Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 2, DE 2011 - Acordo

Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e do inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 2, DE 2011

Aprova o texto do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha sobre Cooperação Financeira para o Projeto "Programa de Crédito Energias Renováveis", celebrado em Brasília, em 14 de maio de 2008.

     O Congresso Nacional decreta:

     Art. 1º Fica aprovado o texto do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha sobre Cooperação Financeira para o Projeto "Programa de Crédito Energias Renováveis", celebrado em Brasília, em 14 de maio de 2008.

      Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

     Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 4 de janeiro de 2011.

Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA SOBRE
COOPERAÇÃO FINANCEIRA PARA O PROJETO "PROGRAMA
DE CRÉDITO ENERGIAS RENOVÁVEIS"

     O Governo da República Federativa do Brasil

     e

     O Governo da República Federal da Alemanha,

     Considerando o espírito das relações amistosas existentes entre a República Federativa do Brasil e a República Federativa da Alemanha;

     Desejosos de consolidar e intensificar tais relações amistosas, mediante uma Cooperação Financeira em espírito de parceria;

     Conscientes de que a manutenção destas ralações constitui o fundamento do presente Acordo;

     No intuito de contribuir para o desenvolvimento social e econômico na República Federativa do Brasil; e

     Considerando a Ata das Consultas Intergovernamentais de 4 de setembro de 2006, a Ata das Negociações Intergovernamentais de 23 de novembro de 2007 e a Nota de Alocação da Embaixada da República Federal da Alemanha ao Governo da República Federativa do Brasil (Nota Verbal N° WZ 444/U/UR 565 2006), de 6 de dezembro de 2006,

     Acordam o seguinte:

Artigo 1°

     1. O Governo da República Federal da Alemanha possibilitará ao Governo da República Federativa do Brasil ou a um outro beneficiário, a ser escolhido conjuntamente por ambos os Governos, obter para o projeto "Programa de Crédito Energias Renováveis" um empréstimo do Kreditanstalt fur Wiederaufbau (doravante denominado "KfW") a taxas de juro reduzidas, concedido no âmbito da cooperação oficial para o desenvolvimento, no montante de até 52.000.000 EUR (cinquenta e dois milhões de euros), se: esse projeto, depois de examinado por ambas as partes, for considerado apto para promoção em termos de política de desenvolvimento e o Governo da República Federativa do Brasil conceder uma garantia do Estado, a não ser que ele próprio seja o beneficiário. O projeto não poderá ser substituído por outros projetos.

     2. O presente Acordo será aplicado, igualmente, se o Governo da República Federativa da Alemanha posteriormente possibilitar o Governo da República Federativa do Brasil obter do KfW novos empréstimos ou contribuições financeiras não reembolsáveis para a preparação do projeto especificado no parágrafo 1° ou novas contribuições financeiras não reembolsáveis para medidas complementares necessárias à execução e ao acompanhamento do projeto especificado no parágrafo 1.

Artigo 2°

     1. A utilização do montante especificado no Artigo 1°, as condições da sua concessão, bem como o procedimento de adjudicação, serão estabelecidos pelos contratos a serem celebrados entre o KfW e os beneficiários dos empréstimos. Tais contratos ficarão sujeitos ás disposições legais vigente na República Federal da Alemanha.

     2. O Governo da República Federativa do Brasil, desde que não seja ele próprio o beneficiário do empréstimo, garantirá ao KfW todos os pagamentos em euros a serem efetuados em cumprimento dos compromissos dos beneficiários, decorrentes dos contratos a serem celebrados nos termos do parágrafo 1 do presente Artigo.

Artigo 3°

     O KfW não arcará com o pagamento de tributos, encargos e emolumentos públicos cobrados na República Federativa do Brasil com relação à celebração e execução dos contratos mencionados no Artigo 2°, parágrafo 1°.

Artigo 4°

     O Governo da República Federativa do Brasil, no que diz respeito ao transporte de pessoas e bens, por via marítima, terrestre e aérea, decorrente da concessão dos empréstimos, deixará ao livre critério dos passageiros e fornecedores a escolha das empresas de transporte, não tornará quaisquer medidas que excluam ou dificultem a participação, com igualdade de direitos, das empresas de transporte com sede na República Federal da Alemanha e outorgará, depois de preenchidos os requisitos legais necessários, as autorizações para a participação das mesmas.

Artigo 5°

     O presente Acordo entrará em vigor na data em que o Governo da República Federal da Alemanha receber a comunicação do Governo da República Federativa do Brasil de que estão preenchidos os requisitos legais internos para a sua vigência, sendo, para tal efeito, decisiva a data da entrada dessa notificação.

     Feito em Brasília, em 14 de maio de 2008, em dois originais, nos idiomas português e alemão, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

 

Samuel Pinheiro Guimarães
Ministro de Estado, interino, das Relações Exteriores

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA

 

Prout Von Kunow
Embaixador


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 27/11/2010


Publicação:
  • Diário do Senado Federal - 27/11/2010, Página 53977 (Acordo)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/1/2011, Página 1 (Publicação Original)
  • Diário da Câmara dos Deputados - 3/3/2011, Página 10184 (Publicação Original)