Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 2, DE 2011 - Acordo
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Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e do inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 2, DE 2011
Aprova o texto do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha sobre Cooperação Financeira para o Projeto "Programa de Crédito Energias Renováveis", celebrado em Brasília, em 14 de maio de 2008.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica aprovado o texto do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha sobre Cooperação Financeira para o Projeto "Programa de Crédito Energias Renováveis", celebrado em Brasília, em 14 de maio de 2008.
Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 4 de janeiro de 2011.
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA SOBRE
COOPERAÇÃO FINANCEIRA PARA O PROJETO "PROGRAMA
DE CRÉDITO ENERGIAS RENOVÁVEIS"
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República Federal da Alemanha,
Considerando o espírito das relações amistosas existentes entre a República Federativa do Brasil e a República Federativa da Alemanha;
Desejosos de consolidar e intensificar tais relações amistosas, mediante uma Cooperação Financeira em espírito de parceria;
Conscientes de que a manutenção destas ralações constitui o fundamento do presente Acordo;
No intuito de contribuir para o desenvolvimento social e econômico na República Federativa do Brasil; e
Considerando a Ata das Consultas Intergovernamentais de 4 de setembro de 2006, a Ata das Negociações Intergovernamentais de 23 de novembro de 2007 e a Nota de Alocação da Embaixada da República Federal da Alemanha ao Governo da República Federativa do Brasil (Nota Verbal N° WZ 444/U/UR 565 2006), de 6 de dezembro de 2006,
Acordam o seguinte:
Artigo 1°
1. O Governo da República Federal da Alemanha possibilitará ao Governo da República Federativa do Brasil ou a um outro beneficiário, a ser escolhido conjuntamente por ambos os Governos, obter para o projeto "Programa de Crédito Energias Renováveis" um empréstimo do Kreditanstalt fur Wiederaufbau (doravante denominado "KfW") a taxas de juro reduzidas, concedido no âmbito da cooperação oficial para o desenvolvimento, no montante de até 52.000.000 EUR (cinquenta e dois milhões de euros), se: esse projeto, depois de examinado por ambas as partes, for considerado apto para promoção em termos de política de desenvolvimento e o Governo da República Federativa do Brasil conceder uma garantia do Estado, a não ser que ele próprio seja o beneficiário. O projeto não poderá ser substituído por outros projetos.
2. O presente Acordo será aplicado, igualmente, se o Governo da República Federativa da Alemanha posteriormente possibilitar o Governo da República Federativa do Brasil obter do KfW novos empréstimos ou contribuições financeiras não reembolsáveis para a preparação do projeto especificado no parágrafo 1° ou novas contribuições financeiras não reembolsáveis para medidas complementares necessárias à execução e ao acompanhamento do projeto especificado no parágrafo 1.
Artigo 2°
1. A utilização do montante especificado no Artigo 1°, as condições da sua concessão, bem como o procedimento de adjudicação, serão estabelecidos pelos contratos a serem celebrados entre o KfW e os beneficiários dos empréstimos. Tais contratos ficarão sujeitos ás disposições legais vigente na República Federal da Alemanha.
2. O Governo da República Federativa do Brasil, desde que não seja ele próprio o beneficiário do empréstimo, garantirá ao KfW todos os pagamentos em euros a serem efetuados em cumprimento dos compromissos dos beneficiários, decorrentes dos contratos a serem celebrados nos termos do parágrafo 1 do presente Artigo.
Artigo 3°
O KfW não arcará com o pagamento de tributos, encargos e emolumentos públicos cobrados na República Federativa do Brasil com relação à celebração e execução dos contratos mencionados no Artigo 2°, parágrafo 1°.
Artigo 4°
O Governo da República Federativa do Brasil, no que diz respeito ao transporte de pessoas e bens, por via marítima, terrestre e aérea, decorrente da concessão dos empréstimos, deixará ao livre critério dos passageiros e fornecedores a escolha das empresas de transporte, não tornará quaisquer medidas que excluam ou dificultem a participação, com igualdade de direitos, das empresas de transporte com sede na República Federal da Alemanha e outorgará, depois de preenchidos os requisitos legais necessários, as autorizações para a participação das mesmas.
Artigo 5°
O presente Acordo entrará em vigor na data em que o Governo da República Federal da Alemanha receber a comunicação do Governo da República Federativa do Brasil de que estão preenchidos os requisitos legais internos para a sua vigência, sendo, para tal efeito, decisiva a data da entrada dessa notificação.
Feito em Brasília, em 14 de maio de 2008, em dois originais, nos idiomas português e alemão, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
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PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL Samuel Pinheiro Guimarães |
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA Prout Von Kunow |
- Diário do Senado Federal - 27/11/2010, Página 53977 (Acordo)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/1/2011, Página 1 (Publicação Original)
- Diário da Câmara dos Deputados - 3/3/2011, Página 10184 (Publicação Original)