Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 157, DE 2011 - Acordo
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Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e do inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 157, DE 2011
Aprova o texto do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Namíbia sobre Cooperação no Domínio da Defesa, celebrado em Windhoek, em 1º de junho de 2009.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica aprovado o texto do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Namíbia sobre Cooperação no Domínio da Defesa, celebrado em Windhoek, em 1º de junho de 2009.
Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 8 de julho de 2011
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA NAMÍBIA SOBRE COOPERAÇÃO
NO DOMINIO DA DEFESA
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República da Namíbia
(doravante referidos como as "Partes" e, individualmente, como a "Parte"),
DESEJANDO reforçar suas relações de amizade com base no entendimento comum de que a cooperação mútua no domínio da defesa representa o melhor interesse das Partes;
VISANDO a contribuir para a paz e a prosperidade internacionais, reafirmando os princípios da soberania, da igualdade dos Estados e da não-ingerência em seus domínios de competência exclusiva;
BUSCANDO fortalecer as diversas formas de colaboração entre as Partes, com base em estudo recíproco de assuntos de interesse comum,
Acordam o seguinte:
Artigo 1
Objeto
A cooperação entre as Partes, baseada nos princípios da igualdade, da soberania, da reciprocidade e do interesse comum, e em respeito às respectivas legislações nacionais e obrigações internacionais, tem os seguintes objetivos:
a) promover a cooperação no domínio da defesa, nomeadamente nas áreas de pesquisa e desenvolvimento, apoio logístico e aquisição de produtos, sistemas e serviços de defesas;
b) partilhar conhecimentos e experiências adquiridos no campo de operações, na utilização de equipamento de origem nacional e estrangeira, bem como no cumprimento de operações internacionais de manutenção de paz;
c) partilhar experiências nas áreas de ciência e tecnologia;
d) promover ações conjuntas de instrução e treinamento militar, exercícios militares conjuntos, bem como a correspondente troca de informações;
e) colaborar em assuntos relacionados a sistemas, softwares e equipamentos militares; e
f) cooperar em outras áreas no domínio da defesa que possam ser de interesse de ambas as Partes.
Artigo 2
Cooperação
A cooperação entre as Partes, no domínio da defesa, será desenvolvida por meio:
a) visitas mútuas de delegações de alto nível a entidades civis e militares;
b) reuniões entre instituições de defesa equivalentes;
c) intercâmbio de professores e instrutores, bem como de estudantes de suas respectivas instituições militares;
d) participação em cursos teóricos e práticos, estágios, seminários, conferências, debates e simpósios, oferecidos em entidades militares e civis, pertinentes a temas de defesa, de comum acordo entre as Partes;
e) visitas a navios de guerra e a aeronaves militares;
f) eventos culturais e desportivos;
g) facilitação de iniciativas comerciais relacionadas a materiais e serviços vinculados à área de defesa;
h) implementação e desenvolvimento de programas e projetos de aplicação de tecnologia de defesa, com a possibilidade de participação de entidades militares e civis de âmbito estratégico de cada Parte; e
i) cooperação em outras áreas relacionadas à defesa que possam ser de interesse mútuo das Partes.
Artigo 3
Arranjos Financeiros
Salvo se acordado de outra forma, cada Parte será responsável por suas próprias despesas, incluindo:
a) custos de transporte de chegada e de partida do ponto de entrada no Estado anfitrião;
b) despesas incorridas pelo seu pessoal, incluindo as de alojamento e alimentação;
c) despesas relativas a tratamento médio e dentário, a remoção ou evacuação de seu pessoal doente, ferido ou falecido;
d) sem prejuízo do disposto no inicio "c" deste Artigo, a Parte anfitriã deverá prover tratamento emergencial a qualquer integrante da delegação da Parte remetente que necessite de assistência médica durante a execução de atividades de cooperação bilateral no domínio da defesa, em estabelecimentos médicos das Forças Armadas ou, caso necessário, em outros centros de saúde, ficando a Parte remetente responsável por essas despesas; e
e) todas as atividades realizadas no âmbito do presente Acordo estarão sujeitas à disponibilidade de recursos das Partes.
Artigo 4
Responsabilidade Civil
1. Nenhuma das partes demandará qualquer ação cível contra a outra Parte ou membro das Forças Armadas da outra Parte, por danos causados na execução de deveres no âmbito do presente Acordo.
2. Quando membro das Forças Armadas ou uma das Partes causar perdas ou dano a terceiros, por imprudência, imperícia, negligência ou intencionalmente, a referida Parte será responsável pela perda ou dano, conforme a legislação vigente na Parte anfitriã.
3. Nos termos da legislação da Parte anfitriã, as Partes indenizarão qualquer perda ou dano causado a terceiros por membros das suas respectivas Forças Armadas, por ocasião da execução de seus deveres oficias, nos termos deste Acordo.
4. Se as Forças Armadas das Partes forem responsáveis, conjuntamente, por perda ou dano causado a terceiros, ambas as partes assumirão, solidariamente, a responsabilidade.
Artigo 5
Proteção de Informação Sigilosa
1. A proteção de informação sigilosa a ser trocada ou gerada no âmbito deste Acordo será regulada entre as Partes por meio de acordo para proteção de informação sigilosa.
2. Enquanto o acordo supracitado não entrar em vigor, toda informação sigilosa trocada ou gerada diretamente entre as Partes, bem como a informação de interesse comum adquirida por outros meios, será protegida de acordo com os seguintes princípios:
a) a Parte destinatária não fornecerá nenhum equipamento ou tecnologia militar a qualquer governo, organização nacional ou outra entidade de países terceiros, nem difundirá qualquer informação sigilosa obtida no âmbito deste Acordo, sem a prévia autorização da Parte remetente;
b) a Parte destinatária procederá à classificação de igual grau de sigilo ao atribuído pela Parte remetente e, consequentemente, tomará as medidas necessárias para proteger a informação sigilosa;
c) a informação será usada apenas com a finalidade para a qual foi liberada;
d) o acesso à informação sigilosa é limitado ao pessoal que tenha "necessidade de conhecer" e que, no caso de informação sigilosa classificada como CONFIDENCIAL ou superior, esteja habilitado com "Credencial de Segurança Individual" emitida pelas respectivas autoridades competentes;
e) a Parte informará à outra Parte qualquer ulterior no grau de sigilo de qualquer informação sigilosa transmitida; e
f) a Parte destinatária não poderá diminuir o grau de sigilo ou desclassificar a informação sigilosa recebida sem prévia autorização por escrito da Parte remetente.
3. As respectivas responsabilidades e obrigações das Partes quanto a providência de segurança e à proteção da informação sigilosa continuarão aplicáveis não obstante o término deste Acordo.
Artigo 6
Ajustes Complementares/ Emendas/ Revisão/ Programas
1. Com o consentimento das Partes, Ajustes Complementares poderão ser assinados em arcas especificas de cooperação no domínio de defesa, envolvendo entidades militares e civis, nos termos deste Acordo.
2. Este Acordo pode ser emendado ou revisado mediante consentimento das Partes, por intermédio de troca de notas, por via diplomática.
3. A negociação de Ajustes Complementares, Emendas e Revisões deverá ter início dentro de 60 (sessenta) dias a partir da recepção da última notificação, devendo entrar em vigor conforme o previsto no Artigo 10.
4. Os Programas de mútuo interesse relacionados a atividades especificas de cooperação decorrentes do presente Acordo ou de seus Ajustes Complementares serão discutidos, desenvolvidos e implementados pelo pessoal autorizado pelo Ministério da Defesa do Brasil e pelas Forças de Defesa da Namíbia ("Namibian Defense Force"), em estreita coordenação com os respectivos Ministérios das Relações Exteriores, quando for o caso, de acordo com as respectivas legislações nacionais e nos termos deste Acordo.
Artigo 7
Implementação
1. As Partes estabelecerão grupo de trabalho conjunto com o objetivo de coordenar as atividades de cooperação no âmbito do presente Acordo.
2. O grupo de trabalho conjunto será composto por representantes do Ministério da Defesa e do Ministério das Relações Exteriores, bem como de quaisquer outras instituições que poderão ser convidadas pelas Partes, quando for o caso.
3. O local e a data das reuniões do grupo de trabalho conjunto serão definidos de comum acordo entre as Partes, sem prejuízo de outros mecanismos bilaterais existentes entre as Partes.
Artigo 8
Solução de Controvérsias
Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou aplicação deste Acordo será resolvida exclusivamente por meio de consultas e negociações por via diplomática.
Artigo 9
Vigência e Denúncia
1. Este Acordo permanecerá em vigor até que uma das Partes decida, a qualquer momento, denunciá-lo.
2. A denúncia deverá ser notificada à outra Parte, por escrito e por via diplomática, produzindo efeito noventa (90) dias após a recepção da respectiva notificação pela outra Parte.
3. A denúncia a este Acordo não afetará os programas e atividades em curso no âmbito do presente Acordo, a menos que as Partes decidam de outro modo em relação a programa ou atividade especifica.
Artigo 10
Entrada em Vigor
O presente Acordo entrará em vigor no trigésimo (30º) dia após a data de recepção da última notificação, por escrito e por via diplomática, em que uma Parte comunica a outra de que foram cumpridos os respectivos requisitos internos necessários para entrada em vigor deste Acordo.
Em testemunho do que, os abaixo-assinados, estando devidamente autorizados por seus respectivos Governos, assinaram este Acordo em dois originais, nos idiomas português e inglês. Em caso de divergência de interpretação, prevalecerá a versão em inglês.
Feito em Windhoek, em 01 de Junho de 2009, em dois originais, no idioma português e inglês.
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PELO GOVERNO DA REPÚBLICA Nelson A Jobim |
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA Charles Narnoloh Ministro da Defesa |
- Diário do Senado Federal - 29/4/2011, Página 12870 (Acordo)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/7/2011, Página 1 (Publicação Original)