artigo VI

     O reconhecimento e/ou revalidação, em uma das Partes, de diplomas e títulos acadêmicos outorgados por instituições de ensino superior da outra, estará sujeito à legislação nacional correspondente.

Artigo VII

     As Partes se comprometem a promover a difusão e o ensino de sua língua e cultura no território da outra Parte.

Artigo VIII

     As Partes definirão, por instrumentos adequados, as modalidades de financiamento das atividades previstas neste Acordo.

Artigo IX

     Cada Parte notificará a outra, pelos canais diplomáticos, do cumprimento de todas as formalidades legais internas necessárias para a provação desse Acordo, o qual entrará em vigor na data de recepção da última notificação.

     O presente Acordo terá vigência inicial de 5 (cinco) anos, renovável automaticamente por iguais períodos, a menos que uma das Partes o denuncie, por escrito, pelos canais diplomáticos, mediante aviso prévio de seis (6) meses.

     O presente Acordo poderá ser emendado de comum acordo entre as Partes, pelos canais diplomáticos.

     O término do presente Acordo não afetará a conclusão dos programas e projetos em andamento.

     Assinado em Gaborone, em 11 de junho de 2009, em 2 (dois) exemplares originais, em português e em inglês, sendo ambos igualmente autênticos.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL

 

RUY NUNES PINTO NOGUEIRA
SUBSECRETÁRIO-GERAL DE COOPERAÇÃO E DE PROMOÇÃO COMERCIAL

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA

DE BOTSUANA

 

JACOB D. NKATE

MINISTRO DA EDUCAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO DE CAPACIDADES 


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 27/11/2010


Publicação:
  • Diário do Senado Federal - 27/11/2010, Página 53996 (Acordo)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/9/2011, Página 2 (Publicação Original)
  • Diário da Câmara dos Deputados - 16/9/2011, Página 50811 (Publicação Original)